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PREFEITURA MUNICIPAL fraii61°°1 ESTADO DE MINAS GERAIS
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA NISTOIZIA
Oficio n.° 205/2025.
Iturama-MG, 02 de dezembro de 2.025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Reencaminhamento do Projeto de Lei n.° 101/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, reencaminhamos a Vossa Excelência
Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei n.° 5.376, de 31 de julho de 2025 que
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras
providências".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
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Dr. culano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
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Oficio n.° 135/2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA MG
iturama-MG, 28 de agosto de
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PREFEITURA MUNI
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/00
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Assunto: Segue Projeto de Lei n.° LUI2O.
Senhor Presidente,
Cornnossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei que "Altera disposições da Lei n.05.376, de 31 de julho de 2025 que "Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
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r. 0.1Or-srO/ i !Ifi 6 Pereira 4(is Santos
- PefeitoMunicipal -
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Prefeitura de Iturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
, CNPJ 18.457.242/0001-74
MENSAGEM N," 71/2025
1turama/MG, 28 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei n.° 5.376, de
31 de julho de 2025 que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026 e dá outras providências".
As modificações propostas são fundamentais para dotar a Administração
Municipal dos instrumentos necessários para uma gestão orçamentária e financeira moderna,
flexível e, acima de tudo, comprometida com a sustentabilidade das contas públicas e a continua
prestação de serviços de qualidade à população.
A nova redação doArt.13 estabelece, de forma clara e organizada, as condições
ara a gestão de despesas com pessoal. Ao condicionar revisões, reajustes e novas contratações
autorização legislativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o dispositivo
reforça o controle e a prudência na expansão da folha de pagamento. Garante, ao mesmo tempo,
a necessária previsibilidade para a manutenção e o provimento de cargos essenciais ao
funcionamento da máquina pública, assegurando a continuidade dos serviços.
Nesse senfido a cc:4-0440p Feder exige autorização especifica na lei de
diretrizes orçamentarias sob pena de irregularidade: Art.169... § P A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, s6 poderão ser feitas: ... II - se houver
autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Na mesma linha, a jurisprudência do TCEMG: TCE-MG - PCTAS
EXECUTIVO MUNICIPAL 1104285 — Publicado em 18/06/2024 - Este caso, que resultou
em "Aprovação das Contas de Governo com Ressalva(s)", evidencia que o TCE-MG analisa
item a item as irregularidades apontadas pelaareatécnica. A ausência de autorização na LDO
para despesas com pessoal é um dos apontamentos que, a depender do impacto e da
justificativa, pode levar a uma ressalva ou mesmo à rejeição das contas. A aprovação com
ressalva significa que a irregularidade foi constatada, mas não foi considerada grave o suficiente
para macular a totalidade das contas, servindo de alerta ao gestor.
O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA NA LDO PARA O AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
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culano Pereira dos Santos
- Prefeito de Municipal -
Dr. J
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PREFEITURA MUNICIP
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• Prefeitura de turama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
CONSTITUI UMA IRREGULARIDADE GRAVE APLICA-SE COM 0 MESMO
RIGOR TANTO AO PODER EXECUTIVO QUANTO AO PODER LEGISLATIVO.
A alteração no parágrafo único doArt.16 confere maior dinamismo à execução
de projetos e atividades. A possibilidade de alterar fontes de recursos por meio de créditos
suplementares permite que a Administração realoque verbas de forma ágil para otimizar a
aplicação dos recursos, respondendo com mais eficiência as demandas e prioridades que se
apresentam ao longo do exercício.
A autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 30% da
despesa fixada, bem como para outras operações como o uso de superávit e a transposição de
recursos, é um mecanismo tradicional e indispensável à boa gestão orçamentária. Tal
permissivo legal confere ao Poder Executivo a agilidade necessária para ajustar o orçamento a
realidades não previstas, como variações na arrecadação ou emergências. 0 limite de 30%
estabelece um equilíbrio adequado entre a flexibilidade gerencial e o devido controle por parte
do Poder Legislativo, que mantém sua prerrogativa de aprovar o orçamento e suas diretrizes.
Nesse sentido, o TCEMG na Consulta 1119928, deliberada no Tribunal Pleno
em 27/11/2024, dispôs que: "Todavia, cumpre destacar, conforme entendimento firmado
na Consulta 1110006, que a adoção da baliza de 30% (trinta por cento) sobre o total do
orçamento, "pode ser útil como referencia para avaliação da proporcionalidade e da
razoabilidade", o que não obsta que, na análise do caso concreto, seja verificada
irregularidade da suplementacão com percentuais superiores ou até mesmo inferiores a
essa baliza".
Diante do exposto, iSataÇÇSpropostas no apenas modernizam nossa
legislação orçamentária, mas também fortalecem os pilares da governança fiscal responsável.
A aprovação deste Projeto de Lei será um passo decisivo para garantir que o Município de
Iturama continue a trilhar um caminho de desenvolvimento sustentável, com contas
equilibradas e capacidade de investimento preservada.
Renovo a expressão dePievada considera0o e apreço.
343411-9500 V Av. Atexandrita, 1314 - Iturarna, MG, 38280-000 ik www.iturama.mg.qov.Or
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ESTADO DE MINAS GERAI
PREFEITURA MUNICIPA
DE ITU RAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Prefeitura de
urama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N.' )01_,DE 2025.
"Altera disposições da Lei n.° 5.376, de 31 de
julho de 2025 que "Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026 e dá outras providências"."
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1" Ficam alteradas disposições da Lei n.° 5.376/2025, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
I - conceder,cornautorização do Legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual,
reajuste de remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos
e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, bem
como concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou reestruturação de estrutura
de carreiras e alteração de carga horária;
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na
legislação;
UI - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação emconcurs°público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de pargos em comissão;
VI - criar,corn autoriza09 do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
•••
Art. 16....
Parágrafo único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas
em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito
suplementar, até o limite estabelecido por esta lei.
•••
Art.57. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a:
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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ano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
ESTADO DE MINAS GERAI
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
I — Abrir créditos suplementares as dotações do orçamento, até o limite máximo
de 30 % (trinta por cento) do valor total da despesa fixada anual;
II— Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
III — Utilizar o superavit financeiro apurado no exercício anterior como fonte de
recursos de créditos adicionais, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total
da despesa fixada anual;
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte
de recursos de créditos adicionais, limitado a 30% (trinta por cento) do valor
total da despesa fixada anual;
V — Criar novas fontes de recursos as dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso.
VI — Realizar remanejamento, transposição e transferências de recursos
conforme inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da
Lei 4.320/1964.
§ 10 Para fins do disposto neste artigo, entende-se como:
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e
extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração
indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
institucional da despesa.
II - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de
trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo
da classificação programática preservando-se a classificação institucional,
funcional e por fonte;
III - transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se
promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação
institucional, funcional, prograrnatica e por fonte.
411. 20 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 28 de agosto de 2025.
34 3411-9500 V) Av. Alexandrita, 1314 - lturoma, MG, 38280-000 wwwiturama.mg.gov.ix
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CÂMARA MUNICIPAL DE !TURA
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LEi N° 5.376, DE 31 DE JULHO DE 2025
"Dispde sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026 edioutras
providências."
0 Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos doart.53, § 70 da Lei
Organica Municipal c/cart.290, § 40 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispostp na Lei Orgânica do
Município de Iturama-MG, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2.000, as
diretrizes orçamentarias para o exercicio financeiro de 2026, compreendendo:
I - das prioridades e das metas da administração pública municipal;
II - das diretrizes gerais para o orçamento;
Ill - das alterações na legislação tributária p tributário administrativa;
IV - da administração da divida e das operações de crédito
V -- das disposições finais.
VI Suprimido;
VII - Suprimido;
VIII - Suprimido.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E pAs METAS »A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2° As prioridades e as metasOaadministração pública municipal para o
exercicio financeiro de 2026, atendidas as despesas de obrigação constitucional e ou legal do
Município e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem as metas
estabelecidas no PPA 2026-2029, demonstradas em seus anexos.
Parágrafo único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentaria
de 2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado
primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
CAPÍTULOIII
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Av. Prefeito JuraPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Art. .3`' A lei orçamentária para o exercício de 2026, será elaborada conforme
as diretrizes, Os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observandose a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marg.() de 1964, e a Lei Complementar n.° 101, de 2.000.
Art.40 0 Orçamento Fiscal compreendera a programação dos Poder
Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados.
Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária
Anual e nos quadros que a integram serão expressos cm pregos
. correntes.
Art.6' As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais
órgAos vinculados, deverão ser encaminhadas as Secretarias Municipais de Planejamento e
Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026,
observando-se as disposições desta lei.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo tornara disponível, em seusiteoficial e
em anexos dessa lei, para o Poder Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgaos
vinculados, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da
receita corrente liquida, bem como as respectivas memórias de calculo, conforme dispõe o §3°
doart.12 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000.
Art.7') Acompanharão a proposta orçamentaria, além dos quadros exigidos
pela legislação em vigor:
I demonstrativo da receita corrente liquida;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
111 - demonstrativo dos recursos a serem aplicados cm ações e serviços
públicos de saúde;
IV demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras
previstaspa20:26;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
VI - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026, acompanhado
da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos;
VII .....Demonstrativo da receita corrente fiscal.
Art.fr) A Lei Orçamentária Aiwal e seus créditos adicionais somente incluirão
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
1 - as dotações cdnsignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas 'forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
/
Av. PrefeitiUuca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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§10 Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho
de 2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
§2° Não se aplica o critério definido no § 10 à execução de dotações cujas
fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art.90 É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual
para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de
amortização, juros e outros encargos.
Art. 10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o
exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no
orçamento da unidade convenente.
Parágrafo (mico. A liberação daswasorçamentárias relativas aos recursos do
convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art.11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma ecorn o cletalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo.
§ 1" Os projetos de lei mencionados no eaput,4erão que indicar,cornprecisão,
a origem dos recursos e suas respectivas fontes.
§ 2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua
fonte.
§ 3° Quando a origem dos recursos for por superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes,
indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação.
§ Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação
orçamentáriacornsua respectiva fonte.
§ 5' Não poderá ser utilizado recursos corn fontes diferentes para abertura de
créditos adicionais.
Art. 12, A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamentecorn recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a:
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 CEP 38280-000
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I- 1%(urn por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de
recursos para a abertura de creditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos imprevistós, conforme predispõe a Lei Complementar Federal n.°
101/2.000;
II- 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de recursos para
atendimento das emendas parlamentares individuais;
III- I%(urn por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de recursos para
atendimento das emendas parlamentares de bancada.
Parágrafo único. Do total de recursos destinados ao atendimento de emendas
parlamentares individuais e de bancada, 50% (cinquenta por cento)sera()de recursos do
fundo municipal de saúde."
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026,
conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto na Lei Complementar
Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de remunerações, subsídios, proventos e
ensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
dações, bem como concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
encimentos, gratificações, alteração, instituição ou reestruturação de estrutura de carreiras e
teração de carga horária.
I - Suprimido; •
II - Suprimido;
III- Suprimido;
IV - Suprimido;
V - Suprimido;
VI - Suprimido:
Parágrafo único. A autorização prevista no caput, está condicionada ao
montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas da Lei
Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de
dotações semelhantes.
SEÇÃO ti
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERACCIES ORÇAMENTARIAS
Art.14. 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 E
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I -&go;
II - unidade orçamentaria;
III- subunidade;
IV - função;
V - subfunção;
VI - projeto, atividade ou operação especial;
VII - categoria econômica;
VIII - grupo de despesa;
IX - tupclalidade de aplicação;
X - elemento de despesa;
X1 - fonte de recurso.
§ 1' Entende-se por Órg'ao a unidade que une atribuiçóes praticadas pelos
agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado.
§ r Entende-se por unidade/subunidade orçamentaria o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações
próprias.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto: atividade e
operação especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão n.° 42, de 14 de abril de 1.999.
§ 4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria
interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.°
163, de 4 de maio de 2001.
§ 5" Asfames de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo
utilizados paraa realizaçãodc4etprinipq0o OPspesas.
Art. IS. As receitas serão es juradas de 1brina gluese identifique a
arrecadação segundo a natureza da recita 9 as t'oots de recqrsOS.
Parágrafo único. 0 código da natureza a receita de que trata este artigo
definido pela estnutura "a.b.c.d.dd.d.e.frggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles
estabelecidos pela Portaria intenninisterial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria
do Orçamento Federal n.' 163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles
acrescidos discricionariamente para o atendimento das necessidades gerenciais deste ente
federativo.
Art.16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme
detalhamento constante noart.14 desta lei.
Av. Prefeito &maPadua.235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Parágrafo único. Suprimido;
SUNK'AO Il
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas
conforme especificado a seguir:
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos sera o estabelecido pelo inciso 1.,
doart. 29-A, da Constituição Federal.
Xl - Para o PoderExecutiveo limiteserao estabelecido pelo Teto de Gastos
(arcabouço fiscal) estabelecido pela legislação federal e/ou atualizações posteriores em vigor.
Art. 18, As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X doart.37 da
Constituição Federal e eventuais acrescimos legais, observado o disposto no paragrafo único
doart.22 da Lei Complementar Federal n." 101, eart,17 desta lei.
§ 11° Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito - do disposto no §10doart. 18 da Lei Complementar Federal n." 101, de 2.000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por pianos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras DespesasdcPessoal, as quais serão
computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 20Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente nãopossum ser desempenhadas por servidores ou
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na
página do órgão na intemet, alem do extrato do contrato, a motivação e a autorização da
contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo
total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art.20 da Lei
Complementar Federal n." 101, de 2000,so poderá ocorrer se destinada ao atendimento de
relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a
sociedade.
SUBSEÇÃO
DAS TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração,
termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento
congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
Parágrafo único. É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei
Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade 'beneficiária,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no incisoll do §3° do art.12 da Lei Federal
n.° 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n." 101, de
2000, e no inciso II doart. 31 da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração
pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere
e receber recursos do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social,
do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro
próprios do Município atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei
Complementar Federal n.° 101, de 2.000, e na Lei Federal n." 13. 019, de 2.014.
Art.22. São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de
recursos municipais e a transferência de recursos de convênios, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou
instrumento congênere que tenham corno beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural
que se apresentar em situação irregular diante de documentação exigidaernnormativos legais
em vigor.
Art. 23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a execução de seu objeto.
SUBSEÇÃO
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças
judiciaissera programada, na Lei Orçamentária Anual e processada nos termos do art.100 da
Constituição Federal.
Art. 25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará as Secretarias
Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais
transitados em julgado. de pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, corn
a seguinte especificação:
1 - quanto aos precatórios:
Ay.PrefeitoJuca Pedua, 235 - talefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento;
número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor eondenatório homologado ou corrigido conforme sentença;;
e) tipo de cause;
orgão responsável pelo pagarnemo,
11 -clump aos debitos de sentenças judieial§ transitados em julgado de
pequeno valor:
a) número do processo originário e tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor eondenatório homologado OU corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) 440 responsável pelo pagamento.
Art.26. Os pagamentosscrapefetuados conforme disposto nas sentenças
udiciais e orientação normativa ou jurisprudencial.
WOO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesascorn:
I — Sindicatos ou clube de servidores públicos;
II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal
por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
Ill - entidade de previdência complementar ou congênere.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de
atendimentopre-escolar.
SEÇÃO IV
PAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTARIA ANIJAL
Art.28. As emendas ao projeto de ki Qrçamentária Anual ou a outro projeto
ue a modifique, obedecerão à Lei Orgânica Municipal e somente podem ser aprovadas caso:
1 — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta lei;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
ulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e encargos;
b) serviço da divida;
c) relacionadas com a correção de erro ou omissão;
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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III — utilizem recursos da reserva de contingência para emendas parlamentares
individuais e de bancada.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual
com as emendas aprovadas nos termos deste artigo.
§ 20 As emendas ao Projeto de Lei do Plano Plurianual que incluírem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos seguindo
mesma especificação existente no projeto ou lei, e sendo aprovadas serão compatibilizadas
com a Lei Orçamentária Anual.
Art.29. 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, observados os limites e as
regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal.
Art.30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal para as emendas parlamentares individuais e de bancada, o projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 conterá reservas de recursos
específicas, estabelecidas nos incisos 11 e 111 doart.12 dessa Lei, para atender a:
- emendas parlamentares individuais, no montante correspondente a 2% (dois
por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual;
II — emendas parlamentares de bancada, no montante correspondente a 1% (um
por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Art.31. 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas
necessárias para garantir a execução orçamentaria e financeira obrigatória, de forma
equitativa e observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes
de emendas parlamentares individuais e de bancadas.
§ Considera-se equitativa a execução das programações orçainent4rias que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as
emendas parlamentares apresentadas, independentemente tia autoria.
§ 20 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente
programações incluidas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais e de bancadas,
bem como as alterações originadas por realocações orçamentarias.
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - teiefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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§ 3' 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória
por autor corresponderá a 1/1 3 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica
Municipal.
§ 4° 0 valor das emendas parlamentares de bancada de execução obrigatória
será dividido igualmente pelo número de bancadas existentes no Poder Legislativo.
§ 5° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira das emendas parlamentares ate o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de
lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e ate o limite de 0,25%
(vinte e cinto centésimos por cento) para as programações das emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares.
§ 60 Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual e de bancada
com finalidade definida para aplicação direta,seraconsiderada concluída a execução:
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução
doação de bens moveis;
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou
entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou
obra;
Ill - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de
forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.
§ 7"Caw a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2025
seja inferior ou superior a prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2026, fica o Poder Executivo obrigado a tornar as providências para cumprimento dos limites
da Lei Orgânica Municipal.
Art.32. As programações orçamentárias de emendas parlamentares,
individuais e de bancada, não serão de execução obrigatória em caso de impedimentade
ordem técnica insuperáveis.
Parágrafo*irk°. Sao considerados impedimentos de ordem técnica
insuperáveis:
I — incompatibilidade wrn as diretrizes, objetivos ou metas estabelecidas no
Plano Plurianual (P.PA) 2026-2029;
11 — inobservância dos dispositivos desta Lei ou da legislação orçamentaria
correlata;
inobservância dos requisitos dispostos nas alíneas "a" a "h" do inciso I do
artigo 33;
IV — incorreção de classificação orçamentaria da despesa criada;
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V -- incorreção de classificação da anulação compensatOria;
VI - inexistência de criação de nova fonte dc recursos quando não houver
anulação compensatória;
VII - indicação de fonte de recurso incompatível coina despesa criada;
VIII - inexistência de subsistencia financeira própria;
IX - não ser 4 entidade reconhecida de utilidade publica municipal;
X - não ter a entidade prestado conta de recursos recebidos em exercícios
anteriores.
§ 20 Suprimido.
Art.33. Em atendimento ao dispostopa Lei Orgânica Municipal, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais e de
bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do
Poder Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais e de bancadas,
sendo 1 (uma) por parlamentar e 1 (uma) por bancada, subdivididas em saúde e geral, que
conterão no mínimo:
a) número da emenda;
b) Dome do parlamentar ou da bancada.;
c) namedo beneficiado;
d) classificação da despesa criada e o respectivo valor;
e) classificação da anulação compensatória e o respectivo valor;
O objeto pretendido pela emenda parlamentar;
8) justificativa 44 (111 11(14 POPPlq11411%
II - ate 30 diaswets 9 início do exercício financeiro, o Poder Executivo
analisara a compatibilidade das indicações com a programação orçamentaria e comunicará o
Poder Legislativo as indicações que serrto executadas bem como a todos os impedimentos de
ordem técnica insuperáveis que não serão executados;
III - ate 10 de fevereiro de 2026, 0 autor da emenda parlamentar individual e
de bancada poderá solicitar realecação orçamentária;
IV --at IS de fevereirodc 2026, autor da emenda que sofreu impedimento de
ordem técnica poderá apresentar novaemend;
V - ate 1° de abril de 2026, o Poder Executivo formalizará e iniciará a
execução dos objetos das emendas parlamentares individuais e de bancada;
VI - até 10 de abril de 2026, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja a execução foram iniciadas;
VII - ate 30 de novembro de 2026, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja execução foram finalizadas;
VIII - até 15 de dezembro de 2026, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja execução seraincluída em restos a
pagar.
Art.34. Para execução das emendas parlamentares individuais e de bancada nO
exercício financeiro de 2026, o Poder E,xecutivo poderá abrir por decreto, creditos adicionais
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000
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ao orçamento vigente, ate o limite para atendimento das emendas parlamentares individuais e
de bancada.
Art.35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, de formar complementar,
regulamentar em seu âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais
e de bancada.
SEÇÃO v
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 30. 0 Poder Executivo elaborara C ,ppOljçarA, no sítio oficial do
Município, até trintadiesapós a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de
desembolso, conformeart.8° da Lei Complementar Federal n.,9101, de 2000.
Parágrafo Excetuam-se da publicação a que se refere o caput:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
11 - precatórios g sentenças
III juros da dívida C arportiznOgs;
IV - duodécimo do PpOpr t,p0s:140yp.
Art.37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
ovimentação financeira, para atingir as metas de resultados primários ou nominal
stabelecidas no Anexo I, em cumprimento aoart. 9° da Lei Complementar Federal n.° 101,
de 2000, será apurada e efetivada pelo Poder Executivo apresentada ao Poder Legislativo.
Art.38. A base contingenciavel corresponde ao total das dotações
estabelecidas na lei orçamentária de 2026, excluída
I - as vinculações constitucionais e legais',
II - as despesascornpessoal e encargos sociais;
III- as despesascopjuros e encargos da divida;
IV - as despesas com amortização 4a divida,
V as despesascornauxilios;
VI - as desMascoina exçI-19aP emendas parlamentares individuais e de
, .
bancada.
SEÇÃO Vi
CQNTROL4 E DÁ TA.Isisp.A.ON0/4,
Art.39. Para fins de transparbcia da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência
Municipal, em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de
interesse público:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II - a Lei Orçamentaria Anual;
III - a execução bimestral das metas físicas e orçamentarias do PPA;
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa
por função, subfunção, programas e Nets, elementos de despesa, em formato de planilha;
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento
e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o
objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação;
VII - relatório mensal das receitas municipais;
VIII- o recebimento e execução de emendas parlamentar municipal, estadual e
Art.40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos
sitios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVA
Art,41. 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre
matéria tributaria e tributaria administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com
vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis
i complementares
.federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre:
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de
normas federais;
H - taxas cobradas pelo município, visando A revisão das hipóteses de
incidência e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços e do exercício do poder de policia;
III - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e
agilização;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
V - simplificação do cumprimento das obrigaçÕes aeessorias.
CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Ay,Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 .- CEP 38280-000
federal.
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Art.42. A administração da divida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 43. Na lei orçamentária para o exereieio de 2.025, 4$ despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em:
I - operação de credito contratada;
II - operações de predito que tertbarp sido autorizadas ate a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal;
Ill - parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais
ao Pasep;
IV - reeomposição de depósitos judiciais.
Art. 44. Suprimido.
§ 10Suprimido,
§2° Suprimido.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.44. Caso o projeto Ic Lei Oromentdria. Anual não seja sancionado ate 31
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
H - serviço da divida;
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor;
IV - outras despesas correntes, àraze de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um
doze avos) do despesa fixada no projeto de lei orçamentaria de 2,026, rnoltiplicado pelo
número de meses decorridos ate a data de publicação da respectiva lei;
§ PSera considerada amecipação de crédito à conta da lei orçamentária de
2.026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2" Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem
a Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas
programações aprovadas na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado
para sanção da lei orçamentária para 2026.
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Art.45. Para fins do disposto no § 3° doart.16 da Lei Complementar Federal
n.° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos 1 e II doart.75 da Lei Federal n.° 14.133, delade abril de 2.021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 contemplará
recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres.
Art.47. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer
titulo, a empresas com fins lucrativos.
Art.48. A publicação da Lei Orçamentária. Anual de 2026, com todos os seus
anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do
Municipio e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal.
Art.49. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da
elaboração do orçamento de que trata esta lei.
Art.50. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino, nos termos doart.213, da Constituição Federal.
Art.51. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 será encaminhado ao
Poder Legislativo ate 31 de agosto de 2025.
Art.52. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025.
Art.53. Ate 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente.
Art.54. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
- mensagem;
11 - projeto de lei orçamentária;
1H — anexos obrigatórios.
Art. 55. Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo
próprios, ao orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e desposas,
obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação.
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Art.56. 0 saldo financeiro remanescente da execução sorçamentária de 2025,
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria,
demonstrado em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para
abertura de créditos adicionais.
Art. 57. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares as dotações
do orçamento, ate o limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor total da despesa fixada
anual, utilizando como recursos a anulação total ou parcial de dotação existente com a mesma
fonte.
- Suprimido;
U - Suprimido;
III- Suprimido;
IV - Suprimido;
V - Suprimido;
VI - Suprimido;
§ 1° Suprimido.
I Suprimido;
111 Suprimido;
III - Suprimido;
Art5$. Os Anexos de Metas Fiscais, Riscos Fiseais e metodologia de calculo
e premissas utilizadas nas previsões de receitas desta Lei para execução em 2026, serão
apresentadas juntamente corn o projeto de lei do plano plurianual 2026-2029.
Art.59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
lturama-MG, 31 de julho de 2025.
/
Vereadq_Ropido Vieira da Costa
- Presidente daCamaraAutor: Poder Executivo cernixo e dou fe clue a(
foi publicado (a) no diário axial em
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Tinia JimaSilva
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ri,0001.111)ig0X). 0,00
1)A1
1)',0
¡)
.0
0,00000000006
---- ---"" 41,0(8X)0004.N.3021.
-- -
l'onte hIpartaineolo du coot:Alit Waite, Pmfertura Municipal de -Burma
NO I AS
eginwiesp acys valetv.pconvittairstialdin tfa.S1111110Ce111:11igki ;11111151111'0 da moatou eXplefitiltld0 us igitet'S.iit,111111141
Ity 3plicaiikeS IX/ ealctrio do ‘,alor -ui--a ta Uazeritto OSNalerteSAIS meta%
Rmtrada Nominalpa tvo<ia-craw iineinotkt Ilbrida.Fist9111.40nida,d0M1InkgPio, en:panto mre %Mt 14.0 -111L340 IO &tivo indica teducao
- A Receita Pimairiaadmit& i;31,1-dcduzidaria.auniribniqoarift3N1)111
R$ 1400
2028
;
Ronalda\Vicita da Costa
PresIti lte a CAmara
1.IX) • 12i5l. FIVZ.41, .1,
MUNICIPIO 11-URA.MA
LEI OF DIRE! RUES ORCAMEATÁRIAS
AINEXO RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVODERISCOSHS( US EPROVIDÊNCIAS
ANODU 2026
ARI:.1.0, art 4.
---,---
RISCOS 31SCAi S PROV I DI:NCIAS
V:.1..,
Abenard de credaos',idletonal a partir da
Delr,andas judknai4- Prwatórios 2 250 0.0..;,01) Reserva de Coritingencia e Despesas 2 250 00(1,00
Dista.ici omitias.
Div idasernProcessos de Reconhecimento OSX)
A val4 e tiararaitas Çra.dLIa 0,01,
A tvrtura de crddiiiii adicionais a partir do
()..90
Asstinyao de Passitos 6.300.000,00 Reservit de ContinOneta e Despesas
l)irsericterrarias
6.500 000,00
Assistilncias Diversas 0,00 (1,00
Abertura de err:dues adreionats apunirOa
OlivesPassivos Contingt/ntes d 00 Res,vva de Core ingitneia e DeRpc...%as 0.0)
1)Iscriciptia:i3s.
Abertura de crediros adicionais a partir da
Frustaçdo de Arrecadayao 0,00 Reservu de Centingilicia e Despesas 0,00
Discricionanas.
Abertura de credites adicionais a partir da
Resti'weande'Tributos a Nikilro OA) RCNerva JrC.ontin*ncia e Despesas
Disericionarias.
Abertura de credites adi crista a partir da
D;scrtiprincia de Projeo3es 0.00 Reserva de (.:ontinf.t:.'iirlae fIespcsas
1.)istir icionanas
Abertuia de credites adicionais a partir tO
()tarosIiisco::, 1 i,..L.:, ., 2 5:10 111)1) 00 Res-:,i-va de Centiogneta c. Despe,r.is ..! irro ta.to.ra-;:
DisericiiniTiriii,i
r(ITAL !I 250 X)1).1,-X) TOTAI. I 1 250.700.es'
Fonte Depanamenw 4e Contabilidade, Prefeitta a Municipal de ityrarna
NOTAS
"Vreira da Co,sla
dte tirmira
„.. .„ . ,
1.00 Corpruninslo das Mesus 1 cif;
MUNiCIPIO DE 1TURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCiCIO ANTERIOR
ANO DE 2026
A - Demonstrativo 1
ESPFC 1 FICAÇA 0
(al
% P1B
(61
').41P1B
Variação
Metas Realizadas em 2024
Valor 0/0
MewsPrevistasern2024
Receita Total 262.566.084,74 0.0278 215.786.359,09 0.0204 46779,725,65 -I 1,82
Receitas primarias (1) 26).044.242,19. 0,0277 I 87.826.680.92 0.0177 -73217.561,27 -28,(b
Despesa Total 229.422.762.14' 0,0243 236.657.015.64 0,0224 7234.253,50 3,15
Despesas primarlas ai ) 225.780.862,14 0,0239 - 226.694.933,72 0.0214 914,071,58 0,40
-Resultado Primário(WI) 35.263.380,05 0,0037 -38.868.252,80 .
-0,0037 -74131.632.85 -210,22
Resultado Nominal ' 33.949.199,13 0,0036 9.284.272,38 0.0009 -24664.926.75 0,00
I )ivida,Pública COMOtidada 62.000.000,00 0,0066 34.144.457,4.5 0.0032 -27.855.542,55 -44,93
Divida.Consolidada Liquida 6E1 50.000,00 0.0065 -3 I .182. 1 48,65 0,002a_ -29967.851,35 0.00
....
route: 'Departamonto -de Contabilidade, Prefeitura Municipal de:thew=
MEMÓRIA 'F.- ME'FODOLOG IA DE GÁLCILLO
R$ 1.00
PM ESTA 1X) 2024 VALOR
Previsto 943.282. 771.200
Efetivo .1.058.400.000.000
RonalVieraa Costa
Prosiden Camara
" •
R$ 1,00
I - e Mr4z; I tizI.
hTUNICIPIO DPTRIP,AMA
ITTDE DIRPTRIZIS OAMEN:TAWAS
AMA() DE METAS FISCAIS
METAS FISCAN AM tAIS COMPARADAS COM ASFIXADA S NOS TRES EXERC/CIOS /ANTERIORES
ANO DE, 2026
AMP -Demonstrativo111 (1.;RK art 4, _§ Inciso
ESP1.1.CIFICACA(.3
2023 2024 2025 1333 2026 '''' .13 2027 0...., N.128 Ai
2480 0110,99 1.37
Receita final 220 138.461:82 215.786.359,09 -3.98 730.000.00().00 6,59 283.450.000,00 2324 246 ;011.000.611 .. -12 IN
Receitits prinuirias II) 191.8n296,28 187,826,68092 -3.12 21)0.‘r28.157,45 .6,914 2112.930.000,1341 1.00 2(19300.000,00 3.14 213:130 0i30,00 1.78
1)espestt 1-°oil 227_240.900,94 236.657.015,64 4.14 230000.000.00 -2,81 2343,450.000.00 23.24 216 9t10.000;00 • 12149 2511!/40 00(i.t10 13?
1-)pcsas rwimtirias (II) 224_107:073,99 226.694.931_72 1 11 273 389365.91 -1.46 275 4504100.00 23,30 237 900 00000 -13,6:1 240.01011110.(g1 0.92
itesultado Primário t 1,1I) -34324777.7 C -38.868252;80 28.17 -22.461.608.46 -42,21 -771 .520 000.00 222,86 -28.600.000;00 -60,56 -27 150 000.00
Roultado Nominal -1.845.785.11 9284.272,38 -603,00 -L 1.349,359.014 -233.01 -6.268.735.73 -49.24 -3,755.280.10 -40.10 -3.3/30 174,50 - -2,00
I)ivi chi PliblicaCons°lidada 53.812.866,41 34 144.457,45 -36,55 38.790695,314 13,61 32972.09107 -15,(8) '28.355.99832 -14.01 24.569718.54 -11.00
Divida Consolidada liquida 33.027 933.76 31.182.148,651 A.59 40 466 421,03 29,77 a 117,061.95 -30.52 21.848.326,22 -22.30 18393 046.12 -17.19
• • "
ESPECIPICACAt 1
2023 2024 1-----7:-24 2026 11-e 2027
Receita10tal 219.2.11.709.48, 214.898.198.22 -1 97 .. 232.200.956• 94 8.05 271.244.019.34 14,13 227.1/40.714.02 -16,24 711360,078,1g -2,34
RA:coitus primdrias 1,11 19.3.066.078.75 187.053.774.13 -3.11 232.850.914.cii x 4/9 194 1913147,56 -4 1/4 192.583 73106 41.83 1813339.909.71 •1»4
Despestt Iota I 226 2X4.24g,32 235683.172,02 •1.15 232.200.956.94 •1,48 231244.019.14 16.81 227 180 714,02 -16.24 221360.078,87 -2.14
Despesasprintiri as (ii) 223 263 193,36 .225 762,084,07 1,12 225.521 467,02 -0,10 263.588 $10,75 16,88 113.1499 521,53 -14395 '2 0-S18.114,43 -2.78
Rt-sultado Prim :irio (HI ) -30197.114,61 -38.708 30994 28,19 -17.676 557.08 -41 -69.397.129,19 20603 -26 3 •J 5 789,47 -62014 -21444 404,72 -8.88
Resit ha& Nominal ---1,838,014.61 9.246067,0 -603,05 -12..467.534.76 -234.84 4 998 790,17 -51,88 -3.455.35526 -42.40 -3207_281.46 -5.59
DividaPithliett Corisolidi;410 53,5863212, 341311 953.01 -16.54 39.161 898.2 15,1 7 31.552.240.26 49,43 20:091.275,60 -17.31 21868 410,19 -16,18
Divida Pública1 Aquida 732.88&89035 31.053 834 11 -5.53 40 853059 51. 3L56 26.906.279,38 -14.14 20 147.355,01 -25.28 161,138 535,40 -20,22
fonte-Depart:1min) de 'ontabilicladc. Przfeiixtrit Municipal de Iturama
VIEMORIA L METOD01.(X 13 A DP 2ALCI /1,0
IN -113GE (%3 ANO (8-tit
2e3 4.620
2024 4,830
2025 5.500
2026 4.500
11127 4.000 I
2028 3,800
•
Rondidia iciradaCosta
Preskke_tota Camara
- IV açáo do PI - I(it
MIJNICIPIO DE I-111RA MA
LEI DEDWARVES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS EWAN
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
ANO DE 2026
' 10
R$ 1,00
fltl,ii - 1;11/1511')Ual111./ IV A.
I.INI . az t. -T , I.; .,:. . 311,txt4 iasi
MUNICIPIO
PATRIMONIO LIQUIDO 2024 % 2023 u 2022 %
trimânioiCapiial
Rt.servas
Resultado Acumulado
0.00
I 15.710.971,08
0,00
......„
0.00
100,00
0,00
0.00
61.935.065,76
0,00
0.00
10001
0,00
0_00
35.6%.222A3
0,t0
0,00
100,00
0,00
TOTAL 115,7 .971,08 100,00 61.935.065.76 100,00 35.696.222,03 100,00
R$ 1,00
REGIME PREVIDE,MIÁRIO
PATIOMON110 LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
,PatrintônioiCapital
Rescrvi*
Resultarlo Acumulado
0,00
0.00
0,00
OA
0,00
0.00
0,00
0,00.
(LOU
0,00
0,00
0,00
0,10
0,40
0)0
0.00
0.00
0,00
TOTAL 0,00 0.00 0.00 0,00 0)0 0,00
Fonte: DeivrtamentoIleContabilidade. Prefeitura MunicipaldcIturama
NOTAS
O Municipio naapossui Regime Próprio de Previdência
Ronal teir ,"cla Costa
Presi1ene dáCâmara
MUNI:API°Dr1IRAM
I „Ft DI NW:TRIM OVAMENTÁR1IS
ANEXO DE METAS FiSCAlS
ORR; E A121,1(7A04 -DOS RECURSOS 08111)0'. (UM A AI II DE KTIV OS
ANO DE 2076
4011 't
ANTE - Dernunstrativo V (1..-RE, art. 110
RECEI1ASRLA1:17ADAS
12 (::1'114AS DE 'APiTA I. - ALIENACAO ATIVOS (1)
A I iendOo de bemsmóveis
Aiienaçfto de hen,: imiweis
I leniwdo de Irens intangiveis
kin Mantados de Aphcações Finalicrirds
(d)
2024
( d
202:3
2/44.450,00
2S4.1.50.00
0.00:
0.00
0,00
IS 1.00
275.850,001
275.8:10.00
0,00
0,00
0,00!
0.001
0,001
0,001
0.001
0,00
(E)
20:2
_. .... _. ........
DESPESAS EXECUTADAS
I 0)
2024
(e)
202.3
i1-1
2(12
Am ic:Ac:AO Ds RECI1RSI/S DA ALEENAIJA)) DI-. A 11 V OS 4111
Di= -.,1A; A,S DV CAPITA[
0_00
0.00
2W.ti29.88
2R1).1i29.8/1
0.00
00
In\ ,,;(imenicis. 0.00 214).11291.01 0,(X)
EirveTs(.1eF. fidanceirms 0,00 0,00 0,00
iNinorviza0o dedivido 0,00 0.00 0,00
DE SiTSAS ( f )11.11EN1ES DOS RV6iVIIS DE ITV VIONC1 A 0,00 0.00 0,00
Rt-gitne Gcrid de Previamtdd Soóini 0.00 0.00 0.00
fleLiiine Prisptio de Ptevidacid Soeial
... ,
0,001 0,00 0,00
1 _ (1) '.(1,-1-0
SAUD° FINANCEIRO 21124 2023 20r.
VALOR (111) 405,071112 , *105.070.12 407.450,00
NOTAS
Frite: Dwartainenló de •Conlabiliddde. Prvf(.:Adrd Municipal de litiritma
'RonaldoN e' a da Costa
,Preside(laCâmara
Re-qt:
;NICII)10DI,.[II RAMA
LEI DE DIRITI(1/ES (WOMEN1.A1,1
ANEXO DE NIFTAS ITSCAIS
ESTIMATIVA L COMPENSAÇÃO DA RENONCI A DE RECEITA
zkNO DE. 2026
MF - iabea 7. • RS 1.00
TRIBUT0 MODAI1DAI 01;
SEIDRFSiPIZOGRAMAS
BENEFICIARIO
..RENI NC.SIA 10. RFC F.II.A ERE:VISTA t 0I441'ENSAÇÃO
1026 2017 2028
. *Ulf tj DESCON10 CON FR IBUINIIS EM GERM, I .t00.000‘00 I .150,000.-00- L200.000,00 * CorniAo Munediciada planta
deValoresInwhiliitrio
*N41 lLIAS. .1 MOS. ANI sTiAlo-:XlISSik 0; CONTRIBUNIF:(; F.M GUM. 250:1100.00 400.000.00 350.000.Recadas-traineuto Imobiliirio
COR.D. AIWA WI l ISENÇÃO
1 * ISSQN urscorin.) CON FRIMIINTES FiMGERA!. T300.000.00 900,431.x F. 00 1.l0.000,0( * Notiiicagto eCobrança judicial
DivirlaAtiva
*WA :I A'S,JUROS. ANISTI,kliEMIY;i0i CON FRIIII 'KIES F.M-CIER.AL :2%.000.00 250. OfX/0) 300.I/00,0/ * NotificaVic c Caglift0 Altii6a1
COI:. INV. A:TWA ISSQN ISENÇÃO Divida Ativa
*MULIAS.JU-ROS. MR.
D.ATIVAOCT TRIBE 1.
l'. TA \ AS
ANISrt.A:RtAiss;.“,:
'SINOP
CON I RIBI:INTESTM GER Ai: I50000:00 -,,
,ojo fufois 250,000.00 * Contsigneiamento dc DesNsa.,,
:-.2'.506:000,00 2.800.000410 3.100.000,00
:Conte; 1)eparlament<c1nC6Akibitidaidci:Preieliara Municipal at, :Iturarna
M.YEAS
Ronaldo Vieira
Presidente da
f
t. DF. !TURA Mi%
! H DE DIRETRIZES OKAMENTARIAS
NLM) DE METAS FISCAIS
MANG EM DE EXPANSÀO DESPESAS OBRIGA'fORIAS DE CARÁTER
CONTIN UADO
ANO DE 2026
A tvt Tabela9 (L.RF, art. 4'. RS 1 00
l'Ail F') VALOR PREVISIt) PARA 2026
Aumerno Permanente da Receita 6.000,000.00
(-I 'I ransfer6ncias eonstitucionais WV
4-1 .transferencias do l' LINDER 0,00
SALDO E'IN.A1, DOALIMENT°PEIMA NE:\ l'E DE RECE [TA I ) 6.000.000300
ReduOlo Permanente da Despesa (II) 3.500.000,00
\I.ARGEMIIRL'TA Illli--41 ilit 9.500.000.00
Saldo utilizado da Margem Bruta (ll' ) 4,000.000,00
Novas Despesas Obrigatárias de Carater Continuadu 4. DOCCI 4.000.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (D(XV) nor PPP 0,00
IARGEM LitAADA DE EXPANS;AO DE DOC(' ( (III - IV i 5.500,000,00
Ponte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de tun-amt.)
as
Ron (ft. reiradaCosta
Pr ssident_daCamara