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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
00 UMA NOVA HISTORIA
Oficio n" 121/2025.
Iturama-MG, 07 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Encaminhar o veto n° 05, de 07 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Veto n.°
05, de 07 de agosto de 2025, SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA 01/2025, de autoria e
iniciativa do Poder Legislativo, a proposição de lei n° 79/2025, que "Dispõe sobre
atendimento e abrigamento de animais no Município de Iturama edioutras
providências".
Desde já. agradeço a atenção e renovo os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
stooroter
Dr. 0' it 4:anoPereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
34 3411-9500 Av. Atexandrtta, 1314 - lturama, MG, 38280-000 vvvvvviturama.mg.govbr
11111L11111.
VETO N.° 05, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iturama,
N111111111h. 1111111111111.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
)0 0
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturcyna
CONSTRUIN -100 861,) -6PA io
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, no uso de suas
atribuições constitucionais (artigo 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,art.179 da
Constituição do Estado eart.29, V da Constituição Federal), decide VETAR TOTALMENTE
2.4t EMENDA MODIFICATIVA de autoria e inciativa do Poder Legislativo, a
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 79/2025 que "Dispõe sobre atendimento e abrigamento de
animais no Município de Iturama edioutras providências" cuja proposição foi aprovada
em sessão plenária do dia 04/08/205, cujo texto altera oart.46 do projeto de lei n.° 83/2025,
sendo assim alterado na referida Emenda e Proposição Legislativa:
Art.46. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Fica, pois, VETADO TOTALMENTE A EMENDA REFERENTE AO
ARTIGO 46 DA PROPOSIÇÃO 79/2025. As razões ao veto seguem:
O Projeto de Lei em cotejo tem por finalidade dispor sobre atendimento e
abrigamento de animais no Município de Iturama, no que, induvidosamente à Emenda
Modificativa é ti Im n mconstiii n 1.
Verifica-se que o presente Projeto de Lei foi encaminhado a essa Casa
Legislativa através d Mensagem n° 54/2025, sendo aprovadocornemenda, com a alteração do
art.46 do projeto d lei n.° 83/2025, dispositivo este que não pode prosperar, por caracterizarse seu conteúdo ale contrário ao interesse público.
/
I icialmente, cumpre observar que o veto, é uma prerrogativa do chefe do Poder
Executivo,basdo no § 1° doart.53 da Lei Orgânica do Município,art.179 da Constituição
do Estado e 29, V da Constituição Federal.
Pela Emenda modificativa proposta, incluída no texto original do Projeto de lei
n.° 83/2025; para alterar o texto doart.46, que assim estabelece:
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11111011111,
111MIL. 11111111L.
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"Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias."
Desta forma, como se percebe da leitura do referido artigo o executivo fica
vetado a abrir CRÉDITOS SUPLEMENTARES, para ajustamento orçamentário.
Sabemos que a lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá
créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão
distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Fiscal do Município
de Iturama. Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, não prevê a realização
de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como "insuficientemente dotada" aquela despesa que,
embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em
questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da
influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de "não computadas".
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais.
Saoeles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de
orçamento. Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes
orçamentários, sendo "fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de
qualquer sistema orçamentário" e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da
LOA; mudança de rumos da políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e
serviços a serem adquiridos -logoverno; e situações emergenciais imprevistas.
De acordo om a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
classificam-se em:
- "supl mentares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;"
- "e seciais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária espe fica;"
" xtraordindrios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção/intestina ou calamidade pública."
0 crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são
utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura
depende da prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei
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e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
No entanto, a emenda modificativa n° 001/2025, modificou totalmente a redação
do referido artigo, o qual continha a seguinte redação:
"As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamenttirias próprias, suplementadas se necessário."
Constata-se, portanto, que esta Egrégia Casa de Leis, modificou a redação do
artigo, retirando a possibilidade de suplementação.
Embora meritória em seus objetivos, padece de vicio formal insanável em sua
origem, o que impõe o seu veto integral por inconstitucionalidade, em respeito ao devido
processo legislativo.
0Art.200 do Regimento Interno da Casa Legislativa é dispositivo de
observância obrigatória e estabelece, de forma taxativa, que as emendas e subemendas
apresentadas a um projeto de lei devem, antes da apreciação pelo Plenário, ser remetidas
à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Tal exigência não se trata de mera formalidade procedimental, mas sim de uma
garantia fundamental para a higidez do processo de criação das leis. A análise prévia pela
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação tem o escopo de realizar o controle preventivo da
legalidade, da constitucionalidade e da compatibilidade financeira das alterações propostas,
oferecendo ao Plenário os subsídios técnicos indispensáveis para uma deliberação qualificada
e segura.
Conforme se verifica na tramitação o presente projeto, as emendas aprovadas
foram levadas diretamente à votação em Plenário/suprimindo-se a etapa crucial e obrigatória
da análise pela comissão técnica competente. A fazê-lo, a deliberação ocorreu sem o parecer
que atestaria a conformidade das modificaç-es com o ordenamento jurídico vigente, em
flagrante desrespeito ao rito estabelecido.
A inobservância das regras ue ditam o processo de formação das leis macula o
ato normativo em sua essência, configuraltdo um claro vicio de inconstitucionalidade formal
por quebra do devido processo legislltivo, principio basilar do Estado de Direito e corolário
da Separação de Poderes(art.2° da Constituição Federal).
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Dessa forma, a sanção de uma norma nascida de um procedimento defeituoso
representaria uma chancela a um ato juridicamente inválido, gerando instabilidade e
insegurança jurídica.
Não bastasse a inobservância do processo legislativo, apontamos quatro motivos
que podem dar origem aos créditos adicionais:
a) variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para
consumo imediato ou futuro;
b) incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações
governamentais;
c) omissões orçamentárias;
d) fatos que independem da ação volitiva do gestor.
Assim, a supressão da autorização de abertura de créditos suplementares pelo
Executivo Municipal inviabilizará a execução orçamentária do município de Iturama.
Como se pode abstrair do conteúdo da norma precitada, sua aplicação representa
engessamento do Poder Executivo Municipal quanto ao implemento das políticas públicas
autorizada pela Lei.
Não se pode olvidar que o implemento de ações previamente autorizadas, não
raro, experimenta, ao serem efetivadas, impacto financeiro diverso do inicialmente previsto,
haja vista o advento de supervenientes imprevistos, alterações, ainda que pequenas, adaptações
que se fazem necessárias ante a situação concreta, dentre outras questões fáticas, sendo todas
inerentes a efetivação do desiderato colimado, as quais não o vilipendiam ou denotam escusa
intenção propositalmente omitida, pois são variações inerentesatimplemento do que fora
adredemente chancelado por Lei.
Tal constatação, a qual se trata de fato público e notório, sendo verificável, até
mesmo, na consecução de atos comezinhos e singulares, t impacto, por vezes, de modo a
reduzir ou aumentar o custo da execução, ou seja, repr enta natural margem de oscilação
financeira, a qual não pode ser ignorada, sob pena e comprometimento do alcance da
proposição inicial.
Assim, todo bom administrador de/e se acautelar de modo a garantir margem
que permita, ante o advento destas naturais Variações, continuar a implementar os atos
necessários a consumação de seu objetivo, peloique deve prevê-las.
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Ante tal necessidade, criou-se os créditos suplementares, pois seu desiderato 6,
unicamente, fazer frente a esta situação, impedimento que o poder executivo diante de tais
situações reste paralisado, enfim, impedido de efetivar o que lhe fora anteriormente autorizado.
A previsão de abertura de tal espécie de crédito encontra-se prevista na Lei
4.320/64 que estabelece as normas gerais de direito financeiro pra elaboração de orçamentos
dos entes federativos:
"Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43; (..)"
Desse modo, o crédito suplementar orienta-se, tão somente, a atribuir ao Poder
Executivo relativa margem no orçamento previamente aprovado de modo a lhe permitir fazer
alocação de recurso de acordo com o que se apresentar durante a efetivação das políticas
públicas autorizadas por Lei. Assim, trata-se de instrumento que objetiva atribuir ao Poder
Executivo efetividade.
Se a disposição normativa impede ao Poder Executivo Municipal de exercer sua
finalidade, emerge a inconstitucionalidade da norma, pois fere a independência havida entre os
poderes, preconizada noart.6° e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Sobre o tema, bem nos ensina o Doutrinador Walber de Moura Agra, em sua
obra Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 725:
"Os Tribunais de Justiça dos Estados têm competência ara verificar a
inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais, em face da Consti iç do Estadual. A
Carta Mamna prevê que os Estados-membros poderão instituir representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou m icipais, ernface da
Constituição Estadual, desde que não seja conferida a um únicoórao a legitimação para
impetrar as ações, como na Constituição de 1967/1969, em que a copetência pertencia a um
único órgão, o Procurador-Geral da República."
0 STF, ao julgar a Reclamação n° 383, assim ent deu:
Reclamação com limdamento na preservação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça
na qual se impu2na Lei municipal sob a aleRação de ofensa a dispositivos constitucionais
estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrikatória
, 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38260-000 ig www.iturama.mg.gov.br
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pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição
constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso
extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma
constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o
alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.
Nesta esteira, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em virtude da
inconstitucionalidade narrada, RESOLVO VETAR TOTALMENTE à Emenda
Modificativa artigo 46 a PROPOSIÇÃO DE LEI n° 79/2025, emanado da Escelsa Casa de
Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa
Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser
acolhidas, com a manutenção do presente veto.
De-se ciência a AugustaCamaraMunicipal de Iturama — MG, do teor do texto
vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.
Iturama-MG, 07 de agosto de 2025.
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'Prefeitura de
urama
ano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
34 3411-9500 (';, Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
111L111111.
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EMENDA MODIFICATIVA , DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Modifica oart.46, do Substitutivo do Projeto de
lei n°83, de 2025.
Art.1°. 0art.46, do Substitutivo do Projeto de Lei n°83 de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.46. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias."
Iturama, 04 de agosto de 2025.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000