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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada de Iturama, estabelece seus objetivos, serviços, normas de funcionamento, controle e transparência, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS Cio
PREFEITURA MUNICIPAL 74
DE ITURAMA Pr
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itu
CONSTRUINDO U
Ofício n.º 79/2026.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Sinomar Barbosa de Morais
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lei n.º Hg /2026.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o projeto de
Lei Ordinária que "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA
MECANIZADA DE ITURAMA, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, SERVIÇOS,
NORMAS DE FUNCIONAMENTO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
Dr. ano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
34 3411-9500 O Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 & www.iturama.mg.gov.br
o.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 HEUI
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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Preteitura de
qt? Rita,
MENSAGEM N.º /2026
Iturama/MG, 31 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de
Patrulha Mecanizada de Iturama, estabelece seus objetivos, serviços, normas de
funcionamento, controle e transparência, e dá outras providências”.
A apresentação desta propositura é uma medida de governança essencial e urgente,
motivada diretamente pelo Termo de Análise Jurídico-Constitucional emitido pela
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. no âmbito do Procedimento MP e n.º 34.16.0024.0119895.2024-62. No referido
procedimento, o Ministério Público apontou vícios de inconstitucionalidade na Lei Municipal
nº 3.342/2003, que atualmente rege a matéria, por violação aos princípios da impessoalidade,
moralidade e publicidade.
Diante deste cenário. e acolhendo a recomendação do próprio Ministério Público
para a busca de ima solução dialógica, este Poder Executivo atuou de forma proativa para
elaborar o presgnte Projeto de Lei como a solução definitiva para sanar as irregularidades. A
i um procedimento administrativo formal e obrigatório, que elimina a
: cria um sistema de pontuação objetiva para assegurar a impessoalidade no
atendimento exige transparência ativa com a publicação de todos os dados no Portal da
Transparência; e regulamenta o uso de servidores e a cobrança de preço público, protegendo o
Além dessas salvaguardas procedimentais, o projeto avança ao modernizar a
própriá concepção do programa, alinhando-o a uma visão de desenvolvimento que fortalece seu
de interesse público. Para tanto, os objetivos do programa foram ampliados para incluir
metaf estratégicas como a promoção da segurança hídrica, o aumento da resiliência climática
das propriedades e a diversificação econômica da produção rural. Tais metas transformam a
Patiulha Mecanizada em um instrumento de desenvolvimento sustentável, alinhado às mais
atuhis pautas ambientais e sociais, o que reforça a legitimidade do uso dos recursos municipais.
Consequentemente, os serviços a serem executados foram detalhados de forma
técnica e responsável. Cada ação foi vinculada aos objetivos propostos, e incluímos vedações
xpressas a práticas de risco, como a supressão de vegetação nativa em desacordo com a lei ou
intervenção em áreas de preservação. Essa abordagem não apenas direciona a atuação da
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Patrulha Mecanizada para um impacto positivo e mensurável, mas também blinda o programa
contra questionamentos sobre sua finalidade e legalidade ambiental.
A aprovação desta matéria é, portanto, crucial não apenas para o fomento da nossa
agricultura, mas também para a regularização da situação legal do Município perante os órgãos
de controle. Pelo exposto, e convicto da importância estratégica desta pauta, conclamo Vossas
Excelências a unirem-se a este esforço de modernização, e rogo pela apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, para que possamos solucionar em definitivo as apontadas
inconstitucionalidades e garantir a continuidade segura e justa do Programa de Patrulha
Mecanizada.
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Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
) o Pereira dos Santos
Prefeito de Municipal
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PROJETO DE LEI N.º o » DE 2026.
Mecanizada de Iturama, estabelece seus
objetivos, serviços, normas de
funcionamento, controle e transparência, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada, vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, como política pública de fomento e apoio ao
desenvolvimento sustentável da produção rural, mediante uso subsidiado de máquinas,
equipamentos e da correspondente operação por servidores municipais, observando-se
estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
rt. 2º São objetivos específicos do Programa:
| - estimular a produção de grãos, forragens e produtos hortifrutigranjeiros;
II — apoiar a melhoria das pastagens para a produção de leite e carne;
III — propiciar a conservação do solo, evitando a erosão e o assoreamento de
córregos/ mananciais e nascentes;
IV — fomentar a adoção de práticas que preservem O meio ambiente na zona
rural;
V — promover a segurança hídrica da propriedade rural, por meio da construção
e adéquação de estruturas de captação, armazenamento & distribuição de água;
VI — melhorar a infraestrutura logística interna das propriedades rurais.
ilitando o escoamento da produção e o acesso a insumos e mercados;
VII — aumentar a resiliência dos sistemas produtivos frente às adversidades
limáticas, por meio de ações que otimizem o uso dos recursos naturais; e
VIII — apoiar a diversificação de atividades produtivas que gerem renda e
agreguem valor na propriedade rural.
Art. 3º Para o atingimento dos objetivos previstos no Art. 2º desta Lei, compete
à Patrulha Mecanizada executar, mediante prévio parecer técnico e estrita observância da
legislação ambiental, os seguintes serviços em propriedades rurais:
I — serviços de terraplanagem e adequação do terreno para preparo de áreas de
cultivo, instalação de infraestrutura de apoio à produção ou recuperação de áreas degradadas;
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II — obras de conservação e manejo do solo e da água, como construção de ..
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terraços, curvas de nível, caixas de contenção e represas de pequeno porte para dessedentação
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animal e irrigação de salvação; em
III — preparação do solo, incluindo aração, gradagem e sulcamento; N
IV — apoio à semeadura, ao plantio e à colheita mecanizada; Cs 4
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V — apoio logístico para o transporte de insumos para a produção e pará-
escoamento da colheita até a sede da propriedade ou cooperativa local; e
VI - confecção de silagem para armazenamento de forragem.
Parágrafo único. É vedada a execução de serviços que impliquem em supressão
de vegetação nativa em desacordo com a legislação. que ocorram em Áreas de Preservação
Permanente ou de Reserva Legal, ou que não possuam O devido licenciamento ambiental,
quando este for exigível.
Art. 4º Compõem o maquinário da Patrulha Mecanizada, sem prejuízo de outros
que venham a ser adquiridos:
I— pá-carregadeira;
II - caminhão basculante;
III - motoniveladora;
IV -— retroescavadeira;
V - trator agrícola e seus implementos.
Art. 5º A cessão de uso de equipamentos e a prestação de serviços somente
ocorrerão mediante prévio” Procedimento Administrativo, sendo vedado o atendimento de
solicitações informais O
Art.
deverá, no mínimo;
O procedimento será iniciado por requerimento do interessado, que
comprovar a propriedade ou posse legítima e pacífica da área;
— apresentar croqui ou memorial descritivo da área onde o serviço será
executado:
Il — estar em situação regular perante os cadastros fiscais do Município; e
IV — firmar termo de concordância com o acompanhamento técnico e a
fiscalização pelo Município.
Art. 7º O processo será instruído pela Secretaria Municipal de Agricultura e
ia, que emitirá parecer técnico fundamentado, incluindo, obrigatoriamente, a estimativa
de horas-máquina necessárias para a execução do serviço.
Art. 8º A autoridade competente proferirá decisão motivada, indicando os
'undamentos para o deferimento, deferimento parcial ou indeferimento do pedido.
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Art. 9º A ausência de qualquer fase ou documento essencial inviabi ia a
prestação do serviço. My E CA
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Art. 10. O atendimento aos requerimentos deferidos seguirá a < m É)
cronológica de protocolo, organizada em fila de espera pública, ressalvada a aplicação dos" 5
critérios de prioridade.
Art. 11. A prioridade de atendimento será definida por um Sistema de Pontuação
Objetiva, a ser detalhado em decreto, que deverá obrigatoriamente considerar os seguintes
critérios:
1 — enquadramento como pequeno produtor rural;
II — percentual da renda familiar oriunda da atividade rural;
III — residência do produtor na propriedade;
IV — pertencimento a associação ou cooperativa de agricultores familiares;
V — finalidade ambiental ou de conservação do solo e da água do serviço
solicitado.
Art. 12. Para os fins desta Lei, considera-se pequena propriedade rural aquela
que não ultrapassar 75 (setenta e cinco) hectares, conforme disposto no $ 1º do art. 210 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 13. É vedada a execução de serviços da Patrulha Mecanizada:
I — em áreas objeto de litígio judicial ou de posse irregular, assim reconhecida
por órgão competente;
H — para fins A sa particulares ou de lazer, não alinhados aos objetivos
desta Lei;
III — em áreas de preservação permanente ou que apresentem risco ambiental.
Art. 14. A execução de cada serviço será formalizada por meio de:
I — Orden de Serviço, emitida previamente ao deslocamento de máquinas e
pessoal:
II — Relatório de Execução, emitido após a conclusão, contendo o registro de
horas-máguina utilizadas e eventuais ocorrências.
. 15. Compete ao produtor beneficiado:
— garantir o livre acesso de máquinas e servidores à área de trabalho;
II — assegurar condições mínimas de segurança para a execução dos serviços:
/ II — responsabilizar-se por quaisquer danos causados a equipamentos,
servidores'ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo.
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Art. 16. A utilização dos serviços será condicionada ao pagamento de preço
público, destinado ao ressarcimento de custos operacionais do Município, cujo valor geráci,
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definido em decreto, que deverá obrigatoriamente observar: )
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1 - critérios objetivos de cálculo dos custos operacionais; Bed A
II — possibilidade de isenção ou redução para agricultores de baixa renda; < 6
III — exigência de depósito prévio, quando aplicável; e altsre nte? A
IV — forma de prestação de contas pública das receitas e despesas.
$ 1º Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II deste artigo, O
decreto regulamentador deverá considerar como agricultor de baixa renda, de forma isolada ou
cumulativa, aquele que:
1 - possuir inscrição do seu núcleo familiar no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - comprovar renda familiar bruta anual inferior aos limites estabelecidos para
as faixas de menor renda do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf; ou
III - atender a outros critérios de vulnerabilidade social e econômica que venham
a ser objetivamente definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
quando houver.
$ 2º A exigência de depósito prévio, conforme o inciso III deste artigo, será
aplicada de forma fundamentada, podendo o decreto regulamentador prevê-la, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses:
I - para os produtores não enquadrados como prioritários ou que possuam
propriedade com área superior à definida no art. 12 desta Lei;
II - para serviços de grande vulto, cujo valor estimado ultrapasse limite a ser
fixado em regulamento;
o condição para o parcelamento do valor total do serviço, quando esta
ento for oferecida pelo Município.
rt. 17. Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar periodicamente
a conformidade e a regularidade da execução do Programa Municipal de Patrulha Mecanizada.
Art. 18. O Poder Executivo manterá seção específica e de fácil acesso no Portal
parência, contendo, no mínimo:
[-a lista de solicitações, a fila de atendimento e a pontuação de cada requerente;
Il — os relatórios mensais de serviços executados:
HI — a tabela de preços públicos e as hipóteses de isenção; e
IV —a execução financeira e orçamentária detalhada do Programa.
34 3411-9500 O Au. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG. 38280-000 & ww w.iturama.mg.gov.br
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Preroitura de
Art. 19. Os operadores de máquinas e demais servidores que atuarem no
Programa serão exclusivamente do quadro de pessoal do Município, atuando no estrito
cumprimento de suas atribuições e da Ordem de Serviço.
$ 1º A atuação do servidor público no âmbito deste Programa caracteriza-se
como execução de política pública municipal, não gerando qualquer vínculo com o particular
beneficiado.
g$2º É expressamente vedado ao servidor municipal receber qualquer tipo de
pagamento, vantagem ou benefício diretamente do produtor rural beneficiado.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal.
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.342, de 23 de outubro de 2003.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 31 de março de 2026.
ano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
34 3411-9500 & Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 «2 www.iturama.mg.gov.br

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