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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-14
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Devolvido ao autor por solicitação do mesmo. PROJETO RETIRADO A PEDIDO DO AUTOR
2026-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°0,21 DE 2026 
.6/to hit coh, 
o I 4 
‘JiTil 0 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
empresa concessionária de serviço 
público de distribuição de energia 
elétrica e demais empresas ocupantes de 
sua infraestrutura a se restringir 
ocupação do espaço público dentro do 
que estabelece as normas técnicas 
aplicáveis e promover a regularização e a 
retirada dos fios inutilizados." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA: 
Art.1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do 
espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas 
as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente 
as normas técnicas aplicáveis, especialmente em observância aos afastamentos mínimos de 
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia 
elétrica e em relação As instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso 
do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. 
§ 10 0 compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de 
pessoas e instalações. 
§ 2° É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o 
compartilhamento de postes mantenha-se regular As normas técnicas, para isso notificando 
as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como, 
denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não terem 
sido tornadas as devidas providências nos prazos estabelecidos. 
Art.2° A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas 
cabíveis perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios 
inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como 
fo a de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. 
Art.3° Sempre que verificado descumpiimento do disposto nos artigos 1° e 
2°, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade 
de regularização. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a 
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo 
Município. 
§ 2° Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja 
de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 
10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos 
acerca da necessidade de regularização 
Art.4° A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se 
utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de até 
30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. 
Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva 
risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. 
Art.5° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, 
conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualqueremuspara a Administração, 
de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em 
desuso ou posicionados de forma incorreta. 
§ 10 Em caso de substituição ou realocação de poste, fica a Distribuidora de 
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como 
suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus 
equipamentos. 
§ 2° A notificação de que trata o § 10 do artigo 5° desta Lei, deverá ocorrer 
em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. 
§ 3° Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas 
devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus 
equipamentos. 
Art.6° Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar 
mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas 
junto as empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das 
Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos. 
Art.7° O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos 
nela fixados sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da 
aplicação de penalidade: 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - à empresa Distribuidora de energia, multa de 1.000 UFM's (Unidad 
Fiscais do Município) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que 
deixar de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta; 
II - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de 
seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 1.000 
UFM's (Unidades Fiscais do Município) se, depois de notificada pela Distribuidora, não 
realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. 
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as 
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do 
Município de Iturama, agindo em desacordo com esta legislação. 
Art.8° 0 prazo para adequação e implementação total do que determina 
esta Lei para a fiação existente,serade no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua 
publicação. 
Parágrafo único Durante este período as notificações realizadas não 
ensejarão a aplicação de penalidades. 
Art.9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 100 Esta lei entra em vigor na data de s ubbicaçao. 
Iturama/MG, 22 de outubro 
DRC d TI T SANTOS 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa enfrentar um problema cada vez mais visível 
e preocupante em nosso Município: a desorganização, o acúmulo e o abandono de fios 
inutilizados nos postes de energia elétrica, o que tem causado sérios transtornos 
população, comprometendo a segurança pública, a mobilidade urbana e a estética da 
cidade. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
A0114.4)/N e S ° 4, cy? 
C) FORM'°T
I-1 io 
AN S EIRA SANTOS 
V LADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
notório que as redes aéreas de energia e telecomunicações vêm se 
tornando um verdadeiro emaranhado de cabos, muitos deles em desuso, instalados de 
forma irregular e sem qualquer padrão técnico. Essa situação, além de provocar poluição 
visual, representa riscos de acidentes elétricos, incêndios, quedas de cabos e prejuízos 
circulação de pedestres e veículos, especialmente em calçadas estreitas e Areasde grande 
fluxo. 
A proposta aqui apresentada tem como objetivo impor maior 
responsabilidade As empresas concessionárias e demais ocupantes da infraestrutura de 
postes, obrigando-as a observar rigorosamente as normas técnicas de segurança e a 
promover a regularização e retirada de fios inutilizados. Busca-se, com isso, restabelecer a 
ordem, a segurança e o respeito ao espaço público. 
Além de melhorar a aparência urbana, a iniciativa promove a segurança de 
trabalhadores, moradores e transeuntes, reduzindo riscos e fortalecendo a fiscalização do 
poder público municipal. 0 projeto também prevê prazos razoáveis para adequação, 
mecanismos de notificação e aplicação de penalidades em caso de descumprimento, 
equilibrando a responsabilidade entre o Município e as empresas concessionárias. 
Trata-se de uma medida moderna, necessária e alinhada As boas práticas de 
gestão urbana adotadas em diversas cidades brasileiras, que vêm adotando políticas 
semelhantes para ordenar o uso do espaço público e garantir a segurança da população. 
Assim, o presente Projeto de Lei é um importante passo para tornar 
Iturama uma cidade mais organizada, segura e visualmente agradável, refletindo o zelo do 
Poder Legislativo Municipal com o bem-estar coletivo e o desenvolvimento urbano 
sustentável. 
Diante do exposto, submetemos esta proposição à apreciação dos nobres 
Vereadores, certos de que reconhecerão sua relevância e urgência para o interesse público 
e para a melhoria da qualidade de vida da população I nse. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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