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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-22
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a criação de salas de autorregulação sensorial para estudantes com neuro atipicidades na rede municipal de ensino, e dá outras providências."
native_id3900

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-22 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:33:24.380492-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 12, DE 2026. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a criação 
de salas de autorregulação sensorial para 
estudantes com neuroatipicidades na rede 
municipal de ensino, edioutras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas escolas da rede 
municipal de ensino, salas de acomodação sensorial, também conhecidas como salas de 
autorregulação ou descompressão, como recurso pedagógico e de acessibilidade. 
Parágrafo único. 0 objetivo das salas é proporcionar um ambiente seguro e 
tranquilo para que estudantes com neuroatipicidades possam aliviar a sobrecarga sensorial e 
reorganizar-se emocionalmente, favorecendo seu processo de inclusão e aprendizagem. 
Art.2° Visando o melhor interesse do estudante, a implementação e a 
manutenção das salas de que trata esta Lei observarão as normas técnicas de acessibilidade e 
as recomendações pedagógicas e terapêuticas aplicáveis e os princípios da Lei Federal n° 
13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. 
Art.3° Observadas a disponibilidade orçamentária e as necessidades de cada 
unidade escolar, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei obedecendo as seguintes 
diretrizes e critérios mínimos: 
I - a definição da estrutura fisica e a seleção dos equipamentos deverão basear￾se em evidências cientificas e recomendações técnicas de profissionais dasAreasde saúde e 
educação, comprovadamente eficazes para a autorregulação sensorial; 
II - a escolha da localização da sala em cada unidade escolar deverá priorizar a 
facilidade de acesso para o estudante, a privacidade durante o uso e a minimizaçã'o de ruídos e 
interferências externas que possam comprometer sua finalidade; 
III- a elaboração do protocolo de utilização das salas contará com a 
participação de gestores escolares, educadores especializados, profissionais de saúde que 
atuam na rede e representantes de pais ou responsáveis por estudantes com neuroatipicidades; 
IV -seragarantida a formação continuada dos profissionais da educação para a 
correta identificação da necessidade de uso da sala e para o manejo adequado do recurso 
pedagógico, em conformidade com as melhores praticas de educação inclusiva. 
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de s 
Iturama MG, 04 de fevereiro de 2 
DRCRI 
icação. 
TOS 
READ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a 
instituir, nas escolas da rede municipal de ensino, salas de acomodação sensorial, também 
denominadas salas de autorregulação ou descompressão, como importante recurso pedagógico 
e de acessibilidade voltado A promoção da educação inclusiva. 
cada vez mais reconhecida a necessidade de adoção de estratégias 
educacionais que atendam As especificidades de estudantes com neuroatipicidades, tais como 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA),Transtorno do Déficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH), dislexia, entre outras condições que podem envolver 
hipersensibilidade ou hipossensibilidade sensorial. A sobrecarga sensorial, quando não 
adequadamente manejada, compromete o desenvolvimento pedagógico, o bem-estar 
emocional e a permanência desses estudantes no ambiente escolar. 
As salas de acomodação sensorial constituem ambientes planejados para 
oferecer estímulos controlados, permitindo que o estudante possa reorganizar-se 
emocionalmente e sensorialmente, favorecendo o retorno As atividades escolares em melhores 
condições de aprendizagem. Trata-se de medida reconhecida por evidências cientificas e 
amplamente recomendada por profissionais dasAreasde educação e saúde, alinhada As 
melhores praticas de educação inclusiva. 
A proposta encontra respaldo na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 — 
Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura o direito A educação em igualdade de 
condições, com a oferta de recursos de acessibilidade e adaptações razoáveis necessárias ao 
pleno desenvolvimento do educando. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres 
presente Projeto de Lei. 
adores para a aprovação do 
IANOLIA4I SANTOS 
VERE 
DR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1,er Ademais, observa o principio do melhor interesse do estudante, promove m o' 
um ambiente escolar mais acolhedor, seguro e respeitoso as diferenças. 
Importante destacar que o projeto respeita a autonomia administrativa do Poder 
Executivo e a responsabilidade fiscal, ao condicionar a implementação das salas 
disponibilidade orçamentária e as necessidades especificas de cada unidade escolar, bem 
como ao prever regulamentação posterior para definição de critérios técnicos, protocolos de 
uso e capacitação dos profissionais da educação. 
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento da política municipal 
de educação inclusiva, promovendo a equidade, a acessibilidade e a melhoria do processo de 
ensino-aprendizagem, razão pela qual se revela de relevante interesse público. 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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