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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPALFAA
DE ITURAMA Prefeturo de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Oficio n° 122/2025.
Iturama-MG, 07 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Encaminhar o veto n° 06, de 07 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Veto n.°
05, de 07 de agosto de 2025, SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA 01/2025, de autoria e
iniciativa do Poder Legislativo, a proposição de lei complementar n° 11/2025, que "Altera
disposições e acresce vagas na Lei Complementar n° 75, de 23 demat-gode 2015, que
"Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais".
Desde jzi, agradeço a atenção e renovo os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
4rd.
er u ano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
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PREFEITURA MUNICIPAL
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VETO N.° 06, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal de Iturama,
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, no uso de suas
atribuições constitucionais (artigo 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,art.179 da
Constituição do Estado eart.29, V da Constituição Federal), decide VETAR TOTALMENTE
ik EMENDA MODIFICATIVA de autoria e inciativa do Poder Legislativo, a
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2025 que "Altera disposições e acresce
vagas na Lei Complementar n° 75, de 23 de março de 2015, que "Dispõe sobre a
implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de
Iturama, Estado de Minas Gerais" cuja proposição foi aprovada em sessão plenária do dia
04/08/205, cujo texto altera oart.9° do projeto de lei complementar n.° 09/2025, sendo
assim alterado na referida Emenda e Proposição Legislativa:
Art.9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Fica, pois, VETADO TOTALMENTE A EMENDA REFERE TE AO
ARTIGO 9° DA PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR n.° 11/2025. As azões ao
veto seguem:
0 Projeto de Lei em cotejo tem por finalidade dispor sobre endimento e
abrigamento de animais no Município de Iturama, no que, induvidos nte à Emenda
Modificativa é totalmente inconstitucional.
adoa essa Casa
com a alteração do
pode prosperar, por
Verifica-se que o presente Projeto de Lei foi encami
Legislativa através da Mensagem n° 50/2025, sendo aprovado comemend
art.9° do projeto de lei complementar n.° 09/2025, dispositivo este que na
caracterizar-se seu conteúdo ilegal e contrário ao interesse público.
Inicialmente, cumpre observar que o veto, é uma prerro ativa do chefe do Poder
Executivo, baseado no § 1° doart.53 da Lei Orgânica do Municípioart. 179 da Constituição
do Estado eart.29, V da Constituição Federal.
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Pela Emenda modificativa proposta, incluída no texto original do Projeto de lei
complementar n.° 09/2025, para alterar o texto doart.9°, que assim estabelece:
"Art.90. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias."
Desta forma, como se percebe da leitura do referido artigo o executivo fica
vetado a abrir CRÉDITOS SUPLEMENTARES, para ajustamento orçamentário.
Sabemos que a lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá
créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão
distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Fiscal do Município
de Iturama. Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, não prevê a realização
de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como -insuficientemente dotada" aquela despesa que,
embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em
questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da
influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de "não computadas".
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais.
São eles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas a lei de
orçamento. Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos e ajustes
orçamentários, sendo "fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operac snalidade de
qualquer sistema orçamentário" e que visam a atender as seguintes situações: coigir falhas da
LOA; mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de meadode bens e
serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevis s.
De acordo com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o créditos adicionais
classificam-se em:
- "suplementares, os destinados a reforço de dotaçãooramentdria;"
- "especiais, os destinados a despesas para as auais não haja dotação
orçamentária especifica;"
- "extraordinários, os destinados a despesas urgent s e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
0 crédito suplementar destina-se ao reforço d dotação já existente, pois são
utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura
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depende da prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei
e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
No entanto, a emenda modificativa n° 001/2025, modificou totalmente a redação
do referido artigo, o qual continha a seguinte redação:
"As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
Constata-se, portanto, que esta Egrégia Casa de Leis, modificou a redação do
artigo, retirando a possibilidade de suplementavão.
Embora meritória em seus objetivos, padece de vicio formal insanável em sua
origem, o que impõe o seu veto integral por inconstitucionalidade, em respeito ao devido
processo legislativo.
0Art.200 do Regimento Interno da Casa Legislativa é dispositivo de
observância obrigatória e estabelece, de forma taxativa, que as emendas e subemendas
apresentadas a um projeto de lei devem, antes da apreciação pelo Plenário, ser remetidas
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Tal exigência não se trata de mera formalidade procedimental, as sim de uma
garantia fundamental para a higidez do processo de criação das leis. Aanuse prévia pela
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação tem o escopo de realizar o cont ole preventivo da
legalidade, da constitucionalidade e da compatibilidade financeira das a erações propostas,
oferecendo ao Plenário os subsídios técnicos indispensáveis para uma de iberação qualificada
e segura.
Conforme se verifica na tramitação do presente projet6, as emendas aprovadas
foram levadas diretamente à votação em Plenário, suprimindo-se a ; apa crucial e obrigatória
da análise pela comissão técnica competente. Ao fazê-lo, a deliber ção ocorreu sem o parecer
que atestaria a conformidade das modificações com o orden ento jurídico vigente, em
flagrante desrespeito ao rito estabelecido.
A inobservância das regras que ditam o processo/de formação das leis macula o
ato normativo em sua essência, configurando um claro vicio de inconstitucionalidade formal
por quebra do devido processo legislativo, principio basilar do Estado de Direito e corolário
da Separação de Poderes(art.2° da Constituição Federal).
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Dessa forma, a sanção de uma norma nascida de um procedimento defeituoso
representaria uma chancela a um ato juridicamente inválido, gerando instabilidade e
insegurança jurídica.
Não bastasse a inobservância do processo legislativo, apontamos quatro motivos
que podem dar origem aos créditos adicionais:
a) variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para
consumo imediato ou futuro;
b) incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações
governamentais;
c) omissões orçamentárias;
d) fatos que independem da ação volitiva do gestor.
Assim, a supressão da autorização de abertura de créditos suplementares pelo
Executivo Municipal inviabilizará a execução orçamentária do município de Iturama.
Como se pode abstrair do conteúdo da norma precitada, sua aplicação representa
engessamento do Poder Executivo Municipal quanto ao implemento das políticas públicas
autorizada pela Lei.
Não se pode olvidar que o implemento de ações previament autorizadas, não
raro, experimenta, ao serem efetivadas, impacto financeiro diverso doinialmente previsto,
haja vista o advento de supervenientes imprevistos, alterações, ainda que quenas, adaptações
que se fazem necessárias ante a situação concreta, dentre outras questei; s fáticas, sendo todas
inerentes a efetivação do desiderato colimado, as quais não o vilipend'am ou denotam escusa
intenção propositalmente omitida, pois são variações inerentes ao plemento do que fora
adredemente chancelado por Lei.
Tal constatação, a qual se trata de fato público e n tório, sendo verificável, até
mesmo, na consecução de atos comezinhos e singulares, tem i pacto, por vezes, de modo a
reduzir ou aumentar o custo da execução, ou seja, represente natural margem de oscilação
financeira, a qual não pode ser ignorada, sob pena de colnprometimento do alcance da
proposição inicial.
Assim, todo bom administrador deve se acautelar de modo a garantir margem
que permita, ante o advento destas naturais variações, continuar a implementar os atos
necessários a consumação de seu objetivo, pelo que deve prevê-las.
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Ante tal necessidade, criou-se os créditos suplementares, pois seu desiderato 6,
unicamente, fazer frente a esta situação, impedimento que o poder executivo diante de tais
situações reste paralisado, enfim, impedido de efetivar o que lhe fora anteriormente autorizado.
A previsão de abertura de tal espécie de crédito encontra-se prevista na Lei
4.320/64 que estabelece as normas gerais de direito financeiro pra elaboração de orçamentos
dos entes federativos:
"Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
1 - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43: (..)
Desse modo, o crédito suplementar orienta-se, tão somente, a atribuir ao Poder
Executivo relativa margem no orçamento previamente aprovado de modo a lhe permitir fazer
alocação de recurso de acordo com o que se apresentar durante a efetivação das políticas
públicas autorizadas por Lei. Assim, trata-se de instrumento que objetiva atribuir ao Poder
Executivo efetividade.
Se a disposição normativa impede ao Poder Executivo Municipal de exercer sua
finalidade, emerge a inconstitucionalidade da norma, pois fere a independência havida entre os
poderes, preconizada noart.6° e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Sobre o tema, bem nos ensina o Doutrinador Walber de Moura Agra em sua
obra Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 725:
"Os Tribunais de Justiça dos Estados têm competência par verificar a
inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais, em face da Constituiç o Estadual. A
Carta Magna previ que os Estados-membros poderão instituirreresentação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou munici ais, em face da
Constituição Estadual, desde que não seja conferida a um único órgão legitimação para
impetrar as ações, como na Constituição de 1967/1969, em que a compet 'ncia pertencia a um
único órgão, o Procurador-Geral da República."
0 STF, ao julgar a Reclamação n° 383, assim entende
Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça
na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa â dispositivos constitucionais
estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória
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pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição
constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso
extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma
constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o
alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.
Nesta esteira, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em virtude da
inconstitucionalidade narrada, RESOLVO VETAR TOTALMENTE à Emenda
Modificativa artigo 9° a PROPOSICÃO DE LEI COMPLEMENTAR n° 09/2025,
emanado da Escelsa Casa de Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário
reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as
razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Dê-se ciência a AugustaCamaraMunicipal de Iturama — MG, do teor do texto
vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.
Iturama-MG, 07 de agosto de 2025.
0-os• z•-•-• ulano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
) 34 3411-9500 (V Av. Alexandrita, 1314 lturama, MG, 38280-000 t www.iturama.mg.gov.br
11111.1111.
Iturama, 04 de agosto de 2025.
Ro i Queiroz Vasconc
Ver
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA N° CA , DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Modifica oart.9', do Substitutivo do Projeto de
lei Complementar n°09, de 2025.
Art.1°. 0art.9°, do Substitutivo do Projeto de Lei Complementar n'09 de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.90
. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a
conta das dotações orçamentarias contidas no orçamento vigente."
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000