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DE ITURAMA pera ar a
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Ofício n.º 142/2025.
Iturama-MG, 03 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue substituto ao Projeto de Lei n.º 103/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência substituto
ao Projeto de Lei n.º 103/2025 que “Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de
Iturama/MG, para o exercício financeiro de 2.026”.
A presente solicitação se faz necessária em razão de um erro material de
digitação identificado nas dotações orçamentárias do referido projeto. Onde se lia:
e Inversões Financeiras: R$ 4.968.349,00
e Amortização da Dívida: R$ 0,00
O correto é:
e Inversões Financeiras: R$ 0,00
e Amortização da Dívida: R$ 4.968.349,00
Anexo a este ofício, encaminhamos anova versão do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, com as devidas correções, para que possa seguir a regular tramitação
legislativa.
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração;
respeito. =
Atenciosamente,
7
Dr. José lano Pereira dos Santos
Fa “ Prefeito Municipal -
23 34 3411-9500 O Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.mg.gov.br
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DE ITURAMA
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PROJETO DE LEI N.º K 3, DE 2025.
Município de Iturama/MG, para o exercício
financeiro de 2.026”.
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que Câmara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do município de Iturama,
Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2.026 discriminado pelos anexos desta
Lei e que estima a receita em R$ 283.450.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões quatrocentos
e cinquenta mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento, e as
despesas segundo as categorias econômicas:
To AdmDRETA
DISCRIMINAÇÃO DARECEITA |
Impostos Taxas e Contribuições
Receita de Contribuições
DEDUCAO DO FUNDEB
2.RECEITAS DE CAPITAL 53.512.500,00
) 50.000.000,00
Alienação de Bens | 100.000,00
Transferências de capital DA 3.412.500,00
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA | 1 283.450.000,00
ADM. DIRETA
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA
1. DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
213.258.147,00
106.500.000,00
Juros e Encargos da Divida À 2.000.000,00
Outras Despesas Correntes 104.758.147,00
12. DESPESAS DE CAPITAL 62.895.453,00
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DE ITURAMA
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ONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Investimentos 57.927.104,00
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 4.968.349,00
Reserva de Contingência 7.296.400,00
TOTAL DA DESPESA 283.450.000,00
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos, distribuídos por Orgãos e Unidades Orçamentárias e, ainda, por Funções,
Subfunções e Programas, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, incluindo os seus anexos,
é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º É parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da Receita em
termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão
da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no $ 6º do artigo 165 da
Constituição Federal e inciso II, do artigo 5º, da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias
destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder executivo municipal
deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do
disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 7º Durante a execução orçamentária fica o Executivo Municipal autorizado
a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta
Lei, para reforçar dotações que se tomarem insuficientes, podendo para tanto:
I- Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no
inciso II, $ 1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;
I - Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos tgrmos do inciso II, 8 1º,
Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total da despesa
fixada anual;
Z
HI - Utilizar o "superávit" financeiro, apurado em b lanço patrimonial do
exercício anterior, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada anual;
IV - Utilizar recursos resultantes de operações de créditos aútorizados, em forma
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
À
Art. 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
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Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo
165, 8 8º da Constituição Federal, artigo 157, 8 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais &
ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município:
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou
emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
b) Realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 11. Os órgãos da administração direta, indireta, fundação, autarquias e Poder
Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couberem, todas as
prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 03 de setembro de 2025. ;
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