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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-10-06
Ementa"Dispõe sobre a proibição da venda e exposição de cães, gatos e outros animais domésticos em pet shops e estabelecimentos congêneres no Município de Iturama/MG, regulamenta exceções, estabelece penalidades e dá outras providências."
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II— multa em dobro em caso de reincidência; 
III— suspensão do alvará de funcionamento em caso de segunda 
reincidência; 
IV — cassação definitiva do alvará em caso de terceira reincidência. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° rg, DE 2025. 
"Dispõe sobre a proibição da venda e 
exposição de cães, gatos e outros animais 
domésticos empet shopse 
estabelecimentos congêneres no 
Município de Iturama/MG, regulamenta 
exceções, estabelece penalidades edi 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA: 
Art.1° Fica proibida a venda, a comercialização e a exposição de cães, 
gatos e outros animais domésticos empet shops,clinicas veterinárias, feiras livres, praças 
públicas, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, bem como por meio de 
comércio eletrônico, aplicativos, redes sociais, jornais, revistas e demais meios de 
divulgação no Município de Iturama/MG. 
§ 1° Excetuam-se da proibição prevista no caput os canis e gatis legalmente 
registrados no órgão competente, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, 
que disponham de alvará de funcionamento especifico para criação e venda de animais, 
com médico veterinário responsável técnico, sendo obrigatória a inspeção anual do 
estabelecimento. 
§ 2° Também não se aplica a proibição as feiras de adoção de animais, desde 
que realizadas por organizações de proteção animal, entidades cadastradas junto ao 
Município ou pelo próprio Poder Público, de forma gratuita e voltada ao bem-estar animal. 
Art.2° Constitui infração administrativa a violação do disposto nesta Lei, 
sujeitando o infrator, sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as 
seguintes penalidades: 
I — multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por 
animal exposto ou comercializado, a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração; 
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Ituratna/MG, 6 de outubro d 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.30 0 valor arrecadado com as multas aplicadas em razão desta Leisera 
destinado ao Fundo Municipal de Saúde, exclusivamente para: 
I — campanhas educativas sobre guarda responsável, direitos dos animais e 
combate ao abandono; 
II — programas municipais de castração e esterilização cirúrgica; 
III— ações de resgate, acolhimento e manutenção de animais em situação de 
maus-tratos ou abandono; 
IV — apoio a ONGs e entidades cadastradas que atuem na proteção animal. 
Art.4° A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei 
caberão aos órgãos competentes da Administração Municipal, em especial à Vigilância 
Sanitária, à Secretaria de Saúde, podendo ser firmadas parcerias com entidades de proteção 
animal para apoio nas ações fiscalizatórias. 
Art.5° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, definindo os procedimentos de fiscalização, critérios para fixação do valor 
das multas e demais normas necessárias à sua plena execução. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem como objetivo coibir a pratica indiscriminada da 
venda, exposição e comercialização de cies, gatos e demais animais domésticos em pet 
shops, feiras livres, praças públicas, clinicas veterinárias, bem como em meios virtuais e 
redes sociais no âmbito do Município de Iturama/MG. 
A regulamentação proposta busca proteger os animais contra maus-tratos, 
abandono e comércio irregular, que infelizmente ainda são práticas recorrentes, muitas 
vezes realizadas sem condições mínimas de higiene, segurança e acompanhamento 
veterinário. A ausência de fiscalização adequada nessas modalidades de comércio expõe os 
animais a sofrimentos evitáveis e, por consequência, também coloca em risco a saúde 
pública, diante da possibilidade de disseminação de zoonoses. 
A proposta não pretende inviabilizar a atividade de criadores legalmente 
constituídos, que atendem is exigências legais e sanitárias, possuindo registro nos órgãos 
competentes e acompanhamento de médico veterinário responsável. Ao contrario, a lei 
fortalece a regularização do setor, assegurando que apenas estabelecimentos devidamente 
autorizados possam exercer a atividade de criação e venda de animais. 
Outro ponto de destaque é a permissão para feiras de adoção de animais, 
desde que realizadas de forma gratuita e em parceria com o Poder Público ou entidades de 
proteção animal cadastradas. Tal medida estimula a adoção responsável, reduzindo os altos 
indicesde abandono e promovendo a conscientização da população sobre a importância do 
cuidado com os animais. 
0 projeto prevê ainda sanções administrativas proporcionais à gravidade da 
infração, incluindo multas, suspensão e cassação do alvará de funcionamento em casos de 
reincidência. 
Os valores arrecadados com as multas serão revertidos integralmente em 
ações voltadas ao bem-estar animal, como campanhas educativas, programas de castração 
e apoio As entidades protetoras. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Trata-se, portanto, de medida de caráter social, ambiental e de saúde 
pública, que impõe ao Poder Público o dever de proteger os animais contra praticas cruéis. 
Diante do exposto, esta proposição revela-se de grande relevância e 
necessidade para o Município de Iturama, merecendo a apreciação e aprovação dos nobres 
pares desta Casa Legislativa. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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