CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° T)7, DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Atendimento Multidisciplinar
para Tratamento da Fibromial ia e
estabelece suas diretrizes gerais.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do tehreilhio
de Iturama, o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia.
Art.2° 0 Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento cr0
Fibromialgia no Município de Iturama terá como objetivo geral a promoção da saúde edi
qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com fibromialgia, observadas as seguinte
diretrizes:
I - disponibilização de atendimento multidisciplinar, compostopop
profissionais como médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais1,3'_ 4
nutricionistas e outros especialistas necessários ao atendimento integral dos pacientes;
II — diagnóstico e acompanhamento de pacientes com fibromialgia,
promovendo a identificação precoce da condição e o tratamento adequado nas unidades de
satade do município;
III- promoção de programas de reabilitação que incluam atividades fisicas
supervisionadas, terapias ocupacionais e suporte psicológico;
IV - realização de ações de orientação e apoio as famílias dos pacientes com
fibromialgia;
V - desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação sobre a
fibromialgia para a população em geral;
VI - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o
desenvolvimento de estudos e aperfeiçoamento dos tratamentos voltados A. fibromialgia;
VII — disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações,
com foco na população do município; e
VIII — estimulo à inserção da pessoa acometida pela fibromialgia no mercado
de trabalho.
Art.3° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
Iturama MG, 12 de março de 2026.
DR,C-16STI
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I — celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com
entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos; e
II — promover a integração das ações e serviços de saúde da rede municipal,
visando à integralidade do cuidado.
Art.4° A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e será objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, que definirá as estratégias, os órgãos responsáveis e os critérios de
execução.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma doença crônica caracterizada por dor musculo lis404,01e6
difusa, fadiga, alterações do sono, distúrbios cognitivos e impacto significativo na qualidade
de vida dos pacientes.
Apesar de sua elevada prevalência, muitas vezes seu diagnóstico é tardio e o
tratamento é fragmentado, resultando em sofrimento prolongado e limitações funcionais para
aqueles acometidos.
Diante desse cenário, a presente proposição institui o Programa de
Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia, com o objetivo de oferecer
atendimento especializado, integral e humanizado, promovendo não apenas a melhora clinica,
mas também a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas afetadas pela doença.
0 programa prevê ações abrangentes, incluindo atendimento multidisciplinar,
diagnóstico precoce, acompanhamento continuo, programas de reabilitação, suporte as
famílias, campanhas de conscientização, formação e capacitação de profissionais, estimulo à
inserção no mercado de trabalho e incentivo à pesquisa cientifica sobre a fibromialgia.
Ademais, assegura a participação da comunidade em sua implantação,
acompanhamento e avaliação, reforçando o caráter público, democrático e transparente do
programa.
A implementação deste programa pelo Poder Público permitirá uma resposta
coordenada e eficaz à fibromialgia, promovendo o cuidado integral, a prevenção de
complicações e a inclusão social dos pacientes, além de contribuir para o avanço cientifico e
epidemiológico sobre a doença.
Diante do exposto, a aprovação desta lei se faz necessária para garantir
atendimento especializado e multidisciplinar às pessoas com fibromialgia, fortalecendo o
compromisso do Município com a saúde, a qualidade de vida e os direitos da população.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
Tribunal de Justiça deSaoPaulo (TJ-SP) — ADI n° 2196663-
19.2022.8.26.0000
No julgamento da constitucionalidade da Lei n° 14.229/2022, do
Município de São José do Rio Preto, que criou programa de
acompanhamento para estudantes com transtornos de aprendizagem, o
TJ-SP reafirmou que iniciativas parlamentares no campo da saúde e da
educação são legitimas, mesmo que impliquem aumento de despesa,
desde que não interfiram na organização da estrutura administrativa:
"Iniciativas parlamentares relacionadas à saúde e a educação são
legitimas e não configuram violação da competência exclusiva do
Executivo." (TJ-SP, ADI 2196663-19.2022.8.26.0000, Rel.Des.
Matheus Fontes, j. 15/02/2023)
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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Supremo Tribunal Federal (STF) — ARE 878.911/RJ
Em importante precedente com repercussão geral reconhecida, o STF
consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo municipal pode
legislar sobre matérias de interesse local que eventualmente gerem
despesas, desde que não alterem a estrutura dos órgãos ou o regime
dos servidores:
"Medidas legislativas que geram despesas, mas não alteram a
estrutura da administração, não usurpam a competência do
Executivo." (STF, ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
29/09/2016, publ. 11/10/2016)
Esses julgados confirmam a plena constitucionalidade de propostas como a ora
,-
apresentada, afastando qualquer alegação de vicio de iniciativa e reforçando o papel legitimo
do Legislativo municipal na criação de políticas públi voltadas à saúde e ao bem-estar da
população.
DR CRIS SANTOS
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000