| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reserva de dotação orçamentária específica para o pagamento de rescisões contratuais de servidores temporários e dá outras providências.” |
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Iturama/MG, 10 de setembro de 2 „ t * Mi41,1 c Role W qs, 02L7 7 CAMARA MUNICIPAL DE ITURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° 10-VDE 2025. "Dispõe sobre a reserva de dotação orçamentária especifica para o pagamento de rescisões contratuais de servidores temporários edioutras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA: Art.1° Fica o Poder Executivo obrigado a incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA) dotação especifica destinada à cobertura de despesas com o pagamento de rescisões de contratos temporários firmados com base na legislação vigente. Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se: I - Rescisão contratual: o término do vinculo estabelecido entre a Administração Pública e o contratado temporário, com base no regime especial previsto no art.37, IX, da Constituição Federal; II - Dotação especifica: os recursos financeiros previstos no orçamento para o pagamento de verbas rescisórias, incluindo saldo de salários, férias proporcionais, 130 salário proporcional e demais encargos decorrentes da rescisão. Art.3° A reserva orçamentária de que trata esta Lei deverá ser prevista na LOA e discriminada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA), conforme segue: I - 0 montante reservado deverá ser estimado com base no histórico de contratações temporárias e nas rescisões previstas para o exercício correspondente; II - A alocação dos recursos deverá observar os limites e condicionantes impostos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art.4° A execução orçamentária das dotações previstas nesta Lei será acompanhada e fiscalizada pelo órgão competente, que deverá apresentar relatórios trimestrais ao Legislativo. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente à su ncia. Av. Prefeito JucaPadua,235 efax (034) 341 -85 e 3415-8543 - CEP 38280-000 çam tárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) reflete esse compromisso com a gestão onsável e eficiente. v.Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA ESTADO DE MINAS GERAIS VEREADOR JUSTIFICATIVA A justificativa para o presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de assegurar a boa gestão orçamentária, a proteção dos direitos dos servidores temporários e o cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da eficiência, legalidade, moralidade e transparência. A contratação de servidores temporários, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é um instrumento que permite à Administração Pública atender demandas excepcionais e transitórias. No entanto, essa modalidade de contratação gera obrigações financeiras que não podem ser negligenciadas, como o pagamento de verbas rescisórias ao término do vinculo contratual. A ausência de planejamento especifico para essas despesas muitas vezes resulta no atraso ou descumprimento dessas obrigações, ocasionando prejuízos aos servidores contratados e comprometendo a imagem da Administração. A proposta de obrigar o Poder Executivo a incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma dotação especifica destinada ao pagamento das rescisões contratuais tem como principal objetivo garantir a previsibilidade financeira e o cumprimento tempestivo dessas obrigações. Essa medida contribui para evitar passivos trabalhistas e financeiros que poderiam gerar prejuízos ao erário, além de assegurar que os servidores temporários tenham seus direitos respeitados integralmente, promovendo um ambiente de maior justiça e dignidade no âmbito da Administração Pública. 0 principio da eficiência, que norteia as atividades administrativas, exige da gestão pública não apenas o cumprimento de suas obrigações legais, mas também o planejamento adequado das despesas, de forma a garantir o melhor uso dos recursos públicos. A inclusão e dotação especifica para rescisões contratuais na LOA, na Lei de Diretrizes Or- DR. CRIS SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA ESTADO DE MINAS GERAIS Além disso, a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reforça a importância do planejamento fiscal e da transparência na gestão pública, estabelecendo diretrizes para que as despesas obrigatórias sejam devidamente previstas e executadas. A ausência de uma reserva especifica para o pagamento de rescisões temporárias pode comprometer a execução orçamentária e inviabilizar outras ações prioritárias da Administração, colocando em risco a saúde financeira do Município. igualmente importante destacar o impacto social e humano dessa iniciativa. Os servidores temporários, ao término de seus contratos, frequentemente dependem das verbas rescisórias para sua subsistência e planejamento pessoal. A ausência de previsão orçamentaria pode gerar atrasos nesses pagamentos, causando prejuízos e instabilidade para esses trabalhadores. Ao garantir que tais recursos estejam previstos e disponíveis, o Município demonstra respeito à dignidade dos servidores e compromisso com a justiça social. Outro ponto relevante é a previsão de fiscalização e controle, assegurada pela determinação de que a execução orçamentária das dotações previstas seja acompanhada pelo órgão competente, com a apresentação de relatórios periódicos ao Legislativo. Essa medida reforça a transparência e o controle social sobre os gastos públicos, consolidando uma gestão pautada na responsabilidade e no compromisso com os interesses da coletividade. Portanto, o presente Projeto de Lei não apenas atende a uma necessidade prática da gestão orçamentária, mas também fortalece os princípios republicanos e democráticos que devem orientar a Administração Pública. Trata-se de uma medida essencial para garantir a legalidade e a eficiência na execução orçamentária, proteger os direitos dos servidores temporários e assegurar a sustentabilidade fiscal do Município. Por essas razões, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem esta importante iniciativa, que trará beneficios significativos para a Administração Pública Municipal e para toda aco *dade de Iturama. Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000