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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-14
Ementa"Dispõe sobre a instituição do programa de apoio à saúde da mulher para prevenção e diagnóstico do câncer de mama e dá outras providências."
native_id3878

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:32:55.546779-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PROJETO DE LEI N° 04, DE 2026. 
"Dispõe sobre a instituição do programa 
de apoio à saúde da mulher para 
prevenção e diagnóstico do câncer de 
mama edioutras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA: 
Art.1° Fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, com o 
objetivo de assegurar a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do cancerde 
mama no âmbito do Sistema 011ie° deSande(SUS) no Município. 
Parágrafo único. 0 programa buscará garantir que os exames de 
mamografia para casos com suspeita de neoplasia maligna de mama sej amrealizados em 
prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica, na forma de 
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 
Art.2° São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher: 
I - Prevenir a ocorrência decancerde mama no Município de Iturama; 
II - Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, 
simplificada e eficiente; 
III- Promover a saúde da mulher como política prioritária no município; 
IV - Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama. 
Art.3° Para alcançar os objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a adotar as medidas administrativas e a reorganizar os fluxos de atendimento 
que se fizerem necessários para otimizar o agendamento de mamografias e suprir a 
demanda da rede municipal de saúde. 
Art.4° A paciente com diagnóstico confirmado de neoplasia maligna de 
mama recebera, gratuitamente, no Sistema Onico deSande(SUS), todo o tratamento 
necessário, em conformidade com as diretrizes e protocolos clínicos estabelecidos pela 
legislação federal e estadual. 
Art.5° As mulheres com suspeita de neoplasia maligna de mama terão 
prioridade no atendimento e no encaminhamento para médicos especialistas na rede 
municipal de saúde, observados os protocolos do Sistema 011ie° deSande(SUS) e a 
regulamentação do Poder Executivo. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua 
publicação. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IturamaiMG, 4 de fevereiro de 2026. 
DR 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que a demora na realização e entrega de exames prejudica o 
diagnóstico precoce e, consequentemente, o tratamento eficaz do câncer e de outras doen￾ças correlatas; 
Considerando que o câncer é reconhecido como um grave problema de 
saúde pública mundial, sendo uma das principais causas de morte, e que sua incidência tem 
aumentado significativamente nas últimas décadas; 
Considerando que, no Brasil, o câncer já é a segunda causa de morte por 
doença, com estimativas do Instituto Nacional deCancer (INCA)apontando centenas de 
milhares de novos casos a cada ano; 
Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, até 2030 ha￾verá crescimento expressivo do número de diagnósticos e de óbitos por câncer, afetando de 
forma especial os países em desenvolvimento, entre eles o Brasil; 
Considerando que a agilidade no diagnóstico e inicio do tratamento aumen￾ta de forma significativa as chances de cura, especialmente nos casos de câncer de mama 
identificados em estágios iniciais; 
Considerando que é dever do poder público investir em políticas preventi￾vas e garantir a saúde da população, assegurando a efetividade das ações já previstas em le￾gislações federais; 
Considerando que a implementação de prazos máximos para a realização 
de exames representa um investimento responsável, que evita gastos maiores em estágios 
avançados da doença e fortalece a política de prevenção em saúde; 
Considerando que essa Lei contribuirá para o acompanhamento integral e 
humanizado, servindo como base para o desenvolvimento de programas de prevenção e de 
fortalecimento da saúde pública; 
Diante das razões acima expostas, peço oio dos nobres pares na apro￾vação desta propositura, dada sua relevância. 
DR. C ANTOS 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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