111111116, MIMI\
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Prefeitura de Iturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficio n.° 120/2025.
Iturama-MG, 04 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei Complementar n.° 11.\ /2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei Complementar que "Altera o artigo 7-H da Lei Complementar n° 75, de 23 de março
de 2015, que "Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
da Prefeitura Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
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Dr.José a o Pereira dos Santos !.k. . 58 4:. 4i - P efeito Municipal - f•-.1. 0-1
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343411-9500 (Ç'Av. Atexandrita, 1314- Iturama. MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
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CONSTPUINDO UNIA NOVA HISTORIA
MENSAGEM N.° 66/2025
Iturama/MG, 04 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Altera o artigo 7-H da
Lei Complementar n° 75, de 23 de março de 2015, que "Dispõe sobre a implantação do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Iturama, Estado
de Minas Gerais"."
Encaminhamos A. deliberação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei Complementar, que tem por objetivo aprimorar a regulamentação do rateio dos
honorários advocaticios de sucumbência, instituidos pela Lei Municipal n.° 4.588/2016,
consolidando um modelo de distribuição justo, transparente e alinhado à mais moderna
jurisprudência nacional.
A proposta visa positivar que a totalidade dos recursos do fundo de sucumbência
seja distribuída entre todos os advogados públicos em efetivo exercício na Procuradoria
Jurídica, incluindo-se, expressamente, o Procurador-Geral do Município.
Esta inclusão não representa a criação de um privilégio, mas sim o
reconhecimento da natureza coletiva da verba e da função estratégica desempenhada pela chefia
da instituição.
0 entendimento de que os honorários premiam o êxito do órgão como um todo,
e não apenas a atuação individual em um processo, é pacifico. 0 Procurador-Geral, ao
coordenar as atividades, definir teses, orientar a equipe e assumir a responsabilidade final pelos
atos, contribui de maneira decisiva para cada vitória judicial do Município. Sua exclusão do
rateio, portanto, seria uma medida anti-isonómica que ignora a realidade do trabalho
advocaticio em uma instituição pública.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
Dr.José no Pereira dos Santos
- Pr eito de Municipal —
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° , DE 2025.
"Altera o artigo 7-H da Lei Comple M5-
n° 75, de 23 de ma/No de 2015, que "Dispõe
sobre a implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Prefeitura
Municipal de Iturama, Estado de Minas
Gerais"."
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que aCamara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.10 Altera oart.7-H da Lei Complementar n.° 75/2015, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.7°-H Os recursos oriundos do disposto da Lei n.° 4.588/2016 serão
distribuídos na sua totalidade entre os integrantes da Procuradoria Jurídica do
Município e o Procurador Geral mediante apuração das cotas individuais através
da divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 15 de cada mês."
Art.2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 04 de agosto de 2025.
Dr. Jo . 4 r7r,-Te.ano Pereira dos Santos
refeitoMunicipal -
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 „, www.iturama.mg.gov.br
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