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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 12/2025- GV
Iturama, 03 de Novembro de 2025.
Assunto: Requer a substituição e retificação do Projeto de Lei CM nº 120/2025
Excelentíssimo Presidente, Ronaldo Karfrios,
Venho por meio deste, requerer a substituição e retificação do Projeto de Lei CM
nº 120/2025, com a seguinte alteração:
IL Acresce ao Projeto de Lei CM nº 120/2025 o nome do Dr. Cristian Oliveira
Santos, como coautor do projeto.
Na oportunidade renovo manifestações de estima e consideração.
Atenciosamente,
Amaral da Associação
Vereador
a
Ao Presidente da Câmara Municipal, E É
Ronaldo Karfrios, Ê É
Iturama-MG, 03 de Novembro de 2025. E 5
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Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N'!20DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
MEDICAMENTOS NO LAR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Iturama, decreta:
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Iturama, a implantação do projeto
“Medicamentos no lar”, com a finalidade de realizar a entrega domiciliar de
medicamentos disponibilizados pela Farmácia Popular Municipal.
Art. 2º As diretrizes, prazos e metas para a implantação do Projeto “Medicamentos no Lar” serão
coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá:
I- Elaborar o cronograma de entregas, conforme a demanda e as necessidades da população deste
Município;
II — Garantir a integridade e segurança dos medicamentos transportados, bem como manter registro
e controle dos envios realizados.
Art. 3º A entrega domiciliar será destinada, exclusivamente e cumulativamente, às pessoas que:
I- sejam residentes em Iturama — MG;
II- estejam comprovadamente impedidas de se locomover até a Farmácia Popular, seja por motivo
de incapacidade física, doença crônica ou outras limitações similares, devidamente atestadas por
profissional de saúde, habilitado na rede pública de saúde;
III- estar em tratamento de saúde que requeria medicação contínua ou periódica fornecida pela rede
Pública Municipal;
IV- possuam Cadastro Único (CadÚnico) ativo, regular e sem impedimentos administrativos ou
cadastrais junto à Secretaria Municipal competente;
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias existentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, especialmente por decreto É
normativo. Sa!
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 31 dejOutubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM From
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A Constituição Federal, art. 23, inciso IL, prevê a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. Dessa forma, a
propositura do presente projeto preserva a sua implantação de forma constitucional.
Também, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesses local, art. 30, inciso 1 da
Constituição Federal; podendo ainda, prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população, nos termos do inciso VII.
Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça, não configura vício de iniciativa ou
afronta ao princípio da separação dos poderes a lei de origem parlamentar que institui programa de
efetivação de direito fundamental, ainda que acarrete despesas à Administração Pública, desde que
não interfira na estrutura ou funcionamento da máquina administrativa.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
4.255, DE 2021, DE SANTA LUZIA. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA REMÉDIO EM
CASA. NORMA DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DAS
PESSOAS IDOSAS, COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E AS
PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS, USUÁRIAS DA REDE MUNICIPAL DE
SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — INOCORRENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTE. PRETENSÃO REJEITADA.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.21.149990-0/000 - COMARCA DE SANTA LUZIA -REQUERENTE(S):
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - REQUERIDO(AXS):PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/MG
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
878.911 - RJ, com repercussão geral, fixou tese no sentido de que não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, 81º, II, "a”, "e" e "e", da Constituição Federal).
2. A Lei municipal nº 4.255, de 21.04.2021, ao instituir o Programa Remédio em Casa no
Município de Santa Luzia, apenas criou mecanismos para a plena realização do direito
fundamental à saúde da população idosa, com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas
portadoras de doenças crônicas, usuárias da rede municipal de saúde, ao prever a entrega
domiciliar de medicamentos de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento
regular.
3. Portando, considerando que a norma impugnada, de origem parlamentar, não disciplina
matérias relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, não há que se
falar em inconstitucionalidade por infringência ao postulado da separação dos Poderes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:
- Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 6.531, de 28 de agosto de 2024, do
Município de Catanduva, que autoriza o Município a “fornecer medicamentos da rede
pública municipal de saúde - SUS - aos usuários que apresentem receitas prescritas por
médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que
não atendidos pelo SUS, e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e de
infração dos artigos 5º, 25 e 47, Il e XIV, da Constituição do Estado, 163, I, da Constituição
Federal, 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e 67 da Lei Orgânica Municipal. - Embora não
tenha havido indicação, na lei, da fonte de custeio das despesas dela decorrentes, não há
ofensa ao artigo 25 da Constituição do Estado, porque o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua
aplicação naquele exercício financeiro”. (...)
JUSTIFICATIVA came
Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2262672-89.2024.8.26.0000 Altere
Prefeito do Município de Catanduva Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva
Voto nº 37572.
Portanto, é plenamente aplicável ao presente caso o entendimento de que leis municipais voltadas à
efetivação de direitos sociais (como a saúde) não padecem de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa e despesas à Administração Pública, afastando-se qualquer alegação em sentido
contrário”.
II- DO INTERESSE PÚBLICO
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição
Federal.
Com isso, a República Federativa do Brasil, preza de forma irredutível pela dignidade da pessoa
humana, extraída como princípio fundamental da República, estável no art, 1º, inciso III da
Constituição Federal.
Sendo assim, através medidas sociais contidas neste projeto de lei, com o objetivo de promover uma
saúde de qualidade e maior segurança para a população de Iturama, o presente projeto consiste na
realidade e nas necessidades dos munícipes, devido a quantidade de pessoas, seja por motivo de
incapacidade física, doença crônica ou outras limitações similares, que precisam da entrega
domiciliar dos remédios da farmácia Municipal. Não obstante, eximir a necessidade da pessoa
deslocar da sua residência até a farmácia Municipal ou custear uma entrega de medicamento
público, o qual poderia privar a pessoa do necessário e básico para sua subsistência.
Dessa forma, visa garantir acesso equitativo aos medicamentos essenciais, respeitando os princípios
da dignidade da pessoa humana, da universalidade do SUS e da função social da política pública de
saúde, consoante aos artigos. 1º, III e 197, ambos da Constituição Federal.
Iturama-MG, 31 de Outubro de 2025.
Amaral ssociação
Verpgador
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