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materia nº 58/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaInstitui a Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência no âmbito do município de Iturama/MG.
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2026-04-28T14:42:20.041074-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
Estado de Minas Gerais 
PROJETO DE LEI no 5R/2026 
Institui a Política Municipal de 
Monitoramento e 
Acompanhamento de Mulheres com 
Medidas Protetivas de Urgência no 
âmbito do município de 
Iturama/MG. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Iturama/MG, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Iturama/MG, a Política 
Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas 
de Urgência, destinada a fortalecer a prevenção da violência doméstica e familiar contra 
a mulher e ampliar a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Federal n° 
11.340/2006 ("Lei Maria da Penha"). 
Parágrafo único. A política instituída por esta lei será implementada por meio da 
articulação entre os órgãos municipais integrantes da rede de proteção à mulher, •Et,
respeitadas as competências legais de cada órgão e a articulação a ser regulamentada pelo 
Poder Executivo. e 
Art. 2°. São objetivos da Política Municipal de Monitoramento e -ffr 
;5 
Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência: 
I - ampliar a efetividade das medidas protetivas de urgência concedidas às 
mulheres em situação de violência doméstica e familiar; 
II - prevenir a reincidência da violência e reduzir situações de risco que possam 
culminar em feminicídio; 
III - promover atendimento humanizado, integrado e prioritário às mulheres em 
situação de violência; 
IV - fortalecer a articulação entre os serviços municipais de segurança urbana, 
assistência social, saúde e demais órgãos da rede de proteção; 
V - estimular ações preventivas e educativas voltadas à proteção das mulheres em 
situação de risco ou vulnerabilidade. 
Art. 3°. São diretrizes da Política Municipal instituída por esta lei: 
I - atuação integrada entre os órgãos municipais de segurança urbana, assistência 
social, saúde e demais serviços públicos que integram a rede de proteção à mulher; 
II- acompanhamento periódico das mulheres com medidas protetivas de urgência 
vigentes, observados os protocolos institucionais definidos pelo Poder Executivo; 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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III - atendimento psicossocial prioritário às mulheres em situação de violência; 
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IV - respeito à dignidade da pessoa humana, à privacidade das vítimas e às 
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n° 13.709/2018); 
V - articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, 
Delegacias especializadas e demais órgãos do sistema de justiça e segurança pública; 
VI - promoção de ações de prevenção primária à violência contra a mulher. 
Art. 4°. O Poder Executivo poderá, dentro das possibilidades funcionais da 
Prefeitura, designar servidores públicos de áreas pertinentes para atuarem, de forma 
preventiva e regular, nas ações de acompanhamento das mulheres amparadas por medidas 
protetivas de urgência, desempenhando ações como: 
I - Realizar contatos regulares com as mulheres cadastradas a fim de verificar o 
efetivo cumprimento da medida protetiva, ou notícias de seu descumprimento, e a 
ocorrência de eventuais ameaças e incidentes relacionados à situação motivadora da 
medida; 
II - Prestar orientação às vítimas e seu encaminhamento aos serviços da rede 
municipal de proteção, quando necessário; 
III - Comunicar às autoridades competentes eventual descumprimento de medida 
protetiva. 
Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo não substitui as competências 
das autoridades policiais e judiciais, nem envolve atividades de polícia judiciária, 
limitando-se às ações preventivas de acompanhamento e orientação. 
Art. 5°. Compete ao Município, através de sua rede socioassistencial, no âmbito 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: 
I - realizar acolhimento e atendimento psicossocial as mulheres em situação de 
violência; 
II- promover encaminhamento prioritário a programas sociais e serviços públicos 
municipais; 
III - acompanhar situações de vulnerabilidade social decorrentes da violência 
doméstica e familiar. 
Art. 6°. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou 
outros instrumentos institucionais com: 
I - Poder Judiciário; 
II - Ministério Público; 
III - Defensoria Pública; 
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IV - órgãos de segurança pública estaduais; 
V - instituições públicas ou privadas que atuem na proteção das mulheres. 
Art. 7
0. O Poder Executivo encaminhará à Comissão permanente competente 
da Câmara Municipal, trimestralmente, relatório consolidado contendo: 
I - número de mulheres acompanhadas pela política municipal; 
II - número de atendimentos ou visitas realizadas; 
III - registro de reincidências comunicadas às autoridades competentes; 
IV - encaminhamentos realizados à rede de proteção social. 
Parágrafo único. Os relatórios conterão exclusivamente dados estatísticos e 
anonimizados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. 
Art. 8°. A execução das ações previstas nesta lei observará os protocolos e fluxos 
institucionais definidos pelo Poder Executivo, respeitada a autonomia administrativa dos 
órgãos envolvidos. 
Art. 9°. Caberá ao Prefeito Municipal, dentro de suas prerrogativas, regulamentar 
esta lei e adotar as medidas necessárias para implementação do programa ora instituído. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama/MG, 06 de abril de 2026. 
RONALDtTVIEIRA DA COSTA 
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Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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Estado de Minas Gerais 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Monitoramento e 
Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência, com o objetivo de 
fortalecer a rede local de proteção e ampliar a efetividade das medidas judiciais 
concedidas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 
A realidade nacional demonstra crescimento preocupante dos casos de feminicídio 
e de reincidência de violência contra a mulher, mesmo após a concessão de medidas 
protetivas. A experiência prática evidencia que a simples concessão judicial da medida, 
embora essencial, nem sempre é suficiente para garantir proteção efetiva quando não 
acompanhada de monitoramento contínuo e atuação integrada da rede pública. 
Nesse contexto, o Município não pode se manter inerte. A Constituição da 
República, em seu art. 23, inciso I, estabelece que é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis 
e cuidar da assistência pública. O art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. A proteção à mulher em situação de violência, sobretudo 
quando envolve políticas públicas locais de assistência social, segurança urbana e saúde, 
está inserida claramente no âmbito do interesse local. 
A Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê, expressamente, a necessidade 
de políticas públicas integradas para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e 
familiar, com articulação entre órgãos de segurança pública, assistência social, saúde e 
justiça. O art. 8° da referida lei dispõe que a política pública deverá ser implementada por 
meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, reforçando a legitimidade e o dever de atuação municipal. 
A criação de uma Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de 
Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência não implica interferência na competência 
do Poder Judiciário nem na atividade típica das polícias estaduais. Trata- se, sim, de 
estruturar, no âmbito municipal, mecanismos de acompanhamento, acolhimento e 
prevenção, dentro das atribuições já existentes dos órgãos locais. 
Cumpre destacar, ainda, que a presente proposição não implica ingerência 
indevida na organização administrativa do Poder Executivo Municipal. A jurisprudência 
tem reconhecido que não há vício de iniciativa em projetos de lei de autoria parlamentar 
que apenas disciplinam ou reforçam obrigações administrativas já inerentes às atribuições 
dos órgãos da Administração, sem criação de novas competências ou alteração estrutural 
da máquina pública. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao 
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.25.171132-1/000, assentou que 
não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando a norma legislativa não inova 
na esfera de atribuições administrativas do órgão público, limitando-se a disciplinar 
atividade já prevista na legislação e exercida pela Administração, inexistindo, portanto, 
modificação relevante na organização administrativa do Executivo. Vejamos a ementa da 
decisão: 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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Estado de Minas Gerais 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDI 
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA LEI MUNICIPAL IMPUGNADA. PU￾BLICAÇÃO DE LISTAS ATUALIZADAS DE PACIENTES QUE AGUAR￾DAM CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMEN￾TOS DE SAÚDE. 
REQUISITOS CAUTELARES NÃO PREENCHIDOS. NÃO VISLUMBRE 
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL APA￾RENTE. AUSENCIA DE VICIO DE INICIATIVA INEXISTÊNCIA DE 
OFENSA À PRIVACIDADE DOS PACIENTES. IMPACTO ORÇAMENTÁ￾RIO NÃO CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES 
ADMINISTRATIVAS DO ÓRGÃO PREVISÃO LEGAL ANTERIOR, EM 
VIGOR HÁ ANOS, QUE JÁ DISCIPLINAVA TAL ATRIBUIÇÃO. ME￾DIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 
1. Conforme jurisprudência já sedimentada nesta Corte, em consonância com 
o Tema 917 do STF, inexiste vício de iniciativa, ou ofensa à separação de po￾deres, em lei municipal de iniciativa parlamentar que trata de publicação de 
listas atualizadas de pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e 
outros procedimentos no âmbito da prestação do serviço municipal de saúde, 
por não haver ingerência indevida na estrutura ou regime jurídico da Admi￾nistração Pública Municipal, mas tão somente uma disciplina legal voltada aos 
princípios da publicidade, informação e transparência. 
2. Tendo a lei municipal impugnada restringido a identificação dos pacientes, 
com preservação do sigilo de dados pessoais, eis que apenas o número do Car￾tão Nacional de Saúde pode ser publicado, além de dispor sobre a necessidade 
de observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não se constata 
violação ao direito de privacidade dos pacientes. 
3. Não há inconstitucionalidade aparente, pela ausência de estudo de impacto 
orçamentário, se a lei impugnada não implica a criação de despesa direta rele￾vante ao erário, o que não foi sequer demonstrado pelo Executivo Municipal, 
mesmo porque a publicação das listagens de que trata a lei impugnada já era 
determinada pela legislação anterior em vigor no município. 
4. Inocorrendo inovação ou pormenorização do modo de execução de 
obrigação administrativa, que já era previamente atribuída ao mesmo ór￾gão da gestão pública municipal pela legislação que já se encontrava vi￾gente, antes da promulgação da lei impugnada, conclui-se pela inexistên￾cia de modificação de relevo, no âmbito da administração dos serviços 
públicos locais, que macule a validade da novel disciplina legal. 
5. Não preenchidos os requisitos cautelares para a suspensão imediata da lei 
impugnada, deve ser indeferida a medida cautelar requerida pela parte autora 
desta ação direta de inconstitucionalidade. 
No campo da assistência social, os CRAS e CREAS, estruturados no âmbito do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), possuem atribuições voltadas ao 
atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, o que 
inclui mulheres vítimas de violência doméstica. O acompanhamento psicossocial 
prioritário, previsto no projeto, está inserido nas competências já estabelecidas para tais 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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equipamentos públicos, não havendo criação de nova estrutura administrativa, mas sim 
organização e integração de fluxos. 
O projeto também respeita integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 
n° 13.709/2018), ao prever tratamento responsável das informações e encaminhamento 
ao Legislativo apenas de dados consolidados e anonimizados, assegurando transparência 
e controle externo sem exposição indevida das vítimas. 
Do ponto de vista formal, a proposição não cria cargos, não institui órgãos e nem 
altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. A proposição estabelece 
diretrizes de política pública, objetivos, instrumentos de atuação e obrigação de prestação 
de informações, matéria que se insere na competência legislativa municipal e não invade 
a iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 
A instituição dessa política representa avanço concreto na proteção das mulheres 
do Município, ao transformar a medida protetiva judicial em instrumento efetivamente 
acompanhado no território local, com atuação integrada entre segurança urbana, 
assistência social e demais serviços públicos. Ao fortalecer a rede municipal de proteção, 
o Poder Público contribui para reduzir riscos, prevenir feminicídios e assegurar 
dignidade, integridade física e psicológica às mulheres em situação de violência. 
Diante do aumento dos casos de violência doméstica e feminicídio no país e da 
necessidade de respostas estruturadas no âmbito local, o presente Projeto de Lei é 
constitucional, necessário e socialmente urgente, razão pela qual se espera sua aprovação 
pelos nobres pares. 
Face aos argumentos acima expostos, conto com o apoio e a aprovação do presente 
projeto de lei pelos colegas vereadores. 
Iturama/MG, 06 de abril de 2026. 
RONA .571EI RA DA COSTA 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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