CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 1‘10,5, DE 2026.
Autoriza a implantação da telemedicina na
Rede Municipal de Saúde de Iturama, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a telemedicina na Rede
Municipal de Saúde de Iturama, em caráter complementar as atividades presenciais,
observando-se as diretrizes da Lei Federal n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022, e da
Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.314, de 20 de abril de 2022, ou outras que
venham a substitui-las.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput estende-se aos
estabelecimentos de saúde da rede privada situados no Município, que deverão seguir, no que
couber, a legislação federal e as normas do Conselho Federal de Medicina.
Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina toda modalidade de
ato médico realizado a distância, com o auxilio de tecnologias digitais, de informação e de
comunicação, visando garantir a continuidade e a integralidade do cuidado ao paciente.
§ 10 0 exercício da telemedicina deve ocorrer em plena conformidade com os
preceitos éticos e legais da profissão e com as normas de segurança de dados.
§ 2° A telemedicina abrange atividades de assistência, prevenção, diagnóstico,
tratamento, acompanhamento, educação e pesquisa em saúde englobando, entre outras, as
seguintes modalidades:
I - teleconsulta: a consulta médica remota, realizada entre médico e paciente
que se encontram em locais distintos;
II - telediagnóstico: o ato de emissão de laudo ou parecer de exames, a
distância, com a transmissão de imagens e dados;
III- telemonitoramento: o ato realizado sob coordenação e supervisão médica
para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde ou doença.
IV - teleorientaçã'o: o ato de orientação e encaminhamento de pacientes
distancia.
V - teletriagem: o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas a
distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência ou a
um especialista.
VI - teleconsultoria: a consulta registrada e realizada entre trabalhadores,
profissionais e gestores daAreada saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação, para
esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de
trabalho.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Art.8° Esta Lei entra em vigor na data suapublic
Iturama MG, 10 de março de 2026
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 3° As modalidades de telemedicina descritas neste artigo são exemplificativas
e não exaustivas, podendo abranger outras formas de prestação de serviços médicos mediadas
por tecnologia.
Art.3° A pratica da telemedicina no Município de Iturama rege-se pelos
seguintes princípios:
I - autonomia do paciente e do médico;
II — consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu responsável,
como condição indispensável para realização de qualquer ato médico por telemedicina,
devendo ser obtido e registrado em prontuário;
III— confidencialidade dos dados e informações;
IV - responsabilidade digital e ética profissional;
V — promoção da saúde e segurança do paciente; e
VI — garantia da qualidade dos atendimentos.
Art.4° A prestação de serviços de telemedicina deverá assegurar:
I - a identificação do médico e do paciente;
II - o registro obrigatório do atendimento em prontuário fisico ou em sistemas
de informação, atendidos os padrões de representação, terminologia e interoperabilidade;
III- a segurança e a integridade das informações, em conformidade com a Lei
Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e
IV - a emissão de receitas, laudos e atestados por meio de assinatura eletrônica
qualificada, com o uso de certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação federal especifica.
Art.5° Ao médico é assegurada a autonomia de decidir sobre a utilização ou
não da telemedicina, cabendo-lhe indicar o atendimento presencial sempre que julgar
necessário, com base em sua avaliação profissional e no melhor interesse do paciente.
Art.6° 0 Município poderá promover campanhas informativas a fim de
esclarecer a população sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 70 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a necessidade de redução de filas e do tempo de
atendimento em consultas médicas, visando desafogar o sistema de saúde municipal;
CONSIDERANDO que a telemedicina evitará deslocamentos desnecessários
de pacientes e profissionais de saúde, promovendo a oferta de médicos e especialistas em
locais de dificil acesso;
CONSIDERANDO que a nova modalidade complementará os atendimentos
dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de videochamadas e ampliará a
oferta de consultas nas clinicas particulares;
Apresento o presente Projeto de Lei, fundamentado nas premissas acima, tendo
por objetivo autorizar a implantação e regulamentação da telemedicina no âmbito do Sistema
011ie() deSande(SUS) no Município de Iturama, bem como reconhecer e assegurar a sua
prática pela rede privada, em plena conformidade com a legislação federal vigente.
A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e é
dever do Poder Público buscar todos os meios disponíveis para garantir um acesso mais
amplo, eficiente e qualificado aos serviços de saúde. Nos últimos anos, o avanço das
tecnologias de informação e comunicação abriu uma nova fronteira para a pratica médica: a
telemedicina.
A adoção dessa modalidade em todo o mundo tem demonstrando seu imenso
potencial para superar barreiras geográficas, otimizar o tempo de profissionais e pacientes e
ampliar o alcance da assistência médica. Em nosso Município, a implementação da
telemedicina representa uma oportunidade estratégica para enfrentar desafios crônicos do
nosso sistema de saúde, tais como:
1. Redução de Filas e Tempo de Espera: Consultas de retorno, acompanhamento de
pacientes crônicos e casos de menor complexidade podem ser realizados de forma remota,
liberando a agenda dos atendimentos presenciais para casos que exigem exame fisico.
2. Facilitação do Acesso: Cidadãos com dificuldade de locomoção, idosos, pessoas com
deficiência ou residentes em bairros mais distantes poderão receber atendimento médico sem
a necessidade de deslocamento, economizando tempo e recursos financeiros.
3. Otimização dos Recursos Públicos: A redução de deslocamentos desnecessários e a
triagem mais eficiente de pacientes podem levar a uma gestão mais racional dos recursos da
saúde municipal.
4. Modernização do Serviço de Saúde: A adoção da telemedicina alinha Iturama As mais
modernas praticas de gestão em saúde, oferecendo um serviço público mais conectado com a
realidade digital de nossos cidadãos.
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Do ponto de vista jurídico, este projeto foi elaborado com rigor técnico e
profundo respeito ao ordenamentopatio. Ele se fundamenta na competência suplementar do
Município para legislar sobre saúde e interesse local(Art.30, I e II, da CF). A proposta atua
em total harmonia com as diretrizes nacionais, notadamente a Lei Federal n° 14.510/2022, que
autorizou a telessaúde em todo o território nacional, e a Resolução CFM n° 2.314/2022, que
regulamenta a prática sob o ponto de vista ético.
Ademais, a redação "autorizativa" da norma respeita o principio da separação
dos Poderes, conferindo ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar e implementar o
serviço da forma que melhor se adeque à realidade administrativa e orçamentária do
Município. A preocupação com a segurança jurídica e a proteção de dados é manifesta, com a
exigência de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o uso
de assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil, o que garante a autenticidade e a
validade jurídica dos documentos médicos digitais.
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