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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA Prefeitura de
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Oficio n.° 33/2026.
Iturama-MG, 05 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Sinomar Barbosa de Morais
Presidente daCamaraMunicipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei n.°11'1 /2026.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a retirada e
substituição do Projeto de Lei n° 17/2026, que visa alterar a Lei n.° 5.376/2025, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026.
A presente solicitação de substituição se faz necessária para que o texto do projeto de
lei passe a incluir não apenas as modificações na LDO, mas também as consequentes e
indispensáveis adequações na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei n° 5.410/2025.
Conforme é cediço, a Lei Orçamentária Anual deve guardar total compatibilidade com as
diretrizes estabelecidas pela LDO. Desta forma, a alteração de uma norma impõe o ajuste da
outra, a fim de garantir a harmonia e a legalidade do sistema orçamentário.
A medida visa, portanto, atender ao principio da consonância que rege a matéria.
Anexo a este oficio, apresento a nova versão do Projeto de Lei, devidamente consolidada com
todas as alterações propostas, tanto na LDO quanto na LOA, para que possa seguir a regular
tramitação legislativa.
Certo da vossa compreensão e colaboração, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
os ano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
34 3411-9500 ''!‘ Av. ALexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wvvvv.iturama.mg.gov.br
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MENSAGEM N.° 93/2026
Iturama/MG, 05 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Altera disposições da Lei n.° 5.376, de
31 de julho de 2025 que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026 e a Lei n.° 5.410, de 29 de dezembro de 2025, que "Estima a receita e fixa a despesa
do Município de Iturama/MG, para o exercício financeiro de 2.026" edioutras
providências".
As modificações propostas são fundamentais para dotar a Administração
Municipal dos instrumentos necessários para uma gestão orçamentária e financeira moderna,
flexível e, acima de tudo, comprometida com a sustentabilidade das contas públicas e a continua
prestação de serviços de qualidade a. população.
A nova redação doArt.13 estabelece, de forma clara e organizada, as condições
para gestão de despesas com pessoal. Ao condicionar revisões, reajustes e novas contratações
aut rização legislativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o dispositivo
refo ça o controle e a prudência na expansão da folha de pagamento. Garante, ao mesmo tempo,
a ecessária previsibilidade para a manutenção e o provimento de cargos essenciais ao
f cionamento da máquina pública, assegurando a continuidade dos serviços.
Nesse sentido a Constituição Federal exige autorização especifica na lei de
diretrizes orçamentárias sob pena de irregularidade: Art.169... § 1° A concessão de qualquer
antagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: ... II - se houver
autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
A alteração no parágrafo único doArt.16 confere maior dinamismo à execução
de projetos e atividades. A possibilidade de alterar fontes de recursos por meio de créditos
suplementares permite que a Administração realoque verbas de forma ágil para otimizar a
aplicação dos recursos, respondendo com mais eficiência às demandas e prioridades que se
apresentam ao longo do exercício.
A autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 30% da
despesa fixada, bem como para outras operações como o uso de superávit e a transposição de
recursos, é um mecanismo tradicional e indispensável à boa gestão orçamentária. Tal
permissivo legal confere ao Poder Executivo a agilidade necessária para ajustar o orçamento a
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ti'culano Pereira dos Santos
- Prefeito de Municipal -
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realidades não previstas, como variações na arrecadação ou emergências. 0 limite de 30%
estabelece um equilíbrio adequado entre a flexibilidade gerencial e o devido controle por parte
do Poder Legislativo, que mantém sua prerrogativa de aprovar o orçamento e suas diretrizes.
Nesse sentido, o TCEMG na Consulta 1119928, deliberada no Tribunal Pleno
em 27/11/2024, dispôs que: "Todavia, cumpre destacar, conforme entendimento firmado
na Consulta 1110006, que a adoção da baliza de 30% (trinta por cento) sobre o total do
orçamento, "pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da
razoabilidade", o que não obsta que, na análise do caso concreto, seja verificada
irregularidade da suplementação com percentuais superiores ou até mesmo inferiores a
essa baliza".
Por fim, altera a Lei Orçamentária Anual para compatibilizar com as alterações
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Diante do exposto, as alterações propostas não apenas modernizam nossa
legislação orçamentária, mas também fortalecem os pilares da governança fiscal responsável.
A aprovação deste Projeto de Lei será um passo decisivo para garantir que o Município de
Iturama continue a trilhar um caminho de desenvolvimento sustentável, com contas
equilibradas e capacidade de investimento preservada. • • `.. • •
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
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refeitura de
PROJETO DE LEI N.° W,DE 2026.
"Altera disposições da Lei n.° 5.376, de 31 de
julho de 2025 que "Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026 e a Lei n.° 5.410, de 29 de dezembro de
2025, que "Estima a receita e fixa a despesa
do Município de Iturama/MG, para o
exercício financeiro de 2.026" edioutras
providências".
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Ficam alteradas disposições da Lei n.° 5.376/2025, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
' I - Conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual,
reajuste de remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores
ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
fundações, bem como concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou
reestruturação de estrutura de carreiras e alteração de carga horária;
II - Contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na
legislação;
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - Promover o provimento de cargos em comissão;
VI - Criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e
em comissão;
•••
Art. 16. ...
Parágrafo único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser
feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de
crédito suplementar, até o limite estabelecido por esta lei.
•••
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Art. 57. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares as dotações do orçamento, até o limite
máximo de 30 % (trinta por cento) do valor total da despesa fixada anual;
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais;
III— Utilizar o superavit financeiro apurado no exercício anterior como fonte
de recursos de créditos adicionais, limitado a 30% (trinta por cento) do valor
total da despesa fixada anual;
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como
fonte de recursos de créditos adicionais, limitado a 30% (trinta por cento) do
valor total da despesa fixada anual;
V — Criar novas fontes de recursos as dotações orçamentdrias já consignadas
no orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso.
VI — Realizar remanejamento, transposição e transferências de recursos
conforme inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46
da Lei 4.320/1964.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como:
I - Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de
reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão,
transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da
administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da
classificação institucional da despesa.
II- Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa
de trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de
atributo da classificação programática preservando-se a classificação
institucional, funcional e por fonte;
III- transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se
promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação
institucional, funcional, programática e por fonte.
Art. 2° Altera e inclui disposições na Lei n.° 5.410/2025, com a seguinte redação:
Art. 7° Durante a execução orçamentária fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tomarem
insuficientes, podendo para tanto:
I - Anular parcial ou totalmente dotações orçamentarias, conforme disposto
no inciso III,§ 1°,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64;
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Dr. José-H
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II - Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do inciso II, § 1°,
Art.43 da Lei Federal n.° 4.320/64, limitado a 30% (trinta por cento) do valor
total da despesa fixada anual;
III- Utilizar o "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total da despesa
fixada anual;
IV — Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados, em
forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Art.r-A. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no
artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição
Estadual de Minas Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município:
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato
ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução
do Senado Federal;
b) Realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 05 de fevereiro de 2026.
-Milo Pereira dos Santos
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