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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficio n." 130/2025.
Iturama-MG, 20 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei n.° le/2025.
Senhor Presidente,
Cornnossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei que "Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais
circense, cigana e outras, povos indígenas, comunidade quilombolas, no município de
Iturama edioutras providências".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
Dr.JoséH
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Pereira dos Santos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
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Prefeitura do Iturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
MENSAGEM N.° 70/2025
Iturama/MG, 20 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a proteção de famílias,
grupos ou comunidades tradicionais circense, cigana e outras, povos indígenas,
comunidade quilombolas, no município de Iturama edioutras providências."
A proposição legislativa em tela não apenas estabelece um marco de cidadania
e inclusão social, mas também alinha o Município de Iturama às diretrizes estaduais de
valorização do patrimônio cultural, gerando um impacto positivo direto nas finanças
municipais.
A Deliberação CONEP n.° 01/2021, que orienta a pontuação dos municípios no
programa ICMS Patrimônio Cultural, é clara ao estabelecer como critério a "existência de lei
municipal especifica" para a proteção de comunidades tradicionais. 0 referido programa,
instituído pela Lei Estadual n° 18.030/2009, representa uma fonte de receita para os municípios
que investem na preservação de seus bens culturais.
0 projeto de lei atende diretamente a essa exigência. Ao aprová-lo, o Município
de Iturama se qualificará para obter uma pontuação maior no programa, o que resultará em
m aumento no repasse de verbas do ICMS pelo Estado de Minas Gerais.
Os artigos do projeto de lei correspondem precisamente aos pontos exigidos pela
deliberação:
Regulamentação da Instalação e Licenciamento: 0Art.3°, ao autorizar a isenção
de taxas para alvarás e a disponibilização de infraestrutura (agua, luz e banheiros), cumpre a
exigência de regulamentar a instalação e o licenciamento desses grupos.
Acesso a Serviços Públicos: 0Art.2° (dispensa do comprovante de endereço),
oArt.4° (garantia de matricula escolar) e oArt.5° (assistência em calamidades) asseguram o
acesso a serviços públicos essenciais, conforme solicitado pela normativa estadual.
A isenção das taxas para emissão do alvará de localização e funcionamento,
prevista noArt. 3°, I, embora se caracterize como uma renúncia de receita, é uma
medida plenamente compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que, em seu artigo
14, permite a concessão de beneficios de natureza tributária desde que acompanhados de
medidas de compensação ou da demonstração de que a renuncia não afetará as metas de
resultados fiscais. No presente caso, a justificativa para a isenção se ampara em múltiplos
fundamentos:
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CNPJ 18.457.242/0001-
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STRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
I - A medida não é um mero beneficio fiscal, mas um instrumento de fomento
cultural e inclusão social, em cumprimento aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que
determinam ao Poder Público a proteção das manifestações culturais e o apoio à sua
valorização.
II - A receita proveniente das taxas de alvará para esses grupos específicos é de
baixo impacto para o orçamento municipal, sendo que o beneficio social gerado pela isenção
supera em muito a renúncia fiscal.
III- A própria adequação da lei para o recebimento de maiores repasses do ICMS
Patrimônio Cultural pode ser vista como uma forma de compensação, pois a medida que gera
a renúncia é a mesma que habilita o município a aumentar sua arrecadação por outra fonte.
Portanto, a medida é legal, justificada e alinhada aos princípios da
responsabilidade fiscal e do interesse público.
A proteção do patrimônio cultural é um dever constitucional do poder público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforça a responsabilidade
municipal na proteção de seus bens culturais, como se observa em decisões que tratam da
matéria. A aprovação deste projeto de lei fortalece a atuação do município na salvaguarda de
sua diversidade cultural, representada pelas comunidades circenses, ciganas, quilombolas e
povos indígenas.
Conforme o TJ-MG - Apelação Cível 50024321820198130481 - Publicado em
30/04/2024, o município tem o dever de tomar as medidas necessárias para a proteção de seu
patrimônio histórico e cultural, sob pena de ser responsabilizado por danos à coletividade. A lei
proposta é um instrumento fundamental para o cumprimento dessa obrigação.
Diante do exposto, a aprovação do Projeto de Lei representa uma medida de
grande relevância para o Município de Iturama. Além de promover a justiça social e a cidadania
para grupos historicamente marginalizados, a nova lei posiciona nossa cidade de forma
vantajosa para a captação de recursos estaduais, unindo responsabilidade social e gestão fiscal
eficiente.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
Dr. lano Pereira dos Santos
refeito Municipal -
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PROJETO DE LEI N° DE 2.025.
"Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos
ou comunidades tradicionais circense,
cigana e outras, povos indígenas,
comunidade quilombolas, no município de
Iturama e dá outras providencias."
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1° Esta lei dispõe sobre a proteção de famílias, grupos ou comunidades
tradicionais circense, cigana e outras, povos indígenas, comunidade quilombolas, no Município.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende por grupos ou comunidades
tradicionais, pessoa fisica ou jurídica de caráter permanente com funcionamento que necessite
de instalação ou habitação, licenciamento e acesso a serviços públicos das populações
tradicionais, compostas por grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias
de organização, ocupação e uso dos territórios como condição para sua reprodução cultural,
social e econômica, utilizando conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
Art.2° Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos grupos aos
serviços públicos municipais.
Art.3° Fica o poder executivo autorizado a:
I — Conceder isenção das taxas para emissão do alvará de localização e
ncionamento desses grupos itinerantes;
II — Criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições definidasern
decreto;
III— Disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de ágqa, luz e banheiros
para circulação nasareasdas regiões administrativas do município.
Parágrafo único. 0 reajuste anual dos auxílios previstos neste artigo observara
os mesmosindices,critérios e datas aplicados à revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais.
Art.4° 0 departamento Municipal de Educação assegurará matricula dos filhos
dos itinerantes em escolas públicas, no ensino infantil e fundamental, próxima ao local onde
estiverem instalados.
Art.5° Em caso de calamidade pública que atinja os grupos, fica o Município
autorizado a prestar toda assistência necessária.
Ç:<,;-34 3411-9500 Ç Av. Alexandrita, 1314 turama, MG, 38280-000 6:- wvvvv.iturama.mg.gov.br
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Iturama/MG, 20 de agosto de 2025.
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ano Pereira dos Santos
efeito Municipal -
343411-9500 Av. Alexondrita, 1314 - Ituramo, MO, 38280-000 4.t www.iturama.mg.gov.br
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