br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa"Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito dos poderes do Município de Iturama." RETIRADO PELO AUTOR
native_id3788

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS geo Mun
4%
E vOt%
PROJETO DE LEI NºS, DE 2025.
“Dispõe sobre a prevenção e a punição do
assédio moral no âmbito dos poderes do
Município de Iturama.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da
administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, será prevenida e punida
na forma desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se agente público, todo aquele que exerce
mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de
contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da
administração pública.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se assédio moral, a conduta de agente:
público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente,
público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, submeter a pessoa a difamação, abuso:
verbais, agressões e tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou menta
ou seu desenvolvimento profissional.
x
Art. 4º Caracteriza-se como assédio moral: É
I - Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou
funcional superior, equivalente ou inferior;
II - Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença
física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
HI - Preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou
fifosófica;
IV - Atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com
sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
V -Isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o informações m 2.
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções do convívio com seus colegas;
VI - Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII - Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VII - Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo
produto de seu trabalho;
IX - Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X - Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente
público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
Art. 5º O assédio moral, conforme a gravidade da falta será punida com:
I- Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
$1º Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a natureza,
a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados,
o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou grau
de culpa, bem como as reincidências.
Art. 6º O procedimento administrativo disciplinar se iniciará por provocação da
parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.
Art. 7º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação,
lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
onsideração:
I- O fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente
medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral.
II - O fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato
administrativo em função de comprovado assédio moral.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos”
seguintes prazos:
I - dois anos, para as penas de advertência e de suspensão;
II - cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 9º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados
quando comprovadamente viciados.
Art. 10º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral
independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 11º A administração pública poderá tomar medidas preventivas contra o
assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes
medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I- promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico
para conscientização;
III - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas
concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos
ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS 4º" “
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir medidas claras e eficazes para a
prevenção e repressão do assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta do
Município, em todos os Poderes. Trata-se de uma iniciativa essencial para assegurar um
ambiente de trabalho digno, saudável e respeitoso para os agentes públicos, fortalecendo os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa e
eficiência.
O assédio moral, infelizmente, ainda é uma prática recorrente nas estruturas
organizacionais, inclusive no setor público. Ele se manifesta por meio de condutas abusivas e
reiteradas que expõem servidores a situações humilhantes, vexatórias ou discriminatórias,
comprometendo sua saúde física e mental, bem como seu desempenho profissional. Tais
comportamentos, muitas vezes normalizados ou silenciosamente tolerados, geram impactos
severos não apenas para as vítimas, mas para o funcionamento da administração pública como
um todo.
A proposta define de forma precisa o que se entende por assédio moral e por
agente público, abrangendo todas as formas de vínculo com o poder público. Elenca condutas
típicas de assédio, como a desqualificação reiterada, o desrespeito à condição de saúde, o
isolamento intencional, o abuso de hierarquia e a discriminação por motivos diversos. Essas
definições têm o objetivo de conferir segurança jurídica à apuração dos fatos e à
responsabilização dos infratores.
Além de prever sanções administrativas proporcionais à gravidade da conduta —
advertência, suspensão e demissão — o projeto estabelece o devido processo legal, com
instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Garante ainda a proteção da vítima contra eventuais retaliações, assegurando que
sua denúncia não resulte em medidas discriminatórias ou punitivas por parte da administração.
Outro ponto importante é a previsão de medidas preventivas, como a realização
de cursos, palestras e campanhas educativas, com a participação de entidades representativas
dos servidores. Tais ações são fundamentais para a construção de uma cultura institucional
baseada no respeito mútuo, na empatia e na valorização do servidor público.
A responsabilização administrativa por assédio moral não exclui a possibilidade
e responsabilização nas esferas cível e criminal, o que reforça o caráter multifacetado da
proteção conferida à vítima. Também se estabelece prazo prescricional para a aplicação das
penalidades, de modo a preservar a segurança jurídica sem abrir mão da efetividade punitiva.
1 ]]][]][[[D>—>—>—————>—— E
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
Crtiiororia
a
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei se mostra absolutamente
necessária para coibir práticas abusivas no serviço público, promover a justiça e a equidade nas
relações funcionais e garantir que O ambiente de trabalho seja um espaço de cooperação,
respeito e bem-estar. A administração pública deve ser exemplo de conduta ética, e essa
legislação é um passo fundamental nesse sentido.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
0

open original →