Dr. Jo J1 culano Pereira dos Santos
PrefeitoMunicipal -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL #40
DE ITU RAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficio n.° 113/2025.
Iturama-MG, 25 de julho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei Complementar n.°3 Z/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei Complementar que "Altera a redação doArt.27, da Lei Complementar n° 09, de 23
de dezembro de 2003, que "Institui o Código de Obras do Município de Iturama e dá
outras providências" e do Anexo IV da Lei n. 2.228 de 26 de novembro de 1.984 que
"Institui o Código Tributário do Município de Iturama".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ‘,.;. www.iturama.mg.gov.br
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Dr. Jose lano Pereira dos Santos
refeito de Municipal -
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Prefoitura d. Iturama
CONSTPUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM N.° 60/2025
Iturama/MG, 25 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Altera a redação doArt.
27, da Lei Complementar n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que "Institui o Código de
Obras do Município de Iturama e dá outras providencias" e do Anexo IV da Lei n. 2.228
de 26 de novembro de 1.984 que "Institui o Código Tributário do Município de Iturama"."
A presente proposta tem por objetivo adequar os prazos de validade dos alvarás
de construção e respectivos valores das taxas municipais A realidade enfrentada por
empreendedores e beneficiários de programas habitacionais, em especial quanto à morosidade
nos trâmites de aprovação de projetos junto A. Caixa Econômica Federal, instituição responsável
por grande parte do financiamento de obras residenciais e habitacionais de interesse social.
0 texto proposto para o artigo 27 amplia a validade do alvará de licença para
construção e do alinhamento para prazos de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
meses, de acordo com a escolha do requerente no momento da solicitação. Essa flexibilização
visa proporcionar maior segurança jurídica aos empreendedores e viabilizar o planejamento
adequado das obras, especialmente aquelas sujeitas A análise técnica e A. liberação de recursos
por instituições bancárias.
Além disso, a atualização da tabela constante no Anexo IV da Lei n°2.228/1984
estabelece critérios proporcionais de cobrança da Taxa de Licença para construção, vinculandoa ao prazo de validade solicitado, de forma escalonada e transparente. A proposta também
corrige distorções e atualiza percentuais referentes a outros serviços relacionados A aprovação
de projetos, licenças e demais atos administrativos vinculados ao desenvolvimento urbano.
Ressaltamos que a presente iniciativa não representa renúncia de receita, mas
sim um ajuste necessário para assegurar o equilíbrio entre a arrecadação municipal e a realidade
operacional dos projetos de construção civil no município, além de estimular a regularização e
o cumprimento das etapas legais por parte dos responsáveis técnicos e empreendedores.
Diante do exposto, solicito o apoio de Vossas Excelências para a análise e
aprovação desta importante iniciativa considerando as necessidades da administração pública
para funcionamento e melhor gestão das políticas públicas. Renovo a expressão de elevada
consideração e apreço.
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG. 38280-000 f. www.iturama.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL /11101
DE ITURAMA l Prof*
am CNPJ 18.457.242/0001-74 lieU
CONSTRUIN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° J),1 , DE 2025.
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"Altera a redação doArt.27, da tel
Complementar n° 09, de 23 de dezembro de
2003, que "Institui o Código de Obras do
Município de Iturama e dá outras
providências" e do Anexo IV da Lei n. 2.228
de 26 de novembro de 1.984 que "Institui o
Código Tributário do Município de
Iturama"."
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA- G, faço saber que aCamara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei Com s lementar:
Art.10 Altera a redação, doArt.27, da Lei Compl mentar n.° 09/2003, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27. 0 alvará de licença para construção e o linhamento concedidos serão
válidos pelos prazos de 6 (seis), 12 (doze), 18 (d zoito) ou 24 (vinte e quatro)
meses, conforme a escolha do requerente no mo ento da solicitação, findo o
prazo e não tendo sido iniciada a construção, os esmos perderão sua validade,
podendo ser renovados."(NR)
Art.2° Altera o Anexo IV - Tabela para cobranç da Taxa de Licença relativa
execução de obras, arruamentos e loteamentos da Lei n.° 2.228/ 984, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA IELATIVA À EXECUÇÃO
DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTE MENTOS
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
PERCENTUAL
SOBRE 0
VALOR DE
REFERÊNCIA
MUNICIPAL
Aprovação de Projeto até 02 pavimentos (por m2) 0,30%
Aprovação de Projeto acima de 02 pavimentos (por m2) 0,50%
Alteração de Projeto aprovado (por m2de projeto) 0,10%
Licença para construção (6 meses) 12,75%
Licença para construção (12 meses) 25,50%
Licença para construção (18 meses) 38,25%
Licença para construção (24 meses) 51%
Alinhamento de terreno (por metro, com valor mínimo de 8,93%) 0,85%
Numeração 10,20%
343411-9500 (;2 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 f::, www.iturama.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPL
DE ITURAMA
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Pr•feitura de liturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Renumeração 12,75%
Vistoria para averbação 12,75%
Habite-se 12,75%
Demolição (por m2) 0,20%
Taxa de expediente 9,35%
Certidões diversas 9,35%
Aprovação de Loteamento (por lote, até 100 unidades) 3%
Aprovação de Loteamento (por lote, acima de 100 unidades) 4%
Alteração de loteamento (por lote) 1%
Desmembramento (por lote) 10,20%
Unificação (por fração de lote) 10,20%
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigo na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Complementar n.° 166 de 22 de dezembro d 2.021.
Iturama-MG, 25 de julho de 2025.
Dr. Jo 9iérculano Pereira dos Santos
PrefeitoMunicipal -
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