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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-27
Ementa"Susta integralmente os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 que 'Regulamenta o procedimento para a análise e concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal n. 3.038, de 4 de dezembro de 1997, e dá outras providências', por extrapolação do poder regulamentar, e dá outras providências."
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2025-11-03T20:17:28.790504-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025. 
"Susta integralmente os efeitos do Decreto 
Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agos￾to de 2025 que 'Regulamenta o procedimen￾to para a análise e concessão da Gratificação 
de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei 
Municipal n. 3.038, de 4 de dezembro de 
1997, e dá outras providências', por extrapo￾lação do poder regulamentar, e dá outras 
providências." 
ACamaraMunicipal de Iturama, no uso de suas atribuições constitucionais, le￾gais e regimentais, especialmente oart.49, V, da Constituição Federal, aplicável no âmbito mu￾nicipal, e os artigos correspondentes da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 3.038, de 04 de dezembro de 1997, 
instituiu a Gratificação de Produtividade Fiscal aos servidores públicos municipais dasAreasde 
arrecadação e fiscalização, fixando critérios objetivos e taxativos para a sua concessão; 
CONSIDERANDO que a referida lei não autorizou o Poder Executivo a regula￾mentar a matéria por meio de decreto, não havendo previsão legal para criação de novos requisi￾tos; 
CONSIDERANDO que o Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de 
agosto de 2025, ao exigir relatórios, justificativas técnicas e análise do mérito pelo Secretário de 
Finanças(arts.1°, 2° e 3°), inovou na ordem jurídica, restringindo direito previsto em lei, confi￾gurando vicio de ilegalidade por excesso de poder regulamentar; 
CONSIDERANDO que aCamaraMunicipal, no exercício de sua função fiscali￾zatória, deve zelar pelo respeito à legalidade e pela observância da separação de poderes, impe￾dindo que o Executivo modifique ou restrinja normas legais editadas pelo Legislativo; 
CONSIDERANDO que a legislação brasileira adota o principio da simetria 
constitucional, e que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição 
Federal e as Constituições dos Estados-Membro; 
CONSIDERANDO que o tema abordado pelo Decreto Executivo Municipal n° 
9.013, de 22 de agosto de 2025 viola as disposições doart.84, inc. VI, da Constituição da Repú￾blica Federativa do Brasil/1988, ultrapassando os limites do principio constitucional da reserva 
de administração; 
CONSIDERANDO que Decretos, não pode inovar no ordenamento jurídico, 
não podem impor obrigações, conceder beneficios, estabelecer restrições, ou impor penalidades 
não previstas em lei, sob pena de violação aoart.5°, II e 37, caput, da CF. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Ana Lúcia Menez s Santos 
Ira Santos 
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Vereador 
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Márcio' AntfinioMolina 
Vereador 
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Sin osa de Morais 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
RESOLVE: 
Art.1°. Ficam sustados integralmente os efeitos do Decreto Executivo Muni￾cipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 que 'Regulamenta o procedimento para a análise e con￾cessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal n. 3.038, de 4 de 
dezembro de 1997, e dá outras providências', por extrapolação do poder regulamentar e inova￾cão indevida na ordem jurídica. 
Art.2° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama MG, 26 de agosto de 2025. 
RicardUIiveira de Freitas 
Vereador 
Ronal leira da Costa 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
Apresento o presente Projeto de decreto legislativo, que tem por finalidade sustar 
os efeitos do Decreto Municipal n°9.013, de 22 de agosto de 2025, por evidente abuso de poder 
regulamentar e flagrante violação ao principio da legalidade. 
A Lei Municipal n° 3.038, de 1997, foi clara e objetiva ao instituir a Gratificação 
de Produtividade Fiscal. Determinou que a concessão se daria mediante parecer do Chefe do 
Departamento de Finanças e referendo do Prefeito Municipal. 
Nada mais. Nem relatórios complexos, nem exigências burocráticas, nem filtros 
subjetivos de análise. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Ronaldo etra da Costa 
Veread r 
liveira Santos 
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Vereador 
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Márciontiini Molina Sin m 
Vereador 
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rbosa de Morais 
Vereador 
roz Vas celos 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ocorre que o atual Decreto n°9.013/2025 foi além de suas atribuições e usurpou 
a competência do Legislativo, ao impor requisitos não previstos em lei. Criou verdadeiros 
obstáculos artificiais A. concessão de um direito garantido aos servidores, exigindo relatórios 
detalhados, justificativas técnicas e análises subjetivas do Secretário de Finanças. 
Trata-se de uma tentativa ilegal e arbitrária de restringir direitos dos 
trabalhadores da arrecadação e fiscalização municipal. Ao agir assim, o Executivo não 
regulamentou a lei — ele a modificou, o que não lhe compete. 
Este ato é nulo de pleno direito, pois nenhum decreto pode inovar no 
ordenamento jurídico, criar obrigações ou restringir direitos além do que a lei determina. 0 
Executivo deve cumprir a lei, não reescrevê-la conforme sua conveniência administrativa ou 
política. 
Se admitirmos que um Prefeito pode, por decreto, alterar a essência de uma lei 
aprovada pela Câmara, estaremos abrindo perigoso precedente: amanhã, poderá reduzir 
gratificações, cortar direitos ou até anular garantias legais apenas por canetada. Isso é 
inaceitável em um Estado Democrático de Direito. 
dever desta Câmara Municipal defender sua prerrogativa legislativa e zelar 
pela legalidade, sustando todo e qualquer ato normativo do Executivo que ultrapasse os limites 
da lei. 
Por essas razões, apresento este projeto de resolução e conto com o apoio firme 
dos nobres colegas vereadores para aprová-lo, em defesa da lei, da legalidade, dos servidores 
municipais e da própria autoridade do Poder Legislativo. 
Iturama-MG, 12 de agosto de 2025. 
Ana Lúcia Menez antos Ricardo OliVeira de Freitas 
V • • • ora Vereador 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
DIÁRIO OFICIAL 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
Conforme Lei Municipal n9 4.961, de 18 de agosto de 2021 
Pagina 7 de 17 Segunda-feira, 25 de agosto de 2025 Ano V I Edição n2 418 
Num. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 11111!AP DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
DECRETO N" 9.013, DE 22 DE AGOSTO DE 2.025. 
"Regulamenta o procedimento para a 
análise e concessão da Gratificação de 
Produtividade Fiscal, instituída pela Lei 
Municipal n" 3.038, de 4 de dezembro de 
1997, edioutras providências." 
O Prefeito do Município de Iturama. Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no inciso VI. doart.69, da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal pela 
Lei Municipal n°3.038, de 4 de dezembro de 1997; 
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de organizar seus 
serviços e de zelar pela correta aplicação da legislação, cm observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos noart.37 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes 
para a análise da concessão da referida gratificação. garantindo que seu pagamento se destine 
exclusivamente aos servidores que, no desempenho de suas funções, contribuem diretamente 
para a elevação da receita municipal, conforme o exato teor doart.1° da Lei n°3.038/1997; 
CONSIDERANDO que o poder de autotutela administrativa (Súmula 473, 
STF) permite à Administração rever seus atos para garantir a conformidade com o interesse 
público e a legalidade, o que inclui a reavaliação periódica dos requisitos para a manutenção de 
vantagens funcionais; 
DECRETA: 
Art.1" A concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei 
Municipal n° 3.038/1997, passa a ser regida pelos procedimentos estabelecidos neste Decreto. 
Art.2" 0 servidor que pleiteia a concessão da gratificação deverá formalizar 
requerimento junto ao seu superior imediato, que o encaminhará ao Secretaria Municipal de 
Finanças e Fazenda, instruido com: 
I - Relatório detalhado das atividades funcionais desempenhadas; 
II - Demonstrativo ou justificativa técnica que comprove a contribuição direta 
do servidor para a elevação da receita municipal. 
Art. 3" 0 Secretário Municipal de Finanças e Fazenda emitirá parecer técnico 
fundamentado sobre o requerimento, analisando o mérito da contribuição do servidor para a 
arrecadação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
, 34 3411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - Ituramo. MG. 38280-000 -.7 www.ituramo.mg.gov.br 
Município de Iturama - MG 
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 
Dr,,Jo culano Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
Segunda-feira, 25 de agosto de 2025 
DIÁRIO OFICIAL 
..., 
MUNICÍPIO DE ITURAMA pip w 
Conforme Lei Municipal n9 4.961, de 18 de 2021 
Ano V I Edição n2418 Página 8 de 17 
'WEI\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS lio • 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 thiliedieha 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Parágrafo único. O parecer de que trata o moil é requisito indispensável para 
a análise da concessão. conforme o parágrafo único doart.1° da Lei n°3.038/1997. 
Art.4° Após o parecer do Secretário de Finanças e Fazenda, o processosera 
submetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão final e competente referendo. 
Art.5° Ficam revogados todos os atos de concessão da Gratificação de 
Produtividade Fiscal anteriores a este Decreto. 
Art.60 Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2025. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Iturama--MG, 22 de agosto de 2025. 
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em 
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARIA ALVES FREITAS (CPF *-743446— ) em 25/08/2025 as 18:18:55 (G 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 -- Iturarnci, MG, 38280-000 onaiviLiturama.mg.gov.br 
Município de iturama - MG 
Diário Oficial assinado digitalmente conformeMPng 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 
LEI N° 3.038 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1.997 
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DEPRO 
DUTIVIDADE FISCAL AOS 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DAS ÁREAS DE 
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 
A Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais aprovou, e o 
Prefeito sanciona a seguinte Lei: 
ARTIGO 10- Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal no 
percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário base do Fiscal de Tributos Municipais, aos 
servidores públicos do Município de Iturama dasAreasde arrecadação e fiscalização, que, no 
desempenho de suas funções especificas, contribuem diretamente para a elevação da receita 
municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação a que se refere o "caput" deste 
artigo, somenteseraconcedida após parecer do Chefe do Departamento Municipal de Finanças 
e do competente referendo do Chefe do Executivo Municipal.. 
ARTIGO 2° - Fica estendida aos funcionários públicos municipais 
cedidos à Administração Fazenddria II, local, e ao funcionário encarregado da arrecadação de 
tributos junto ao Matadouro Municipal, uma gratificação de produtividade fiscal no percentual 
de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do Fiscal de Tributos Municipais. 
ARTIGO 3° - Perderá o direito as gratificações referidas nos artigos 1° e 
2° desta Lei, o servidor que deixar de exercer suas funções dentro das áreas acima 
mencionadas. 
ARTIGO 4°- Revogadas as disposições em contrario em especial as Leis 
números 2.950, de 26 de junho de 1996 e 2.972, de 6 de agosto de 1996, esta Lei entra em 

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