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Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
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Assunto: Segue Projeto de Lei n.°'/2025.
Dr.José ano Pereira dos Santos
refeito Municipal -
.1Mk.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficion.° 187/2025 - GP
Iturama-MG, 30 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de
Lei que "Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS, e (IA outras
providências". Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
34 3411-9500 'i'e` ) Av. Alexancirita, 1314 - Iturama, MG. 38280-000 ,Z;www.iturama.mg.gov.br
1111011IL
111111111b, 11111111111111.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM N.° 79/2025
Iturama/MG, 30 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Institui a Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS, edioutras providências".
A proposição em tela visa dotar o Município de um instrumento justo e moderno
para o custeio de um dos mais essenciais e onerosos serviços públicos prestados à nossa
população. A presente justificativa tem o fito de demonstrar a necessidade, a possibilidade e a
plena legalidade da medida.
A gestão dos resíduos sólidos representa um desafio crescente para as
administrações municipais em todo o pais. Os custos associados à coleta, transporte, tratamento
e, principalmente, à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos são elevados e
demandam uma fonte de receita previsível e sustentável.
Atualmente, tais custos são cobertos por receitas genéricas provenientes de
impostos, o que gera duas distorções: primeiro, onera todos os contribuintes de forma
igualitária, sem diferenciar os que geram mais ou menos resíduos; segundo, coloca o serviço
em competição direta com outrasAreasigualmente prioritárias, como saúde e educação,
arriscando sua qualidade e continuidade.
A instituição da TMRS é uma imposição do Marco Legal do Saneamento Básico,
Lei Federal n° 14.026/2020, que DETERMINA QUE OS MUNICÍPIOS ESTRUTUREM UM
SISTEMA DE COBRANÇA CAPAZ DE GARANTIR A SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS SERVIÇOS. Trata-se, portanto, de uma medida
de responsabilidade fiscal e ambiental, que assegura a aplicação dos princípios do "usuáriopagador" e do "poluidor-pagador", onerando de forma mais justa aqueles que efetivamente
utilizam o serviço.
A instituição da TMRS 6, ademais, uma medida de acentuada responsabilidade
na gestão fiscal, em plena consonância com os princípios norteadores da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Ao criar uma fonte de receita vinculada e especifica para o custeio de uma
despesa continua e obrigatória, o Município evita a pressão sobre o Tesouro Municipal e sobre
as receitas provenientes de impostos, que devem ser prioritariamente direcionadas a serviços
universais como saúde e educação. A ausência de uma receita dedicada para o manejo de
resíduos sólidos força a administração a competir por recursos orçamentários, gerando incerteza
e risco à. continuidade e qualidade de um serviço essencial.
r 343411-9500 ,7 Av. ALexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 qp, www.iturama.mg.gov.br
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N111111111111. NINE\
PREFEITURA MUNICIPAL )10
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itura DE ITURAMA Prefeitura de
CONSTRUINDO UMA
A TMRS, portanto, não apenas financia o serviço, mas g
sua previsibilidade e sustentabilidade econômico-financeira a longo prazo. Esta é a essên
planejamento fiscal responsável, ou seja, assegurar que cada despesa permanente tenha
fonte de custeio correspondente, protegendo o equilíbrio das contas públicas e a prestação de
todos os serviços devidos à população. Atualmente a gestão municipal tem um gasto de R$
13.020.742,27 (treze milhões vinte mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos)
anual conforme memorando da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
anexa.
0 presente projeto foi desenhado para ser eficiente e de fácil implementação.
A fórmula de cálculo proposta noArt.7° é equilibrada, distribuindo o custo total
do serviço (CTA) entre os contribuintes com base em critérios objetivos que refletem a potencial
geração de resíduos e a intensidade do serviço prestado, como a frequência da coleta (FFB) e
a categoria de uso do imóvel (FCA).
Ademais, o modelo de arrecadação previsto noArt.8°, que autoriza a celebração
de convênio para envio da guia de pagamento juntamente com faturas de outros serviços
públicos, representa uma enorme economia e eficiência para a administração municipal.
crucial ressaltar que o projeto veda expressamente a "venda casada", garantindo que o não
pagamento da taxa não implicará o corte do serviço conveniado, o que afasta qualquer
ilegalidade e protege o consumidor.
No mais, a instituição da TMRS encontra sólido respaldo noArt.145, inciso II,
da Constituição Federal, confere aos Municípios a competência para instituir taxas em razão da
prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, como é o caso do manejo de resíduos
sólidos.
Por sua vez, a constitucionalidade da cobrança de taxa para o custeio do serviço
de coleta de resíduos é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula
Vinculante n° 19:
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
A base de cálculo da taxa foi tratada através da fórmula proposta noArt.7°,
embora utilize elementos como a área construída do imóvel para categorização, não possui
identidade integral com a base de cálculo do IPTU. Ela combina o custo do serviço, a frequência
da coleta e a categoria do imóvel. Esta metodologia é expressamente validada pela Súmula
Vinculante n°29 do STF:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra."
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama. MG. 38280-000 cg, www.iturama.mg.gov.br
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Dr. Jose culano Pereira dos Santos
Prefeito de Municipal -
N11111111111L,
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Pretetura de
CN PJ 18.457.242 / 0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA FOSTORIA
)01'
0 projeto, em seu artigo final, propõe a revogação explicita dos artigos 53 e 55
da Lei Municipal n.° 2.228/1984, medida indispensável para formalizar a substituição do
modelo antigo pelo novo sistema da TMRS, impedindo qualquer dubiedade interpretativa e
afastando por completo o risco de uma cobrança em duplicidade.
Portanto, o projeto esta em conformidade com a jurisprudência, no intuito de
garantir a segurança jurídica necessária para sua implementação.
Solicito assim a apreciação e aprovação do presente projeto de lei, renovando a
expressão de elevada consideração e apreço.
"'j 34 3411-9500 ç') Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C www.iturama.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITU RAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Pr.fetura de Iturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
V" Pike ird.)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°jf, DE 2025. e
,
PIPni
"DISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
TAXA PARA COBRANÇA PELA
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS — TMRS — NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, com fundamento no incisoIII,do artigo 16 e inciso I, do artigo 69, ambos da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte
lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Iturama/MG a taxa pela
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujo cálculo e cobrança
estão estabelecidos nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.2° Considera-se serviço de Manejo de Resíduos Sólidos para efeitos desta
lei complementar, a disponibilização direta ou indireta, aos munícipes de todo território
municipal, de infraestrutura e instalações operacionais para execução dos serviços de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos até o limite diário de 100
(cem) litros por economia.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos
todo e qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
CAPÍTULOIII
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
343411-9500 (''1) Av. Alexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art.3° A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem por fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição, cujas atividades integrantes são:
I - coleta e transporte dos resíduos sólidos;
II - transbordo dos resíduos sólidos;
III— destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduo
§ 1° 0 Contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular
domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso,
edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço
e que gerar até 100 (cem) litros de resíduos por dia.
§ 2° Entende-se por economia, todo prédio, parte de um prédio ou terreno,
ocupado ou não, com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma
determinada finalidade lucrativa ou não.
Art.4° A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que
consiste no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a
sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público
de manejo de resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados, observado o
disposto no inciso X do artigo 3° da Lei Federal no 12.305, de 2010, ou outra norma que a
substitua.
§ 2° A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no §
1° deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e
os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta lei
complementar.
§ 3° Visando A. modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição
do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos
por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as
receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art.7° Para o cálculo e a fixação dos valores atinentes ao Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos — TMRS, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão aplicados os
coeficientes, classificações e respectivos fatores, definidos conforme disposição desta lei
complementar e os critérios técnicos em seu regulamento, através da seguinte formula:
TMRS = VBRTMRS X (FCA X FFB), onde:
' 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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DE ITURAMA de
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
a) VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo
Econômico dos serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da se
formula de cálculo:
reais;
VBRTMRS = CTA / QTD, onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso
QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
b) FCA = Fator de Categoria aplicável sobre aAreaconstruída de acordo
com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.
c) FFB = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos
no logradouro de localização relativo ao imóvel (adimensional).
I — Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da fórmula da
seguinte forma:
a) Categorias e Subcategorias:
CLASSE CATEGORIA SUBCATEGORIAAREA
CONSTRUÍDA
FATOR
CATEGORIA
(A) l
1 Residencial
SemAreaconstruída 0,5
Padrão popular (até 70m2) 0,5
Padrão médio (71m2à 200m2) 0,8
Padrão grande (acima de 200m2) 1,0
2
Comercial e
Serviços
Sem área construída 0,5
Pequeno porte (até 100m2) 1,0
Médio porte (de 101 m2à 300m2) 1,2
Grande porte (acima de 300m2) 1,5
3 Industrial
Sem área construída 0,5
Pequeno porte (até 200m2) 1,0
Médio porte (de 201 m2A. 500m2) 1,2
Grande porte (acima de 500m2) 1,5
4 Publico
SemAreaconstruída 0,5
Pequeno porte (até 200m2) 1,0
Médio porte (de 201 m2A. 500m2) 1,2
Grande porte (acima de 500m2) 1,5
b) Frequência de Coleta:
FATOR
CLASSE CATEGORIA SUBCATEGORIAAREA FREQUÊNCIA
CONSTRUÍDA
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 q' www.iturama.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL e
DE ITURAMA Prefeitura de
C N PJ 18.457.242/0001-74 Iturarna
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
COLETA 2X OU
MAIS POR SEMANA
1 Residencial
Sem área construída 1,2
Padrão popular (até 70m2) 0,8
Padrão médio (71m2à 200m2) 1,3
Padrão grande (acima de 200m2) 1,5
2 Comercial e
Serviços
Sem área construída 1,2
Pequeno porte (até 100m2) 2,6
Médio porte (de 101 m2à 300m2) 2,8
Grande porte (acima de 300m2) 3,0
3 Industrial
Sem área construída 1,2
Pequeno porte (até 200m2) 3,6
Médio porte (de 201 m2A. 500m2) 3,8
Grande porte (acima de 500m2) 4,0
4 Publico
Sem área construída 1,2
Pequeno porte (até 200m2) 2,6
Médio porte (de 201 m2A. 500m2) 2,8
Grande porte (acima de 500m2) 3,0
Parágrafo único. O VBRTMRS, será apurado no mês de dezembro, conforme
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TRMS devida no ano
subsequente.
Art.8° 0 lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS será
efetuado anualmente, em nome do contribuinte.
§ 10 A cobrança da taxa será realizada em 12 (doze) parcelas mensais e o
documento de cobrança deverá identificar individualmente a TMRS e o seu respectivo valor.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com concessionárias
de serviços públicos para facilitar a arrecadação da TMRS, permitindo que a guia de pagamento
da taxa seja enviada na mesma correspondência da fatura do serviço público.
§ 3° No caso de imóveis não construidos ou na impossibilidade de envio na
forma do parágrafo anterior, a notificação do lançamento e o envio do documento de cobrança
sell()efetuados para o endereço fiscal do contribuinte, assim considerado aquele constante no
Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 40 0 pagamento da TMRS é independente do pagamento da fatura do serviço
público, e a eventual inadimplência da taxa não poderá resultar na interrupção do serviço
público conveniado.
'V. 34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 ,z-D www.iturama.
11111.111L
111111111116. \MN\
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL Prwo DE ITURAMA P r feitu a -4)J1Z-2
0)14.1 1
CONSTRUINDO UMA N
CNPJ 18.457.242/0001-74 Ma
§ 5° A impontualidade no pagamento de qualquer parcela, nos respectivos
vencimentos, implicará a incidência dos seguintes acréscimos legais sobre o valor principal
corrigido monetariamente:
I — correção monetária do débito pelo indice Nacional de Pregos ao Consumidor
— INPC ou outro que venha a substitui-lo;
II — multa moratória de 2% (dois por cento);
III—juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art.9° As revisões dos pregos deverão ser propostas anualmente, através de
decreto pelo poder Executivo, proporcionalmente ao aumento dos custos das despesas com
atividade da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS, aplicando-se o disposto no artigo
70
.
Art.10. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —
TMRS:
I — Os órgãos da Administração Pública Municipal;
II — Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja
proveniente de repasses de recursos públicos;
III— As empresas privadas que, comprovadamente realizem, por conta própria,
os processos de coleta, remoção, destinação final e tratamento dos resíduos sólidos produzidos
em razão da sua atividade empresarial;
IV — Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor de imóvel
residencial com área construída de até 50 m2destinado, exclusivamente, ao uso para moradia
do contribuinte e de sua família;
V — Os contribuintes cadastrados no Cadastro Onico (CADONIC0), mantido
pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social;
VI — Os contribuintes que possuírem renda per capta de até meio salário-mínimo
ou renda familiar total de até um salário-mínimo e meio.
Art.11. Os valores arrecadados com a TMRS ficarão vinculados a sua efetiva
aplicação na execução nas despesas com a operação e gestão dos serviços componentes do
\\
manejode resíduos sólidos, bem como investimentos que visem a sua estruturação e eficiência,
observando a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Parágrafo único. As informações relativas a execução orçamentária e financeira
da execução dos valores referidos no caput, deverão estar disponíveis no Portal da
\
Transparência da administração pública municipal, para efetivo controle pelos cidadãos e
, órgãos de fiscalização. \
\ Art.12. Ficam revogados os artigos 53 e 55 da Lei Municipal n.° 2.228, de 26
e novembro de 1984 e as demais disposições em contrário. \
Art.13. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data
de sua publicação.
343411-9500 ç'Í'Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 C www.iturama.mg.gov.br
11110111.
ESTADO DE MINAS GERAIS :464P
PREFEITURA MUNICIPAL ari
:PAV DE ITURAMA P refeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74mamma
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Iturama-MG, 30 de outubro de 2025.
ano Pereira dos Santos
,/1-"refeito Municipal -
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 q'„, www.iturama.mg.gov.br
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Iturama—MG., 22 de outubro de 2025.
Prefeitura Municipal de Iturarna
CNPJ: 18.457.242/0001-74
De: Secretaria de Municipal de Finanças — Setor de Cadastro / Divida Ativa
Para: Secretaria de Governo- Departamento de convênios
Assunto: Resposta ao memorando sobre informações do banco de dados imobiliários
Prezado(a),
Cumprimentando-o cordialmente, em resposta ao memorando acima mencionado,
solicitando informações completas constantes do banco de dados municipal referentes aos
imóveis urbanos, encaminhamos anexo a este oficio planilha com as informações
solicitadas.
Atenciosamente.
u eCarolineAlves Medeiros
Oficial Administrativo
Prefeitura Municipal de Iturarna --- Av. Alexandrita, 1314 dardim Eldorado
Tele.fme (34) 3411 9500 - CEP 38.280-000 - CNPJ 18.457.242/0001-74
ITURAMA - MINAS GERAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURAMUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeltura de Itu
CON&TRUINDO U
C N PJ 18.457.242/0001-74
RELATÓRIO DE IMÓVEIS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS MUNICIPA
SUBCATEGORIA QTD
COMERCIAL E SERVIÇO GRANDE PORTE ACIMA DE 300m2. 317
COMERCIAL E SERVIÇO MEDIO PORTE DE 101m2a 300m2. 786
COMERCIAL E SERVIÇO PEQUENO PORTE ATÉ 100m2. 1261
INDUSTRIAL GRANDE PORTE ACIMA DE 500m2. 15
INDUSTRIAL MEDIO PORTE DE 201m2 a 500m2. 16
INDUSTRIAL PEQUENO PORTE ATÉ 200m2. 25
RESIDENCIAL PADRÃO GRANDE ACIMA DE 200m2. 1284
RESIDENCIAL PADRÃO MEDIO DE 71m2a 200M2. 9997
RESIDENCIAL PADRÃO POUPULAR ATÉ 70m2. 5116
SERVICO PUBLICO GRANDE PORTE ACIMA DE 500m2. 30
SERVICO PUBLICO MEDIO PORTE DE 201m2a 500m2. 34
SERVICO PUBLICO PEQUENO PORTE ATÉ 200m2. 53
TERRENO SEM USO. 7609
TOTAL 26543
Ei;ans Paula de GoL,
fivs:Gra dt Galt& daSecterada &Faros
tA: moos
34 3411-9500 Atexancirita. 1314 - lturama. MO-. 38280-000 www.itura ma.mg.gov.br
*
MUM. 11•1111•11111111.1111111.111Mmell
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itiiiiiirdha
C.LONSTRiiiNDO UNIA NCYVA
Iturama-MG, 07 de outubro de 2.025.
Memorando Interno n.° 517/2.025
De: Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
Para: Secretaria Municipal de Planejamento —Dr. ClaytonJosé de Oliveira
Assunto: Informa gastos mensais e anuais
Senhor Secretário,
Atendendo à solicitação verbal de Vossa Senhoria informamos os gastos mensais e anuais das
despesas relacionadas abaixo:
LICITATÓRIO . R -
Lck, VALOR
t.
,.,
52/2.022 Locação de um imóvel rural situado na Fazenda
Monte Alto, no Distrito de Alexandrita, Município
de Iturama, registrado no CRI — matricula 40.909,
destinado à implantação e funcionamento do
Aterro Controlado do Município de Iturama-MG
Cláudio Ferreira da Maia (CPF: 604.745.726-68)
SECRETARIA M. DE MEIO AMBIENTE
10.000,00 120.000,00
30/2.024 Contratação de Empresa especializada para
prestação de serviços de transbordo, transporte
e disposição final dos resíduos sólidos no aterro
sanitário e/ou aterro controlado.
Natureza Ambiental Ltda
(CNPJ: 24.477.016/0001-58)
SECRETARIA M. DE MEIO AMBIENTE
307.538,00 3.690.456,00
Carona
01/2025
Contratação de empresa especializada em
prestar serviços de locação de equipamentos e
caminhões equipados com compactadores de
resíduos, bem como, a prestação de serviços
relacionados, incluindo combustível, mão de
obra, manutençao, seguro e rastreador pare
atender as demandas do Município de Iturama.
União Cooperativa de Transportes
(CNPJ: 54.437.117/0001-66)
SECRETARIA M. DE OBRAS PÚBLICAS E
SERVIÇOS URBANOS
685.588,53 8.227.062,36
34 3411-9500 Au. Alexandrito. 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
1111111111111111111111116111L
NIVIINEkb. '1111111111111111111111.1111111111111111111111111111111
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 ItuPlra"'"ramde a
C.ONSTROINDO UMA NOVA HiTOfl
68/2024 Credenciamento de Pessoa Física ou 48.765,75 642.135,36
Microempreendedor Individual para prestação + 48.765,75
de serviços de Varredor de rua/Gari, Coletor de (13.° pgto) =
lixo e resíduos, Motorista de Caminhão de Lixo
para atender as necessidades da Prefeitura
690.901,03
Municipal de Iturama-MG.
SECRETARIA M. DE OBRAS PUBLICAS E
SERVIÇOS URBANOS (Credenciamento)
67/2024 Credenciamento de Pessoa Física ou 3.187,80 38.253,60 +
Microempreendedor Individual para prestação 3.187,80
de serviços de ajudante geral para atender as (13.° pgto) =
necessidades da Prefeitura Municipal de 41.441,40
Iturama-MG.
SECRETARIA M. DE OBRAS PÚBLICAS E
SERVIÇOS URBANOS (Credenciamento)
RH 09 Auxiliares de Serviços Públicos - Gari(RH) 20.906,79 250.881,48
SECRETARIA M. DE OBRAS PÚBLICAS E
SERVIÇOS URBANOS através do RH
TOTAL (11$) i3MZO74227
Atenciosamente,
ti
(/'
Adilson Pereira dfr Queiroz
Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
34 3411-9500 •, Av. Alexandrita, 1314 - lturama. MG. 38280-000 .2, www.iturama.mg.gov.br
1111111111111111111111M11111116:1111111,