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: i7rCulano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
4- PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficio n.° 128/2025.
Iturama-MG, 15 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei n.°Cr0/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei que "RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos
Dourados, Água Comprida, Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasilfindia de
Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaiba,
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista,Coromandel,Cruzeiro da
Fortaleza, Dom Rosco, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimarinia,
Ibifi, Irai de Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande,
Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura,
Pratinha, Presidente Olegrio, Rio Paranaiba, Sacramento, Santa Rosa da Serra, São
Gonçalo do Abaeté, Si() Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Uberaba, Unai, Urucuia,
Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
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Atenciosamente,
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Prefeitura de Ituram a
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MENSAGEM N.° 68/2025
Iturama/MG, 15 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "RATIFICA o Protocolo de Intenções
celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Arapuá, Bambui,
Bonfinópolis de Minas, Brasilfindia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido,
Campos Altos, Carmo do Paranaiba, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista,Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Rosco, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Guarda Mor, Guimarfinia, lbiá, Irai de Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar,
Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis,
Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegrio, Rio Paranaiba, Sacramento,
Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros,
Uberaba, Unai, Urucuia, Varrão de Minas e Vazante, visando à integração ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP."
A Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico,
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que
entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento
regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança
jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação
intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da
formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.2 11.107, de 6 de abril de 2005,
criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação a. cooperação
horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar
a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na
execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um
arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no pais, cujos
princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA
CISALP, que ora se pretende criar, assumirá a figura de direito público, constituindo-se em
uma Associação Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos subscritores do Protocolo de
Intenções, isto 6, uma espécie Autarquia Intermunicipal que integrará a administração indireta
dos entes consorciados. Trata-se, portanto, de fomentara manutenção de um órgão regional
onde se possa, com toda a propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza
voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação
intergovernamental, tais como:
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• Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
• Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os
melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações,
no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
• Realização de ações inacessíveis a um único Município;
• Viabilização de mecanismos e instancias de negociação e cooperação, entre os
entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação;
• Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade,
propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades
administrativas;
• Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas
políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados.
Desta forma, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de Intenções
para a integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO
PARANAJBA CISALP, pois se assim não ocorrer, nossa regidoseraprejudicada em suas ações
de políticas públicas, principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da União, uma
vez que a atual lei é clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas que foram
sempre realizados em parceria, com compartilhamento de recursos, ações e contrapartidas.
Ainda, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO
PARANAIBA CISALP tornar-se-á uma Autarquia Intermunicipal, o que favorecerá o controle
sobre os recursos públicos colocados A. disposição da cooperação intergovernamental, de forma
a facilitar a prestação de suas contas perante os órgãos competentes, pois integra a
administração indireta de todos os entes que o criaram, subordinando-se ao chamado controle
ministerial ao qual sujeitam-se todas as entidades da administração pública indireta.
Como objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve forneceras
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas
as despesas realizadas com os recursos entregues, deforma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
A própria Lei Federal n2 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função
de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Para que possa integrar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
ALTO PARANAIBA CISALP, necessário se faz que aCamaraMunicipal do Município
consorciado, RATIFIQU E o Protocolo de Intenções, mediante lei, conforme disciplina o artigo
52 da Lei Federal n.2 11.107, de 6 de abril de 2005, e o artigo 62 do Decreto n.2 6.017, de 17
de janeiro de 2007.0 PROTOCOLO DEINTENOES constitui um ato de vontade política dos
chefes dos governos municipais consorciados, sendo o documento inicial do Consórcio Público
(..!s 343411-9500 ç)Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 III) www.iturama.mg.gov.br
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e seu conteúdo, mínimo, deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios Públicos, sendo
instrumento subscrito pelos chefes do Poder Executivo Municipal de cada uma dos
consorciados.
Assim, convém relembrar que o conceito de "protocolo de intenções", que não
se encontra na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem A mesma (PLn.°
3.884/04), que define a figura do protocolo de intenções, como sendo o "contrato preliminar
que, ratificado mediante lei pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de
Consórcio Público", sendo, portanto o primeiro passo a ser dado aos entes interessados em criar
um Consórcio Público.
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções anexo, devidamente subscrito
pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos termos da lei,
onde são estabelecidas suas premissas, quais sejam:
• Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS nos
Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal;
• Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, naAreada saúde pública, perante quaisquer ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
• Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde
dos habitantes da regido e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições
previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005;
• Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos
Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação
própria ou por originárias de outras esferas governamentais;
• Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados A disposição do
CISALP;
• Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de
especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados;
• Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas
para eficazmente atingir a excelência na ope racionalização das atividades de saúde;
• Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico para
correta utilização dos serviços oferecidos através do CISALP;
• Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos
procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
• Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos
habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do
Ministério da Saúde e Secretaria de Estado daSande;
• Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional naAreaterritorial do
CISALP.
• A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá As normas de
direito financeiro aplicáveis As entidades públicas.
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-Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados
mediante a celebração de Contrato de Rateio.
.0 Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial,
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto A. legalidade, legitimidade
e economicidade das despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
São estes, em linhas gerais, os motivos ensej adores da elaboração do presente
projeto de lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e plural no qual se
encontram diversos atorespoliticose o governo local, com a missão de discutir tanto políticas
especificas quanto os fundamentos do desenvolvimento políticas públicas no âmbito regional.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo suscinto a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse
Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma
legal, o mais breve possível.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
erculano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
343411-9500 '0 Av. Alexandrita, 1314- Iturarna, MG, 38280-000 iith www.iturama.mg.gov.br
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° DE 2.025.
"RATIFICA o Protocolo de Intenções
celebrado pelos Municípios de Abadia dos
Dourados, Agua Comprida, Arapuá,
Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasilindia
de Minas, Cabeceira Grande, Campo
Florido, Campos Altos, Carmo do
Paranaiba, Comendador Gomes, Conceição
das Alagoas, Conquista,Coromandel,
Cruzeiro da Fortaleza, Dom Rosco, Estrela
do Sul, Fronteira, Frutal, Guarda Mor,
Guimarfinia, lbii, Irai de Minas, Itapagipe,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa,
Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de
Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba,
Planura, Pratinha, Presidente Olegrio, Rio
Paranaiba, Sacramento, Santa Rosa da
Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo,
Serra do Salitre, Tiros, Uberaba, Unai,
Urucuia, Varjão de Minas e Vazante, visando
integração ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO
PARANAIBA CISALP"
O Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1° Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Agua Comprida, Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de
Minas, Brasilandia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do
Paranaiba, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,Cruzeiro da
Fortaleza, DomBosco,Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimardnia, lbid, lrai de
Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu,
Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente OIegrio, Rio
Paranaiba, Sacramento, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do
Salitre, Tiros, Uberaba, Unai, Urucuia,Varjdo de Minas e Vazante, visando a. integração ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA CISALP.
Art.2° Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos
anexos.
Art.3' As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
C",. 34 3411-9500 S';',> Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 owwwiturorna.mg.gov.br
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- P efeito Municipal -
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Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Iturama/MG, 15 de agosto de 2025.
Dr. Jos • - ti--,»Ino Pereira dos Santos
34 3411-9500 t) Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 e wwwiturama.mg.gov.br
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