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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-21
Ementa"Aprova as Contas do Município de Iturama, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor Anderson Bernardes de Oliveira e toma outras providências."
native_id3907

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T20:09:03.072560-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Camara Municipal de Iturama-MG, 21 dejaneirode 2026. 
frea, Afee 
Vereador Márcio Antônio Mo 
Presidente 
na Vereador Rido Vieira da Costa 
Vice-presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2026 
"Aprova as Contas do Município de 
Iturama, referente ao exercício de 
2020, de responsabilidade do Senhor 
AndersonBernardes de Oliveira e 
toma outras providências." 
A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas daCamara 
Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, com fundamento nos artigos. 29 e 31 da Constituição Federal; art.40, 
inciso XXII combinado com oart.57, §§ 10, 2° e 3° da Lei Orgânica Municipal e 
artigos 228 e 229 do Regimento Interno, apresentou, o Plenário aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução: 
Art.1° Ficam aprovadas as Contas do Município de Iturama, 
referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do SenhorAnderson 
Bernardes de Oliveira, observado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, constante da ementa do parecer da Prestação de Contas 
do Executivo Municipal IV 1104306. 
Art.2° 0 Presidente da Câmara Municipal, deverá tomar as 
providências cabíveis, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, toda a documentação solicitada através do Oficio n° 25164/2025, da 
Coordenadoria de Pós-Deliberação, referente ao Processo n.° 1104306. 
Art.3° A presente Resolução entra em vigor na data de suZ 
publicação. , Ct4 
r-H4 
V-1-7; 
Vereador Ricar liviera de Freitas 
Relator 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoria de Pós-Deliberação 
Av.RajaGal*lia, IV 1315 — Bairro Luxemburgo 
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 
Tel.: (31)3348-2184/2185 
Oficio n.: 25164/2025 
Processo n.: 1104306 
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor 
Ronaldo Vieira da Costa 
Presidente daCamaraMunicipal de Iturama 
Senhor Presidente, 
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art.84, parágrafo único, inciso I daRes.24/2023, comunico a V. Ex.a que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 16/09/25, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 26/09/25. 
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo. 
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégiaCamaraMunicipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp,os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada, atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto noart. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório. 
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Miniitério,_ 
Público. 
Cientifico V. Ex.a, também, que promova a conferência dos valores e.-Hdos-, 
lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto nart.r--:, 
29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasiiiiras'N; 
contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal. 
• —ri 
Respeitosamente, 
GiovarLmeirinh1as Arcanjo 
Co,brdenadora 
(assinado eleironicanzente) 
COMUNICADO IMPORTANTE 
Cadastre-se no sistemaPUSHe acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br 
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
TCE MG 
Processo: 
Natureza: 
Procedência: 
Exercício: 
Responsável: 
Procuradores: 
MPTC: 
RELATOR: 
Pt ,,t;t:t. ,. . Ii "'\ I 
di) pal 1 ,1k:1R, 
1104306 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Iturama 
2020 
AndersonBernardes de Oliveira 
Adrianna Belli Pereira de Souza - OAB/MG n. 54.000, LilianVilas136as 
Novaes Furtado- OAB/MG n. 169.068 e Reinaldo Belli de Souza Alves Costa 
- OAB/MG n. 190.000 
Procuradora Elke Andrade Soares de Moura 
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO 
SEGUNDA CÂMARA — 16/9/2025 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS 
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM 
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 
119/2022. DECISÃO NORMATIVA TCEMG N. 1/2024. ABERTURA, EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. iNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE 
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. REGULARIDADE. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer 
prévio pela aprovação das contas, nos termos doart. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008. 
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Camara,por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
1) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
Sr.AndersonBernardes de Oliveira, prefeito municipal de Iturama, no exercício de 
2020, com fundamento no disposto noart. 45, inciso 1, da Lei Complementar 
n. 102/2008, e noart.86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023; 
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denuncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal; 
III) recomendar ao atual prefeito municipal que: 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativi 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
TCE MG 
Process()I 0 3 0 Prestaylo Comas Elxecutrvo Municipal 
teor do parecer prévio Página 2 de 13 
a) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos 
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis; 
b) promova a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de 
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto noart.29-A, inciso I, da 
Constituição da Republica, em consonância com as normas brasileiras contábeis 
técnicas e instruções expedidas por este Tribunal; 
c) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — 
MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de 
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Calculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, oart.50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e oart. 
1°, §§ 6° e 8°, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008; 
d) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde -ASPS 
utilizando-se somente da fonte de receita 102; movimente os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária especifica; identifique e escriture de 
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os 
arts.2°, §§ 1° e 2°, e 8° da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; 
e) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 
do Plano Nacional de Educação — PNE, referente â universalização da educação 
infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e a ampliação da oferta de 
educação infantil em creches, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 
13.005/2014; 
I) envie, tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário relativo ao I￾EDUC, para que seja possível fazer a análise sobre a Meta 18 do PNE, que trata da 
implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em 
consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis 
Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008; 
preencha correta e tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário 
relativo ao IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a efetividade das 
políticas públicas abordadas, isto 6, Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, 
Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia da Informação; 
IV) recomendar ao Poder Legislativo que promova a conferência dos valores e dos 
lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto 
noart.29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas 
brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal; 
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe oart. 74 da Constituição da Republica, alertando-o de que, ao tomar 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária e que, nos próximos exercícios, apresente o relatório 
opinando conclusivamente; 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
g) 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
TCE MG 
Process()[104306 Prestaydu d Contasdo ExcutIvo lunicipal 
Ueiro teor do parecer prévio Página 3 de 13 
VI) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis 
espécie. 
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro 
Presidente Gilberto Diniz. 
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg. 
Plenário Governador Milton Campos, 16 de setembro de 2025. 
GILBERTO DINIZ 
Presidente 
ADONIAS MONTEIRO 
Relator 
(assinado digitalmente) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Proccsso t i04306 Prestaçào tc C'ontas do Executivo Municipal 
Inwiro teor do parecer prth,io Pagina 4 de 13 
NOTA DE TRANSCRIÇÃO 
SEGUNDA CÂMARA — 16/9/2025 
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: 
I — RELATÓRIO 
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Iturama, referente ao exercício de 
2020, de responsabilidade do prefeito Sr.AndersonBemardes de Oliveira. 
A Unidade Técnica concluiu, no relatório As peças 2 a 23, pela rejeição das contas, tendo em 
vista a abertura de créditos especiais, sem cobertura legal, no valor de R$ 1.478.880,30, 
contrariando o disposto noart. 42 da Lei n. 4.320/1964 e apresentou sugestões de 
recomendações. 
O então relator determinou, A peça 24, a citação da responsável, que se manifestou Aspeps28 
a 30 e 33 e 34, conforme certidão de manifestação, à peça 35. 
Em 28/4/2025, os autos foram redistribuidos A minha relatoria, à peça 37. 
Em reexame, a Unidade Técnica, As peças 38 a 46, retificou seu entendimento inicial e concluiu 
pela aprovação das contas, tendo em vista que a irregularidade apontada foi sanada. 
0 Ministério Público de Contas opinou, A peça 48, pela aprovação das contas, com ressalva, 
com fundamento noart. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 e emissão de 
recomendações indicadas no relatório da Unidade Técnica. 
E o relatório. 
— FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos 
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados 
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos 
relatórios técnicos, As peças 2 a 23 e 38 a 46 e defesa As peças 28 a 30 e 30 e 34. 
1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais 
A Unidade Técnica informou que a Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei n. 4.859/2019, 
autorizou o percentual de 7% para abertura de créditos suplementares. Posteriormente, a Lei 
n. 4.873/2020 alterou o percentual para 30%. Informou que existiu outras leis que autorizaram 
a abertura de créditos suplementares, quais sejam, as Leis n. 4.871, n. 4.873, n. 4.885 e 4.905, 
todas de 2020. 
Informou, ainda, que a Lei n. 4.873/2020, que autorizou a alteração de percentual orçamentário 
para abertura de créditos suplementares, foi utilizada indevidamente na abertura de créditos 
especiais, conforme se verifica no Relatório Decretos Vinculados A Lei 4.873/2020. 
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos especiais, sem cobertura legal, no 
valor de R$ 1.478.880,30, contrariando o disposto noart.42 da Lei n. 4.320/1964, valor este 
considerado irregular. 
Em defesa, o responsável alegou, em síntese, que foi utilizada a Lei n. 4.873/2020 para abrir 
créditos por meio dos Decretos n. 7.723, n. 7.743 e n. 7.768, todos de 2020, os quais foram 
informados como Tipo 02-Decreto de Crédito Especial, sendo correto o Tipo 04-Decreto de 
Crédito Extraordinário, conforme Comunicado Sicom n. 12/2020. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão NormativE 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TCE rviG 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Process()1.1043.06 Priia0o d Coata6dc) Executivo Municipal 
eroor do parecer pr&io - Página 5 de 13 
Apontou que as informações contidas no Decreto n. 7.627/2020 podem comprovar o equivoco 
onde fica evidente a criação de dotações por crédito extraordinário, sendo evidenciado o erro 
material na nomenclatura dos decretos, pois são todos de créditos extraordinários e não de 
créditos especiais. 
Salientou que todas as despesas empenhadas foram exclusivamente alocadas no combate 
pandemia da Covid-19 e elaborou quadro onde demonstrou as dotações a serem suplementadas 
e aquelas abertas pelos Decretos n. 7.723, 7.743 e 7.768, todos de 2020. 
Por fim, invocou os princípios da razoabilidade e insignificância, bem como ausência de dolo 
ou ind fé. Caso suas alegações e justificativas não sejam acatadas, nos termos da Ordem de 
Serviço TCEMG n. 2/2019, para valores de baixa materialidade, risco e relevância até 1% da 
receita liquida, mencionou decisões proferidas nos Processos n. 488852, 987339, 988120 deste 
Tribunal e requereu a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. 
A Unidade Técnica, em seu reexame, ressaltou que, por meio do Demonstrativo de Histórico 
Envio por Ore°, não houve reenvio dos dados no Sicom. 
Quanto à Lei n. 4.873/2020, que aumentou o percentual de suplementação para 30%, ela foi 
informada no Sicom em 2020, portanto, foi considerada na análise técnica, bem como os demais 
documentos citados pelo responsável. 
Em relação ao Decreto n. 7.627/2020, este se refere à abertura/criação de crédito extraordinário 
no valor de R$ 4.837.410,00, sendo o valor de R$ 3.623.000,00 para o Fundo Municipal de 
Saúde para ações de combate ao Covid-19. 
Os Decretos n. 7.723, n. 7.743 e n. 7.768 trazem em seus enunciados a abertura de créditos 
especiais, no entanto, conforme alegação da defesa, pode ter ocorrido erro material ou equivoco 
quando da sua edição sendo eles referentes a créditos extraordinários. 
Informou que, no demonstrativo do Sicom "Decretos de Alterações Orçamentárias Vinculados 
Lei 4873", o Decreto n. 7.723 teve acréscimo de R$ 1.141.451,90 na fonte excesso de 
arrecadação e de R$ 64.000,00 na fonte anulação de dotação. Da mesma forma, o Decreto 
n. 7.743 teve acréscimo de R$ 147.940,00 na fonte excesso de arrecadação e R$ 43.950,90 na 
fonte anulação de dotação. Apenas o Decreto n. 7.768 teve acréscimo na fonte excesso de 
arrecadação no valor de R$ 81.538,00. 
Efetuou a conferência e comparação realizada no quadro apresentado pela defesa, que 
demonstrou as dotações que foram suplementadas e aquelas abertas pelos decretos, entre o 
Decreto n. 7.627, que autorizou créditos extraordinários e os Decretos n. 7.723, n. 7.743 e n. 
7.768, que abriram créditos especiais, confirmando as justificativas da defesa. 
Nesse sentido, considerando que os créditos extraordinários decorrem de ato do Poder 
Executivo por meio de decretos e que, no caso, trata-se mesmo de créditos extraordinários, a 
Unidade Técnica entendeu que as alegações da defesa são razoáveis, podendo ter ocorrido erro 
de forma, ou seja, um engano na edição dos referidos decretos, acarretando a informação 
equivocada no Sicom. 
Diante do exposto, a Unidade Técnica entendeu que as justificativas do responsável foram 
suficientes para afastar a irregularidade apontada inicialmente, posicionamento que ratifico. 
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares e especiais, sem 
recursos disponíveis, por excesso de arrecadação, no valor de R$ 463.323,58, contrariando o 
disposto noart.43 da Lei n. 4.320/1964 c/c oart. 8°, parágrafo imico, da Lei Complementar 
n. 101/2000. Ressaltou que, deste montante, R$ 31.898,56 foram empenhados. Entretanto, 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Process()[104306 Presraçao de Comas do .Executivo Municipal TCEMG rociro teor do parecer prévio Pagina 6 de 13 
diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, bem como o disposto 
nas Consultas n. 873706 e n. 932477, afastou o apontamento. 
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do principio da insignificância, a 
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, 
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937. 
Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto noart.43 da Lei n. 4.320/1964 c/c oart.8°, 
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos 
suplementares e especiais abertos e empenhados, por excesso de arrecadação, sem recursos 
disponíveis, foi de R$ 31.898,56, o que representou apenas 0,01% dos créditos concedidos 
(R$ 195.467.671,55), aplico o principio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o 
apontamento. 
A Unidade Técnica apontou que, embora o montante das despesas empenhadas não tenha 
superado o total dos créditos concedidos, no exame analítico dos créditos orçamentários, 
informou a realização de despesa excedente no valor de R$ 374,43, contrariando o disposto no 
art.59 da Lei n. 4.320/1964 e noart. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988. 
Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância do valor apurados, bem como o 
disposto nas Consultas n. 873706 e n. 932477, afastou o apontamento. 
Nos casos em que as despesas empenhadas comparadas com o montante dos créditos 
concedidos é irrelevante, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do principio 
da insignificância, a exemplo dos Processos n. 1047298 e 1092159 de minha relatoria, bem 
como dos Processos n. 1104183, 1104036, 1072416, 1167397 e 1156763. 
Em que pese tenha ocorrido a infringência ao disposto noart.59 da Lei n. 4.320/1964 e no 
art.167, inciso II, da Constituição da Republica de 1988, tendo em vista que a despesa 
excedente foi de R$ 374,43 e representou apenas 0,00019% dos créditos concedidos no 
exercício (R$ 195.467.671,55), aplico o principio da insignificância ao caso concreto e 
desconsidero o apontamento. 
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477, a Unidade Técnica 
detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim, sugeriu a emissão de 
recomendação à gestora para que esta observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento 
que ratifico. 
2indicese limites constitucionais e legais 
2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 6,54% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto noart.29-A, inciso I, 
da Constituição da República. 
Compulsando os autos, constatei que, ao verificar se o limite constitucional foi observado, a 
Unidade Técnica adotou como parâmetro o "Repasse Concedido" pelo Poder Executivo, 
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pelaCamaraMunicipal, conforme 
demonstrado na peça 22. 
Todavia, vale mencionar que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, 
consubstanciado nas respostas is Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488, o repasse está 
atrelado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA e eventual saldo remanescente 
não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício deve ser devolvido ao Poder 
Executivo ou compensado no duodécimo a ser repassado no exercício subsequente. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo i i04306 -- Prestação de Conoo do Executivo Municipal 
Jinciro teor do parecer priMo Pagina 7 de 13 
Dessa forma, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não 
deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do 
Poder Executivo no exercício de referência, até porque implicaria repasse inferior ao previsto 
na LOA, o que, nos termos doart.29-A, § 2°, incisoIII,da Constituição da República, poderia 
configurar, inclusive, o cometimento, em tese, de crime de responsabilidade pelo prefeito. 
Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o 
informado pela Unidade Técnica como "Repasse Concedido" de R$ 9.258.025,68, com a 
dedução somente das despesas com inativos e pensionistas de R$ 213.149,82. Assim, 
considerando o valor de R$ 9.044.875,86, o qual representou 6,98% da receita base de cálculo, 
no montante de R$ 129.572.577,21, foi cumprido o percentual estabelecido 
constitucionalmente. 
A Unidade Técnica destacou que, pelo Demonstrativo das Transferências Financeiras do Sicom 
Consulta, houve divergência entre os valores informados pela Prefeitura e pela Câmara 
Municipal referentes ao repasse concedido e ao numerário devolvido. 
Enquanto a Prefeitura informou o valor de R$ 9.894.131,19 para repasse àCamarae o valor de 
R$ 1.212.517,94 referente ao numerário devolvido, a Câmara informou o valor de 
R$ 9.258.025,68 para repasse recebido e o valor de R$ 576.412,43 como devolução de 
numerário. Na análise, foi considerado o valor do repasse A.Camarainformado pela Prefeitura 
e o valor do numerário devolvido informado pela Câmara. 
Assim, a Unidade Técnica sugeriu recomendar ao Executivo e ao Legislativo que informem os 
valores corretamente, conforme a realidade ocorrida no Município, para que não haja 
divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário. 
Diante do exposto, recomendo aos chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo que, antes 
de encaminharem as informações relativas ao repasse previsto noart.29-A, inciso I, da 
Constituição da República, promovam a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, 
em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este 
Tribunal. 
2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE 
A aplicação na MDE atingiu o percentual de 27,04% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto noart.212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. 
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 5957-1-7 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, n. 2423-5 - 
BANCO ITAU S/A, n. 4057-6 - BANCO DO BRASIL, n. 5957-9 - BANCO DO BRASIL, 
n. 1810-4 - BRADESCO FOLHA PAGAMENTO, uma vez que demonstram se tratar de contas 
representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido 
transferências dessas contas. 
Ressaltou que efetuou glosa de valor pago, referente à prestação de serviços sem especificação 
de sua finalidade na MDE. 
Após análise dos demonstrativos Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e 
Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual, extraídos do Sicom/Consulta, concluiu ser 
pertinente a aplicação do valor de R$ 51.680,97, relativo aos restos a pagar de exercícios 
anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos em 2020 (deduzidos, quando for o caso, os 
valores já computados no exercício anterior), na apuração do percentual em MDE, tendo em 
vista o entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
Liffek. 
TCEMG 
TRIBUNAL DE CONTAS DOEST ADODE MINAS GERAIS 
['recess()1104306Pro(açao (k; (..'ontas do .Executivo Municipal 
Imeiro teor do parecer previo.....Página 8 de 13 
A Unidade Técnica sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague 
as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE utilizando-se somente a 
fonte de receita 101; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária 
especifica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a 
RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, oart.50, 
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, eart.1°, § 6° e § 8°, da Instrução Normativa 
TCEMG n. 13/2008, posicionamento que ratifico. 
2.3Milese Serviços Públicos de Saúde —ASPS 
A aplicação emASPSatingiu o percentual de 23,33% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto noart.198, § 2°, incisoIII,da Constituição da Republica, noart.7° da Lei 
Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. 
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 1-7 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, n. 22115-5 - 
BANCO DO BRASIL, n. 1810-4 - BRADESCO 1810-4 FOLHA PAGAMENTO, n. 4058-4 - 
BANCO DO BRASIL, como aplicação emASPS,uma vez que demonstram se tratar de contas 
representativas de recursos pertinentes a receita base de cálculo e/ou tenham recebido 
transferências dessas contas. 
Após análise dos demonstrativos Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e 
Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual, extraídos do Sicom/Consulta, concluiu ser 
pertinente a aplicação do valor de R$ 3.186.335,64, relativo aos restos a pagar de exercícios 
anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos em 2020 (deduzidos, quando for o caso, os 
valores já computados no exercício anterior), na apuração do percentual emASPS,tendo em 
vista o entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736. 
Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas 
com as Ações e Serviços Públicos de Saúde -ASPSutilizando-se somente a fonte de receita 
102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária especifica; identifique 
e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei 
n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e osarts.2°, §§ 1° e 2°, e 8' da Instrução 
Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico. 
2.4 Despesas com Pessoal 
As despesas totais com pessoal corresponderam a 53,56% da receita base de cálculo, sendo 
49,44% com o Poder Executivo e 4,12% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no 
art.19, incisoIII,e noart.20, incisoIII,alíneas "a" e "b", da Lei Complementar n. 101/2000. 
Ressaltou que até o ano-base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de 
pessoal, nos termos doart.23 c/c osarts.65 e 66 da Lei Complementar n. 101/2000 — LRF 
considerou que nãohiirregularidade no cumprimento dos limites de gastos com pessoal, 
estabelecidos noart.19, incisoIII,e noart.20, incisoIII,alíneas "a" e "b", da mencionada lei, 
ou seja, a análise sedide forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a 
partir de 2021, esta análise ocorrerá de forma segregada. Por um lado, será avaliado o 
cumprimento doart.19, incisoIII,e doart.20, incisoIII,alíneas "a" e "b", da LRF em 31/12 
e, por outro, a adequação ao disposto nosarts.23, 65 e 66 da referida lei, quando for o caso. 
Assim, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativi 
n.05/2013. Os normativos mencionadoseavalidade das assinaturas poderio ser verificados no endereço wwwice.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pyocesso I. I 04300 Proi;lça.o Conias do Exaxunvo Municipal 
Inceiro teor do pairecer prinio Página 9 de 13 
recondução. Já a partir de 2021, o momento da rejeiçãoserao descumprimento dos limites de 
gastos com pessoal em 31/12 do exercício em análise(art.19, incisoIII,e noart.20, incisoIII, 
alíneas "a" e "b" da LRF), sendo o descumprimento do prazo da recondução uma segunda 
irregularidade(arts.23, 65 e 66 da LRF). 
A Unidade Técnica verificou que foi feita a contabilização de despesas no valor de R$ 3.624,60 
(naturezas de despesas 3.1.90.01.01,3.1.90.03.01 e 3.1.90.05.02), relativas a aposentadorias, 
pensões e beneficios custeados com recursos do RPPS. Presumiu que a classificação foi feita 
incorretamente, uma vez que não há evidências no Sicom Consulta de que o Município possui 
RPPS, sendo, portanto, tais despesas suportadas com recursos do Tesouro Municipal. Assim, 
tal valor não foi considerado nas "Exclusões da Despesa Total com Pessoal". 
2.5 Divida Consolidada Liquida 
Na apuração do cumprimento do limite, a Divida Consolidada Liquida apresentou saldo de 
R$ 28.989.329,61, o que correspondeu a 20,28% da receita corrente liquida ajustada para 
cálculo dos limites de endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município cumpriu 
o disposto noart. 30, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e noart.3°, inciso II, da 
Resolução do Senado Federal n. 40/2001. 
2.6 Operações de Crédito 
Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saldo zero, o 
que correspondeu a 0% da receita corrente liquida ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite percentual 
para contratação de operações de crédito estabelecido noart.30, inciso I, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e noart.7°, inciso I, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 
3 Relatório de Controle Interno 
A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do órgão de Controle Interno não foi 
conclusiva. Ademais, verificou que o Relatório do Orgão de Controle Interno abordou todos os 
tópicos exigidos no item 1, do Anexo 1, a que se referem oart. 2°, caput e § 2°, oart. 3°, § 6°, e 
o art. 4°, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. 
Ressaltou que, na conclusão do Relatório, o Orgdo de Controle Interno recomendou a 
transferência do valor de R$ 1.212,837, 08, referente aos recursos ordinários ao Fundeb, tendo 
em vista que não foi cumprido, por parte da administração (2017/2020), aplicação do percentual 
mínimo de 60%, conforme previsto na Lei n. 11.494/2007. 
Assim, sugeriu recomendar que, nos próximos exercícios, o Órgão de Controle interno opine 
conclusivamente, seja pela regularidade, regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das 
contas, conforme disposto no § 3° doart.42 da Lei Complementar n. 102/2008, posicionamento 
que ratifico. 
4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE 
Em consonância com oart.214 da Constituição da República, a Lei Federal n. 13.005/2014 
instituiu o Plano Nacional de Educação — PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo 
de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, 
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações 
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam: A erradicação 
do analfabetismo; A universalização do atendimento escolar; A melhoria da qualidade do ensino; 
A formação para o trabalho; A promoção humanistica, cientifica e tecnológica do Pais; ao 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
La*. 
Tarvc 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
proccsso o4306 ps1 r;:io (.1; Lxecutivo Munacipai 
hitch.°teor do parecer prn;io Página 19 de 13 
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do 
produto interno bruto. 
Nesse sentido, conforme previsto noart.2° da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, 
o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação pelo Município, conforme abordado a seguir. 
4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação — PNE 
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE 
no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no 
prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 94,16% da meta. Ademais, quanto A. 
oferta da educação infantil em creches, alcançou 37,39% do público-alvo, até o exercício de 
2020, sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, 
conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014. Assim, sugeriu recomendar à gestora que 
adote políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta l do PNE. 
Tendo cm vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange 
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, recomendo 
gestora que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei Federal n. 13.005/2014. 
Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, recomendo à gestora 
que continue a envidar esforços para cumprir a Lei Federal n. 13.005/2014, até o final de 2025, fim 
da vigência do Plano Nacional de Educação, conforme a Lei n. 14.934/2024, de forma que o 
município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade. 
4.2 Meta 18 do Plano Nacional de Educação — PNE 
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica 
apontou que, até a data da consolidação das contas do exercício de 2020, os dados relativos ao 
I-EDUC não haviam sido encaminhados a este Tribunal. 
Diante do exposto, recomendo ao gestor que envie, tempestivamente, nos próximos exercícios, 
o questionário relativo ao I-EDUC, para que seja possível fazer a análise sobre a Meta 18 do 
PNE, que trata da implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em 
consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 
13.005/2014en. 11.738/2008. 
5 Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM 
O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das 
políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, 
meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para 
o calculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos 
jurisdicionados e pelos dados encaminhados no Sicom disponíveis em 26/4/2021, data de 
apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e 
enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-estabelecidos. 
As notas por dimensão enquadram-se nas faixas "Altamente efetiva" (nota A), "Muito efetiva" 
(nota B+), "Efetiva" (nota B), "Em fase de adequação" (nota C+) e "Baixo nível de adequação" 
(nota C). 
Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados, 
avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no 
período de 2015 a 2020, que se encontram evidenciados na Tabela 1. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
proccsso 1.10-1306 --- Prestaçao de Contas do Executivo Municipal TCE mc, inteirotordo',aeon'prMo Página 11 de 13 
Tabela 1 - Resultado do IEGM, Iturama, 2015-2020 
Exercícios 2015 2016 2017 2018 2019 2020 
Resultado final C C C C+ C Não Apurado 
A Unidade Técnica informou que, até a data da consolidação das contas do exercício de 2020, 
os dados do IEGM não tinham sido encaminhados a este Tribunal, razão pela qual não foi 
possível manifestar-se sobre o resultado final alcançado em 2020. 
Diante do exposto, recomendo ao gestor que, nos próximos exercícios, preencha correta e 
tempestivamente o questionário relativo ao IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre 
a efetividade das políticas públicas abordadas, isto 6, educação, saúde, planejamento, gestão 
fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. 
6 Painel Covid-19 
Em consonância com oart.4° da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, a Unidade 
Técnica apresentou o relatório Painel Covid, àpep. 18, no qual demonstrou as informações 
relativas à execução orçamentária das ações de saúde e de assistência social, inclusive de 
combate à pandemia de Covid-19, bem como outras informações de caráter local sobre os 
impactos da pandemia no exercício de 2020. 
Segundo dados epidemiológicos do coronavirus, atualizados até 31/12/2020, o Município 
apresentou 1.353 casos confirmados, representando 3,48% da população. Deste total, houve 
1.264 casos recuperados, 60 casos em acompanhamento e 29 óbitos confirmados. 
Os repasses da Unido para o Município atingiram o montante de R$ 20.896.855,37, sendo 
R$ 5.777.194,85 de recursos livres (auxilio financeiro para mitigação de efeitos financeiros 
decorrentes do estado de calamidade pública) e R$ 15.119.660,52 de recursos vinculados para 
ações de saúde edcassistência social. 
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município 
totalizaram R$ 70.189.286,87. Foi pago o valor de R$ 66.727.047,20, inscrito em restos a pagar 
não processados o valor de R$ 2.908.546,44 e inscrito em restos a pagar processados o valor de 
R$ 553.693,23. 
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do 
Município totalizaram R$ 2.009.900,17. Foi pago o valor de R$ 1.904.557,70, inscrito em 
restos a pagar processados o valor de R$ 47.567,37 e inscrito em restos a pagar processados o 
valor de R$ 57.775,10. 
As despesas executadas com recursos do Auxilio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 
totalizaram R$ 567.711,00, valor este pago em sua integralidade. 
III —CONCLUSÃO 
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor 
responsável pela Prefeitura Municipal de Iturama, no exercício de 2020, Sr.Anderson 
Bernardes de Oliveira, nos termos doart.45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do 
art.86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023. 
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal. 
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao atual prefeito municipal: 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TCEMG 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Process()I I 04306 Prestaçào de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro ter do parecer prévio Página 12 de 13 
- observar a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais 
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis; 
- promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as 
informações relativas ao repasse previsto noart.29-A, inciso I, da Constituição da República, 
em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este 
Tribunal; 
- empenhar e pagar as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE 
utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimentar os recursos correspondentes em conta 
corrente bancária especifica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte 
(recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no 
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução 
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece 
a Consulta TCEMG n.1088810,oart.50, inciso I, da Lei Complementar n. 101 /2000 eart.10, 
§§ 6° e 8°, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008; 
- empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde —ASPSutilizando￾se somente a fonte de receita 102; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária especifica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que 
integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e osarts.2°, §§ P' 
e 2°, e 8° da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; 
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano 
Nacional de Educação — PNE, referente à universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de 4 e 5 anos e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, tendo em 
vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; 
- enviar, tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário relativo ao I-EDUC, para 
que seja possível fazer a análise sobre a Meta 18 do PNE, que trata da implementação de planos 
de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, 
tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008; 
- preencher correta e tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário relativo ao 
IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a efetividade das políticas públicas 
abordadas, isto 6, educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades 
protegidas e governança em tecnologia da informação. 
Recomendo ao Poder Legislativo que promova a conferência dos valores e dos lançamentos 
contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto noart.29-A, inciso 
I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas 
e instruções expedidas por este Tribunal. 
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe oart.74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária e que, nos próximos exercícios, apresente o relatório opinando conclusivamente. 
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas 
verificar que aCamaraMunicipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação 
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o 
art.85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
ryoccsso 1104$O6 Presiaçáo Contai;cIO illwcutivo Municipal TCErsic Joiciroordo prem.priMo Página 13 de 13 
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: 
De acordo. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: 
Também estou de acordo com o voto do Relator. 
APROVADO 0 VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 
(PRESENTE A. SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.) 
dds 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposigeles contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ. 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4302132 

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