CÂMARA MUNICIPAL DE !TURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°03, DE 2026
"Dispõe sobre o prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da solicitação
médica, para realização de exames
relacionados à detecção do câncer de
próstata, institui o Programa Municipal
de Prevenção à Saúde do Homem e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Iturama, o Programa
Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, instrumento voltado à promoção da saúde
masculina e à prevenção docancerde próstata, que visa garantir ações de prevenção,v,
detecção precoce, tratamento e acompanhamento da doença.
g- Parágrafo único. Os exames destinados à detecção decancerde próstata,
realizados em casos de suspeita médica, deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) V;!
dias, contados a partir da solicitação médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde
SUS. 271
Art.2° São objetivos do Programa Municipal de Prevenção à Saúde do
Homem:
I — promover a conscientização sobre a importância da prevenção e do
diagnóstico precoce docancerde próstata;
II — estimular os homens a realizarem, de forma periódica e simplificada, os
exames preventivos necessários;
III— assegurar o atendimento humanizado e a priorização dos casos com
suspeita da doença;
IV — difundir informações e campanhas educativas, especialmente durante o
mês de novembro, alusivo ao movimento "Novembro Azul"
V — diagnosticar precocemente a ocorrência decancerde próstata,
arantindo tratamento adequado e gratuito aos pacientes.
Art.3° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, a rede municipal de
saúde deverá implementar sistema de agendamento eficiente para os exames de
rastreamento e diagnóstico do câncer de próstata, garantindo o atendimento dentro do
prazo estabelecido e o encaminhamento imediato para tratamento quando necessário.
Art.4° Os pacientes com suspeita de neoplasia prostática receberão,
gratuitamente, no Sistema Único de Saúde — SUS, todos os tratamentos e exames
necessários, conforme a legislação federal e esta Lei.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
Iturama/MG, 18 de novembro d
RIS OLIl SANTOS
VERE
publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.5° - Os homens com suspeita de neoplasia prostaica terão prioridade
absoluta e imediata no atendimento junto aos médicos urologistas da rede municipal de
saúde, devendo o encaminhamento realizado pelo clinico geral ser efetivado sem demora,
de modo que o paciente seja atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir
da identificação da suspeita diagnóstica. Após confirmação de neoplasia prostática, o
paciente deverá ser encaminhado aos cuidados de um oncologista para avaliação e
tratamento especializados, garantindo a continuidade do atendimento sem prejuízo da
prioridade anteriormente estabelecida.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
JUSTIFICATIVA
Considerando que ocancer de próstata é uma das principais causas de
mortalidade por neoplasia entre os homens brasileiros. Segundo dados do Instituto
Nacional deCancer (INCA), milhares de novos casos são diagnosticados anualmente no
pais, muitos deles em estágios avançados, o que compromete significativamente as
chances de cura. A detecção precoce 6, portanto, o fator mais relevante para aumentar as
possibilidades de tratamento eficaz e preservar a qualidade de vida dos pacientes;
Considerando que a campanha "Novembro Azul", criada com o propósito
de conscientizar a população masculina sobre a importância da prevenção e do diagnóstico
precoce, tem alcançado destaque em todo o território nacional. Este projeto visa fortalecer,
no âmbito municipal, as ações permanentes dessa campanha, incorporando-as de forma
efetiva as políticas públicas de saúde.
Considerando 0 Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem
propõe facilitar o acesso rápido e simplificado aos exames de rastreamento, como PSA
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
e toque retal, e garantir que o encaminhamento e o tratamento dos casos suspeitos sejam
realizados em tempo hábil, evitando a progressão da doença para estágios mais graves;
Considerando que o referido projeto se trata, portanto, de uma iniciativa
que busca assegurar a integralidade da atençãoitsaúde do homem, reduzir a
mortalidade porcancerde próstata e promover maior conscientização, prevenção e
autocuidado entre os homens de hurama;
Considerando que é dever do poder público investir em políticas
preventivas e garantir a saúde da população, assegurando a efetividade das ações já
previstas em legislações federais;
Considerando que a presente Lei é apresentada justamente no mês
dedicado A conscientização e prevenção do câncer de próstata (Novembro Azul),
reforçando a relevância social e simbólica da medida, bem como o compromisso do Poder
Público com a saúde dos homens.
Diante das razões acima expostas, peço o apoio os nobres pares na
aprovação desta propositura, dada sua relevância.
SANTOS
VERE
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000