| Tipo | Projeto de Lei Complementar CM |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | "Altera o artigo 61-A da Lei Complementar nº 93/2016, que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organizacional e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iturama, e dá outras providências"." |
| native_id | 3851 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
f. CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA ESTADO DE MINAS GERAIS tr 0 1 40\)\ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°K; DE 2025 "Altera o artigo 61-A da Lei Complementar n" 93/2016, que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organizacional e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos daCamaraMunicipal de Iturama, e dá outras providências"." A Camara Municipal de Ituramadecreta: Art.1° Altera o artigo 61-A da Lei Complementar n° 93/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.61-A. Os servidores ativos e inativos e seus dependentes terão direito, além das vantagens pecuniárias previstas no artigo 50 desta Lei Complementar, ao beneficio de Plano Privado de Assistência a Saúde contratado pelaCamara Municipal de Iturama. Parágrafo único. Os agentespoliticose seus dependentes terão direito ao beneficio de Plano Privado de Assistência àSandecontratado pelaCamara Municipal de Iturama." Art.20 Altera disposições da Lei Complementar n.° 125/2018, que passam a vigorarcorna seguinte redação: "Art.2° Fica aCamaraMunicipal de Iturama autorizada a contratar Plano Privado de Assistência à saúde em beneficio de seus servidores, ativos e inativos, seus de pendentes, e agentespoliticose seus dependentes. (N .R.) Art.3' A modalidade do Plano Privado de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementarserado tipo Formação do Preço Preestabelecido, sem coparticipação, acomodação apartamento (privativo), com contrapartida de R$ 10,00 reais, por participante, devendo aCamaraMunicipal arcar com 100% (cem por cento) do restante da contraprestação pecuniária mensal dos planos contratados pelos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e agentes politicose seus dependentes. §1" Os servidores e agentespoliticospoderão optar pela contratação do Plano Privado de Assistência à Saúde para seus dependentes, sendo que serão responsáveis pelo pagamento de R$ 10,00 por cada piano dos dependentes. § 2° Revogado. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 MESA DIRETORA RonaldVira da Costa Pr ide te mar Barbiisa de Morais Vice-Preside Sin CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS § 30A Câmara Municipal de Iturama fica autorizada a efetuar, mensalm desconto em folha dos servidores e agentespoliticosdos valores de sua contrapartida referentes a seus pianos de assistência à saúde e dos dependentes." Art.3° Altera disposições da Lei Complementar n.° 126/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Iturama o auxilio saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores e agentespoliticos, inclusive dos seus dependentes, que não optaram pelo Plano Privado de AssistênciaSandecontratado pela Câmara Municipal de Iturama. (N.R.) § 1° Só fardo jus ao auxilio-saúde os servidores e agentespoliticos,inclusive seus dependentes, que, ao tempo da contratação do Plano Privado de Assistência àSandepelaCamaraMunicipal de Iturama, já tinham contratado anteriormente plano de saúde. (N.R.) ••• Art.2° Os servidores e agentespoliticos,para fazer jus ao auxilio-saúde estabelecido nesta Lei Complementar, deverão comprovar a contratação de Plano Privado de Assistência à Saúde junto ao Departamento de Gestão em Recursos Humanos, inclusive quanto aos seus dependentes. (N.R.) § 1° Anualmente, na data de seu aniversário, os servidores e agentespoliticos, inclusive quanto aos seus dependentes, que fizerem jus ao auxílio-saúde deverão comprovar que mantém contrato de Plano Privado de Assistência àSande,sob pena de perderem o direito ao beneficio. (N.R.)" Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Art.50 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1' de janeiro de 2026. Iturama, 04 novembro de 2025. Ricardo Soler Sousa Ronei ncelos 1° Secretário 2° ecretário Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Nobres Colegas, 0 presente Projeto de Lei Complementar, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, tem como objetivo primordial a instituição de uma política de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos, bem como para os agentespoliticos,e seus respectivos dependentes, no âmbito daCamaraMunicipal de Iturama. A proposição fundamenta-se no principio da valorização do capital humano do Poder Legislativo. E notório que a garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade é um fator essencial para o bem-estar, a segurança e a dignidade dos colaboradores e de suas famílias. Ao assegurar essa condição, a Administração Pública não apenas cumpre um papel social de grande relevância, mas também investe na melhoria do próprio serviço público, uma vez que servidores e agentes amparados tendem a apresentar maior motivação, produtividade e menor índice de absenteísmo. A estrutura proposta foi desenhada para atender aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Ao oferecer duas modalidades de beneficio — a adesão a um plano de saúde contratado pelaCamaraou o recebimento de um auxilio-saúde em pecúnia —, o projeto respeita as diferentes realidades e escolhas individuais. 0 auxilio pecuniário, em particular, visa a não prejudicar aqueles que, por razões diversas, já possuem um plano de saúde particular, garantindo que também sejam contemplados pela política de assistência da Casa, tratando de forma igualitária todos os seus membros. E importante ressaltar o caráter indenizatório do beneficio, especialmente na modalidade de auxilio em pecúnia. A verba não se configura como um acréscimo remuneratório, mas sim como um ressarcimento por uma despesa efetivamente comprovada com saúde, não se incorporando aos vencimentos ou subsídios para qualquer efeito. Essa natureza afasta qualquer conflito com o regime de subsidio dos agentespoliticos,estando em conformidade com os preceitos constitucionais e com a busca pela eficiência e moralidade na gestão pública. A medida representa, portanto, um avanço significativo na gestão de pessoas desta Casa, alinhando o Poder Legislativo de Iturama as melhores praticas de administração e demonstrando um compromisso efetivo com a saúde e a qualidade de vida daqueles que dedicam seu trabalho ao interesse público. Desta forma, solicitamos o apoio e a aprovação dos Nobres Colegas. Iturama-MG, 04 de novembro de 2025. MESA DIRETORA Ronald eira da Costa Prèidnte Sino sosa de Morais Vice-Presidente Ricardo Soler Sousa Ro Øueir s sconcelos 10 Secretário 2° Secretário Av. Prefeito JucaPadua. 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, declara que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Iturama/MG, 04 de novembro de 2025. Ronaldo Vi i da Costa Presidente Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000