Pr, Jos
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 litiritura
CONSTRUIN
d •
Oficio n." 136/2025.
Iturama-MG, 29 de agosto de
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segu,e Projeto de Lei n.°1031'2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei que "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Iturama, Estado de Minas
Gerais, para o quadriênio de 2026 a 2029 edioutras providências".
Agradecendo a atenção e colaboraçã'o, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenpiosarnente,
ereira dos Santos
efeito Municipal
C. 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - ltromg, MO, 38260-000 t wwwituramq.mg.govbr
'Prefeitura de
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ESTADO DE MINAS GERA
*0; PREFEITURA MUNICIP
CNPJ 18.457.242/0001-74
MENSAGEM N° 72/2025
Iturama/MG, 29 de agosto de 2025.
DE ITURAMA
urama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Excelentíssimo Senhor PresidentP,
Excelentíssimos Senhores Vereadores c Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelencias, encaminho, para apreciação e de1ibera010
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Iturama, Estado de Minas Gerais para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá
outras providencias".
A ProPositura cumpre o mandamento constitucional insculpido noart.165, § 1°,
da Constituição da República, e noart.135 da Lei Orgânica de nosso Município, que
determinam a elaboração do Plano Plurianual (PPA) como instrumento basilar do planejamento
da administração pública.
O PPA 2026,2029 a Ma central do planejamento de media prazo de nossa
gestão. Ele estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas que nortearão as políticas públicas
municipais, servindo como um mapa estratégico para o desenvolvimento de Iturama nos
próximos quatro anos. Como bem define a jurisprudência, o PPA é a "carta de intenções" do
governo, que confere previsibilidade e coerência AsWesadministrativas.
As diretrizes propostas noArt.2° do projeto refletem os pilares de nossa
administração: a valorização do cidadão, o incentivo à participação social, o foco
no desenvolvimento humano (saúde, educação e inclusão), o fomento ao desenvolvimento
econômico sustentável e a busca pela excelência na gestão.
fundamental ressaltar que o PPA é a base para a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Nenhum investimento plurianual
poderá ser iniciado sem a devida previsão neste plano, garantindo que o orçamento público seja
executado de forma planejada, responsável e alinhada aos objetivos estratégicos de longo prazo,
conforme a melhor técnica de administração e em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, e convictos da importância deste instrumento para a
continuidade do desenvolvimento de nosso Município de forma organizada, transparente e
eficiente, contamos com o indispensável apoio e a aprovação deste colendo Poder Legislativo
para o presente Projeto de Lei.
ereiro dos Santos
Prefeito Municipal —
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 -- Iturama, MG, 38280-000 www.ituroma.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAI
PREFEITURA MUNICIP
DE ITURAMA
C N PJ 18.457.242/0001-74
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N." )01) DE 2025.
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Iturama, Estado de Minas
Gerais para o quadriênio de 2026 a 2029 edi
outras providências".
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que Câmara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 100 Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Iturama para
o quadriênio de 2026 a 2029 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e
para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos
integrantes desta lei.
§ 1° Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por
Entidades , Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções,Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§r Para fins desta Lei considera-se:
PrOgralTW r o IPStrumento, de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II Objptivos - Qs resultado§ que sp pretende alcançar com a realização das
ações de overno;
III - Público Alvo população, órg'40, setor, comunidade, a que se destina o
progr. ,
IV - I'rojeto/Aiividade ou Operações Fspeciai§ - a P§pecificaçao da natureza
da aç o que se pretende realizar;
C—. V Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
s a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos
cada ação governamental na execução do programa;
VII Unidade de Medida - a designação que se deve dar itquantificação do
produto que se espera obter;
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Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIP
DE ITURAMA
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ONSTRUINDO UMA NOVA HISTOPIA
VIII - Metas os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar;
Art.2° As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades Qt1
Operações Especiais para o quadriénio 2026 a 2029, consolidados por Programas, são aquelas
constantes do Anexo 6 - Programas por Orgãos e Unidades Orçamentarias integrante desta Lei.
Art.30 As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2026 e
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas nos Objetivos
Prioritários e Programas Ação/Sub-Ação, integrante desta Lei.
Art.40 Os valores dosAnew*integrantes desta Lei estão orçados a preços
correntes, com a projeção de uma inflação de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) para cada
ano de 2026 até 2029.
Art.50 As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão
ser promovidas mediante Lei especifica votada naCamaraMunicipal.
Parágrafo Único. Anualmente o Executivo Municipal devera enviar aCamara
Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentarias
- LDO e a Lei Orçamentaria Anual - LOA.
Art.6° 0 Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
fisicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art.7° As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentarias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art.8° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 29 de agosto de 2025.
34 3411-9500 V Av. AlexgrKiritcs, 1314 Itt.OPPN,MO. 3$280-000 • wvvvvituramarng.govbr
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