Fé ÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS ço Mun
PROJETO DE LEI Nº 52, DE 2026.
Institui e regulamenta a internação
voluntária e involuntária de usuários e
dependentes de drogas em rede de atenção à
saúde no Município de Iturama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a internação voluntária e
involuntária de dependentes de drogas no município de Iturama, nos termos da Lei Federal
11.343 de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado
em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambula-
torial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais ge-
rais.
Art. 3º A internação será considerada:
I- voluntária: quando há consentimento por escrito do dependente de drogas;
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E
II - involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedi-
do de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área
de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Po-
líticas sobre Drogas, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Parágrafo único: A internação de dependentes de drogas somente será realiza-
da em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina.
Art. 4º Após a indicação nos termos da Lei e a autorização regularmente emiti-
da pelo médico, o poder público municipal providenciará todos os meios para a internação in-
voluntária do dependente de drogas em unidade adequada.
Art. 5º A decisão pela internação involuntária deverá ser fundamentada em
laudo médico circunstanciado, que comprove a existência de risco à integridade física do de-
pendente ou de terceiros e ateste a impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas
previstas na rede de atenção à saúde.
$ 1º A internação involuntária não poderá exceder o prazo de 90 (noventa)
dias.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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2.
8 2º A internação involuntária e a respectiva alta deverão ser comunicadas, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais
órgãos de fiscalização competentes.
Art. 6º O tratamento do paciente em regime de internação será orientado por um
Plano Individual de Atendimento (PIA), elaborado em conformidade com o art. 23-B da Lei
Federal nº 11.343/2006.
Art. 7º Em todas as fases do tratamento, serão respeitados os direitos funda-
mentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade.
Art. 8º A alta médica do paciente internado ocorrerá nos casos de internação:
I- voluntária, por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita
da pessoa que deseja interromper o tratamento; e
KI - involuntária, que será determinada pelo médico responsável, em qualquer
uma das seguintes situações:
a) quando a equipe de saúde constatar que cessaram os motivos que justificaram
a internação;
b) em atenção a requerimento do familiar ou do responsável legal, após análise
do médico responsável; ou
c) obrigatoriamente, ao se completar o prazo máximo de internação estabelecido
no 8 1º do art. 5º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ainda ser custeadas por recursos provenientes de
convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama MG, 23 de março de 2026.
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e regulamentar, no âmbito
do Município de Iturama, os procedimentos para a internação voluntária e involuntária de
usuários e dependentes de drogas, alinhando a atuação do poder público municipal às diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 11.343/2006, bem como às políticas nacionais de saúde e
assistência social.
O consumo abusivo de substâncias psicoativas configura um grave problema de
saúde pública, com impactos diretos na vida dos indivíduos, de suas famílias e de toda à
coletividade.
Em muitos casos, a dependência química compromete a capacidade de
discernimento do indivíduo, tornando necessária a intervenção do Estado para garantir sua
proteção e tratamento adequado, especialmente quando há risco à sua integridade física ou à de
terceiros.
Nesse contexto, o projeto busca estabelecer critérios claros, seguros e
humanizados para a internação, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, em
consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, como a dignidade, a integralidade
do cuidado e a prioridade de tratamentos menos invasivos, como o acompanhamento
ambulatorial.
A proposta reforça que a internação deve ser medida excepcional, aplicada
somente quando outras alternativas terapêuticas se mostrarem insuficientes, e sempre mediante
avaliação médica criteriosa.
Além disso, assegura que todo o processo seja conduzido por equipes
multidisciplinares, promovendo um cuidado integral ao paciente, que abrange não apenas o
tratamento clínico, mas também o apoio psicossocial.
Outro ponto relevante é a regulamentação da internação involuntária, que passa
a depender de laudo médico fundamentado, garantindo segurança jurídica tanto para o paciente
quanto para os profissionais e familiares envolvidos.
Tal medida visa evitar abusos, ao mesmo tempo em que possibilita a intervenção
em situações de urgência e risco.
Ademais, o projeto estabelece responsabilidades para o poder público municipal,
garantindo que haja estrutura e meios para a efetivação das internações quando necessárias, seja
por meio da rede própria ou mediante parcerias com instituições habilitadas.
Dessa forma, a presente proposição contribui para o fortalecimento da política
municipal de atenção aos usuários de drogas, promovendo um equilíbrio entre o respeito à
liberdade individual e a proteção da vida e da saúde, objetivos que devem nortear toda ação
estatal nessa área.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e sanitária da matéria,
contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação-deste Projeto de Lei.
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