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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar CM
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa"Altera o artigo 61-A da Lei Complementar nº 93/2016, que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organizacional e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iturama, e dá outras providências"."
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f. CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS tr 0 1 40\)\ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°K; DE 2025 
"Altera o artigo 61-A da Lei Complementar 
n" 93/2016, que "Dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa, Organizacional e do Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores Públicos daCamaraMunicipal 
de Iturama, e dá outras providências"." 
A Camara Municipal de Ituramadecreta: 
Art.1° Altera o artigo 61-A da Lei Complementar n° 93/2016, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art.61-A. Os servidores ativos e inativos e seus dependentes terão direito, 
além das vantagens pecuniárias previstas no artigo 50 desta Lei Complementar, 
ao beneficio de Plano Privado de Assistência a Saúde contratado pelaCamara 
Municipal de Iturama. 
Parágrafo único. Os agentespoliticose seus dependentes terão direito ao 
beneficio de Plano Privado de Assistência àSandecontratado pelaCamara 
Municipal de Iturama." 
Art.20 Altera disposições da Lei Complementar n.° 125/2018, que passam a 
vigorarcorna seguinte redação: 
"Art.2° Fica aCamaraMunicipal de Iturama autorizada a contratar Plano 
Privado de Assistência à saúde em beneficio de seus servidores, ativos e inativos, 
seus de pendentes, e agentespoliticose seus dependentes. (N .R.) 
Art.3' A modalidade do Plano Privado de Assistência à Saúde de que trata esta 
Lei Complementarserado tipo Formação do Preço Preestabelecido, sem 
coparticipação, acomodação apartamento (privativo), com contrapartida de 
R$ 10,00 reais, por participante, devendo aCamaraMunicipal arcar com 100% 
(cem por cento) do restante da contraprestação pecuniária mensal dos planos 
contratados pelos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e agentes 
politicose seus dependentes. 
§1" Os servidores e agentespoliticospoderão optar pela contratação do Plano 
Privado de Assistência à Saúde para seus dependentes, sendo que serão 
responsáveis pelo pagamento de R$ 10,00 por cada piano dos dependentes. 
§ 2° Revogado. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
MESA DIRETORA 
RonaldVira da Costa 
Pr ide te 
mar Barbiisa de Morais 
Vice-Preside 
Sin 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 30A Câmara Municipal de Iturama fica autorizada a efetuar, mensalm 
desconto em folha dos servidores e agentespoliticosdos valores de sua 
contrapartida referentes a seus pianos de assistência à saúde e dos dependentes." 
Art.3° Altera disposições da Lei Complementar n.° 126/2018, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art.1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Iturama o auxilio 
saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores e agentespoliticos, 
inclusive dos seus dependentes, que não optaram pelo Plano Privado de 
AssistênciaSandecontratado pela Câmara Municipal de Iturama. (N.R.) 
§ 1° Só fardo jus ao auxilio-saúde os servidores e agentespoliticos,inclusive 
seus dependentes, que, ao tempo da contratação do Plano Privado de Assistência 
àSandepelaCamaraMunicipal de Iturama, já tinham contratado anteriormente 
plano de saúde. (N.R.) 
••• 
Art.2° Os servidores e agentespoliticos,para fazer jus ao auxilio-saúde 
estabelecido nesta Lei Complementar, deverão comprovar a contratação de 
Plano Privado de Assistência à Saúde junto ao Departamento de Gestão em 
Recursos Humanos, inclusive quanto aos seus dependentes. (N.R.) 
§ 1° Anualmente, na data de seu aniversário, os servidores e agentespoliticos, 
inclusive quanto aos seus dependentes, que fizerem jus ao auxílio-saúde deverão 
comprovar que mantém contrato de Plano Privado de Assistência àSande,sob 
pena de perderem o direito ao beneficio. (N.R.)" 
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo 
Art.50 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1' de janeiro de 2026. 
Iturama, 04 novembro de 2025. 
Ricardo Soler Sousa Ronei ncelos 
1° Secretário 2° ecretário 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Colegas, 
0 presente Projeto de Lei Complementar, que ora submetemos à apreciação 
desta Egrégia Casa Legislativa, tem como objetivo primordial a instituição de uma política de 
assistência à saúde para os servidores ativos e inativos, bem como para os agentespoliticos,e 
seus respectivos dependentes, no âmbito daCamaraMunicipal de Iturama. 
A proposição fundamenta-se no principio da valorização do capital humano do 
Poder Legislativo. E notório que a garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade é um 
fator essencial para o bem-estar, a segurança e a dignidade dos colaboradores e de suas famílias. 
Ao assegurar essa condição, a Administração Pública não apenas cumpre um papel social de 
grande relevância, mas também investe na melhoria do próprio serviço público, uma vez que 
servidores e agentes amparados tendem a apresentar maior motivação, produtividade e menor 
índice de absenteísmo. 
A estrutura proposta foi desenhada para atender aos princípios da isonomia e da 
razoabilidade. Ao oferecer duas modalidades de beneficio — a adesão a um plano de saúde 
contratado pelaCamaraou o recebimento de um auxilio-saúde em pecúnia —, o projeto respeita 
as diferentes realidades e escolhas individuais. 0 auxilio pecuniário, em particular, visa a não 
prejudicar aqueles que, por razões diversas, já possuem um plano de saúde particular, 
garantindo que também sejam contemplados pela política de assistência da Casa, tratando de 
forma igualitária todos os seus membros. 
E importante ressaltar o caráter indenizatório do beneficio, especialmente na 
modalidade de auxilio em pecúnia. A verba não se configura como um acréscimo 
remuneratório, mas sim como um ressarcimento por uma despesa efetivamente comprovada 
com saúde, não se incorporando aos vencimentos ou subsídios para qualquer efeito. Essa 
natureza afasta qualquer conflito com o regime de subsidio dos agentespoliticos,estando em 
conformidade com os preceitos constitucionais e com a busca pela eficiência e moralidade na 
gestão pública. 
A medida representa, portanto, um avanço significativo na gestão de pessoas 
desta Casa, alinhando o Poder Legislativo de Iturama as melhores praticas de administração e 
demonstrando um compromisso efetivo com a saúde e a qualidade de vida daqueles que 
dedicam seu trabalho ao interesse público. Desta forma, solicitamos o apoio e a aprovação dos 
Nobres Colegas. 
Iturama-MG, 04 de novembro de 2025. 
MESA DIRETORA 
Ronald eira da Costa 
Prèidnte 
Sino sosa de Morais 
Vice-Presidente 
Ricardo Soler Sousa Ro Øueir s sconcelos 
10 Secretário 2° Secretário 
Av. Prefeito JucaPadua. 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, declara que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Iturama/MG, 04 de novembro de 2025. 
Ronaldo Vi i da Costa 
Presidente 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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