| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | "Institui o cadastro municipal de pessoas condenadas por estupro e assédio sexual no âmbito do Município de Iturama e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº U% DE 2025. “Institui o cadastro municipal de pessoas condenadas por estupro e assédio sexual no âmbito do Município de Iturama e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Estupro e Assédio Sexual, com o objetivo de consolidar e disponibilizar informações de interesse público sobre indivíduos que tenham condenações transitadas em julgado por crimes dessa natureza no âmbito do município de Iturama/MG. Art. 2º O Cadastro Municipal terá as seguintes finalidades: I - Permitir o acesso público, observadas as disposições legais sobre sigilo e proteção de dados pessoais; E = Ç + fi Ja II - Auxiliar órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade civil na prevenção e combate à violência sexual; RT ATENA DAS FESOD) GRrhE 13 II - Promover maior transparência e segurança à população de Iturama; as cê o! tl c IV - Dispor medidas de prevenção ao assédio sexual em ambiente hospitalar. Art. 3º O Cadastro será administrado por órgão competente designado pelo Poder Executivo. Parágrafo Primeiro. A inclusão de nomes no Cadastro Municipal dependerá de condenação definitiva transitada em julgado. Parágrafo Segundo. O Cadastro deverá conter as seguintes informações: I —- Nome completo do indivíduo; II — Número do processo judicial vinculado; III — Natureza do crime imputado ou condenado; Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Atividade laboral desenvolvida, nos últimos três (3) anos, do condenado que esteja em livramento condicional; IV — Situação processual atualizada. Art. 4º O acesso ao Cadastro será disponibilizado em portal eletrônico da Prefeitura Municipal, garantindo-se transparência, mas respeitando-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Parágrafo único. O Cadastro poderá conter restrições de acesso a determinados dados sensíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, a fim de garantir sua plena execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de suapé! JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Municí- pio de Iturama, o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Estupro e Assédio Sexu- al, instrumento de relevante interesse público e de caráter preventivo, voltado à proteção da população, especialmente de grupos mais vulneráveis. A violência sexual constitui uma das mais graves violações de direitos hu- manos, afetando a dignidade, a liberdade e a integridade física e psicológica das vítimas. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 “cê AU RiG se “ego ESTADO DE MINAS GERAIS No Brasil, os índices de crimes de estupro e assédio sexual permanecem ele- vados, exigindo do Poder Público a adoção de medidas eficazes não apenas de repressão, mas também de prevenção. A criação de um cadastro municipal permitirá à sociedade ter acesso a infor- mações atualizadas sobre indivíduos condenados definitivamente por tais crimes, sempre em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e às garantias constitucionais. Ressalte-se que somente serão incluídos no banco de dados aqueles com sentença transitada em julgado, afastando qualquer risco de violação ao princípio da pre- sunção de inocência. Além de garantir maior transparência e segurança à população, o cadastro auxiliará órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade civil na implementação de po- líticas de proteção e prevenção à violência sexual. Em especial, a proposição dedica aten- ção à prevenção do assédio sexual em ambiente hospitalar, espaço que deve ser cercado de máxima confiança, ética e respeito aos pacientes. Trata-se, portanto, de uma medida que fortalece o compromisso do Municí- pio com a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal, bem como com a defesa da moralidade, da segurança e do inte- resse coletivo. Diante da relevância social da matéria eónclamo os nobres pares desta Casa Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 Poa Ao CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM Kurama SA