ESTADO DE MINAS GERAIS Cio
PREFEITURA MUNICIPAL /4
DE ITURAMA beco
CNPJ fer6 72h a oO 01-7A Iturama
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Ofício n.º 73/2026.
Iturama-MG, 20 de março de 2026.
e Muniia
A
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Sinomar Barbosa de Morais
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei n.º SO 12026.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência a Lei
Ordinária que "ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E DO $ 1º DA LEI Nº 4.641, DE
25 DE JULHO DE 2017 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A
CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR ATIVO OU INATIVO
E SEUS DEPENDENTES, AOS PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
com anexos atualizados devida à consolidação das emendas impositivas dos vereadores desta
casa.
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
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34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.turama.ma.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL ;
DE ITURAMA HU
CNPJ 18.457.242/0001-74
(5
se)
MENSAGEM N.º 113/2026
Iturama/MG, 20 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Altera a redação do artigo 1º e do $ 1º
da Lei nº 4.641, de 25 de julho de 2017 que “Autoriza o Poder Executivo a realizar a
contratação de Assistência à Saúde do servidor ativo ou inativo e seus dependentes, aos
pensionistas e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a legislação municipal que
trata da assistência à saúde dos servidores públicos do Município de Iturama, alinhando-a aos
princípios constitucionais da isonomia e da liberdade de associação, além de modernizar e
ampliar as opções disponíveis aos beneficiários.
A redação atual do $ 1º do Artigo 1º da Lei nº 4.641/2017, introduzida pela Lei
nº 5.246/2024, restringe a modalidade de custeio da assistência à saúde a um convênio
celebrado exclusivamente com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iturama.
Embora a intenção original tenha sido a de viabilizar o benefício, tal restrição se
mostra incompatível com importantes preceitos constitucionais. A Constituição Federal, em/seu
artigo 5º, incisos XVIL e XX, assegura a plena liberdade de associação e estabelece que nin
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Ao vincular o acesso ao cjisteio
da assistência médica a um convênio com uma única e específica entidade sindical, a legislação
atual, de forma indireta, pode condicionar o servidor a se filiar ou a depender /de um
determinado sindicato para exercer seu direito.
A alteração proposta visa corrigir essa distorção, garantindo que o cus! eis para a
assistência à saúde possa ocorrer por meio de três vias distintas, diretamente com servidor,
por meio de um convênio com a operadora de plano de saúde, por intermédio de Sindicato ou
de Associação de Servidores.
Essa nova redação prestigia o princípio da isonomia disposto no Art. 5º, caput,
da Constituição Federal, tratando todos os servidores de forma igualitária, independentemente
de sua filiação sindical. Ademais, confere maior autonomia e liberdade de escolha ao servidor,
3 34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG. 38280-000 e www.tur ima.ma.gov.br
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS 6 )
PREFEITURA MUNICIPAL
CNPJ Rs = oo 01-74 trúrÓiImMa
que poderá optar pela modalidade que melhor lhe convier, fomentando, inclusive, a busca por
melhores serviços e condições no mercado.
O artigo 2º deste projeto de lei propõe a revogação expressa da Lei nº 5.246, de
19 de março de 2024.
A justificativa para tal medida fundamenta-se na técnica legislativa e no
princípio da segurança jurídica. Uma vez que O presente projeto de lei altera o mesmo
dispositivo e disciplina inteiramente a matéria tratada na lei anterior, sua manutenção no
ordenamento jurídico seria desnecessária e poderia gerar incertezas interpretativas.
Conforme o disposto no Art. 2º,8 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente O
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior”. A presente proposta se enquadra perfeitamente nesta última hipótese,
tornando a revogação uma medida de boa prática legislativa.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima
representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de
modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle
democrático proporcionado pelo Estado de Direito.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
ulano Pereira dos Santos
Prefeito de Municipal
C3 34 3411-9500 & Au. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.iturama.ma.gov.br
PSA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS o
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
PROJETO DE LEI nºSO, DE 2026.
Altera a redação do artigo 1º e do $ 1º da Lei nº 4.641,
de 25 de julho de 2017 que “Autoriza o Poder
Executivo a realizar a contratação de Assistência à
Saúde do servidor ativo ou inativo e seus
dependentes, aos pensionistas e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, com fundamento no inciso LI, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou € ele, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput e o 8 1º do artigo 1º da Lei nº 4.641, de 25 de julho de 2017
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada a contratação pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal
de Iturama/MG, de serviços relativos à assistência à saúde dos servidores
municipais, ativos ou inativos, bem como os inativos que percebam
proventos diretamente da administração municipal em decorrência do
extinto Instituto de Previdência do Município de Iturama seus dependentes
e pensionistas, mediante licitação.
& 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais ativos e inafivos,
bem como a seus dependentes e pensionistas, regidos pela Lei Municipal
nº 2.692 de 11 de setembro de 1992, o direito ao custeio de plano dg saúde
que ofereça assistência médico-ambulatorial e hospitalar, contratado por
meio de convênio celebrado diretamente pelo servidor ou por infermédio
de sindicato ou associação de servidores.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo do a Lei n
5.246, de 19 de março de 2024.
Iturama-MG, 20 de março de 2026.
Culano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
34 3411-9500 G Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & wwwituramama.gov.br
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm; 2021/2.024.
ITURAMA
LEI Nº 5.246, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
Altera a redação do artigo 1º e do $ 1º da Lei
nº 4.641, de 25 de julho de 2017 que “ Autoriza
o Poder Executivo a realizar a contratação de
Assistência à Saúde do servidor ativo ou
inativo e seus dependentes, aos pensionistas e
dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, com fundamento no inciso 1, do artigo 69, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 4.641, de 25 de julho de 2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica autorizada a contratação pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta e da Câmara
Municipal de Iturama/MG, de serviços relativos à assistência à
saúde dos servidores municipais, ativos ou inativos, bem como os
inativos que percebam proventos diretamente da administração
municipal em decorrência do extinto Instituto de Previdência do
Município de Iturama seus dependentes e pensionistas, mediante
licitação.
Art. 2º. 0 $ 1º do artigo 1º da Lei nº 4.641, de 25 de julho de 2017 passa
a vigorar com a seguinte redação:
g 1º. Ficam garantidos também a todos os servidores públicos
municipais ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas regidos
pela Lei Municipal nº 2.692 de 11 de setembro de 1992, o direito
ao custeio para assistência médico-ambulatorial e hospitalar e/ou
com Operadora de Plano de Saúde, por meio de convênio de
Operadora de plano de saúde - celebrado com o Sindicato do;
Servidores Públicos Municipais de Iturama;
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Iturama/MG, 19 dgsmarço de 2024.
CLAUDIO TOMAZ DE FREITAS
Prefeito do Município de Iturama/MG
Autor: Poder Executivo.
E itura Municipal de !
Telefone (34) 3411 9500 F
ITURAMA =)
Prefeitura de
ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024,
ITURAMA
ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA - MG
ART. 16 DA LEI 101/2000
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. TIPO DA AÇÃO
2. EXERCÍCIO
[ JCRIAÇÃO [X] EXPANSÃO [ ] RENÚNCIA
2024
3. DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Executivo a realizar a contratação de Assistência à
dependentes, aos pensionistas e dá outras providências.”
| Altera a redação do artigo 1º e do $ 1º da Lei nº 4.641, de 25 de julho de 2017 que “Autoriza o Poder
Saúde do servidor ativo ou inativo e seus
4. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Despesa Atual Anual: R$ 1.224.000,00
Despesa posterior Anual: R$ 1.566.720,00
Diferença: R$ 342.720,00
5. VIGENCIA ps a
1º de abril Indeterminado
6. ESTIMATIVA DAS DESPESAS
| NATUREZA 2024 2025 | 2026
PESSOAL E ENCARGOS 257.040,00 376.992,00 414.691,20
[MATERIAL DE CONSUMO | | : .
SERVIÇOS DE TERCEIROS [ É; E .
[OBRAS E INSTALAÇÕES A j Na
[EQUIPAMENTOS É | -|
[TOTAL | 257.040,00 376.992,00] — 414.691,20
7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
“EXERCÍCIO | A. VALOR ESTIMADO B. ORÇAMENTO IMPACTO (A/B)
| 2024 257.040,00 229.422.762,14 0%
| 2025 376.992,00 243.188.127.87| 0.15%
[2026 414.691,20 251 719415,54 0.16%
8. CUSTEIO E IMPACTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eldorado
Telefone (34) 3411 9500 - CEP 38.280-000 —- CNPJ 18.457.242/0001-74
ITURAMA — MINAS GERAIS
Prefeitura de
ITURAMA ITURAMA/MG
TRABALHO QUE GERA RESULTADO
Adm: 2021/2.024.
| EXERCÍCIO | METAS DE RECEITA METAS DE DESPESA | METAS DE RESULTADO
2024 229.422.762,14 229.422.762,14 0,00
Po ds 243.188.127,87 243.188.127,87 E 0,00
2026 257.779.415,54 257.779.415,54 0,00 |
9. COMPROVAÇÃO DA NÃO INTERFERÊNCIA NAS METAS
ANO METAS DE RESULTADO AUMENTO REAL DA RECEITA
- SEM INTERFERENCIA NAS METAS DE RESULTADO, UMA VEZ QUE A EXPANSÃO
SERÁ COMPENSADA COM REDUÇÃO DE OUTRAS DESPESAS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
FOI VERIFICADO O IMPACTO | ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO NO
PERIODO DA VIGÊNCIA DA AÇÃO GOVERNAMENTAL.
|
| 15/03/2024 ASSINATURA DO CONTADOR
DECLARAÇA!
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE A EXPANSÃO DECORRENTE DESSA AÇÃO GOVERNAMENTAL NÃO
| COMPROMETERÁ AS METAS FISCAIS DO EXERCICIO EM CURSO E DOS SEGUINTES.
15/03/2024 EP ASSINAT PREFEITO
prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 — Jardim Eld
Telefone (34) 3411 9500 - CEP 38.280-000 — CNP) 18 457.242/
ITURAMA — MINAS GERAIS
Feliz de quem vive aqui
LEI Nº 4.641, DE 25 DE JULHO DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo a realizar à
contratação de Assistência à Saúde do servidor ativo
ou inativo e seus dependentes, aos pensionistas € dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais. no uso de suas
atribuições. com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município. faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei:
Art 1º. Fica autorizada a contratação pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal de Iturama/MG.
de serviços relativos à assistência à saúde dos servidores municipais. ativos ou inativos que
estejam vinculados à Administração Municipal em razão da complementação salarial por
força da Lei Complementar nº 80 de 30 de dezembro de 2015, e os inativos que percebam
remuneração direta da administração municipal em decorrência do extinto Instituto de
Previdência do Município de Iturama, seus dependentes e pensionistas, mediante licitação.
$ 1º. Fica garantido também a todos os servidores públicos municipais ativos.
inativos que estejam vinculados à Administração Municipal em razão da complementação
salarial por força da Lei Complementar nº 80 de 30 de dezembro de 2015, e pensionistas
regidos pela Lei Municipal nº 2.692 de 11 de Setembro de 1992, o direito ao custeio para
assistência médico-ambulatorial e hospitalar e/ou com Operadora de Plano de Saúde, por
meio de convênio de Operadora de plano de saúde celebrado com o Sindicato dos Servidores
Públicas Municipais de Iturama,
g 2º. A Prefeitura repassará, mensalmente, por cada servidor efetivamente
beneficiado, ao respectivo sindicato, subsídio parcial ou total para custeio do plano de saúde,
sendo que a diferença do valor do plano de saúde escolhido deverá ser obrigação do próprio
beneficiado:
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação.
lturama-MG. 25 da julho de 2017.
ANDERSON BÉRNARDES DE OLIVEIRA
Prefeito do/Município de h urama/MG
Autor: Poder Executivo.
e Prefeitura Municipal de Hturama
“Avenida Alexandrita, 1374 - Jardim Eldorado - Fone: (34) 3411-9500 - CEP: 38.280-000 - Iturama - MG
CNP) 18.457,242/0001-74 www. iturama.mg.gov.br