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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura de
CNPJ 18.457.242/0001-74
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficion.° 188/2025 - GP
Iturama-MG, 30 de outubro de 2025.
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Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
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Presidente daCamaraMunicipal
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ITURAMA - MG
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Assunto: Segue Projeto de Lei n.° Vr/2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei que
"Acresce disposições na Lei Complementar n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que
"Institui o Código de Obras do Município de Iturama edioutras providencias".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
no Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
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( 34 3411-9500 Ç') Av. ALexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 c: www.iturama.mg.govbr
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Prefeitura de Iturama
D ._J ereira dos Santos
refeito de Municipal -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
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MENSAGEM N.° 75/2025
Iturama/MG, 30 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Acresce disposições na
Lei Complementar n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que "Institui o Código de Obras do
Município de Iturama edioutras providencias".
A proposta, que admite a construção de banheiros com áreaminimade 2,40 m2
em Habitações de Interesse Social(HIS)de até 60 m2, revela-se uma medida de grande
relevância social e juridicamente solida.
0 projeto está em plena conformidade com a Constituição Federal, que atribui
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o
adequado ordenamento territorial(art.30, I e VIII). A jurisprudência dos Tribunais Superiores,
incluindo o Supremo Tribunal Federal, pacificamente reconhece essa autonomia municipal em
matéria urbanística.
A alteração proposta atende diretamente ao principio da dignidade da pessoa
humana e ao direito social A. moradia. Ao flexibilizar uma exigência construtiva de forma
criteriosa, o projeto pode reduzir os custos da construção e, consequentemente, facilitar o acesso
moradia digna para a população de baixa renda, fomentando a política habitacional do
município.
A medida demonstra equilíbrio, pois não se trata de uma liberação
indiscriminada. A exceção é restrita a um tipo especifico de edificação(HIS)e impõe condições
claras, como a presença de todos os equipamentos sanitários essenciais e a observância de
normas de ergonomia e ventilação, o que resguarda as condições mínimas de salubridade e
conforto.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar representa um
avanço significativo e juridicamente seguro para a política habitacional de Iturama, alinhado
aos preceitos constitucionais e ao interesse público.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, renovando a
expressão de elevada consideração e apreço.
q',1,1' 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (irc www.iturama.mg.gov.br
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ereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
Dr
Nism.Nima.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
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CONSTRUINDO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0\ ç, DE 2025.
em "Acresce disposições na Lei Complementar
n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que
"Institui o Código de Obras do Município de
Iturama edioutras providencias"."
Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faço
saber queCamaraMunicipal de Iturama decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1 Fica acrescido o § 3° noart.138 da Lei Complementar 09, de 23 de
dezembro de 2003, com a seguinte redação;
"Art. 138. ...
§ 3° Em se tratando de edificação destinada à Habitação de Interesse Social
(HIS),com área total construída igual ou inferior a 60,00 m2, será admitida, em
caráter excepcional, a execução de banheiro com áreaminimade 2,40 m2(dois
metros e quarenta decímetros quadrados).
I - 0 banheiro de 2,40 m2deverá conter, no mínimo:
a) vaso sanitário;
b) lavatório (pia);
c) área de banho com ponto de água para chuveiro ou similar;
d) dimensãominimade 1,20m.
II - A disposição dos elementos internos deverá respeitar as normas técnicas de
ergonomia, ventilação e salubridade, assegurando o uso adequado e a ventilação
natural ou mecânica conforme exigência da legislação municipal vigente."
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 30 de outubro de 2025.
34 3411-9500 () Av. Alexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 et wvvw.iturama.mg.gov.br
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Art.1350 - Segundo o tipo de utilização das unidades habitacionais, as
edificações das e as unidades dos condomínios horizontais serão consideradas edificações
unifamiliares.
§ 10 - A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma
única unidade residencial, e multifamiliar quando na mesma edificação existirem duas ou mais
unidades residenciais.
§ 2° - A edificação será considerada coletiva quando as atividades
residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos quartéis,
internatos, asilos e congêneres.
§ 30 - As casas geminadas e as unidades dos condomínios horizontais
serão consideradas edificações unifamiliares.
§ 4° - 0 pé direito mínimo para as edificações de uso residencial será de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros), no mínimo.
Art.136° - As edificações residenciais multifamiliares serão subdivididas
em permanentes e transitórias conforme o tempo de utilização das unidades habitacionais.
§ 10 - Serão considerados permanentes os edificios de apartamentos.
§ 2° - Serão considerados transitórios os hotéis, motéis, pensões e
demais meios de hospedagem.
Art.137° - Definem-se como habitações populares as edificações uni ou
multifamiliares, de tipo simplificado destinadas as populações de baixa renda, e com projeto
ou construção feitos pelo poder piablico.
Art.138° - Toda unidade residencial deverá ter pelo menostits
compartimentos:
I - Dormitório;
III- Cozinha;
III-Banheiro /sanitário;
As dimensões mínimas a que se refere o corpo do artigo são as
seguintes:
I - Dormitório: áreaminimade 8m2 (oito metros quadrados), com área
livre para inscrever um circulo mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de raio;
II- Cozinha: áreaminimade 8m2 (oito metros quadrados), com área
livre para inscrever um circulo mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de raio;
III- Banheiro / Sanitário: áreaminimade 3m2 (três metros quadrados),
comarea livre para inscrever um circulo mínimo de 0,50 (cinqüenta centímetros) de raio
§ 2° - Qualquer unidade não poderá ter o conjunto inferior a 30,00m2
(trinta metros quadrados), de alvenaria no perímetro urbano.