br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-30
Ementa"Acresce disposições na Lei Complementar n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que "Institui o Código de Obras do Município de Iturama e dá outras providencias"."
native_id3807

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:17:09.105028-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MIMI\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Oficion.° 188/2025 - GP 
Iturama-MG, 30 de outubro de 2025. 
Mu i• 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Ronaldo Vieira da Costa 
,,,j, 
Presidente daCamaraMunicipal 
a POI W 
° — 
C;) 40 
... 
44 
ITURAMA - MG 
0 
_e_ 
rems: 
Assunto: Segue Projeto de Lei n.° Vr/2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei que 
"Acresce disposições na Lei Complementar n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que 
"Institui o Código de Obras do Município de Iturama edioutras providencias". 
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e 
respeito. 
Atenciosamente, 
no Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
' pa
8 
r•• -.?•, 
( 34 3411-9500 Ç') Av. ALexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 c: www.iturama.mg.govbr 
1111M1111\ 
Prefeitura de Iturama 
D ._J ereira dos Santos 
refeito de Municipal - 
aimihNimik 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
44,001%.,./AUMMAMPNWOMMI* CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
MENSAGEM N.° 75/2025 
Iturama/MG, 30 de outubro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora. 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação 
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Acresce disposições na 
Lei Complementar n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que "Institui o Código de Obras do 
Município de Iturama edioutras providencias". 
A proposta, que admite a construção de banheiros com áreaminimade 2,40 m2 
em Habitações de Interesse Social(HIS)de até 60 m2, revela-se uma medida de grande 
relevância social e juridicamente solida. 
0 projeto está em plena conformidade com a Constituição Federal, que atribui 
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o 
adequado ordenamento territorial(art.30, I e VIII). A jurisprudência dos Tribunais Superiores, 
incluindo o Supremo Tribunal Federal, pacificamente reconhece essa autonomia municipal em 
matéria urbanística. 
A alteração proposta atende diretamente ao principio da dignidade da pessoa 
humana e ao direito social A. moradia. Ao flexibilizar uma exigência construtiva de forma 
criteriosa, o projeto pode reduzir os custos da construção e, consequentemente, facilitar o acesso 
moradia digna para a população de baixa renda, fomentando a política habitacional do 
município. 
A medida demonstra equilíbrio, pois não se trata de uma liberação 
indiscriminada. A exceção é restrita a um tipo especifico de edificação(HIS)e impõe condições 
claras, como a presença de todos os equipamentos sanitários essenciais e a observância de 
normas de ergonomia e ventilação, o que resguarda as condições mínimas de salubridade e 
conforto. 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar representa um 
avanço significativo e juridicamente seguro para a política habitacional de Iturama, alinhado 
aos preceitos constitucionais e ao interesse público. 
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, renovando a 
expressão de elevada consideração e apreço. 
q',1,1' 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (irc www.iturama.mg.gov.br 
likillk 
ereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
Dr 
Nism.Nima. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
itkireitura 
CONSTRUINDO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0\ ç, DE 2025. 
em "Acresce disposições na Lei Complementar 
n° 09, de 23 de dezembro de 2003, que 
"Institui o Código de Obras do Município de 
Iturama edioutras providencias"." 
Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faço 
saber queCamaraMunicipal de Iturama decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art.1 Fica acrescido o § 3° noart.138 da Lei Complementar 09, de 23 de 
dezembro de 2003, com a seguinte redação; 
"Art. 138. ... 
§ 3° Em se tratando de edificação destinada à Habitação de Interesse Social 
(HIS),com área total construída igual ou inferior a 60,00 m2, será admitida, em 
caráter excepcional, a execução de banheiro com áreaminimade 2,40 m2(dois 
metros e quarenta decímetros quadrados). 
I - 0 banheiro de 2,40 m2deverá conter, no mínimo: 
a) vaso sanitário; 
b) lavatório (pia); 
c) área de banho com ponto de água para chuveiro ou similar; 
d) dimensãominimade 1,20m. 
II - A disposição dos elementos internos deverá respeitar as normas técnicas de 
ergonomia, ventilação e salubridade, assegurando o uso adequado e a ventilação 
natural ou mecânica conforme exigência da legislação municipal vigente." 
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 30 de outubro de 2025. 
34 3411-9500 () Av. Alexandrita, 1314 - Iturama. MG, 38280-000 et wvvw.iturama.mg.gov.br 
1111111111111111111111k1111101111L 
Art.1350 - Segundo o tipo de utilização das unidades habitacionais, as 
edificações das e as unidades dos condomínios horizontais serão consideradas edificações 
unifamiliares. 
§ 10 - A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma 
única unidade residencial, e multifamiliar quando na mesma edificação existirem duas ou mais 
unidades residenciais. 
§ 2° - A edificação será considerada coletiva quando as atividades 
residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos quartéis, 
internatos, asilos e congêneres. 
§ 30 - As casas geminadas e as unidades dos condomínios horizontais 
serão consideradas edificações unifamiliares. 
§ 4° - 0 pé direito mínimo para as edificações de uso residencial será de 
2,80m (dois metros e oitenta centímetros), no mínimo. 
Art.136° - As edificações residenciais multifamiliares serão subdivididas 
em permanentes e transitórias conforme o tempo de utilização das unidades habitacionais. 
§ 10 - Serão considerados permanentes os edificios de apartamentos. 
§ 2° - Serão considerados transitórios os hotéis, motéis, pensões e 
demais meios de hospedagem. 
Art.137° - Definem-se como habitações populares as edificações uni ou 
multifamiliares, de tipo simplificado destinadas as populações de baixa renda, e com projeto 
ou construção feitos pelo poder piablico. 
Art.138° - Toda unidade residencial deverá ter pelo menostits 
compartimentos: 
I - Dormitório; 
III- Cozinha; 
III-Banheiro /sanitário; 
As dimensões mínimas a que se refere o corpo do artigo são as 
seguintes: 
I - Dormitório: áreaminimade 8m2 (oito metros quadrados), com área 
livre para inscrever um circulo mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de raio; 
II- Cozinha: áreaminimade 8m2 (oito metros quadrados), com área 
livre para inscrever um circulo mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de raio; 
III- Banheiro / Sanitário: áreaminimade 3m2 (três metros quadrados), 
comarea livre para inscrever um circulo mínimo de 0,50 (cinqüenta centímetros) de raio 
§ 2° - Qualquer unidade não poderá ter o conjunto inferior a 30,00m2 
(trinta metros quadrados), de alvenaria no perímetro urbano. 

open original →