| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito dos poderes do Município de Iturama." RETIRADO PELO AUTOR |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS geo Mun 4% E vOt% PROJETO DE LEI NºS, DE 2025. “Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito dos poderes do Município de Iturama.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta: Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, será prevenida e punida na forma desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se agente público, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se assédio moral, a conduta de agente: público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente, público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, submeter a pessoa a difamação, abuso: verbais, agressões e tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou menta ou seu desenvolvimento profissional. x Art. 4º Caracteriza-se como assédio moral: É I - Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II - Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; HI - Preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou fifosófica; IV - Atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS V -Isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o informações m 2. treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções do convívio com seus colegas; VI - Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII - Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VII - Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX - Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X - Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. Art. 5º O assédio moral, conforme a gravidade da falta será punida com: I- Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; $1º Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou grau de culpa, bem como as reincidências. Art. 6º O procedimento administrativo disciplinar se iniciará por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração. Art. 7º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em onsideração: I- O fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral. II - O fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos” seguintes prazos: I - dois anos, para as penas de advertência e de suspensão; II - cinco anos, para a pena de demissão. Art. 9º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. Art. 10º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 11º A administração pública poderá tomar medidas preventivas contra o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: I- promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas; II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; III - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS 4º" “ JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa visa instituir medidas claras e eficazes para a prevenção e repressão do assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta do Município, em todos os Poderes. Trata-se de uma iniciativa essencial para assegurar um ambiente de trabalho digno, saudável e respeitoso para os agentes públicos, fortalecendo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa e eficiência. O assédio moral, infelizmente, ainda é uma prática recorrente nas estruturas organizacionais, inclusive no setor público. Ele se manifesta por meio de condutas abusivas e reiteradas que expõem servidores a situações humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, comprometendo sua saúde física e mental, bem como seu desempenho profissional. Tais comportamentos, muitas vezes normalizados ou silenciosamente tolerados, geram impactos severos não apenas para as vítimas, mas para o funcionamento da administração pública como um todo. A proposta define de forma precisa o que se entende por assédio moral e por agente público, abrangendo todas as formas de vínculo com o poder público. Elenca condutas típicas de assédio, como a desqualificação reiterada, o desrespeito à condição de saúde, o isolamento intencional, o abuso de hierarquia e a discriminação por motivos diversos. Essas definições têm o objetivo de conferir segurança jurídica à apuração dos fatos e à responsabilização dos infratores. Além de prever sanções administrativas proporcionais à gravidade da conduta — advertência, suspensão e demissão — o projeto estabelece o devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo disciplinar. Garante ainda a proteção da vítima contra eventuais retaliações, assegurando que sua denúncia não resulte em medidas discriminatórias ou punitivas por parte da administração. Outro ponto importante é a previsão de medidas preventivas, como a realização de cursos, palestras e campanhas educativas, com a participação de entidades representativas dos servidores. Tais ações são fundamentais para a construção de uma cultura institucional baseada no respeito mútuo, na empatia e na valorização do servidor público. A responsabilização administrativa por assédio moral não exclui a possibilidade e responsabilização nas esferas cível e criminal, o que reforça o caráter multifacetado da proteção conferida à vítima. Também se estabelece prazo prescricional para a aplicação das penalidades, de modo a preservar a segurança jurídica sem abrir mão da efetividade punitiva. 1 ]]][]][[[D>—>—>—————>—— E Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 Crtiiororia a CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei se mostra absolutamente necessária para coibir práticas abusivas no serviço público, promover a justiça e a equidade nas relações funcionais e garantir que O ambiente de trabalho seja um espaço de cooperação, respeito e bem-estar. A administração pública deve ser exemplo de conduta ética, e essa legislação é um passo fundamental nesse sentido. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 0