CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI no 5R/2026
Institui a Política Municipal de
Monitoramento e
Acompanhamento de Mulheres com
Medidas Protetivas de Urgência no
âmbito do município de
Iturama/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Iturama/MG, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Iturama/MG, a Política
Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas
de Urgência, destinada a fortalecer a prevenção da violência doméstica e familiar contra
a mulher e ampliar a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Federal n°
11.340/2006 ("Lei Maria da Penha").
Parágrafo único. A política instituída por esta lei será implementada por meio da
articulação entre os órgãos municipais integrantes da rede de proteção à mulher, •Et,
respeitadas as competências legais de cada órgão e a articulação a ser regulamentada pelo
Poder Executivo. e
Art. 2°. São objetivos da Política Municipal de Monitoramento e -ffr
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Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência:
I - ampliar a efetividade das medidas protetivas de urgência concedidas às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - prevenir a reincidência da violência e reduzir situações de risco que possam
culminar em feminicídio;
III - promover atendimento humanizado, integrado e prioritário às mulheres em
situação de violência;
IV - fortalecer a articulação entre os serviços municipais de segurança urbana,
assistência social, saúde e demais órgãos da rede de proteção;
V - estimular ações preventivas e educativas voltadas à proteção das mulheres em
situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 3°. São diretrizes da Política Municipal instituída por esta lei:
I - atuação integrada entre os órgãos municipais de segurança urbana, assistência
social, saúde e demais serviços públicos que integram a rede de proteção à mulher;
II- acompanhamento periódico das mulheres com medidas protetivas de urgência
vigentes, observados os protocolos institucionais definidos pelo Poder Executivo;
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
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III - atendimento psicossocial prioritário às mulheres em situação de violência;
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IV - respeito à dignidade da pessoa humana, à privacidade das vítimas e às
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n° 13.709/2018);
V - articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
Delegacias especializadas e demais órgãos do sistema de justiça e segurança pública;
VI - promoção de ações de prevenção primária à violência contra a mulher.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá, dentro das possibilidades funcionais da
Prefeitura, designar servidores públicos de áreas pertinentes para atuarem, de forma
preventiva e regular, nas ações de acompanhamento das mulheres amparadas por medidas
protetivas de urgência, desempenhando ações como:
I - Realizar contatos regulares com as mulheres cadastradas a fim de verificar o
efetivo cumprimento da medida protetiva, ou notícias de seu descumprimento, e a
ocorrência de eventuais ameaças e incidentes relacionados à situação motivadora da
medida;
II - Prestar orientação às vítimas e seu encaminhamento aos serviços da rede
municipal de proteção, quando necessário;
III - Comunicar às autoridades competentes eventual descumprimento de medida
protetiva.
Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo não substitui as competências
das autoridades policiais e judiciais, nem envolve atividades de polícia judiciária,
limitando-se às ações preventivas de acompanhamento e orientação.
Art. 5°. Compete ao Município, através de sua rede socioassistencial, no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
I - realizar acolhimento e atendimento psicossocial as mulheres em situação de
violência;
II- promover encaminhamento prioritário a programas sociais e serviços públicos
municipais;
III - acompanhar situações de vulnerabilidade social decorrentes da violência
doméstica e familiar.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou
outros instrumentos institucionais com:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Defensoria Pública;
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IV - órgãos de segurança pública estaduais;
V - instituições públicas ou privadas que atuem na proteção das mulheres.
Art. 7
0. O Poder Executivo encaminhará à Comissão permanente competente
da Câmara Municipal, trimestralmente, relatório consolidado contendo:
I - número de mulheres acompanhadas pela política municipal;
II - número de atendimentos ou visitas realizadas;
III - registro de reincidências comunicadas às autoridades competentes;
IV - encaminhamentos realizados à rede de proteção social.
Parágrafo único. Os relatórios conterão exclusivamente dados estatísticos e
anonimizados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 8°. A execução das ações previstas nesta lei observará os protocolos e fluxos
institucionais definidos pelo Poder Executivo, respeitada a autonomia administrativa dos
órgãos envolvidos.
Art. 9°. Caberá ao Prefeito Municipal, dentro de suas prerrogativas, regulamentar
esta lei e adotar as medidas necessárias para implementação do programa ora instituído.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama/MG, 06 de abril de 2026.
RONALDtTVIEIRA DA COSTA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Monitoramento e
Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência, com o objetivo de
fortalecer a rede local de proteção e ampliar a efetividade das medidas judiciais
concedidas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A realidade nacional demonstra crescimento preocupante dos casos de feminicídio
e de reincidência de violência contra a mulher, mesmo após a concessão de medidas
protetivas. A experiência prática evidencia que a simples concessão judicial da medida,
embora essencial, nem sempre é suficiente para garantir proteção efetiva quando não
acompanhada de monitoramento contínuo e atuação integrada da rede pública.
Nesse contexto, o Município não pode se manter inerte. A Constituição da
República, em seu art. 23, inciso I, estabelece que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis
e cuidar da assistência pública. O art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A proteção à mulher em situação de violência, sobretudo
quando envolve políticas públicas locais de assistência social, segurança urbana e saúde,
está inserida claramente no âmbito do interesse local.
A Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê, expressamente, a necessidade
de políticas públicas integradas para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e
familiar, com articulação entre órgãos de segurança pública, assistência social, saúde e
justiça. O art. 8° da referida lei dispõe que a política pública deverá ser implementada por
meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, reforçando a legitimidade e o dever de atuação municipal.
A criação de uma Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de
Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência não implica interferência na competência
do Poder Judiciário nem na atividade típica das polícias estaduais. Trata- se, sim, de
estruturar, no âmbito municipal, mecanismos de acompanhamento, acolhimento e
prevenção, dentro das atribuições já existentes dos órgãos locais.
Cumpre destacar, ainda, que a presente proposição não implica ingerência
indevida na organização administrativa do Poder Executivo Municipal. A jurisprudência
tem reconhecido que não há vício de iniciativa em projetos de lei de autoria parlamentar
que apenas disciplinam ou reforçam obrigações administrativas já inerentes às atribuições
dos órgãos da Administração, sem criação de novas competências ou alteração estrutural
da máquina pública. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.25.171132-1/000, assentou que
não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando a norma legislativa não inova
na esfera de atribuições administrativas do órgão público, limitando-se a disciplinar
atividade já prevista na legislação e exercida pela Administração, inexistindo, portanto,
modificação relevante na organização administrativa do Executivo. Vejamos a ementa da
decisão:
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDI
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA LEI MUNICIPAL IMPUGNADA. PUBLICAÇÃO DE LISTAS ATUALIZADAS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE.
REQUISITOS CAUTELARES NÃO PREENCHIDOS. NÃO VISLUMBRE
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL APARENTE. AUSENCIA DE VICIO DE INICIATIVA INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À PRIVACIDADE DOS PACIENTES. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NÃO CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS DO ÓRGÃO PREVISÃO LEGAL ANTERIOR, EM
VIGOR HÁ ANOS, QUE JÁ DISCIPLINAVA TAL ATRIBUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Conforme jurisprudência já sedimentada nesta Corte, em consonância com
o Tema 917 do STF, inexiste vício de iniciativa, ou ofensa à separação de poderes, em lei municipal de iniciativa parlamentar que trata de publicação de
listas atualizadas de pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e
outros procedimentos no âmbito da prestação do serviço municipal de saúde,
por não haver ingerência indevida na estrutura ou regime jurídico da Administração Pública Municipal, mas tão somente uma disciplina legal voltada aos
princípios da publicidade, informação e transparência.
2. Tendo a lei municipal impugnada restringido a identificação dos pacientes,
com preservação do sigilo de dados pessoais, eis que apenas o número do Cartão Nacional de Saúde pode ser publicado, além de dispor sobre a necessidade
de observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não se constata
violação ao direito de privacidade dos pacientes.
3. Não há inconstitucionalidade aparente, pela ausência de estudo de impacto
orçamentário, se a lei impugnada não implica a criação de despesa direta relevante ao erário, o que não foi sequer demonstrado pelo Executivo Municipal,
mesmo porque a publicação das listagens de que trata a lei impugnada já era
determinada pela legislação anterior em vigor no município.
4. Inocorrendo inovação ou pormenorização do modo de execução de
obrigação administrativa, que já era previamente atribuída ao mesmo órgão da gestão pública municipal pela legislação que já se encontrava vigente, antes da promulgação da lei impugnada, conclui-se pela inexistência de modificação de relevo, no âmbito da administração dos serviços
públicos locais, que macule a validade da novel disciplina legal.
5. Não preenchidos os requisitos cautelares para a suspensão imediata da lei
impugnada, deve ser indeferida a medida cautelar requerida pela parte autora
desta ação direta de inconstitucionalidade.
No campo da assistência social, os CRAS e CREAS, estruturados no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), possuem atribuições voltadas ao
atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, o que
inclui mulheres vítimas de violência doméstica. O acompanhamento psicossocial
prioritário, previsto no projeto, está inserido nas competências já estabelecidas para tais
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equipamentos públicos, não havendo criação de nova estrutura administrativa, mas sim
organização e integração de fluxos.
O projeto também respeita integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
n° 13.709/2018), ao prever tratamento responsável das informações e encaminhamento
ao Legislativo apenas de dados consolidados e anonimizados, assegurando transparência
e controle externo sem exposição indevida das vítimas.
Do ponto de vista formal, a proposição não cria cargos, não institui órgãos e nem
altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. A proposição estabelece
diretrizes de política pública, objetivos, instrumentos de atuação e obrigação de prestação
de informações, matéria que se insere na competência legislativa municipal e não invade
a iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
A instituição dessa política representa avanço concreto na proteção das mulheres
do Município, ao transformar a medida protetiva judicial em instrumento efetivamente
acompanhado no território local, com atuação integrada entre segurança urbana,
assistência social e demais serviços públicos. Ao fortalecer a rede municipal de proteção,
o Poder Público contribui para reduzir riscos, prevenir feminicídios e assegurar
dignidade, integridade física e psicológica às mulheres em situação de violência.
Diante do aumento dos casos de violência doméstica e feminicídio no país e da
necessidade de respostas estruturadas no âmbito local, o presente Projeto de Lei é
constitucional, necessário e socialmente urgente, razão pela qual se espera sua aprovação
pelos nobres pares.
Face aos argumentos acima expostos, conto com o apoio e a aprovação do presente
projeto de lei pelos colegas vereadores.
Iturama/MG, 06 de abril de 2026.
RONA .571EI RA DA COSTA
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