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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITU RAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Prefeitura de Iturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Oficio n° 203/2025.
Iturama-MG, 26 de novembro de 2.025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Ronaldo Vieira da Costa
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei Complementar n.cji1'2025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de
Lei Complementar que "Acrescenta o inciso VI e o parágrafo único ao artigo 4° da Lei n.°
2.490, de 06 de março de 1989, que institui o imposto sobre transmissão de Bens Imóveis e
da outras providências no município de Iturama/MG".
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
Dr. Jos no Pereira dos Santos
PrefeitoMunicipal
q7; 343411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 Eg www.iturama.mg.gov.br
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Prefeitura Iturari
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITU RAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Projeto de Lei Complementar n.° )//2025.
Iturama/MG, 26 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Ilustres Senhores Vereadores e Vereadora
Tenho a honra de submeter A. elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
o incluso Projeto de Lei Complementar n.° ib /2025, que "Acrescenta o inciso VI e o
parágrafo único ao artigo 4° da Lei n.° 2.490, de 06 de março de 1989, que institui o Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e (IA outras providências no Município de Iturama/MG".
A proposição ora encaminhada está em consonância com os parâmetros
constitucionais e com a legislação federal que disciplina a matéria, adequando à legislação
municipal As normas superiores e assegurando sua harmonização com o ordenamento jurídico
vigente.
Destaca-se, especialmente, a Lei Complementar n.° 93, de 04 de fevereiro de
1998, que institui oundode Terras e da Reforma Agrária — Banco da Terra — e, em seu
artigo 9°,express ente autoriza a celebração de convênios entre Estados e Municípios para
dispensa deimposts incidentes sobre a transferência de imóveis adquiridos com recursos do
referido Fundo:
Art. 9° 0 Poder Executivo é autorizado afirmar convênios ou acordos
com os Estados e Municípios visando a desobrigar de impostos as
operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com
recursos do Fundo.
ssim, a presente adequação não configura renúncia de receita, mas medida de
estimulo e justi a social, voltada a fomentar a agricultura familiar, a regularização fundiária
e a assegurar segurança jurídica, as partes envolvidas.
V 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C www.iturama.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura de
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Trata-se de iniciativa que trará beneficios diretos ao Município, aos assentados
e, em última análise, à sociedade Ituramense como um todo.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua célere implementação,
solicito que o incluso Projeto de Lei Complementar seja analisado e aprovado por esta Egrégia
CamaraMunicipal em regime de urgência.
Iturama/MG, 26 de novembro de 2025
JOSÉ H 0 PEREIRA DOS SANTOS
refeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°vgDE'0_ÇDE 4a)DE 2025
ACRESCENTA 0 INCISO VI E PARÁGRAFO
ÚNICO AO ARTIGO 4° DA LEI N.° 1989, QUE
INSTITUI 0 IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE
ITU RAMAJMG.
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal. faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art.1° Fica acrescido o inciso VI e parágrafo único aoArt.4°, da Lei n.° 2.490,
de 06 de março de 1989. que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 São isentas de impostos:
VI - A operação da primeira transferência de imóveis das Associações de
Agricultores Familiares, sediados nesse município, aos seus Agricultores Associados.
Parágrafo Único: A isenção concedida no inciso VI será somente os imóveis
que originaram da aquisição com financiamento do Fundo de Terras e Reforma Agrária —
Banco da Terra, representados através do Banco do Brasil ou demais instituições Financeiras,
para finalidade de reforma agrária".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Iturama/MG, 04 de dezembro de 2025
JOSÉHERI-1 0 PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
34.3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - iturama MG, 38280-000 www.iturama.ma.gov.br