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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia e estabelece suas diretrizes gerais.
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2026-03-16T20:57:22.306351-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° T)7, DE 2026. 
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa de Atendimento Multidisciplinar 
para Tratamento da Fibromial ia e 
estabelece suas diretrizes gerais. 
ap....w 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do tehreilhio 
de Iturama, o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia. 
Art.2° 0 Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento cr0 
Fibromialgia no Município de Iturama terá como objetivo geral a promoção da saúde edi 
qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com fibromialgia, observadas as seguinte 
diretrizes: 
I - disponibilização de atendimento multidisciplinar, compostopop 
profissionais como médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais1,3'_ 4
nutricionistas e outros especialistas necessários ao atendimento integral dos pacientes; 
II — diagnóstico e acompanhamento de pacientes com fibromialgia, 
promovendo a identificação precoce da condição e o tratamento adequado nas unidades de 
satade do município; 
III- promoção de programas de reabilitação que incluam atividades fisicas 
supervisionadas, terapias ocupacionais e suporte psicológico; 
IV - realização de ações de orientação e apoio as famílias dos pacientes com 
fibromialgia; 
V - desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação sobre a 
fibromialgia para a população em geral; 
VI - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o 
desenvolvimento de estudos e aperfeiçoamento dos tratamentos voltados A. fibromialgia; 
VII — disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, 
com foco na população do município; e 
VIII — estimulo à inserção da pessoa acometida pela fibromialgia no mercado 
de trabalho. 
Art.3° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Iturama MG, 12 de março de 2026. 
DR,C-16STI 
VE 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I — celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com 
entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos; e 
II — promover a integração das ações e serviços de saúde da rede municipal, 
visando à integralidade do cuidado. 
Art.4° A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e será objeto de regulamentação pelo 
Poder Executivo, que definirá as estratégias, os órgãos responsáveis e os critérios de 
execução. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
A fibromialgia é uma doença crônica caracterizada por dor musculo lis404,01e6 
difusa, fadiga, alterações do sono, distúrbios cognitivos e impacto significativo na qualidade 
de vida dos pacientes. 
Apesar de sua elevada prevalência, muitas vezes seu diagnóstico é tardio e o 
tratamento é fragmentado, resultando em sofrimento prolongado e limitações funcionais para 
aqueles acometidos. 
Diante desse cenário, a presente proposição institui o Programa de 
Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia, com o objetivo de oferecer 
atendimento especializado, integral e humanizado, promovendo não apenas a melhora clinica, 
mas também a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas afetadas pela doença. 
0 programa prevê ações abrangentes, incluindo atendimento multidisciplinar, 
diagnóstico precoce, acompanhamento continuo, programas de reabilitação, suporte as 
famílias, campanhas de conscientização, formação e capacitação de profissionais, estimulo à 
inserção no mercado de trabalho e incentivo à pesquisa cientifica sobre a fibromialgia. 
Ademais, assegura a participação da comunidade em sua implantação, 
acompanhamento e avaliação, reforçando o caráter público, democrático e transparente do 
programa. 
A implementação deste programa pelo Poder Público permitirá uma resposta 
coordenada e eficaz à fibromialgia, promovendo o cuidado integral, a prevenção de 
complicações e a inclusão social dos pacientes, além de contribuir para o avanço cientifico e 
epidemiológico sobre a doença. 
Diante do exposto, a aprovação desta lei se faz necessária para garantir 
atendimento especializado e multidisciplinar às pessoas com fibromialgia, fortalecendo o 
compromisso do Município com a saúde, a qualidade de vida e os direitos da população. 
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE 
Tribunal de Justiça deSaoPaulo (TJ-SP) — ADI n° 2196663-
19.2022.8.26.0000 
No julgamento da constitucionalidade da Lei n° 14.229/2022, do 
Município de São José do Rio Preto, que criou programa de 
acompanhamento para estudantes com transtornos de aprendizagem, o 
TJ-SP reafirmou que iniciativas parlamentares no campo da saúde e da 
educação são legitimas, mesmo que impliquem aumento de despesa, 
desde que não interfiram na organização da estrutura administrativa: 
"Iniciativas parlamentares relacionadas à saúde e a educação são 
legitimas e não configuram violação da competência exclusiva do 
Executivo." (TJ-SP, ADI 2196663-19.2022.8.26.0000, Rel.Des. 
Matheus Fontes, j. 15/02/2023) 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Supremo Tribunal Federal (STF) — ARE 878.911/RJ 
Em importante precedente com repercussão geral reconhecida, o STF 
consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo municipal pode 
legislar sobre matérias de interesse local que eventualmente gerem 
despesas, desde que não alterem a estrutura dos órgãos ou o regime 
dos servidores: 
"Medidas legislativas que geram despesas, mas não alteram a 
estrutura da administração, não usurpam a competência do 
Executivo." (STF, ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 
29/09/2016, publ. 11/10/2016) 
Esses julgados confirmam a plena constitucionalidade de propostas como a ora 
,- 
apresentada, afastando qualquer alegação de vicio de iniciativa e reforçando o papel legitimo 
do Legislativo municipal na criação de políticas públi voltadas à saúde e ao bem-estar da 
população. 
DR CRIS SANTOS 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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