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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAutoriza a implantação da telemedicina na Rede Municipal de Saúde de Iturama, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T20:54:25.040087-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI 1‘10,5, DE 2026. 
Autoriza a implantação da telemedicina na 
Rede Municipal de Saúde de Iturama, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a telemedicina na Rede 
Municipal de Saúde de Iturama, em caráter complementar as atividades presenciais, 
observando-se as diretrizes da Lei Federal n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022, e da 
Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.314, de 20 de abril de 2022, ou outras que 
venham a substitui-las. 
Parágrafo único. A autorização prevista no caput estende-se aos 
estabelecimentos de saúde da rede privada situados no Município, que deverão seguir, no que 
couber, a legislação federal e as normas do Conselho Federal de Medicina. 
Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina toda modalidade de 
ato médico realizado a distância, com o auxilio de tecnologias digitais, de informação e de 
comunicação, visando garantir a continuidade e a integralidade do cuidado ao paciente. 
§ 10 0 exercício da telemedicina deve ocorrer em plena conformidade com os 
preceitos éticos e legais da profissão e com as normas de segurança de dados. 
§ 2° A telemedicina abrange atividades de assistência, prevenção, diagnóstico, 
tratamento, acompanhamento, educação e pesquisa em saúde englobando, entre outras, as 
seguintes modalidades: 
I - teleconsulta: a consulta médica remota, realizada entre médico e paciente 
que se encontram em locais distintos; 
II - telediagnóstico: o ato de emissão de laudo ou parecer de exames, a 
distância, com a transmissão de imagens e dados; 
III- telemonitoramento: o ato realizado sob coordenação e supervisão médica 
para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde ou doença. 
IV - teleorientaçã'o: o ato de orientação e encaminhamento de pacientes 
distancia. 
V - teletriagem: o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas a 
distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência ou a 
um especialista. 
VI - teleconsultoria: a consulta registrada e realizada entre trabalhadores, 
profissionais e gestores daAreada saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação, para 
esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de 
trabalho. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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Art.8° Esta Lei entra em vigor na data suapublic 
Iturama MG, 10 de março de 2026 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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§ 3° As modalidades de telemedicina descritas neste artigo são exemplificativas 
e não exaustivas, podendo abranger outras formas de prestação de serviços médicos mediadas 
por tecnologia. 
Art.3° A pratica da telemedicina no Município de Iturama rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I - autonomia do paciente e do médico; 
II — consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu responsável, 
como condição indispensável para realização de qualquer ato médico por telemedicina, 
devendo ser obtido e registrado em prontuário; 
III— confidencialidade dos dados e informações; 
IV - responsabilidade digital e ética profissional; 
V — promoção da saúde e segurança do paciente; e 
VI — garantia da qualidade dos atendimentos. 
Art.4° A prestação de serviços de telemedicina deverá assegurar: 
I - a identificação do médico e do paciente; 
II - o registro obrigatório do atendimento em prontuário fisico ou em sistemas 
de informação, atendidos os padrões de representação, terminologia e interoperabilidade; 
III- a segurança e a integridade das informações, em conformidade com a Lei 
Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e 
IV - a emissão de receitas, laudos e atestados por meio de assinatura eletrônica 
qualificada, com o uso de certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação federal especifica. 
Art.5° Ao médico é assegurada a autonomia de decidir sobre a utilização ou 
não da telemedicina, cabendo-lhe indicar o atendimento presencial sempre que julgar 
necessário, com base em sua avaliação profissional e no melhor interesse do paciente. 
Art.6° 0 Município poderá promover campanhas informativas a fim de 
esclarecer a população sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde. 
Art. 70 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS Mu,v 
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JUSTIFICATIVA 
CONSIDERANDO a necessidade de redução de filas e do tempo de 
atendimento em consultas médicas, visando desafogar o sistema de saúde municipal; 
CONSIDERANDO que a telemedicina evitará deslocamentos desnecessários 
de pacientes e profissionais de saúde, promovendo a oferta de médicos e especialistas em 
locais de dificil acesso; 
CONSIDERANDO que a nova modalidade complementará os atendimentos 
dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de videochamadas e ampliará a 
oferta de consultas nas clinicas particulares; 
Apresento o presente Projeto de Lei, fundamentado nas premissas acima, tendo 
por objetivo autorizar a implantação e regulamentação da telemedicina no âmbito do Sistema 
011ie() deSande(SUS) no Município de Iturama, bem como reconhecer e assegurar a sua 
prática pela rede privada, em plena conformidade com a legislação federal vigente. 
A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e é 
dever do Poder Público buscar todos os meios disponíveis para garantir um acesso mais 
amplo, eficiente e qualificado aos serviços de saúde. Nos últimos anos, o avanço das 
tecnologias de informação e comunicação abriu uma nova fronteira para a pratica médica: a 
telemedicina. 
A adoção dessa modalidade em todo o mundo tem demonstrando seu imenso 
potencial para superar barreiras geográficas, otimizar o tempo de profissionais e pacientes e 
ampliar o alcance da assistência médica. Em nosso Município, a implementação da 
telemedicina representa uma oportunidade estratégica para enfrentar desafios crônicos do 
nosso sistema de saúde, tais como: 
1. Redução de Filas e Tempo de Espera: Consultas de retorno, acompanhamento de 
pacientes crônicos e casos de menor complexidade podem ser realizados de forma remota, 
liberando a agenda dos atendimentos presenciais para casos que exigem exame fisico. 
2. Facilitação do Acesso: Cidadãos com dificuldade de locomoção, idosos, pessoas com 
deficiência ou residentes em bairros mais distantes poderão receber atendimento médico sem 
a necessidade de deslocamento, economizando tempo e recursos financeiros. 
3. Otimização dos Recursos Públicos: A redução de deslocamentos desnecessários e a 
triagem mais eficiente de pacientes podem levar a uma gestão mais racional dos recursos da 
saúde municipal. 
4. Modernização do Serviço de Saúde: A adoção da telemedicina alinha Iturama As mais 
modernas praticas de gestão em saúde, oferecendo um serviço público mais conectado com a 
realidade digital de nossos cidadãos. 
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Do ponto de vista jurídico, este projeto foi elaborado com rigor técnico e 
profundo respeito ao ordenamentopatio. Ele se fundamenta na competência suplementar do 
Município para legislar sobre saúde e interesse local(Art.30, I e II, da CF). A proposta atua 
em total harmonia com as diretrizes nacionais, notadamente a Lei Federal n° 14.510/2022, que 
autorizou a telessaúde em todo o território nacional, e a Resolução CFM n° 2.314/2022, que 
regulamenta a prática sob o ponto de vista ético. 
Ademais, a redação "autorizativa" da norma respeita o principio da separação 
dos Poderes, conferindo ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar e implementar o 
serviço da forma que melhor se adeque à realidade administrativa e orçamentária do 
Município. A preocupação com a segurança jurídica e a proteção de dados é manifesta, com a 
exigência de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o uso 
de assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil, o que garante a autenticidade e a 
validade jurídica dos documentos médicos digitais. 
Av.Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543- CEP 38280-000 

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