CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°0,21 DE 2026
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia
elétrica e demais empresas ocupantes de
sua infraestrutura a se restringir
ocupação do espaço público dentro do
que estabelece as normas técnicas
aplicáveis e promover a regularização e a
retirada dos fios inutilizados."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA:
Art.1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do
espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas
as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente
as normas técnicas aplicáveis, especialmente em observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia
elétrica e em relação As instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso
do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 10 0 compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
§ 2° É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular As normas técnicas, para isso notificando
as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como,
denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não terem
sido tornadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art.2° A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas
cabíveis perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios
inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como
fo a de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art.3° Sempre que verificado descumpiimento do disposto nos artigos 1° e
2°, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade
de regularização.
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo
Município.
§ 2° Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja
de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até
10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos
acerca da necessidade de regularização
Art.4° A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se
utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de até
30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva
risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art.5° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualqueremuspara a Administração,
de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em
desuso ou posicionados de forma incorreta.
§ 10 Em caso de substituição ou realocação de poste, fica a Distribuidora de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus
equipamentos.
§ 2° A notificação de que trata o § 10 do artigo 5° desta Lei, deverá ocorrer
em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas
devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus
equipamentos.
Art.6° Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar
mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas
junto as empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das
Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art.7° O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos
nela fixados sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da
aplicação de penalidade:
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I - à empresa Distribuidora de energia, multa de 1.000 UFM's (Unidad
Fiscais do Município) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que
deixar de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
II - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de
seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 1.000
UFM's (Unidades Fiscais do Município) se, depois de notificada pela Distribuidora, não
realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do
Município de Iturama, agindo em desacordo com esta legislação.
Art.8° 0 prazo para adequação e implementação total do que determina
esta Lei para a fiação existente,serade no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único Durante este período as notificações realizadas não
ensejarão a aplicação de penalidades.
Art.9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 100 Esta lei entra em vigor na data de s ubbicaçao.
Iturama/MG, 22 de outubro
DRC d TI T SANTOS
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa enfrentar um problema cada vez mais visível
e preocupante em nosso Município: a desorganização, o acúmulo e o abandono de fios
inutilizados nos postes de energia elétrica, o que tem causado sérios transtornos
população, comprometendo a segurança pública, a mobilidade urbana e a estética da
cidade.
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AN S EIRA SANTOS
V LADOR
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notório que as redes aéreas de energia e telecomunicações vêm se
tornando um verdadeiro emaranhado de cabos, muitos deles em desuso, instalados de
forma irregular e sem qualquer padrão técnico. Essa situação, além de provocar poluição
visual, representa riscos de acidentes elétricos, incêndios, quedas de cabos e prejuízos
circulação de pedestres e veículos, especialmente em calçadas estreitas e Areasde grande
fluxo.
A proposta aqui apresentada tem como objetivo impor maior
responsabilidade As empresas concessionárias e demais ocupantes da infraestrutura de
postes, obrigando-as a observar rigorosamente as normas técnicas de segurança e a
promover a regularização e retirada de fios inutilizados. Busca-se, com isso, restabelecer a
ordem, a segurança e o respeito ao espaço público.
Além de melhorar a aparência urbana, a iniciativa promove a segurança de
trabalhadores, moradores e transeuntes, reduzindo riscos e fortalecendo a fiscalização do
poder público municipal. 0 projeto também prevê prazos razoáveis para adequação,
mecanismos de notificação e aplicação de penalidades em caso de descumprimento,
equilibrando a responsabilidade entre o Município e as empresas concessionárias.
Trata-se de uma medida moderna, necessária e alinhada As boas práticas de
gestão urbana adotadas em diversas cidades brasileiras, que vêm adotando políticas
semelhantes para ordenar o uso do espaço público e garantir a segurança da população.
Assim, o presente Projeto de Lei é um importante passo para tornar
Iturama uma cidade mais organizada, segura e visualmente agradável, refletindo o zelo do
Poder Legislativo Municipal com o bem-estar coletivo e o desenvolvimento urbano
sustentável.
Diante do exposto, submetemos esta proposição à apreciação dos nobres
Vereadores, certos de que reconhecerão sua relevância e urgência para o interesse público
e para a melhoria da qualidade de vida da população I nse.
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