CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°±,DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Banco
Comunitário de Cadeira de Rodas no
âmbito do Município de Iturama e di
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do município de Iturama, o "Banco
Comunitário de Cadeiras de Rodas", com o intuito de oferecer a titulo gratuito e sob a forma
de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários
para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas.
Art.2° 0 estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas poderá ser
mantido e formado por doações de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
e por meio de campanhas de arrecadação.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos orçamentários
próprios para a aquisição de novos equipamentos e para a manutenção dos existentes, sempre
que necessário para garantir a continuidade do programa.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a
iniciativa privada e com organizações da sociedade civil para a manutenção, reparo e
higienização dos equipamentos, bem como para a divulgação do programa.
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará a forma do gerenciamento do Banco
Comunitário de Cadeira de Rodas e a realização de análise socioecon8mica das pessoas
necessitadas e com mobilidade reduzida, a fim de detectar e fazer a triagem entre aqueles que
estão elegíveis, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que,
comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos equipamentos
mencionados no artigo 1° desta Lei.
§ 10 A concessão do equipamento, além da análise socioeconômica, será
condicionada à apresentação de laudo ou prescrição por profissional habilitado da área da
saúde, que ateste a necessidade de seu uso pelo beneficiário.
§ 2° A triagem e a definição da ordem de prioridade observarão critérios
objetivos, técnicos e sociais, que serão estabelecidos em regulamento e deverão considerar, no
minim, os seguintes parâmetros:
I - como critérios técnicos:
a) o grau de urgência clinica do solicitante;
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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b) a natureza permanente ou temporária da limitação de mobilidade;
c) a inexistência de outro equipamento que cumpra a mesma função.
II - como critérios sociais:
a) a menor renda familiar per capita;
b) a inscrição do solicitante ou de sua família no Cadastro Onico para
Programas Sociais (CadOnico);
c) a presença de outros membros com necessidades especiais no núcleo
familiar.
Art.4° A cessão de uso dos equipamentos será formalizada por meio de um
Termo de Empréstimo Gratuito, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento, que
especificará o prazo de uso, as condições de devolução e as responsabilidades do beneficiário.
§ 10 0 prazo do empréstimoserade até 1 (um) ano, podendo ser renovado
mediante avaliação da necessidade pelo órgão gestor.
§ 2° 0 não cumprimento das clausulas do termo ou a constatação de que o
beneficiário não necessita mais do equipamento implicará na obrigação de sua devolução
imediata.
§ 3° 0 beneficiário, ao assinar o termo de empréstimo, se responsabilizará pelo
uso adequado do equipamento, devendo comunicar imediatamente ao órgão gestor qualquer
defeito ou dano identificado.
§ 40 A responsabilidade do Município limita-se a fornecer o equipamento em
condições seguras de uso, não abrangendo danos causados por negligência ou mau uso por
parte do beneficiário.
§ 5° 0 beneficiário deverá zelar pela conservação do equipamento, obrigandose a devolve-lo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural
decorrente do uso regular.
Art. 5° Caberá ao órgão gestor do Banco Comunitário garantir a manutenção
preventiva e corretiva, bem como a higienizaçâo e desinfecção dos equipamentos antes de
cada novo empréstimo, assegurando plenas condições de uso e segurança aos beneficiários.
Art6° 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário
sua aplicação.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama MG, 09 de março de 2026.
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DRCRISTIAN OLIVEIRA SANTOS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei tem a finalidade de auxiliar as pessoas com
deficiências permanentes e/ou temporariamente, com mobilidade reduzida e que necessitam
de auxilio para sua locomoção.
Não se pode olvidar, que a disponibilidade desses equipamentos é garantida
pela Lei 8.080/1990, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de Saúde.
Neste sentido, sabemos que muitas pessoas portadoras de deficiência, não tem
capacidade financeira e ou se encontram em condições de vulnerabilidade socioeconômica,
tendo assim, maior dificuldade em adquirir equipamentos para sua inclusão social,
acessibilidade e autonomia.
Sobre a matéria, é direito da pessoa com deficiência fisica possuir uma cadeira
de rodas.
No entanto, esse direito nem sempre é atendido de forma célere pelo SUS.
Posto isto, como um meio de facilitar, bem como promover a igualdade social,
acessibilidade e a autonomia é que apresentamos o presente Projeto, espera o Autor a
tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na a rovacdo do Projeto de Lei, que atende
aos pressupostos de constitucionalidade, juridicida cnica legislati
E, em atendimento ao justo rogamos s nossos Pares o apoio
necessário ao povo de Iturama com o objetivo este P eto de Lei seja aprovado.
/ DR CRIST,AN SANTOS
Av. Prefeito JucaPadua,235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000