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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-14
Ementa"Dispõe sobre o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica, para realização de exames relacionados à detecção do câncer de próstata, institui o Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem e dá outras providências."
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão O relator da comissão pediu prazo para prorrogação do parecer.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:32:41.046093-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE !TURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°03, DE 2026 
"Dispõe sobre o prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a contar da solicitação 
médica, para realização de exames 
relacionados à detecção do câncer de 
próstata, institui o Programa Municipal 
de Prevenção à Saúde do Homem e dá 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA: 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Iturama, o Programa 
Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, instrumento voltado à promoção da saúde 
masculina e à prevenção docancerde próstata, que visa garantir ações de prevenção,v, 
detecção precoce, tratamento e acompanhamento da doença. 
g- Parágrafo único. Os exames destinados à detecção decancerde próstata, 
realizados em casos de suspeita médica, deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) V;! 
dias, contados a partir da solicitação médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde 
SUS. 271 
Art.2° São objetivos do Programa Municipal de Prevenção à Saúde do 
Homem: 
I — promover a conscientização sobre a importância da prevenção e do 
diagnóstico precoce docancerde próstata; 
II — estimular os homens a realizarem, de forma periódica e simplificada, os 
exames preventivos necessários; 
III— assegurar o atendimento humanizado e a priorização dos casos com 
suspeita da doença; 
IV — difundir informações e campanhas educativas, especialmente durante o 
mês de novembro, alusivo ao movimento "Novembro Azul" 
V — diagnosticar precocemente a ocorrência decancerde próstata, 
arantindo tratamento adequado e gratuito aos pacientes. 
Art.3° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, a rede municipal de 
saúde deverá implementar sistema de agendamento eficiente para os exames de 
rastreamento e diagnóstico do câncer de próstata, garantindo o atendimento dentro do 
prazo estabelecido e o encaminhamento imediato para tratamento quando necessário. 
Art.4° Os pacientes com suspeita de neoplasia prostática receberão, 
gratuitamente, no Sistema Único de Saúde — SUS, todos os tratamentos e exames 
necessários, conforme a legislação federal e esta Lei. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Iturama/MG, 18 de novembro d 
RIS OLIl SANTOS 
VERE 
publicação 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.5° - Os homens com suspeita de neoplasia prostaica terão prioridade 
absoluta e imediata no atendimento junto aos médicos urologistas da rede municipal de 
saúde, devendo o encaminhamento realizado pelo clinico geral ser efetivado sem demora, 
de modo que o paciente seja atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir 
da identificação da suspeita diagnóstica. Após confirmação de neoplasia prostática, o 
paciente deverá ser encaminhado aos cuidados de um oncologista para avaliação e 
tratamento especializados, garantindo a continuidade do atendimento sem prejuízo da 
prioridade anteriormente estabelecida. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que ocancer de próstata é uma das principais causas de 
mortalidade por neoplasia entre os homens brasileiros. Segundo dados do Instituto 
Nacional deCancer (INCA), milhares de novos casos são diagnosticados anualmente no 
pais, muitos deles em estágios avançados, o que compromete significativamente as 
chances de cura. A detecção precoce 6, portanto, o fator mais relevante para aumentar as 
possibilidades de tratamento eficaz e preservar a qualidade de vida dos pacientes; 
Considerando que a campanha "Novembro Azul", criada com o propósito 
de conscientizar a população masculina sobre a importância da prevenção e do diagnóstico 
precoce, tem alcançado destaque em todo o território nacional. Este projeto visa fortalecer, 
no âmbito municipal, as ações permanentes dessa campanha, incorporando-as de forma 
efetiva as políticas públicas de saúde. 
Considerando 0 Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem 
propõe facilitar o acesso rápido e simplificado aos exames de rastreamento, como PSA 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE !TURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
e toque retal, e garantir que o encaminhamento e o tratamento dos casos suspeitos sejam 
realizados em tempo hábil, evitando a progressão da doença para estágios mais graves; 
Considerando que o referido projeto se trata, portanto, de uma iniciativa 
que busca assegurar a integralidade da atençãoitsaúde do homem, reduzir a 
mortalidade porcancerde próstata e promover maior conscientização, prevenção e 
autocuidado entre os homens de hurama; 
Considerando que é dever do poder público investir em políticas 
preventivas e garantir a saúde da população, assegurando a efetividade das ações já 
previstas em legislações federais; 
Considerando que a presente Lei é apresentada justamente no mês 
dedicado A conscientização e prevenção do câncer de próstata (Novembro Azul), 
reforçando a relevância social e simbólica da medida, bem como o compromisso do Poder 
Público com a saúde dos homens. 
Diante das razões acima expostas, peço o apoio os nobres pares na 
aprovação desta propositura, dada sua relevância. 
SANTOS 
VERE 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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