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materia nº 43/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaO Vereador que esta subscreve, ouvido o Plenário, apresenta a Vossa Excelência a presente indicação, solicitando ao Sr. Prefeito Municipal, que seja encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que institua o Programa Hortas Urbanas de Iturama, destinado à promoção da agricultura urbana e periurbana no município, mediante o aproveitamento de terrenos públicos municipais ociosos e de terrenos particulares ociosos cedidos voluntariamente por seus proprietários.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
INDICAÇÃO N° 43/2026 
Excelentíssimo Senhor 
Sinomar Barbosa de Morais 
Presidente daCamaraMunicipal 
Iturama / MG 
Senhor presidente, 
0 Vereador que esta subscreve, ouvido o Plenário, apresenta a Vossa 
Excelência a presente indicação, solicitando ao Sr. Prefeito Municipal, que seja 
encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que institua o Programa Hortas 
Urbanas de Iturama, destinado à promoção da agricultura urbana e periurbana no 
município, mediante o aproveitamento de terrenos públicos municipais ociosos e de 
terrenos particulares ociosos cedidos voluntariamente por seus proprietários. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta tem como objetivo incentivar o cultivo de hortaliças, 
verduras e legumes emareasurbanas e periurbanas, promovendo a produção de 
alimentos saudáveis, preferencialmente livres de agrotóxicos, bem como estimular a 
segurança alimentar, a educação ambiental e o aproveitamento sustentável de espaços 
urbanos. 
0 programa também visa proporcionar oportunidades de geração de renda, 
fortalecimento de vínculos comunitários e inclusão social, especialmente para 
famílias em situação de vulnerabilidade social, associações comunitárias, entidades 
assistenciais, escolas públicas e grupos comunitários organizados. 
Além disso, a iniciativa contribui para a manutenção e limpeza de terrenos ociosos, 
reduzindo o acúmulo de resíduos e auxiliando no combate à proliferação de vetores 
de doenças, ao mesmo tempo em que promove práticas sustentáveis, como a 
compostagem de resíduos orgânicos e o aproveitamento de agua da chuva. 
A proposta prevê ainda a possibilidade de utilização deareaspúblicas e 
de terrenos particulares cedidos voluntariamente, mediante termo de cessão de uso 
gratuito e temporário, garantindo segurança jurídica aos proprietários e aos 
participantes do programa. 
Dessa forma, considerando os beneficios sociais, ambientais, educacionais e de saúde 
p slica que a medida pode proporcionar a população de Iturama, indica-se ao Poder 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Executivo a elaboração e encaminhamento do referido Projeto de Lei a esta Camara 
Municipal, com o objetivo de instituir o Programa Hortas Urbanas de Iturama. 
PROJETO DE LEI N° /2026 
Institui o Programa Hortas Urbanas de Iturama de Agricultura Urbana e Periurbana 
no Município de Iturama, disciplina a utilização de terrenos públicos e particulares 
ociosos e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA decreta: 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Iturama, o Programa Hortas 
Urbanas, destinado d. promoção da agricultura urbana e periurbana mediante o 
aproveitamento de terrenos públicos municipais ociosos e de terrenos particulares 
ociosos cedidos voluntariamente por seus proprietários. 
Parágrafo único. 0 programa consiste no cultivo e produção de 
alimentos, especialmente hortaliças, verduras e legumes, preferencialmente livres de 
agrotóxicos, voltados ao autoconsumo, à doação, à troca solidária e à comercialização 
em feiras autorizadas pelo Município. 
Art.2° Fica criado o Comitê Gestor do Programa Hortas Urbanas, de caráter 
intersetorial e consultivo, com o objetivo de planejar, acompanhar e articular as ações 
necessárias à execução do programa. 
§ 1° 0 Comitê Gestor será composto por representantes das seguintes Secretarias 
Municipais: 
I - Desenvolvimento Social, que o presidirá; 
II — Agricultura; 
III- Meio Ambiente; 
IV — Saúde; 
V — Educação; 
VI - Obras Públicas e Serviços urbanos. 
§ 2° 0 Poder Executivo regulamentará a organização e o funcionamento do Comitê 
Gestor. 
Art.3° Poderão integrar o programa: 
I — terrenos públicos municipais sem destinação especifica; 
II —Areasinstitucionais disponíveis 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III — terrenos particulares ociosos cedidos voluntariamente por seus proprietários. 
Art. 4° A inclusão de terrenos particulares no programa dependerá de: 
I — manifestação formal de interesse do proprietário; 
II — vistoria técnica realizada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços 
Urbanos; 
III — assinatura de Termo de Cessão de Uso conforme modelo constante do Anexo I 
desta Lei. 
§1° A cessão de uso terá natureza gratuita, precária e temporária, não implicando 
transferência de posse ou propriedade do imóvel. 
§2° 0 prazo da cessão será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, 
sucessivamente, por igual período mediante concordância das partes. 
§3° Independentemente do tempo de utilização da área, não haverá aquisição de 
direitos possessórios, retenção ou usucapião. 
§ 4° A responsabilidade civil por quaisquer danos a pessoas ou bens, decorrentes das 
atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, não recairá sobre o proprietário do 
imóvel cedido, sendo atribuida ao Município ou aos participantes, conforme 
regulamentação e apuração do caso concreto. 
Art.5°Saoobjetivos do programa: 
I — estimular hábitos de alimentação saudável; 
II — contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população; 
III— reduzir situações de vulnerabilidade social e insegurança alimentar; 
IV — incentivar a produção de alimentos livres de agrotóxicos; 
V — promover práticas de educação ambiental e sustentabilidade; 
VI — estimular o aproveitamento sustentável de terrenos urbanos e periurbanos; 
VII — manter terrenos limpos e evitar o acúmulo de resíduos e a proliferação de 
vetores de doenças. 
§ 1° 0 Poder Executivo instituirá indicadores de desempenho para o monitoramento e 
a avaliação continua do Programa, devendo publicar, anualmente, relatório de gestão 
com os resultados alcançados. 
§ 2° 0 relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, o número de 
participantes beneficiados, a área cultivada, a estimativa de produção de alimentos e 
os beneficios ambientais e sociais aferidos. 
Art.6° Poderão participar do programa: 
I — famílias em situação de vulnerabilidade social; 
II — associações comunitárias; 
III— entidades assistenciais; 
IV — escolas públicas; 
V — grupos comunitários organizados. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.70 0 ingresso no programa dependerá de cadastro prévio junto ao Município e da 
assinatura de termo de responsabilidade pelos participantes. 
§ 10 0 Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os critérios objetivos 
para a seleção dos participantes, garantindo a publicidade e a impessoalidade do 
processo. 
§ 2° Terão prioridade no processo de seleção as famílias em situação de 
vulnerabilidade social inscritas no Cadastro Onico para Programas Sociais do 
Governo Federal (Cadúnico) e com menor renda per capita. 
Art.8° Asareascedidas deverão ser utilizadas exclusivamente para o cultivo de 
hortas, sendo proibida: 
I — a utilização de agrotoxicos ou produtos químicos nocivos; 
II — a criação de animais; 
III— a construção de edificações permanentes. 
§ 10 Poderá ser permitida a instalação de abrigo simples para ferramentas, com área 
máxima de 4m2(quatro metros quadrados), em estrutura desmontável. 
§ 2° Findo o prazo da cessão ou em caso de rescisão, o Município e os participantes 
do programa se obrigam a restituir o imóvel ao Proprietário livre e desembaraçado de 
pessoas e coisas, em condições de limpeza e conservação compatíveis com o estado 
em que foi recebido, removendo todas as estruturas provisórias e resíduos. 
Art.9° Os participantes poderão: 
I — coletar água da chuva para irrigação; 
II — implantar composteiras para aproveitamento de resíduos orgânicos; 
III— instalar sistemas necessários ao cultivo, desde que não gerem custos ao 
proprietário do terreno, salvo autorização expressa. 
Art.10. A produção obtida poderá ser destinada: 
I — ao consumo das famílias participantes; 
II — à doação para entidades assistenciais; 
III— à comercialização em feiras livres autorizadas pelo Município. 
Art. 11. 0 Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes e conforme a 
disponibilidade orçamentária, fomentará as atividades do programa, podendo oferecer 
aos participantes: 
I — apoio técnico continuado, incluindo c,apacitação em práticas de agricultura 
sustentável, compostagem e gestão; 
II — insumos básicos para o cultivo, como sementes e mudas de espécies adaptadas; 
III— ferramentas de uso coletivo para o manejo das hortas. 
Art.12. 0 Poder Executivo incentivará a organização cooperativa ou associativa 
entre os participantes do programa. 
Art.13. Fica criado o selo "Hortas Urbanas", a ser utilizado para identificar a origem 
e a qualidade dos produtos cultivados no âmbito do programa. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
.1 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo regulamentará as regras e os critérios para o uso 
do selo. 
O descumprimento das normas do programa poderá resultar em: 
I — advertência; 
II — suspensão da participação; 
III— cancelamento da autorização de uso da área. 
Art.14. 0 Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à fiel 
execução desta Lei. 
Art.15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos, 
parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada, bem como 
a buscar outras fontes de financiamento em âmbitos estadual e federal para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama/MG, 11 de março de 2026. 
Dr. an I riraSantos 
Vere e ir 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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