DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE RONALDO VIEIRA DA COSTA E
NOBRES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA-MG
FABRICIO DE FREITAS FRANCA, brasileiro, inscrito no CPF n° 090.891.496-27,
eleitor regular no Município de Iturama-MG, no pleno exercício de seus direitos cívicos
epoliticos,com fundamento noart.5° do Decreto-Lei n° 201/1967, vem respeitosamente
A presença de Vossas Excelências apresentar DENÚNCIA POR CRIME DE
RESPONSABILIDADE contra o Prefeito Municipal JOSÉ HERCULANO PEREIRA
DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1 - Competência e Rito Processual
Nos termos doart.5°, caput, do Decreto-Lei n°201/1967, qualquer munícipe no exercício
de seus direitospoliticospode denunciar o Prefeito por infraçõespolitico-administrativas
perante aCamaraMunicipal, que deterá competência constitucional para o julgamento,
conforme dispõe oart.29, inciso VIII, da Constituição Federal.
0 processamento da presente denúncia deverá observar o rito estabelecido nos artigos 5°
a 12 do Decreto-Lei n° 201/1967, com as seguintes etapas procedimentais:
1. Recebimento e deliberação inicial(art.5°, § 1°);
2. Constituição de Comissão Processante(art.5°, § 2°);
3. Instrução processual(arts. 6° a 9°);
4. Julgamento definitivo(arts.10° a 12°).
2 - Tipificacão Penal
A conduta imputada ao denunciadosubsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no
art.4°, inciso V, do Decreto-Lei n° 201/1967:
"Art.4° São infraçõespolitico-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pelaCamarados Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
V - deixar de apresentar A.Camara,no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;"
Elementos do Tipo Penal:
a) Sujeito ativo: Prefeito Municipal (crime próprio)
b) Conduta típica: "deixar de apresentar" (crime omissivo)
c) Objeto material: proposta orçamentária
d) Circunstâncias qualificadoras: "no devido tempo" e "em forma regular"
e) Competência: CamaraMunicipal
f) Sanção: cassação do mandato.
3 - Fundamentação Normativa
3.1 - Do Prazo Legal ("devido tempo")
0 prazo para apresentação da proposta orçamentária encontra-se estabelecido noart.138
da Lei Orgânica Municipal de Iturama, que remete à legislação federal complementar.
Conformeart.35, § 2°, incisoIII,do ADCT da Constituição Federal c/cart.40 da Lei de
Responsabilidade Fiscal(LC101/2000), o prazo final para encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual pelos Chefes do Poder Executivo Municipal ao Poder
Legislativo é 31 de agosto do exercício anterior. Vejamos:
Noart.138° da Lei orgânica do Município de Iturama diz:
Art.138. 0 Prefeito enviará ACamarano prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de Orçamento anual do
Município para o exercício seguinte.
Fica claro que o prazo final para envio da proposta Orçamentária
ao legislativo é 31 de agosto de 2025 conforme lei federal.
A Constituição Federal de 1988, Lei Federal n° 4.320/64 das Normas Gerais
para elaboração do Orçamento e Lei n° 5.376/2025 LDO Lei de Diretrizes Orçamentária
2026 elaborada pelo Poder Executivo e Aprovada por essa Casa de Lei preveem que:
Constituição Federal de 1988.
Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
§ 10 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 6° 0 projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
beneficios de natureza financeira, tributária e crediticia.
Lei Federal n° 4.320/64 das Normas Gerais para elaboração
do Orçamento
Art. 2°daLei n° 4.320/64
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e
o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
§ 10 Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
do Gov'órno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
III- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da
Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n's
6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do
Govêrno, em tésrmos de realização de obras e de prestação de
serviços.
Lei n° 5.376/2025 LDO Lei de Diretrizes Orçamentária 2026
elaborada pelo Poder Executivo e Aprovada por essa Casa de
Lei:
Art. 3°daLDO 2026
Art.3° A lei orçamentária para o exercício d6 2026, será elaborada
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no
PPA 2026-2029 e nesta lei, observando se a Lei Federal n.° 4.320,
de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.° 101, de 2.000.
Art. 7°daLDO 2026
Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo da receita corrente liquida;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e no desenvolvimento do ensino;
III- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e
serviços públicos de saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos
em obras previstas para 2026;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
VI- demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026,
acompanhado da memória de cálculo das estimativas das
despesas com amortização, juros e encargos;
Vil—Demonstrativo da receita corrente fiscal.
Portanto, tendo em vista todos os dispositivos acima mencionados, verifica-se que o crime
de responsabilidade, consubstanciado noart. 4°, V do Decreto Federal 201/67 foi
praticado pelo atual gestor de Iturama, devendo o mesmo ser responsabilizado pelo
descumprimento legal dos prazos estabelecidos em lei, o que já se pugna.
3.2 - Da Forma Regular
0art.165, § 6°, da Constituição Federal estabelece que o projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre receitas e despesas.
A Lei n° 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro), em seusarts. 2°, § 1° e § 2°,
especifica os elementos obrigatórios que devem integrar e acompanhar a Lei de
Orçamento:
Elementos integrantes (§ 1°):
• Sumário geral da receita e despesa
• Quadro demonstrativo por categorias econômicas
• Quadro discriminativo da receita por fontes
• Quadro das dotações por órgãos
Elementos acompanhantes (§ 2°):
• Quadros demonstrativos de fundos especiais
• Quadros demonstrativos da despesa (Anexos 6 a 9)
• Programa anual de trabalho
A Lei Municipal n° 5.376/2025 (LDO 2026), em seuart.7°, estabelece demonstrativos
específicos que devem acompanhar a proposta orçamentária.
4. Descrição Fática
4.1 - Dos Fatos
No dia 02 de Setembro de 2025 enquanto trabalha me deparei com umvideopostado por
uma pagina jornalística de nosso município "TV GENTE", na rede social Instagram um
videode uma entrevista do Secretário de Planejamento da Prefeitura de Iturama-MG,
senhorClaytonOliveira e nessevideoele citou a seguinte fala "na semana que vem
entrego a LOA aCamaraMunicipal", desta forma me atentei que o poder Executivo não
tinha cumprido o prazo em Lei para envio da Leis Orçamentária PPA E LOA, prazo o
qual era 31 de agosto de 2025 sendo que a entrevista foi concedida no dia 01 de setembro
de 2025 e dizia que semana que vem envio para aCamara.Comecei a fazer pesquisa
sobre isso primeiramente pela Lei Orgânica do Município de Iturama-MG, a qual não
rege por um prazo diferente ou seja um prazo próprio estipulado na lei sendo assim
mantido o prazo da lei federal de 31 de agosto de 2025, logo a pós fiz um estudo e leitura
das Leis: Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Decreto
Federal 201/67, Lei n° 1.079/1950 e Lei de Diretrizes Orçamentaria 2026 a qual elaborada
pelo Poder Executivo e Aprovada por essa Casa de Lei, após um estudo percebi que isso
se trata de um Crime de Responsabilidade Fiscal contra o prefeito municipal em exercício
o qual acarreta a Cassação de Mandato sobre julgamento daCamarade Vereadores. Após
isso fui confirmar junto aCamaraMunicipal de Iturama-MG, se as Leis Orçamentarias
teriam sido protocolado dentro do Prazo legal ou não, ai me deparei com uma até bizarra
onde o Poder Executivo enviou e protocolou somente uma capa com parte do texto do
corpo dos referidos projetos, deixando de cumprir a lei onde a lei federal e municipal rege
que junto com o projeto é obrigatório que acompanhe os anexos e demonstrativos, sendo
assim o poder executivo de Iturama agiu de ma fé e cometeu um ato tentando burlar a lei
e ao poder legislativo demonstrando uma falta de respeito com essa casa e com os nobres
vereadores e população tentando fazer todos de bobos e em um ato de soberania e
soberba.
4.2 - Da Tentativa de Burla Processual
Mediante diligência junto A.CamaraMunicipal, constatou-se que o Poder Executivo
protocolou, em 29 de agosto de 2025, apenas as capas dos projetos de lei do PPA
2026-2029 e LOA 2026, sem os anexos e demonstrativos obrigatórios por lei.
Esta conduta configura tentativa maliciosa de burlar o cumprimento da obrigação legal,
caracterizando má-fé administrativa e desrespeito ao Poder Legislativo.
5 - Materialidade E Autoria
5.1 - Da Materialidade
A materialidade delitiva resta comprovada pelos seguintes elementos:
1. Certidão de protocolo dos projetos incompletos em 29/08/2025;
2. Declaração pública do Secretário Municipal em 01/09/2025;
3. Ausência dos anexos obrigatórios previstos na legislação federal e municipal;
4. Descumprimento do prazo legal de 31/08/2025.
5.2 - Da Autoria
A autoria é manifesta, considerando que a elaboração e apresentação da proposta
orçamentária constitui competência privativa e indelegável do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conformeart.165, caput, da Constituição Federal.
6. Do Dolo
0 elemento subjetivo do tipo resta evidenciado pela conduta deliberada de protocolar
peças incompletas em tentativa de simular cumprimento da obrigação legal,
demonstrando consciência da ilicitude e vontade livre e consciente de descumprir o dever
funcional.
7 - Da Tipicidade
A conduta se amolda perfeitamente ao tipo doart. 4°, V, do DL 201/67:
• Deixar de apresentar: posto que restou evidenciado que foi concretizado apenas
"a capa" dos projetos de lei, sem os anexos necessários sendo certo que o
protocolo de peças incompletas equivale A. não apresentação.
• No devido tempo: prazo de 31/08/2025 descumprido
• Em forma regular: Ausência dos anexos obrigatórios
• Proposta orçamentária: PPA e LOA
8- Da Sanção Aplicável
0art. 4°, caput, do Decreto-Lei n° 201/1967 estabelece como sanção a cassação do
mandato, mediante julgamento por dois terços dos membros daCamara,conformeart.4°,
§ 2°.
9. Pedidos
Ante o exposto, requer-se:
a) 0 RECEBIMENTO da presente denúncia, nos termos doart.5° do DL 201/67;
b) A CONSTITUIÇÃO de Comissão Processante composta por 3 (três) Vereadores,
conformeart.5°, § 2';
c) A INTIMAÇÃO do denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez)
dias, conformeart.6';
d) A INSTRUÇÃO PROCESSUAL com produção de todas as provas necessárias;
7
Iturama-MG, 12 de setembro de 2025.
ABRICIO D: 'EITAS FRANCA
i
CPF: 00.891.496-27
e) A CASSAÇÃO DO MANDATO do Prefeito Municipal José Herculano Pereira dos
Santos, por infraçãopolitico-administrativa tipificada noart.4°, V, do DL 201/67.
10. Disposições finais
0 denunciante declara-se ciente de que:
1. Não poderá desistir da denúncia após seu recebimento(art.5°, § 30
, DL 201/67);
2. Responderá civil e criminalmente por denúncia temerária(art.5°, § 4°, DL
201/67);
3. Acompanhará todos os atos processuais como interessado.
4. t eleitor e está regular com todos os direitos civis.
Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente
documental, pericial e testemunhal.
Requer deferimento.
8