CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025.
"Susta integralmente os efeitos do Decreto
Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 que 'Regulamenta o procedimento para a análise e concessão da Gratificação
de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei
Municipal n. 3.038, de 4 de dezembro de
1997, e dá outras providências', por extrapolação do poder regulamentar, e dá outras
providências."
ACamaraMunicipal de Iturama, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente oart.49, V, da Constituição Federal, aplicável no âmbito municipal, e os artigos correspondentes da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 3.038, de 04 de dezembro de 1997,
instituiu a Gratificação de Produtividade Fiscal aos servidores públicos municipais dasAreasde
arrecadação e fiscalização, fixando critérios objetivos e taxativos para a sua concessão;
CONSIDERANDO que a referida lei não autorizou o Poder Executivo a regulamentar a matéria por meio de decreto, não havendo previsão legal para criação de novos requisitos;
CONSIDERANDO que o Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de
agosto de 2025, ao exigir relatórios, justificativas técnicas e análise do mérito pelo Secretário de
Finanças(arts.1°, 2° e 3°), inovou na ordem jurídica, restringindo direito previsto em lei, configurando vicio de ilegalidade por excesso de poder regulamentar;
CONSIDERANDO que aCamaraMunicipal, no exercício de sua função fiscalizatória, deve zelar pelo respeito à legalidade e pela observância da separação de poderes, impedindo que o Executivo modifique ou restrinja normas legais editadas pelo Legislativo;
CONSIDERANDO que a legislação brasileira adota o principio da simetria
constitucional, e que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição
Federal e as Constituições dos Estados-Membro;
CONSIDERANDO que o tema abordado pelo Decreto Executivo Municipal n°
9.013, de 22 de agosto de 2025 viola as disposições doart.84, inc. VI, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, ultrapassando os limites do principio constitucional da reserva
de administração;
CONSIDERANDO que Decretos, não pode inovar no ordenamento jurídico,
não podem impor obrigações, conceder beneficios, estabelecer restrições, ou impor penalidades
não previstas em lei, sob pena de violação aoart.5°, II e 37, caput, da CF.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
Ana Lúcia Menez s Santos
Ira Santos
er 1
44frdeb
Vereador
hv
Márcio' AntfinioMolina
Vereador
asconcelos
or
Sin osa de Morais
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLVE:
Art.1°. Ficam sustados integralmente os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 que 'Regulamenta o procedimento para a análise e concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal n. 3.038, de 4 de
dezembro de 1997, e dá outras providências', por extrapolação do poder regulamentar e inovacão indevida na ordem jurídica.
Art.2° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama MG, 26 de agosto de 2025.
RicardUIiveira de Freitas
Vereador
Ronal leira da Costa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de decreto legislativo, que tem por finalidade sustar
os efeitos do Decreto Municipal n°9.013, de 22 de agosto de 2025, por evidente abuso de poder
regulamentar e flagrante violação ao principio da legalidade.
A Lei Municipal n° 3.038, de 1997, foi clara e objetiva ao instituir a Gratificação
de Produtividade Fiscal. Determinou que a concessão se daria mediante parecer do Chefe do
Departamento de Finanças e referendo do Prefeito Municipal.
Nada mais. Nem relatórios complexos, nem exigências burocráticas, nem filtros
subjetivos de análise.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
Ronaldo etra da Costa
Veread r
liveira Santos
ereador
eidefede azi%'
Vereador
Ronei
or
Pell h
Márciontiini Molina Sin m
Vereador
2 )
rbosa de Morais
Vereador
roz Vas celos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ocorre que o atual Decreto n°9.013/2025 foi além de suas atribuições e usurpou
a competência do Legislativo, ao impor requisitos não previstos em lei. Criou verdadeiros
obstáculos artificiais A. concessão de um direito garantido aos servidores, exigindo relatórios
detalhados, justificativas técnicas e análises subjetivas do Secretário de Finanças.
Trata-se de uma tentativa ilegal e arbitrária de restringir direitos dos
trabalhadores da arrecadação e fiscalização municipal. Ao agir assim, o Executivo não
regulamentou a lei — ele a modificou, o que não lhe compete.
Este ato é nulo de pleno direito, pois nenhum decreto pode inovar no
ordenamento jurídico, criar obrigações ou restringir direitos além do que a lei determina. 0
Executivo deve cumprir a lei, não reescrevê-la conforme sua conveniência administrativa ou
política.
Se admitirmos que um Prefeito pode, por decreto, alterar a essência de uma lei
aprovada pela Câmara, estaremos abrindo perigoso precedente: amanhã, poderá reduzir
gratificações, cortar direitos ou até anular garantias legais apenas por canetada. Isso é
inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
dever desta Câmara Municipal defender sua prerrogativa legislativa e zelar
pela legalidade, sustando todo e qualquer ato normativo do Executivo que ultrapasse os limites
da lei.
Por essas razões, apresento este projeto de resolução e conto com o apoio firme
dos nobres colegas vereadores para aprová-lo, em defesa da lei, da legalidade, dos servidores
municipais e da própria autoridade do Poder Legislativo.
Iturama-MG, 12 de agosto de 2025.
Ana Lúcia Menez antos Ricardo OliVeira de Freitas
V • • • ora Vereador
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ITURAMA
Conforme Lei Municipal n9 4.961, de 18 de agosto de 2021
Pagina 7 de 17 Segunda-feira, 25 de agosto de 2025 Ano V I Edição n2 418
Num.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL 11111!AP DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
DECRETO N" 9.013, DE 22 DE AGOSTO DE 2.025.
"Regulamenta o procedimento para a
análise e concessão da Gratificação de
Produtividade Fiscal, instituída pela Lei
Municipal n" 3.038, de 4 de dezembro de
1997, edioutras providências."
O Prefeito do Município de Iturama. Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no inciso VI. doart.69, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal pela
Lei Municipal n°3.038, de 4 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de organizar seus
serviços e de zelar pela correta aplicação da legislação, cm observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos noart.37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes
para a análise da concessão da referida gratificação. garantindo que seu pagamento se destine
exclusivamente aos servidores que, no desempenho de suas funções, contribuem diretamente
para a elevação da receita municipal, conforme o exato teor doart.1° da Lei n°3.038/1997;
CONSIDERANDO que o poder de autotutela administrativa (Súmula 473,
STF) permite à Administração rever seus atos para garantir a conformidade com o interesse
público e a legalidade, o que inclui a reavaliação periódica dos requisitos para a manutenção de
vantagens funcionais;
DECRETA:
Art.1" A concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei
Municipal n° 3.038/1997, passa a ser regida pelos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art.2" 0 servidor que pleiteia a concessão da gratificação deverá formalizar
requerimento junto ao seu superior imediato, que o encaminhará ao Secretaria Municipal de
Finanças e Fazenda, instruido com:
I - Relatório detalhado das atividades funcionais desempenhadas;
II - Demonstrativo ou justificativa técnica que comprove a contribuição direta
do servidor para a elevação da receita municipal.
Art. 3" 0 Secretário Municipal de Finanças e Fazenda emitirá parecer técnico
fundamentado sobre o requerimento, analisando o mérito da contribuição do servidor para a
arrecadação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
, 34 3411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - Ituramo. MG. 38280-000 -.7 www.ituramo.mg.gov.br
Município de Iturama - MG
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Dr,,Jo culano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
Segunda-feira, 25 de agosto de 2025
DIÁRIO OFICIAL
...,
MUNICÍPIO DE ITURAMA pip w
Conforme Lei Municipal n9 4.961, de 18 de 2021
Ano V I Edição n2418 Página 8 de 17
'WEI\
ESTADO DE MINAS GERAIS lio •
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 thiliedieha
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Parágrafo único. O parecer de que trata o moil é requisito indispensável para
a análise da concessão. conforme o parágrafo único doart.1° da Lei n°3.038/1997.
Art.4° Após o parecer do Secretário de Finanças e Fazenda, o processosera
submetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão final e competente referendo.
Art.5° Ficam revogados todos os atos de concessão da Gratificação de
Produtividade Fiscal anteriores a este Decreto.
Art.60 Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2025.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Iturama--MG, 22 de agosto de 2025.
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARIA ALVES FREITAS (CPF *-743446— ) em 25/08/2025 as 18:18:55 (G
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 -- Iturarnci, MG, 38280-000 onaiviLiturama.mg.gov.br
Município de iturama - MG
Diário Oficial assinado digitalmente conformeMPng 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
LEI N° 3.038 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1.997
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DEPRO
DUTIVIDADE FISCAL AOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DAS ÁREAS DE
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais aprovou, e o
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 10- Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário base do Fiscal de Tributos Municipais, aos
servidores públicos do Município de Iturama dasAreasde arrecadação e fiscalização, que, no
desempenho de suas funções especificas, contribuem diretamente para a elevação da receita
municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação a que se refere o "caput" deste
artigo, somenteseraconcedida após parecer do Chefe do Departamento Municipal de Finanças
e do competente referendo do Chefe do Executivo Municipal..
ARTIGO 2° - Fica estendida aos funcionários públicos municipais
cedidos à Administração Fazenddria II, local, e ao funcionário encarregado da arrecadação de
tributos junto ao Matadouro Municipal, uma gratificação de produtividade fiscal no percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do Fiscal de Tributos Municipais.
ARTIGO 3° - Perderá o direito as gratificações referidas nos artigos 1° e
2° desta Lei, o servidor que deixar de exercer suas funções dentro das áreas acima
mencionadas.
ARTIGO 4°- Revogadas as disposições em contrario em especial as Leis
números 2.950, de 26 de junho de 1996 e 2.972, de 6 de agosto de 1996, esta Lei entra em