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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-20
Ementa"Dispõe sobre a outorga de permissão e concessão de uso de áreas públicas para a instalação de estruturas móveis e quiosques destinados à exploração de atividades de alimentação, e dá outras providências."
native_id3897

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — RELATOR DA COMISSÃO PEDIU PRORROGAÇÃO DE PRAZO
2026-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:41:54.987049-03:00 Aprovado 12 0 0

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2 Mun.
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nO) 8)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
Faixa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 01/2026- GV
Iturama, 03 de fevereiro de 2026.
Assunto: Substituição do projeto de lei nº 9 de 2026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iturama,
Venho por meio deste, solicitar a substituição do projeto supracitado
A solicitação em apreço refere-se a uma tramitação constitucional e incontaminada
por vícios.
Na oportunidade renovo manifestações de estima e consideração.
Atenciosamente,
Amaral ado
Vereador
Digi
Ao Presidente da Câmara,
7º,
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Sinomar Barbosa,
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Iturama-MG, 03 de fevereiro de 2026.
Sid RA
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Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
URIA Fes
CARA MENTCIPAL
Efeitos iso QUIS?
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 2026
"Dispõe sobre a outorga de permissão e
concessão de uso de áreas públicas para a
instalação de estruturas móveis e quiosques
destinados à exploração de atividades de
alimentação, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso, o uso
privativo de espaços determinados em bens públicos de uso comum do povo, como praças,
parques e vias públicas, para a instalação e exploração comercial de atividades de alimentação.
Parágrafo único. A outorga de que trata o capuí será formalizada por meio de:
I - Permissão de uso, de caráter precário e transitório, para a ocupação com
equipamentos móveis que não impliquem em edificação permanente, como food trucks,
trailers, carrinhos e similares, cuja ocupação do espaço público será restrita ao horário de
funcionamento da atividade, com a obrigação de remoção do equipamento ao término do
expediente diário;
II - Concessão de uso, para a ocupação que envolva a construção, instalação ou
reforma de quiosques ou outras edificações permanentes pelo particular.
Art. 2º A outorga da permissão ou da concessão de uso será sempre precedida do
devido processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º A outorga será sempre onerosa, mediante o pagamento de preço público
pelo particular, cujo valor, forma de pagamento e critérios de reajuste serão definidos no edital
de licitação e no respectivo termo de permissão ou contrato de concessão.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações definidas em edital e no instrumento
de outorga, são deveres do permissionário ou concessionário:
I- Zelar pela conservação, limpeza e manutenção da área pública utilizada e de
seu entorno imediato;
II - Observar integralmente as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de
posturas municipais;
III - Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio público ou a
terceiros em decorrência de suas atividades;
IV - Arcar com a totalidade das despesas relativas ao consumo de água, energia
elétrica, telefonia, internet e outros serviços que utilizar, providenciando as ligações e medições
individuais junto às concessionárias responsáveis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Leie
nos respectivos instrumentos de outorga caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, por meio
de decreto, dispondo, especialmente, sobre:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I- O procedimento detalhado para a realização das licitações;
II - Os critérios técnicos para a definição das áreas públicas passíveis de
ocupação, respeitando a mobilidade urbana, a acessibilidade e o paisagismo;
HI - As especificações e padrões arquitetônicos dos equipamentos e quiosques;
IV - O regime de sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 03 e de 2026.
Amaral dá Associação
Vereador
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I-DO CABIMENTO
A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos I e IV, estabelece como competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I-zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar O
patrimônio público;
IV — impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural.
Dessa forma, ao disciplinar a ocupação e utilização das praças públicas por trailers e
equipamentos de alimentação, o Município atua dentro de sua competência constitucional,
uma vez que busca proteger, organizar € dar finalidade adequada ao patrimônio público,
especialmente aos bens de uso comum do povo.
A regulamentação proposta evita o uso desordenado e irregular desses espaços, promove à
preservação urbana, e assegura que as praças — que frequentemente se encontram
subutilizadas, degradadas ou sem destinação pública adequada — recebam ocupação
legal, controlada e fiscalizada, garantindo a função social do espaço público (art. 182 da
Constituição); conservação e manutenção do patrimônio coletivo; uso adequado e
compatível com o interesse público; prevenção de ocupações irregulares, que podem
causar deterioração e conflitos sociais.
Assim, o projeto de lei, ao autorizar e organizar a presença de trailers de alimentos, não
apenas revitaliza as praças, mas também concretiza a competência constitucional do
Município de zelar, conservar e garantir a adequada utilização dos bens públicos,
cumprindo integralmente o comando normativo previsto no art. 23 da Constituição
Federal.
Ademais, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
deixando claro que cabe ao Poder Público Municipal disciplinar o uso, a gestão e a
destinação dos espaços públicos existentes dentro de seu território. Assim, a
regulamentação referente à instalação de trailers de alimentos em praças públicas se insere
plenamente nessa competência, pois trata diretamente da organização do espaço urbano,
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do fomento econômico local e da melhoria do convívio e da utilidade social das praças,
que constituem bens de uso comum do povo.
Além disso, o inciso IX do mesmo artigo atribui aos Municípios a competência para
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação federal
e estadual correspondente. Ao permitir a ocupação ordenada das praças por trailers de
alimentação, o Município não apenas exerce a fiscalização e o controle do uso desses
espaços, mas também contribui para preservar € valorizar o patrimônio público, evitando
abandono, depredação e uso irregular. A presença organizada de atividades comerciais
leves e regulamentadas garante maior circulação de pessoas, iluminação e dinamização
social, fatores que se mostram eficazes na conservação preventiva do patrimônio urbano.
Dessa maneira, o projeto encontra respaldo direto na Constituição Federal, ao tratar de
matéria de interesse eminentemente local e ao colaborar com a proteção € valorização dos
espaços públicos do Município, em harmonia com a atuação fiscalizatória prevista para
todos os entes federativos.
Neste sentido, destaca-se que a Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, institui, nos termos
do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de
área pública urbana por equipamentos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de jornais e
revistas.
Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016
Institui, nos termos do caput do art. 182 da
Constituição Federal, normas gerais para a
ocupação e utilização de área pública urbana
por equipamentos urbanos do tipo
Trata-se de legislação federal que reconhece expressamente a legitimidade da utilização
organizada desses equipamentos em espaços públicos, desde que observados critérios de
planejamento urbano, segurança, higiene e preservação do patrimônio público.
Ao estabelecer diretrizes gerais, a referida lei confere aos Municípios a possibilidade e o
respaldo jurídico necessário para regulamentar, por legislação própria, a instalação de
trailers de alimentação em praças públicas, respeitando as peculiaridades locais e os
interesses da coletividade. Assim, o projeto em análise encontra suporte direto em norma
federal que já disciplina e estimula a ocupação ordenada de áreas urbanas por atividades
comerciais de pequeno porte, garantindo finalidade social, dinamização dos espaços e
atendimento ao princípio da função social da cidade.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Assim, o espaço público a ser concedido pelo Município são as praças, prevista no art. 99,
inciso I do código civil, as quais denominam-se como bens públicos de uso comum do
povo.
Art. 99. São bens públicos:
1 - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
Considerando que as praças pertencem ao Município, poderá este, conforme art. 103 do
código civil, realizar a concessão através de licitação na modalidade que seja mais
conveniente ao interesse do poder executivo e os concorrentes participarão em igualdade
do processo licitatório, conforme art. 5º da lei 14.133/2021, salvo, caso haja dispensa ou
inexigibilidade.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados
os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade,
da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
O lazer é um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Fi ederal de 1988:
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, O
transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Considerando o lazer inerente ao ser humano na esfera social. Entretanto, o conteúdo do
presente projeto, visa à implementação desse direito conforme o anseio da população
ituramense.
Ademais, a própria Lei Orgânica do Município garante legalidade na aplicação deste
projeto, conforme art. 112 e 113 da LOA.
Vejamos:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ITURAMA Nº 45/2025
"Art.112. São proibidas a doação ou venda de
qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos
públicos."(NR)
Art. 113 $ 2º. A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum poderá ser outorgada para
finalidades escolares, de assistência social, turísticas,
de comercialização de alimentos, e, especialmente,
para aquelas que, diante do interesse público ou
coletivo, justifiquem a concessão, mediante
autorização legislativa(NR).
$ 5º. A concessão administrativa de uso de praças
para a finalidade de comercialização de alimentos,
sempre será feita por prazo determinado, podendo ser
prorrogado, e mediante pagamento de taxa, devendo o
município regulamentar por lei própria".
II - DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto de lei atende de forma direta e inequívoca ao interesse público, na medida
em que visa à ordenação, valorização e adequada utilização das praças públicas do Município,
bens de uso comum do povo, promovendo sua função social, conforme preceitua o art. 182 da
Constituição Federal.
A regulamentação da instalação de trailers de alimentação em praças públicas proporciona
ocupação legal, controlada e fiscalizada desses espaços, evitando o abandono, a degradação e
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a utilização irregular, fenômenos que comprometem a segurança, à conservação do patrimônio
público e o convívio social. Ao contrário, a presença organizada de atividades comerciais de
pequeno porte favorece a revitalização urbana, o aumento da circulação de pessoas, a melhoria
da iluminação e a promoção da sensação de segurança, elementos essenciais para a preservação
preventiva dos bens públicos.
Sob a perspectiva social, o projeto contribui para a efetivação do direito fundamental ao
lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal, ao estimular a utilização das praças como
espaços de convivência, recreação e integração comunitária, em consonância com os anseios da
população ituramense. A oferta de serviços de alimentação em ambientes públicos amplia o uso
desses locais, tornando-os mais atrativos e acessíveis à coletividade.
No aspecto econômico, a proposta fomenta o desenvolvimento econômico local, incentivando
o empreendedorismo, especialmente de pequenos comerciantes e trabalhadores autônomos,
gerando renda e oportunidades de trabalho, sem descaracterizar a natureza pública das praças.
Trata-se de atividade compatível com o interesse coletivo, de baixo impacto urbano e
plenamente ajustada à dinâmica social do Município.
Além disso, o projeto assegura a observância dos princípios da Administração Pública, uma
vez que a concessão administrativa de uso das praças será realizada por prazo determinado,
mediante procedimento licitatório, pagamento de taxa e critérios objetivos, garantindo
isonomia, transparência, impessoalidade e supremacia do interesse público, nos termos da Lei
nº 14.133/2021 e da Lei Orgânica Municipal.
Por fim, a iniciativa encontra respaldo expresso na Lei Orgânica do Município, que autoriza a
concessão administrativa de bens públicos de uso comum para a finalidade de comercialização
de alimentos, desde que haja autorização legislativa e regulamentação específica, exatamente o
que se pretende com o presente projeto.
Dessa forma, resta evidente que a proposta não atende a interesses particulares, mas sim ao
interesse público primário, ao promover a revitalização das praças, a preservação do
patrimônio público, o fortalecimento da economia local, a ampliação do lazer e a melhoria da
qualidade de vida da população, cumprindo integralmente sua finalidade social e constitucional.
Iturama, 03 de fevereiro de 2026.
Amaral ssociação
Vereador
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