CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 12, DE 2026.
"Dispõe sobre as diretrizes para a criação
de salas de autorregulação sensorial para
estudantes com neuroatipicidades na rede
municipal de ensino, edioutras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas escolas da rede
municipal de ensino, salas de acomodação sensorial, também conhecidas como salas de
autorregulação ou descompressão, como recurso pedagógico e de acessibilidade.
Parágrafo único. 0 objetivo das salas é proporcionar um ambiente seguro e
tranquilo para que estudantes com neuroatipicidades possam aliviar a sobrecarga sensorial e
reorganizar-se emocionalmente, favorecendo seu processo de inclusão e aprendizagem.
Art.2° Visando o melhor interesse do estudante, a implementação e a
manutenção das salas de que trata esta Lei observarão as normas técnicas de acessibilidade e
as recomendações pedagógicas e terapêuticas aplicáveis e os princípios da Lei Federal n°
13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art.3° Observadas a disponibilidade orçamentária e as necessidades de cada
unidade escolar, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei obedecendo as seguintes
diretrizes e critérios mínimos:
I - a definição da estrutura fisica e a seleção dos equipamentos deverão basearse em evidências cientificas e recomendações técnicas de profissionais dasAreasde saúde e
educação, comprovadamente eficazes para a autorregulação sensorial;
II - a escolha da localização da sala em cada unidade escolar deverá priorizar a
facilidade de acesso para o estudante, a privacidade durante o uso e a minimizaçã'o de ruídos e
interferências externas que possam comprometer sua finalidade;
III- a elaboração do protocolo de utilização das salas contará com a
participação de gestores escolares, educadores especializados, profissionais de saúde que
atuam na rede e representantes de pais ou responsáveis por estudantes com neuroatipicidades;
IV -seragarantida a formação continuada dos profissionais da educação para a
correta identificação da necessidade de uso da sala e para o manejo adequado do recurso
pedagógico, em conformidade com as melhores praticas de educação inclusiva.
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de s
Iturama MG, 04 de fevereiro de 2
DRCRI
icação.
TOS
READ
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a
instituir, nas escolas da rede municipal de ensino, salas de acomodação sensorial, também
denominadas salas de autorregulação ou descompressão, como importante recurso pedagógico
e de acessibilidade voltado A promoção da educação inclusiva.
cada vez mais reconhecida a necessidade de adoção de estratégias
educacionais que atendam As especificidades de estudantes com neuroatipicidades, tais como
pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA),Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), dislexia, entre outras condições que podem envolver
hipersensibilidade ou hipossensibilidade sensorial. A sobrecarga sensorial, quando não
adequadamente manejada, compromete o desenvolvimento pedagógico, o bem-estar
emocional e a permanência desses estudantes no ambiente escolar.
As salas de acomodação sensorial constituem ambientes planejados para
oferecer estímulos controlados, permitindo que o estudante possa reorganizar-se
emocionalmente e sensorialmente, favorecendo o retorno As atividades escolares em melhores
condições de aprendizagem. Trata-se de medida reconhecida por evidências cientificas e
amplamente recomendada por profissionais dasAreasde educação e saúde, alinhada As
melhores praticas de educação inclusiva.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 —
Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura o direito A educação em igualdade de
condições, com a oferta de recursos de acessibilidade e adaptações razoáveis necessárias ao
pleno desenvolvimento do educando.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres
presente Projeto de Lei.
adores para a aprovação do
IANOLIA4I SANTOS
VERE
DR
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ESTADO DE MINAS GERAIS
1,er Ademais, observa o principio do melhor interesse do estudante, promove m o'
um ambiente escolar mais acolhedor, seguro e respeitoso as diferenças.
Importante destacar que o projeto respeita a autonomia administrativa do Poder
Executivo e a responsabilidade fiscal, ao condicionar a implementação das salas
disponibilidade orçamentária e as necessidades especificas de cada unidade escolar, bem
como ao prever regulamentação posterior para definição de critérios técnicos, protocolos de
uso e capacitação dos profissionais da educação.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento da política municipal
de educação inclusiva, promovendo a equidade, a acessibilidade e a melhoria do processo de
ensino-aprendizagem, razão pela qual se revela de relevante interesse público.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000