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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-08-15
Ementa"RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Arapuá, BambuÍ, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Rosco, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimarânia, lbiá, Irai de Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegrio, Rio Paranaíba, Sacramento, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Uberaba, Unaí, Urucuia, Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA CISALP"
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2025-09-15T20:05:14.211637-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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: i7rCulano Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
111111111111b. 111111111111. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
4- PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Oficio n.° 128/2025. 
Iturama-MG, 15 de agosto de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Ronaldo Vieira da Costa 
Presidente daCamaraMunicipal 
ITURAMA - MG 
Assunto: Segue Projeto de Lei n.°Cr0/2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de 
Lei que "RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos 
Dourados, Água Comprida, Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasilfindia de 
Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaiba, 
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista,Coromandel,Cruzeiro da 
Fortaleza, Dom Rosco, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimarinia, 
Ibifi, Irai de Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, 
Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, 
Pratinha, Presidente Olegrio, Rio Paranaiba, Sacramento, Santa Rosa da Serra, São 
Gonçalo do Abaeté, Si() Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Uberaba, Unai, Urucuia, 
Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP". 
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e 
respeito. 
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Atenciosamente, 
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14.5 
C 34 3411-9500 ';;,' Av. Alexandrita, 1314 - lturama. MG, 38280-000 ii1], wvvw.iturama.mg.gov.br 
111L111k. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeitura de Ituram a 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
MENSAGEM N.° 68/2025 
Iturama/MG, 15 de agosto de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora. 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação 
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "RATIFICA o Protocolo de Intenções 
celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Arapuá, Bambui, 
Bonfinópolis de Minas, Brasilfindia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, 
Campos Altos, Carmo do Paranaiba, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, 
Conquista,Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Rosco, Estrela do Sul, Fronteira, 
Frutal, Guarda Mor, Guimarfinia, lbiá, Irai de Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar, 
Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, 
Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegrio, Rio Paranaiba, Sacramento, 
Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, 
Uberaba, Unai, Urucuia, Varrão de Minas e Vazante, visando à integração ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP." 
A Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, 
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que 
entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento 
regional. 
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança 
jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação 
intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da 
formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado. 
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.2 11.107, de 6 de abril de 2005, 
criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação a. cooperação 
horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar 
a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na 
execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um 
arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no pais, cujos 
princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação. 
O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
CISALP, que ora se pretende criar, assumirá a figura de direito público, constituindo-se em 
uma Associação Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos subscritores do Protocolo de 
Intenções, isto 6, uma espécie Autarquia Intermunicipal que integrará a administração indireta 
dos entes consorciados. Trata-se, portanto, de fomentara manutenção de um órgão regional 
onde se possa, com toda a propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza 
voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação 
intergovernamental, tais como: 
C?,1 343411-9500 ç''2 Av. Alexandrita, 1314- Ituramo, MG, 38280-000 ;:Ia wwwiturama.mg.gov.br 
111,111k 
ESTADO DE MINAS GERA 
PREFEITURA MUNICIP 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001- UP". 
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ram a 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
• Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; 
• Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os 
melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, 
no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. 
• Realização de ações inacessíveis a um único Município; 
• Viabilização de mecanismos e instancias de negociação e cooperação, entre os 
entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação; 
• Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, 
propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades 
administrativas; 
• Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas 
políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados. 
Desta forma, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de Intenções 
para a integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO 
PARANAJBA CISALP, pois se assim não ocorrer, nossa regidoseraprejudicada em suas ações 
de políticas públicas, principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da União, uma 
vez que a atual lei é clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas que foram 
sempre realizados em parceria, com compartilhamento de recursos, ações e contrapartidas. 
Ainda, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO 
PARANAIBA CISALP tornar-se-á uma Autarquia Intermunicipal, o que favorecerá o controle 
sobre os recursos públicos colocados A. disposição da cooperação intergovernamental, de forma 
a facilitar a prestação de suas contas perante os órgãos competentes, pois integra a 
administração indireta de todos os entes que o criaram, subordinando-se ao chamado controle 
ministerial ao qual sujeitam-se todas as entidades da administração pública indireta. 
Como objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 
n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve forneceras 
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas 
as despesas realizadas com os recursos entregues, deforma que possam ser contabilizadas nas 
contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou 
projetos atendidos. 
A própria Lei Federal n2 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente 
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função 
de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto 
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas. 
Para que possa integrar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO 
ALTO PARANAIBA CISALP, necessário se faz que aCamaraMunicipal do Município 
consorciado, RATIFIQU E o Protocolo de Intenções, mediante lei, conforme disciplina o artigo 
52 da Lei Federal n.2 11.107, de 6 de abril de 2005, e o artigo 62 do Decreto n.2 6.017, de 17 
de janeiro de 2007.0 PROTOCOLO DEINTENOES constitui um ato de vontade política dos 
chefes dos governos municipais consorciados, sendo o documento inicial do Consórcio Público 
(..!s 343411-9500 ç)Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 III) www.iturama.mg.gov.br 
11111101111k 
ESTADO DE MINAS GERA 
refeltura de 
CNPJ 18.457.242/OOOl74emH rama 
CONSTPIIINDO UNIA NOVA HISTORIA 
PREFEITURA MUNICIP 
DE ITU RAMA 
e seu conteúdo, mínimo, deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios Públicos, sendo 
instrumento subscrito pelos chefes do Poder Executivo Municipal de cada uma dos 
consorciados. 
Assim, convém relembrar que o conceito de "protocolo de intenções", que não 
se encontra na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem A mesma (PLn.° 
3.884/04), que define a figura do protocolo de intenções, como sendo o "contrato preliminar 
que, ratificado mediante lei pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de 
Consórcio Público", sendo, portanto o primeiro passo a ser dado aos entes interessados em criar 
um Consórcio Público. 
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções anexo, devidamente subscrito 
pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos termos da lei, 
onde são estabelecidas suas premissas, quais sejam: 
• Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS nos 
Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal; 
• Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos de 
interesse comum, naAreada saúde pública, perante quaisquer ou entidades de direito público 
ou privado, nacionais ou internacionais; 
• Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde 
dos habitantes da regido e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições 
previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005; 
• Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos 
Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação 
própria ou por originárias de outras esferas governamentais; 
• Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados A disposição do 
CISALP; 
• Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de 
especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados; 
• Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas 
para eficazmente atingir a excelência na ope racionalização das atividades de saúde; 
• Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios 
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico para 
correta utilização dos serviços oferecidos através do CISALP; 
• Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos 
procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional; 
• Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos 
habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do 
Ministério da Saúde e Secretaria de Estado daSande; 
• Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional naAreaterritorial do 
CISALP. 
• A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá As normas de 
direito financeiro aplicáveis As entidades públicas. 
(<,;• 343411-9500 Ç At,. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAI 
PREFEITURA MUNICIP 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
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rama 
RUINDO UMA NOVA HISTORIA 
-Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o 
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados 
mediante a celebração de Contrato de Rateio. 
.0 Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto A. legalidade, legitimidade 
e economicidade das despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle 
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação 
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
São estes, em linhas gerais, os motivos ensej adores da elaboração do presente 
projeto de lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e plural no qual se 
encontram diversos atorespoliticose o governo local, com a missão de discutir tanto políticas 
especificas quanto os fundamentos do desenvolvimento políticas públicas no âmbito regional. 
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo suscinto a pertinência da 
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse 
Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma 
legal, o mais breve possível. 
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço. 
erculano Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
343411-9500 '0 Av. Alexandrita, 1314- Iturarna, MG, 38280-000 iith www.iturama.mg.gov.br 
111111111 1111011111116, 
ESTADO DE MINAS GERAI 
PREFEITURA MUNICIP 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 urama 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
PROJETO DE LEI N° DE 2.025. 
"RATIFICA o Protocolo de Intenções 
celebrado pelos Municípios de Abadia dos 
Dourados, Agua Comprida, Arapuá, 
Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasilindia 
de Minas, Cabeceira Grande, Campo 
Florido, Campos Altos, Carmo do 
Paranaiba, Comendador Gomes, Conceição 
das Alagoas, Conquista,Coromandel, 
Cruzeiro da Fortaleza, Dom Rosco, Estrela 
do Sul, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, 
Guimarfinia, lbii, Irai de Minas, Itapagipe, 
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, 
Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de 
Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, 
Planura, Pratinha, Presidente Olegrio, Rio 
Paranaiba, Sacramento, Santa Rosa da 
Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, 
Serra do Salitre, Tiros, Uberaba, Unai, 
Urucuia, Varjão de Minas e Vazante, visando 
integração ao CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO 
PARANAIBA CISALP" 
O Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1° Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos 
Municípios de Abadia dos Dourados, Agua Comprida, Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de 
Minas, Brasilandia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do 
Paranaiba, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,Cruzeiro da 
Fortaleza, DomBosco,Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimardnia, lbid, lrai de 
Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, 
Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente OIegrio, Rio 
Paranaiba, Sacramento, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do 
Salitre, Tiros, Uberaba, Unai, Urucuia,Varjdo de Minas e Vazante, visando a. integração ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA CISALP. 
Art.2° Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos 
anexos. 
Art.3' As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
C",. 34 3411-9500 S';',> Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 owwwiturorna.mg.gov.br 
111L111111k 
- P efeito Municipal - 
"41111116011116, 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
pr.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Iturama/MG, 15 de agosto de 2025. 
Dr. Jos • - ti--,»Ino Pereira dos Santos 
34 3411-9500 t) Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 e wwwiturama.mg.gov.br 
11111killk 

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