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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-10-06
Ementa"Dispõe sobre a proibição e a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Iturama, e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° ()3, DE 2025. 
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"Dispõe sobre a proibição e a aplicação de 
sanções administrativas a quem produzir, 
divulgar ou promover conteúdo que 
caracterize a sexualização ou adultização de 
crianças e adolescentes no âmbito do 
Município de Iturama, edioutras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta: 
Art.1° Fica proibida, no âmbito do Município de Iturama, a produção, 
veiculação, divulgação ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, 
incentivem ou contenham elementos de sexualização ou adultizaçã'o de crianças e adolescentes. 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, 
coreografias, textos ou encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou 
precoce; 
II — Adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, 
vestimentas, gestos ou falas de cunho erótico, sensual ou violento, incompatíveis com sua faixa 
etária, em contextos mididticos ou artísticos. 
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se: 
I — aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município; 
II — a eventos presenciais realizados no município; 
III— a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por 
plataformas sediadas fora dele. 
Art.2° Fica igualmente proibida a produção, publicação, patrocínio ou 
impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incentive 
ou banalize a sexualização ou adultizaçã.'o de crianças e adolescentes, incluindo, mas não se 
limitando a: 
I — canais devideo,páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo(lives), 
aplicativos de mensagens e demais meios digitais; 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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II — influenciadores digitais, agências demarketing,patrocinadores e quaisquer 
pessoas fisicas ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses 
conteúdos. 
Art.30 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as 
seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a 
natureza e a gravidade da infração, bem como a reincidência: 
I — Advertência por escrito; 
II — Multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscal do 
Município; 
III— Suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias; 
IV — Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração 
grave devidamente caracterizada. 
Parágrafo único: Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas 
nesta Leisea()destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.4° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo com 
apoio do Conselho Tutelar e, sendo facultado o recebimento de denúncias oriundas de qualquer 
cidadão, de órgãos públicos ou do Ministério Público. 
Art.5° 0 procedimento administrativo assegurará o contraditório e ampla 
defesa. 
§ 1° 0 infrator será notificado pessoalmente para apresentar defesa por escrito, 
documentos e testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias corridos, excluindo o dia recebimento. 
§ 2° Passado o prazo sem apresentação de defesa ou não acolhidaseraaplicada 
multa doart.3° dessa Lei. 
§ 30 0 infrator poderá recorrer da decisão condenatória uma única vez, quesera 
ana sado pelo Prefeito Municipal. 
§ 4° 0 julgamentoserafeito por uma comissão composta por três membros. A 
comissão nomeará servidor para conduzir o processo. 
Art.6° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos 
Federais e Estaduais, entidades da sociedade civil organizada, visando a execução das políticas 
de combate a sexualização ou adultização infantil. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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Art.7° 0 Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber, 
especialmente em relação a condução do processo administrativo e fiscalizatório. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias na data de sua publicação. 
Iturama MG, 06 de outubro de 2025. 
DR. CRIS ANTOS 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger, de forma efetiva, a 
dignidade e a integridade fisica, psicológica e moral de crianças e adolescentes no âmbito do 
Município de Iturama, proibindo práticas que caracterizem a sexualização ou a adultização 
precoce desse público, seja em ambientes presenciais ou em meios digitais. 
A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao 
Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e 
adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão. Nesse contexto, a exposição precoce a conteúdos de cunho 
erótico ou sensual configura violação direta a esse mandamento constitucional, podendo gerar 
danos irreparáveis ao desenvolvimento saudável desses indivíduos. 
0 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) reforça essa 
proteção, prevendo, em diversos dispositivos, a necessidade de coibir praticas que atentem 
contra a formação moral e psicológica de crianças e adolescentes, bem como a 
responsabilização daqueles que, por ação ou omissão, permitam ou incentivem tais condutas. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Iturama-MG, 06 de outubro de 2025 
DR SANTOS 
VERE 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
rn 
A produção e difusão de conteúdos que incentivem a erotização precoce extrapolam a liberdade 
de expressão, pois invadem o campo da violação de direitos fundamentais, devendo, portanto, 
ser coibidas pelo Poder Público. 
A crescente influência das midias digitais e a facilidade de acesso a conteúdos 
impróprios ampliam a urgência da adoção de medidas locais para prevenir e reprimir a 
exploração sexual simbólica ou midiatica. Ao estabelecer sanções administrativas claras e 
mecanismos de fiscalização, este Projeto busca não apenas punir, mas também prevenir 
condutas nocivas, fomentando uma cultura de respeito e proteção à infancia. 
Portanto, trata-se de uma iniciativa que reafirma o compromisso do Município 
de Iturama com a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, fortalecendo o 
cumprimento da legislação nacional e resguardando valores éticos e sociais essenciais para a 
construção de uma sociedade justa, saudável e segura. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
importante medida legislativa, em prol do bem-estar e do futuro de nossas crianças e 
adolescentes. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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