| Tipo | Denúncia |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE POSSÍVEL QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR |
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OcZ PC72-5 REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR Ao Excelentíssimo Senhor RONALDO VIERA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Iturama - MG REQUERENTE: Ivam Alves Severino Santana CPF n° 036.615.136-30 E-mail: ivanalves1455@gmail.com VEREADOR REPRESENTADO: Cristian Santos ASSUNTO Pedido de instauração de procedimento para apuração de possível quebra de decoro parlamentar, violação de sigilo de investigação e conduta incompatível com a dignidade do mandato, com fundamento no Regimento Interno da CamaraMunicipal de Iturama, Decreto-Lei n° 201/1967 e legislação correlata. - I — DOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS E LEGAIS 1. Regimento Interno daCamaraMunicipal de Iturama (Resolução n° 08/1990) .0 Regimento Interno disciplina as normas de conduta, deveres e responsabilidades dos vereadores, considerando incompatível com o decoro parlamentar: o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador; a pratica de atos que comprometam a dignidade da Câmara; a conduta incompatível com a ética pública e o respeito institucional. --- 2. Decreto-Lei n° 201/1967 Dispõe oart. 70, incisoIII, que aCamaraMunicipal poderá cassar o mandato do vereador que: I "proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública." O § 1° do referido artigo estabelece que o processo observara, no que couber, o procedimento previsto noart. 5°, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Princípios Constitucionais Nos termos doart. 37 da Constituição Federal, a atuação dos agentes públicos deve observar os princípios da: legalidade; moralidade; impessoalidade; publicidade; eficiência. II — DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO E DAS NORMAS VIOLADAS Procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público tramitam, como regra, sob sigilo, com o objetivo de preservar a eficácia da investigação, a honra dos envolvidos e o interesse público. Ao conceder entrevista em veiculo de comunicação e detalhar fatos relacionados A investigação em curso, o Vereador Cristian Santos afrontou normas legais que impõem dever de reserva e sigilo, dentre as quais: 1. Código de Processo Civil - Art. 189 O art. 189 doCPCdetermina que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça quando o exigir o interesse público ou social, hipótese aplicável as investigações sobre corrupção e ilícitos eleitorais. --- 2. Código Penal - Art. 325 (Violação de Sigilo Funcional) O art. 325 do Código Penal tipifica como ilícita a conduta de: I "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo." Ainda que eventual responsabilização penal dependa de apuração própria, a divulgação de informações sigilosas configura violação objetiva ao dever de sigilo, ao menos no campo ético e administrativo. 3. Resolução CNMP n° 181/2017 A Resolução n° 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que: Art. 70 - o Procedimento Investigatório Criminal tramitará sob sigilo; Art. 8° - o acesso as informações deve ser restrito, visando preservar a investigação e a dignidade das pessoas envolvidas. 4. Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) A Lei de Acesso à Informação, em seuart. 23, classifica como sigilosas as informações cuja divulgação possa: comprometer investigações em andamento; prejudicar a apuração de ilícitos; expor indevidamente pessoas ainda lido julgadas. 5. Princípios Constitucionais (Art. 37 da CF) A divulgação de conteúdo sigiloso também afronta os princípios da moralidade administrativa e da responsabilidade institucional, exigidos de todo agente politico. III — DOS FATOS (DE FORMA OBJETIVA E REGIMENTAL) a) 0 Vereador Cristian Santos formalizou denúncia junto ao Ministério Público envolvendo suposta corrupção eleitoral e compra de votos. b) Posteriormente, declarou publicamente que respeitaria o segredo de justiça, afirmando que somente se pronunciaria após a conclusão das investigações. c) Não obstante, em prazo inferior a uma semana, concedeu entrevista a emissora de radio, ocasião em que detalhou fatos da denúncia, afirmando, entre outros pontos: que teria realizado gravações; que houve oferta de supostas vantagens; que outras pessoas o teriam procurado. d) Tais declarações dizem respeito a fatos que integram investigação sigilosa em curso, revelando postura contraditória, incompatível com o dever de cautela, reserva e ética parlamentar. IV — DA POSSIVEL QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR A conduta descrita pode caracterizar quebra de decoro parlamentar, por: 6/ abuso das prerrogativas do mandato; 6/ desrespeito as normas de sigilo e reserva; s/ comprometimento da dignidade daCamaraMunicipal; s/ afronta à moralidade administrativa. A divulgação pública de fatos sigilosos, sobretudo após declaração expressa de que o sigilo seria respeitado, agrava a reprovabilidade da conduta. ✓ — DO FUNDAMENTO PARA A APURAÇÃO A representação fundamentada apresentada por cidadão é meio legitimo para provocar a Mesa Diretora, a fim de: instaurar procedimento interno de apuração; resguardar o contraditório e a ampla defesa; permitir manifestação da Comissão competente ou grupo designado; preservar a credibilidade institucional do Poder Legislativo. VI — DOS PEDIDOS Diante do exposto, REQUEIRO: 1. 0 recebimento e a autuação deste requerimento; 2. A instauração de procedimento interno para apuração da conduta do Vereador Cristian Santos, quanto á possível quebra de decoro parlamentar e violação de sigilo de investigação; 3. 0 encaminhamento a Comissão competente ou, inexistindo, a designação de grupo especifico para emissão de parecer; 4. A adoção das medidas cabíveis, conforme: Regimento Inter ,no daCamaraMunicipal de Iturama; 4742v-/7 Lei Orgdnica Municipal; Decreto-Lei n° 201/1967; demais normas aplicáveis. Termos em que, Pede deferimento. It rama/MG, de /2 ›e4* 44 ).W4eMt---- Ivam Alves Severino Santana CPF n° 036.615.136-30 E-mail: ivanalves1455@gmail.com e 2025.