| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição da venda e exposição de cães, gatos e outros animais domésticos em pet shops e estabelecimentos congêneres no Município de Iturama/MG, regulamenta exceções, estabelece penalidades e dá outras providências." |
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/*) II— multa em dobro em caso de reincidência; III— suspensão do alvará de funcionamento em caso de segunda reincidência; IV — cassação definitiva do alvará em caso de terceira reincidência. Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° rg, DE 2025. "Dispõe sobre a proibição da venda e exposição de cães, gatos e outros animais domésticos empet shopse estabelecimentos congêneres no Município de Iturama/MG, regulamenta exceções, estabelece penalidades edi outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA: Art.1° Fica proibida a venda, a comercialização e a exposição de cães, gatos e outros animais domésticos empet shops,clinicas veterinárias, feiras livres, praças públicas, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, bem como por meio de comércio eletrônico, aplicativos, redes sociais, jornais, revistas e demais meios de divulgação no Município de Iturama/MG. § 1° Excetuam-se da proibição prevista no caput os canis e gatis legalmente registrados no órgão competente, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, que disponham de alvará de funcionamento especifico para criação e venda de animais, com médico veterinário responsável técnico, sendo obrigatória a inspeção anual do estabelecimento. § 2° Também não se aplica a proibição as feiras de adoção de animais, desde que realizadas por organizações de proteção animal, entidades cadastradas junto ao Município ou pelo próprio Poder Público, de forma gratuita e voltada ao bem-estar animal. Art.2° Constitui infração administrativa a violação do disposto nesta Lei, sujeitando o infrator, sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as seguintes penalidades: I — multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal exposto ou comercializado, a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração; 5: 4-1 1^-1 1_7.4 Ituratna/MG, 6 de outubro d CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS Art.30 0 valor arrecadado com as multas aplicadas em razão desta Leisera destinado ao Fundo Municipal de Saúde, exclusivamente para: I — campanhas educativas sobre guarda responsável, direitos dos animais e combate ao abandono; II — programas municipais de castração e esterilização cirúrgica; III— ações de resgate, acolhimento e manutenção de animais em situação de maus-tratos ou abandono; IV — apoio a ONGs e entidades cadastradas que atuem na proteção animal. Art.4° A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão aos órgãos competentes da Administração Municipal, em especial à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Saúde, podendo ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal para apoio nas ações fiscalizatórias. Art.5° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos de fiscalização, critérios para fixação do valor das multas e demais normas necessárias à sua plena execução. Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 e tla Antsiv , Mar 3 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo coibir a pratica indiscriminada da venda, exposição e comercialização de cies, gatos e demais animais domésticos em pet shops, feiras livres, praças públicas, clinicas veterinárias, bem como em meios virtuais e redes sociais no âmbito do Município de Iturama/MG. A regulamentação proposta busca proteger os animais contra maus-tratos, abandono e comércio irregular, que infelizmente ainda são práticas recorrentes, muitas vezes realizadas sem condições mínimas de higiene, segurança e acompanhamento veterinário. A ausência de fiscalização adequada nessas modalidades de comércio expõe os animais a sofrimentos evitáveis e, por consequência, também coloca em risco a saúde pública, diante da possibilidade de disseminação de zoonoses. A proposta não pretende inviabilizar a atividade de criadores legalmente constituídos, que atendem is exigências legais e sanitárias, possuindo registro nos órgãos competentes e acompanhamento de médico veterinário responsável. Ao contrario, a lei fortalece a regularização do setor, assegurando que apenas estabelecimentos devidamente autorizados possam exercer a atividade de criação e venda de animais. Outro ponto de destaque é a permissão para feiras de adoção de animais, desde que realizadas de forma gratuita e em parceria com o Poder Público ou entidades de proteção animal cadastradas. Tal medida estimula a adoção responsável, reduzindo os altos indicesde abandono e promovendo a conscientização da população sobre a importância do cuidado com os animais. 0 projeto prevê ainda sanções administrativas proporcionais à gravidade da infração, incluindo multas, suspensão e cassação do alvará de funcionamento em casos de reincidência. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos integralmente em ações voltadas ao bem-estar animal, como campanhas educativas, programas de castração e apoio As entidades protetoras. Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA ESTADO DE MINAS GERAIS Trata-se, portanto, de medida de caráter social, ambiental e de saúde pública, que impõe ao Poder Público o dever de proteger os animais contra praticas cruéis. Diante do exposto, esta proposição revela-se de grande relevância e necessidade para o Município de Iturama, merecendo a apreciação e aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000