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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"Altera disposições da Lei n.° 5.376, de 31 de julho de 2025 que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e a Lei n.° 5.410, de 29 de dezembro de 2025, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Iturama/MG, para o exercício financeiro de 2.026" e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T20:44:14.337687-03:00 Aprovado 7 5 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 "%mama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Oficio n.° 33/2026. 
Iturama-MG, 05 de fevereiro de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Sinomar Barbosa de Morais 
Presidente daCamaraMunicipal 
ITURAMA - MG 
Assunto: Segue Projeto de Lei n.°11'1 /2026. 
Senhor Presidente, 
Com cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a retirada e 
substituição do Projeto de Lei n° 17/2026, que visa alterar a Lei n.° 5.376/2025, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026. 
A presente solicitação de substituição se faz necessária para que o texto do projeto de 
lei passe a incluir não apenas as modificações na LDO, mas também as consequentes e 
indispensáveis adequações na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei n° 5.410/2025. 
Conforme é cediço, a Lei Orçamentária Anual deve guardar total compatibilidade com as 
diretrizes estabelecidas pela LDO. Desta forma, a alteração de uma norma impõe o ajuste da 
outra, a fim de garantir a harmonia e a legalidade do sistema orçamentário. 
A medida visa, portanto, atender ao principio da consonância que rege a matéria. 
Anexo a este oficio, apresento a nova versão do Projeto de Lei, devidamente consolidada com 
todas as alterações propostas, tanto na LDO quanto na LOA, para que possa seguir a regular 
tramitação legislativa. 
Certo da vossa compreensão e colaboração, coloco-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se façam necessários. 
os ano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
34 3411-9500 ''!‘ Av. ALexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wvvvv.iturama.mg.gov.br 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 10 
DE ITURAMA Pr•feitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
MENSAGEM N.° 93/2026 
Iturama/MG, 05 de fevereiro de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora. 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação 
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei n.° 5.376, de 
31 de julho de 2025 que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026 e a Lei n.° 5.410, de 29 de dezembro de 2025, que "Estima a receita e fixa a despesa 
do Município de Iturama/MG, para o exercício financeiro de 2.026" edioutras 
providências". 
As modificações propostas são fundamentais para dotar a Administração 
Municipal dos instrumentos necessários para uma gestão orçamentária e financeira moderna, 
flexível e, acima de tudo, comprometida com a sustentabilidade das contas públicas e a continua 
prestação de serviços de qualidade a. população. 
A nova redação doArt.13 estabelece, de forma clara e organizada, as condições 
para gestão de despesas com pessoal. Ao condicionar revisões, reajustes e novas contratações 
aut rização legislativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o dispositivo 
refo ça o controle e a prudência na expansão da folha de pagamento. Garante, ao mesmo tempo, 
a ecessária previsibilidade para a manutenção e o provimento de cargos essenciais ao 
f cionamento da máquina pública, assegurando a continuidade dos serviços. 
Nesse sentido a Constituição Federal exige autorização especifica na lei de 
diretrizes orçamentárias sob pena de irregularidade: Art.169... § 1° A concessão de qualquer 
antagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: ... II - se houver 
autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista. 
A alteração no parágrafo único doArt.16 confere maior dinamismo à execução 
de projetos e atividades. A possibilidade de alterar fontes de recursos por meio de créditos 
suplementares permite que a Administração realoque verbas de forma ágil para otimizar a 
aplicação dos recursos, respondendo com mais eficiência às demandas e prioridades que se 
apresentam ao longo do exercício. 
A autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 30% da 
despesa fixada, bem como para outras operações como o uso de superávit e a transposição de 
recursos, é um mecanismo tradicional e indispensável à boa gestão orçamentária. Tal 
permissivo legal confere ao Poder Executivo a agilidade necessária para ajustar o orçamento a 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wvvvv.iturama.mg.gov.br 
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ti'culano Pereira dos Santos 
- Prefeito de Municipal - 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 ithefifilha 
CONSTRVINDO UMA NOVA 14ISTORIA 
realidades não previstas, como variações na arrecadação ou emergências. 0 limite de 30% 
estabelece um equilíbrio adequado entre a flexibilidade gerencial e o devido controle por parte 
do Poder Legislativo, que mantém sua prerrogativa de aprovar o orçamento e suas diretrizes. 
Nesse sentido, o TCEMG na Consulta 1119928, deliberada no Tribunal Pleno 
em 27/11/2024, dispôs que: "Todavia, cumpre destacar, conforme entendimento firmado 
na Consulta 1110006, que a adoção da baliza de 30% (trinta por cento) sobre o total do 
orçamento, "pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da 
razoabilidade", o que não obsta que, na análise do caso concreto, seja verificada 
irregularidade da suplementação com percentuais superiores ou até mesmo inferiores a 
essa baliza". 
Por fim, altera a Lei Orçamentária Anual para compatibilizar com as alterações 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Diante do exposto, as alterações propostas não apenas modernizam nossa 
legislação orçamentária, mas também fortalecem os pilares da governança fiscal responsável. 
A aprovação deste Projeto de Lei será um passo decisivo para garantir que o Município de 
Iturama continue a trilhar um caminho de desenvolvimento sustentável, com contas 
equilibradas e capacidade de investimento preservada. • • `.. • • 
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço. 
34 3411-9500 `12 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIP 
DE ITURAMA 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
refeitura de 
PROJETO DE LEI N.° W,DE 2026. 
"Altera disposições da Lei n.° 5.376, de 31 de 
julho de 2025 que "Dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026 e a Lei n.° 5.410, de 29 de dezembro de 
2025, que "Estima a receita e fixa a despesa 
do Município de Iturama/MG, para o 
exercício financeiro de 2.026" edioutras 
providências". 
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara 
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Ficam alteradas disposições da Lei n.° 5.376/2025, que passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026: 
' I - Conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no 
artigo 20, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, 
reajuste de remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores 
ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e 
fundações, bem como concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou 
reestruturação de estrutura de carreiras e alteração de carga horária; 
II - Contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na 
legislação; 
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
IV - Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; 
V - Promover o provimento de cargos em comissão; 
VI - Criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e 
em comissão; 
••• 
Art. 16. ... 
Parágrafo único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser 
feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de 
crédito suplementar, até o limite estabelecido por esta lei. 
••• 
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rama 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Art. 57. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder 
Executivo, mediante decreto, autorizado a: 
I — Abrir créditos suplementares as dotações do orçamento, até o limite 
máximo de 30 % (trinta por cento) do valor total da despesa fixada anual; 
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais; 
III— Utilizar o superavit financeiro apurado no exercício anterior como fonte 
de recursos de créditos adicionais, limitado a 30% (trinta por cento) do valor 
total da despesa fixada anual; 
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como 
fonte de recursos de créditos adicionais, limitado a 30% (trinta por cento) do 
valor total da despesa fixada anual; 
V — Criar novas fontes de recursos as dotações orçamentdrias já consignadas 
no orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso. 
VI — Realizar remanejamento, transposição e transferências de recursos 
conforme inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 
da Lei 4.320/1964. 
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como: 
I - Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de 
reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, 
transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da 
administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da 
classificação institucional da despesa. 
II- Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa 
de trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de 
atributo da classificação programática preservando-se a classificação 
institucional, funcional e por fonte; 
III- transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se 
promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação 
institucional, funcional, programática e por fonte. 
Art. 2° Altera e inclui disposições na Lei n.° 5.410/2025, com a seguinte redação: 
Art. 7° Durante a execução orçamentária fica o Executivo Municipal 
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tomarem 
insuficientes, podendo para tanto: 
I - Anular parcial ou totalmente dotações orçamentarias, conforme disposto 
no inciso III,§ 1°,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64; 
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Dr. José-H 
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PREFEITURA MUNICIPA 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
II - Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do inciso II, § 1°, 
Art.43 da Lei Federal n.° 4.320/64, limitado a 30% (trinta por cento) do valor 
total da despesa fixada anual; 
III- Utilizar o "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total da despesa 
fixada anual; 
IV — Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados, em 
forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. 
Art.r-A. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no 
artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição 
Estadual de Minas Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município: 
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato 
ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução 
do Senado Federal; 
b) Realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 05 de fevereiro de 2026. 
-Milo Pereira dos Santos 
refeitoMunicipal 
343411-9500 (;,3) Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 .t1';: www.iturama.mg.gov.br 
111116,Mihk 

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