CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº JÁ, DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio
de árvores nas calçadas dos futuros lotea-
mentos a serem implantados no Município «:
de Iturama.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art. 1º Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas dos futuros loteamen-*
tos a serem implantados no Município de Iturama, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Cada imóvel residencial ou comercial desses loteamentos não
poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.
Art. 2º Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, as edifica-
ções que estiverem em conformidade com esta Lei.
Art. 3º As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Secretaria Muni-
cipal do Meio Ambiente, mediante consulta do interessado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, após indicar o tipo
de árvore a ser plantada, poderá, dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos pro-
prietários dos imóveis.
Art. 4º Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distrito indus-
trial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização, bem como aprovação no
departamento municipal responsável.
Art. 5º Não cumprida a presente Lei, deverá o departamento municipal responsá-
vel notificar o proprietário do imóvel, para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo
90 (noventa dias), ou apresente a justificativa detalhada, com base na ampla defesa.
$1º Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, será
aplicada multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser regulamentada em Decreto do
Poder Executivo.
82º O valor arrecadado com multas deverá ser utilizado exclusivamente com a
aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou em projetos de educação ambiental.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
ÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade do plantio
de árvores nas calçadas dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Iturama.
A proposta fundamenta-se na necessidade de ampliar a cobertura vegetal urbana,
promovendo não apenas a melhoria da qualidade ambiental, mas também a valorização estética
e funcional das áreas urbanizadas. A arborização é reconhecida como um instrumento de bem-
estar coletivo, contribuindo para a redução da poluição atmosférica, diminuição da temperatura,
conforto térmico, sombreamento e embelezamento das vias públicas.
A medida ainda contribui para a preservação da biodiversidade, servindo de
abrigo para aves e pequenos animais, bem como para a absorção de água da chuva, colaborando
com a drenagem urbana e evitando alagamentos.
A exigência do plantio de árvores nas calçadas dos novos loteamentos garante
que o crescimento da cidade esteja alinhado com princípios de sustentabilidade e planejamento
responsável.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
ZÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Além disso, ao condicionar a concessão do “Habite-se” ao cumprimento da
presente Lei, assegura-se que as edificações só possam ser ocupadas em conformidade com a
legislação ambiental, promovendo maior rigor no cumprimento da norma.
A destinação dos valores arrecadados com multas exclusivamente para ações de
arborização urbana e rural, bem como em projetos de educação ambiental, reforça o caráter
educativo e preventivo da norma, demonstrando que a intenção não é apenas punitiva, mas
pedagógica e transformadora.
Por fim, ressalta-se que a regulamentação por parte do Poder Executivo permitirá
a adoção das medidas administrativas necessárias à efetiva implementação da Lei, garantindo
que sejam respeitadas as particularidades locais e assegurando a eficiência da política de
arborização urbana.
Diante de todo o exposto, trata-se de medida de grande relevância para a
coletividade, com benefícios diretos e duradouros à qualidade de vida da população.
Assim, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 341 5-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000