| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição e a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Iturama, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° ()3, DE 2025. ,r410 ° &A.m. 4:0 "Dispõe sobre a proibição e a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Iturama, edioutras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta: Art.1° Fica proibida, no âmbito do Município de Iturama, a produção, veiculação, divulgação ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, incentivem ou contenham elementos de sexualização ou adultizaçã'o de crianças e adolescentes. § 1° Para os fins desta Lei, considera-se: I — Sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, coreografias, textos ou encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou precoce; II — Adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, vestimentas, gestos ou falas de cunho erótico, sensual ou violento, incompatíveis com sua faixa etária, em contextos mididticos ou artísticos. § 2° As disposições deste artigo aplicam-se: I — aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município; II — a eventos presenciais realizados no município; III— a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por plataformas sediadas fora dele. Art.2° Fica igualmente proibida a produção, publicação, patrocínio ou impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incentive ou banalize a sexualização ou adultizaçã.'o de crianças e adolescentes, incluindo, mas não se limitando a: I — canais devideo,páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo(lives), aplicativos de mensagens e demais meios digitais; Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 o kW CÂMARA MUNICIPAL DE!TURN ESTADO DE MINAS GERAIS • e".. II — influenciadores digitais, agências demarketing,patrocinadores e quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses conteúdos. Art.30 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza e a gravidade da infração, bem como a reincidência: I — Advertência por escrito; II — Multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscal do Município; III— Suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias; IV — Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração grave devidamente caracterizada. Parágrafo único: Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Leisea()destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.4° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo com apoio do Conselho Tutelar e, sendo facultado o recebimento de denúncias oriundas de qualquer cidadão, de órgãos públicos ou do Ministério Público. Art.5° 0 procedimento administrativo assegurará o contraditório e ampla defesa. § 1° 0 infrator será notificado pessoalmente para apresentar defesa por escrito, documentos e testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias corridos, excluindo o dia recebimento. § 2° Passado o prazo sem apresentação de defesa ou não acolhidaseraaplicada multa doart.3° dessa Lei. § 30 0 infrator poderá recorrer da decisão condenatória uma única vez, quesera ana sado pelo Prefeito Municipal. § 4° 0 julgamentoserafeito por uma comissão composta por três membros. A comissão nomeará servidor para conduzir o processo. Art.6° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos Federais e Estaduais, entidades da sociedade civil organizada, visando a execução das políticas de combate a sexualização ou adultização infantil. Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 READ • Iltauei CAMARA MUNICIPAL DE ITURAP ,034(0,\ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Ía1 „ftlI t) a Art.7° 0 Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber, especialmente em relação a condução do processo administrativo e fiscalizatório. Art.8° Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias na data de sua publicação. Iturama MG, 06 de outubro de 2025. DR. CRIS ANTOS JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger, de forma efetiva, a dignidade e a integridade fisica, psicológica e moral de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Iturama, proibindo práticas que caracterizem a sexualização ou a adultização precoce desse público, seja em ambientes presenciais ou em meios digitais. A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto, a exposição precoce a conteúdos de cunho erótico ou sensual configura violação direta a esse mandamento constitucional, podendo gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento saudável desses indivíduos. 0 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) reforça essa proteção, prevendo, em diversos dispositivos, a necessidade de coibir praticas que atentem contra a formação moral e psicológica de crianças e adolescentes, bem como a responsabilização daqueles que, por ação ou omissão, permitam ou incentivem tais condutas. Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 Iturama-MG, 06 de outubro de 2025 DR SANTOS VERE CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS rn A produção e difusão de conteúdos que incentivem a erotização precoce extrapolam a liberdade de expressão, pois invadem o campo da violação de direitos fundamentais, devendo, portanto, ser coibidas pelo Poder Público. A crescente influência das midias digitais e a facilidade de acesso a conteúdos impróprios ampliam a urgência da adoção de medidas locais para prevenir e reprimir a exploração sexual simbólica ou midiatica. Ao estabelecer sanções administrativas claras e mecanismos de fiscalização, este Projeto busca não apenas punir, mas também prevenir condutas nocivas, fomentando uma cultura de respeito e proteção à infancia. Portanto, trata-se de uma iniciativa que reafirma o compromisso do Município de Iturama com a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, fortalecendo o cumprimento da legislação nacional e resguardando valores éticos e sociais essenciais para a construção de uma sociedade justa, saudável e segura. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida legislativa, em prol do bem-estar e do futuro de nossas crianças e adolescentes. Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000