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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.
native_id4035

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Ofício n.º 92/2026.
Tturama-MG, 13 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Sinomar Barbosa de Morais
Presidente da Câmara Municipal
ITURAMA - MG
Assunto: Segue Projeto de Lein.º A /2026.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o projeto de
Lei Ordinária que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Agradecendo a atenção e colaboração, reitero votos de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
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Prefeitura de
MENSAGEM N.º 120/2026
Iturama/MG, 13 de abril de 2027.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentária — PLDO, estabelece as metas e as prioridades da Administração para o próximo
ano e, ainda. traça normas atinentes à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, às
propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política de aplicação dos
recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como as relativas a orientar a gestão
da dívida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal.
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as diretrizes de
ação previstas no Plano Plurianual do Município de Iturama, relativo ao período compreendido
entre os anos de 2026 e 2029. N
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Essa agenda quadrienal, que contou com a valiosa contribuição dessa Casa,
abriga, em suas múltiplas proposições, políticas públicas e projetos governamentais que
objetivam: promover o desenvolvimento humano, com qualidade de vida; induzir o crescimento
econômico ambientalmente sustentável; incentivar o desenvolvimento dor Município; e
assegurar as boas práticas de modo a promover excelência na gestão pública. Ne
N
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o e te de
metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios
para limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada. ]
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura
reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa
do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para
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impulsionar o desenvolvimento de Iturama/MG, cuja superior finalidade é a de concretizar o
interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a
comunidade.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima
representatividade popular que essa Casa detém para O debate crítico de suas proposições, de
modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle
democrático proporcionado pelo Estado de Direito. xa Munj.
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Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
ano Pereira dos Santos
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
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PROJETO DE LEIN.º 6! , DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2027 e dá outras
providências.
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que Câmara
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Iturama-MG, e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2.000, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I- das prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - das diretrizes gerais para o orçamento;
HI - das diretrizes para o orçamento fiscal;
IV - da estrutura do orçamento e das alterações orçamentárias;
V - das disposições e dos limites para programação da despesa;
VI - das transferências voluntárias;
VII - dos precatórios e das sentenças judiciais;
VIII - das vedações;
IX - das emendas ao projeto da lei orçamentária anual;
X - disposições sobre a limitação orçamentária e financeira;
XI - do controle e da transparência;
XII - das alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
XIII - da administração da dívida e das operações de crédito;
XIV - das disposições finais.
E.
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|
CAPÍTULO II À
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
|
Art. 2º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2027, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal dó Município
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem às metas estabelecidas no PPA
2026-2029, e suas revisões efetivas, e às demonstradas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado
primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A lei orçamentária para o exercício de 2027, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observando-se
a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.º 101, de 2.000.
Art. 4º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poder Executivo,
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados.
Art. 5º Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária
Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fu dações e demais
órgãos vinculados, deverão ser encaminhadas às Secretarias Municipais dé Planejamento e
Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.027,
observando-se as disposições desta lei. |
Parágrafo único. O Poder Executivo tornará disponível para o Poder
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas
memórias de cálculo, conforme dispõe o $3º do art. 12 da Lei Complementar fisderal n.º 101,
de 2.000. |
Art. 7º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor: |
I - demonstrativo da receita corrente líquida; |
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino; A
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HI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos
de saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras
previstas para 2027;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
VI - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2027, acompanhado
da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos; e
VII - demonstrativo da receita corrente fiscal.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
& 1º Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho
de 2.026, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
$ 2º Não se aplica o critério definido no $ 1º à execução de dotações cujas fontes
sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art. 9º É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçame tária Anual para
lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagament de amortização,
juros e outros encargos.
Art. 10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres, previstos para o
exercício de 2027, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no
orçamento da unidade convenente.
|
Parágrafo único. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do
convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo.
$ 1º Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, a
origem dos recursos e suas respectivas fontes.
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$ 2º Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua fonte.
$ 3º Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes,
indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação.
$ 4º Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação
orçamentária com sua respectiva fonte.
$ 5º Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de
créditos adicionais.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a:
[- 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos imprevistos, conforme predispõe a Lei Complementar Federal n.º
101/2.000: 1
II - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte, de recursos para
atendimento das emendas parlamentares individuais; e
II - 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercídio anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte|de recursos para
atendimento das emendas parlamentares de bancada.
Parágrafo único. Do total de recursos destinados ao atendimento de emendas
parlamentares individuais e de bancada, 50% (cinquenta por cento) poderão ser de recursos do
fundo municipal de saúde. |
|
Art. 13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2027:
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, revisão geral anual, reajuste de
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos, dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou
reestruturação de estrutura de carreiras e alteração de carga horária;
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DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na
legislação;
II - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão; e
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em
comissão.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput, está condicionada ao
montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações específicas da Lei
Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de
dotações semelhantes.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 14. No projeto de lei orçamentária os orçamentos Fiscal/e da Seguridade
Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
IH - função;
HI - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial; |
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa:
VIII - modalidade de aplicação;
IX - esfera orçamentária;
X - fonte de recurso.
1º Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos agentes
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públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado. |
|
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DE ITURAMA
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$ 2º Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações
próprias.
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
n.º 42, de 14 de abril de 1.999.
$ 4º Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria Interministerial
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio
de 2001.
$ 5º As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo
utilizados para a realização de determinadas despesas.
Art. 15. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Parágrafo único. O código da natureza da receita de que trata este artigo é
definido pela estrutura “a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg”, em que os oito primeiros dígitos são aqueles
estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria
do Orçamento Federal n.º 163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles
acrescidos discricionariamente para o atendimento das necessidades a deste ente
federativo.
Art. 16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme
detalhamento constante no art. 14 desta lei. (N
Parágrafo único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas
em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito| suplementar, até
o limite estabelecido por esta lei.
SUBSEÇÃO II |
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA, DESPESA
Art. 17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas
conforme especificado a seguir:
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I- Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso 1.
do art. 29-A, da Constituição Federal.
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos
estabelecido pela legislação federal e atualizações posteriores em vigor.
Art. 18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal n.º 101, e art. 17 desta lei.
$ 1º Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito
do disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2.000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo
tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
$ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na
página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da
contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo
total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 19. A realização de serviço extraordinário, quando a/despesa houver
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere |o art. 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada aq atendimento de
relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a
sociedade.
SUBSEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo pe colaboração,
termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento
congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na
Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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PREFEITURA MUNICIP
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74
Parágrafo único. É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei
Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa de entidade beneficiária,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do $3º do art. 12 da Lei Federal n.º
4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
e no inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração
pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere e
receber recursos do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social, do
Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro
próprios do Município atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2.000, e na Lei Federal n.º 13. 019, de 2.014.
Art. 22. São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de
recursos municipais e a transferência de recursos de convênios, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou
instrumento congênere que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural
que se apresentar em situação irregular diante de documentação exigida em normativos legais
em vigor.
Art. 23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem benefitiadas com a
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a execução de seu objeto. |
SUBSEÇÃO IV |
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças
judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual e processada nos termos do art. 100 da
Constituição Federal. |
Art. 25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará às Secretarias
Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2026, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais transitados
em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, com a seguinte
especificação: N
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
I - quanto aos precatórios:
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença:
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento.
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de pequeno
valor:
a) número do processo originário e tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
Art. 26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças
judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃO HI
DAS VEDAÇÕES 1
|
Art. 27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - sindicato ou clube de servidores públicos; |
II - pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública municipal
por serviços de consultoria ou de assistência técnica; |
HI - entidade de previdência complementar ou congênere. |
|]
|
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creçhes e escolas de
atendimento pré-escolar. ra
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA A ANUAL
Art. 28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou a outro projeto
que a modifique, obedecerão à Lei Orgânica Municipal e somente podem ser aprovadas caso:
I— sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta lei;
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II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida;
c) relacionadas com a correção de erro ou omissão;
HI — utilizem recursos da reserva de contingência para emendas parlamentares
individuais e de bancada.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com
as emendas aprovadas nos termos deste artigo.
$ 2º As alterações a Lei do Plano Plurianual que incluírem novos programas,
indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos seguindo mesma
especificação existente no projeto ou lei, e sendo aprovadas serão compatibilizadas com a Lei
Orçamentária Anual.
Art. 29. O regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes
de emendas parlamentares individuais e de bancada, observados os limites e as regras de que
tratam a Lei Orgânica Municipal.
Art. 30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal para as emendas parlamentares individuais e de bancada, p projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 conterá reservas de recursos
específicas, estabelecidas nos incisos II e III do art. 12 dessa Lei, para atender a:
I - emendas parlamentares individuais, no montante correspondente a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do na aa do Projeto
de Lei Orçamentária Anual; e
II - emendas parlamentares de bancada, no montante corespegidente a 1% (um
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual. |
|
Art. 31. O Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas
necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa
e observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de
emendas parlamentares individuais e de bancadas. |
|
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$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente
a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais e de bancadas,
bem como as alterações originadas por realocações orçamentárias.
$ 3º O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por
autor corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica Municipal.
$ 4º O valor das emendas parlamentares de bancada de execução obrigatória será
dividido igualmente pelo número de bancadas existentes no Poder Legislativo.
8 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira das emendas parlamentares conforme disposto no artigo 166, $17, da
Constituição Federal.
$ 6º Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual e de bancada com
finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução:
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação
de bens móveis;
IH - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou
entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou
obra; i
HI - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma
de execução direta que envolvam aquisição de bens. |
|
8 7º Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2026
seja inferior ou superior à prevista no projeto de Lei Orçamentária A al para o exercício de
2027. fica o Poder Executivo obrigado a tomar as providências para a ni dos limites
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 32. As programações orçamentárias de emendas parlamentares, individuais
e de bancada, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica
insuperáveis.
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$ 1º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para
execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício
financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável:
HI - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável
pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação da capacidade de aportar recursos para seu custeio,
operação e manutenção do empreendimento após sua conclusão;
VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros
para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente
executor;
IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos
prazos previstos;
XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes da dos prazos
previstos;
XII - desistência da proposta pelo proponente;
XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução à da
proposta ou plano de trabalho;
XV - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo authr da emenda
impositiva individual ou de bancada; v
XVI - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica! (CNPJ) não
correspondente à do beneficiário;
XVII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação
orçamentária da emenda;
XVIII - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o
impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
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XIX - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária
aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação
orçamentária disponível;
XX - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas
com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XX[1 - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da
Constituição Federal;
XXI - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXIII - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado;
XXIV - indicação de objeto com valor inferior ao montante mínimo para
celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema;
e
XXV - outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar
existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
$ 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao
órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a
execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que
possível.
8 3º Nos casos previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo, será realizado
o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser
providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
Art. 33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal) com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais e de
bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
1 - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do Poder
Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais e de bancadas, sendo 1
(uma) por parlamentar e 1 (uma) por bancada, subdivididas em saúde e geral, que conterão no
mínimo: eu
a) número da emenda;
b) nome do parlamentar ou da bancada;
c) nome do beneficiário;
d) classificação da despesa criada e o respectivo valor;
e) classificação da anulação compensatória e o respectivo valor;
f) objeto pretendido pela emenda parlamentar;
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g) justificativa da emenda parlamentar.
II - até 30 dias após o início do exercício financeiro, o Poder Executivo analisará
a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará o Poder
Legislativo as indicações que serão executadas, bem como a todos os impedimentos de ordem
técnica insuperáveis que não serão executados;
IH - até 10 de fevereiro de 2027, o autor da emenda parlamentar individual e de
bancada poderá solicitar realocação orçamentária;
IV - até 15 de fevereiro de 2027, autor da emenda que sofreu impedimento de
ordem técnica poderá apresentar nova emenda;
V - até 1º de abril de 2027, o Poder Executivo formalizará e iniciará a execução
dos objetos das emendas parlamentares individuais e de bancada;
VI - até 10 de abril de 2027, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
as emendas individuais e de bancada cuja execução foram iniciadas;
VII - até 30 de novembro de 2027, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja execução foram finalizadas;
VIII - até 15 de dezembro de 2027, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja execução será incluída em restos a pagar.
Art. 34. Para execução das emendas parlamentares individuais e de bancada no
exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, não impactando o
percentual disposto no artigo 58, I desta Lei, créditos adicionais ao orçamento, vigente, até o
limite para atendimento das emendas parlamentares individuais e de batia incluindo
eventuais realocações orçamentárias com amparo nos incisos II e IV, do artigo $3 desta Lei.
|
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu
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âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais e de bancada.
|
|
SEÇÃO V |
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINN,
Art. 36. O Poder Executivo elaborará e publicará, no sítio oficial do Município,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso,
conforme art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput:
I- despesas com pessoal e encargos sociais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
HI - juros da dívida e amortizações;
IV - duodécimo do Poder Legislativo.
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Art. 37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, será
apurada e apresentada às Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças para as
providências cabíveis e comunicada ao Poder Legislativo.
Art. 38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas
na lei orçamentária de 2027, excluídas:
I- as vinculações constitucionais e legais;
H - as despesas com pessoal e encargos sociais;
HI - as despesas com juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com amortização da dívida;
V - as despesas com auxílios;
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais e de
bancada.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio
da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparêntia Municipal,
em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de interesse
público: |
I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias; |
IH - a Lei Orçamentária Anual; |
II - a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPA:
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa
por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato dé planilha;
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento e
termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e cônvenente, o
objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação;
VII - relatório mensal das receitas municipais:
VIII - o recebimento e execução de emendas parlamentar municipal, estadual e
federal.
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos
sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa.
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CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-
ADMINISTRATIVA
Art. 41. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre
matéria tributária e tributária - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com
vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis
complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre:
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de
normas federais;
II - taxas cobradas pelo município, visando à revisão das hipóteses de incidência
e seus valores. de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos
serviços e do exercício do poder de polícia:
II - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 42. A administração da dívida pública municipal tem por otfetivo principal
minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:
I - operação de crédito contratada;
IH - operações de crédito que tenham sido autorizadas 'até a data do
]
Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com
|
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo muni ipal;
HI - parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais
ao Pasep:
IV - recomposição de depósitos judiciais.
Art. 44. A gestão financeira do Município de Iturama cuidará para a
sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com
a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações,
inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da
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dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163 da Constituição Federal, com
Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021.
Parágrafo único. Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art.
165, 8 2º, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de
15 de março de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31
de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I- com pessoal e encargos sociais;
I - serviço da dívida;
II - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor;
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um
doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.027, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
$ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2.027
a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem a
Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações
aprovadas na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado para sanção da lei
orçamentária para 2027. |
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Art. 46. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valer-não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2.021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 contemplará
recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres.
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Art. 48. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer
título, a empresas com fins lucrativos.
Art. 49. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, com todos os seus
anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sítio do
Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal.
Art. 50. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da
elaboração do orçamento de que trata esta lei.
Art. 51. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino, nos termos do art. 213, da Constituição Federal.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 será encaminhado ao
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2026.
Art. 53. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2027, até 31 de julho de 2026.
Art. 54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o gronograma de
desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente. |
Art. 55. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
HI - anexos obrigatórios. |
|
Art. 56. Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo
próprios, ao orçamento municipal para 2027, o plano de aplicação com receitas e despesas,
obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação.
Art. 57. O saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2026,
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, demonstrado
em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para abertura de
créditos adicionais.
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Art. 58. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2027 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a:
I - abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei
até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos termos do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - as suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das
emendas de que trata a Lei Orgânica Municipal, não oneram o limite estabelecido no inciso 1
deste artigo.
HI - as suplementações de dotações que utilizarem o superávit financeiro
apurado no exercício anterior como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o
limite estabelecido no inciso I deste artigo, limitado a 30% da despesa fixada;
IV - as suplementações de dotações que utilizarem o excesso de arrecadação
apurado durante o exercício como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o limite
estabelecido no inciso I deste artigo, limitado a 30% da despesa fixada;
V - criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso.
VI - Fica autorizado a realocar recursos por meio de remanejamento,
transposição e transferência de recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição
Federal, até o limite de 30% (trinta por cento) do montante da despesa fixada.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se
como:
a) remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de
órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa;
b) transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito dg programa de
trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte; /e
c) transferência: espécie de realocação orçamentária por mejo da qual se
institucional,
promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a na
funcional, programática e por fonte.
Art. 59. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
incluir ou alterar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
81º A criação de grupo de natureza de despesa somente poderá bcorrer através
de decreto, a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro do mesmo programa e com
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mesma fonte. Caso o programa não tenha mais recursos, será necessária a abertura de crédito
especial.
$ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso
de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar ou incluir, mediante decreto,
a natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as
descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais
programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o exercício de 2027
e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 61. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação da
elaboração do orçamento de que trata a presente lei.
8 1º Fica o Poder Executivo, mediante ato administrativo do Secretário
Municipal de Planejamento, autorizado a criar e modificar, no sistema orçamentário, elemento
de despesa, modalidade de Aplicação, Função e Subfunção, Fonte de Recursos,
Sub/detalhamento de Fonte de Recursos e Código de Acompanhamento da Execução
Orçamentária do Orçamento Municipal de 2027, para fins gerenciais e/ou de adequação da
programação orçamentária, execução e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCEMG.
$2º A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos
à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providêntias derivadas
da inobservância desta Lei.
Art. 62. Em cumprimento à Instrução Normativa nº 7, de 11 de dezembro de
2013, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deverá acompanhar a Proposta
Orçamentária para 2027, o Quadro de Detalhamento de Despesa com especificação de
elementos de despesa, ficando preservado o detalhamento da despesa até o nível de modalidade
de aplicação, para os demais anexos que integram a Proposta da Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o artigo 10 desta Lei.
Art. 63. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento),
poderá aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o artigo 167- A da Constituição
Federal, enquanto permanecer a situação. |
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto
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dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo:
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de
órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV do caput deste artigo:
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor
de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do artigo 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas
com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
conforme artigo 167-A da Constituição.
Art. 64. Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
para execução em 2027.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 13 de abril de 2026.
é rculano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FICAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO DE 2027
AMPF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso III) R$ 1,00
MUNICÍPIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 Yo 2023 Yo
Patrimônio/Capital Ê 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 95.579.653,31 115.710.971,08 100,00 61.935.065,76 100,00
TOTAL 95.579.653,31 100,00 115.710.971,08 100,00 61.935.065,76, 100,00
R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 Yo 2024 Yo 2023
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
gotat Td 0,00) 0.00 0.00 0,00)
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
NOTAS
O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social.
A
À / NI) -
J A Wa.
e Paula Clayton José dle Oliveira —
eito Municipal Contador Sec. Mun. de Planejamento
CRC/MG 1250130-2
MUNICÍPIO DE ITURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO DE 2027
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso 11)
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2027 Y% 2028
246.900.000,00] -12,89] 250.280.000,00
216.200.000,00 6,36] 218.230.000,00
2026
283.450.000,00
203.278.500,00
215.786.359,09
187.826.680,92
248.070.850.10
218.217.311,22
Receita Total
Receitas primárias (1)
0,94] 227.580.000,00]
Despesa Total 236.657.015,64] 245.284.359,04 283.450.000,00 246.900.000,00) -12,89] 250.280.000,00] 1,37] 260.280.000,00
Despesas primárias (II) 226.694.933,72] 235.413.482,54 276.481.651,00 240.400.000,00] -13,05] 242.780.000,00] 0,99] 250.780.000,00
Resultado Primário (I-IT) -38.868.252,80] -17.196.171,32 -73.203.151,00 -24.200.000,00] -66,94] -24.550.000,00 1,45) -23.200.000,00
Resultado Nominal 15.419.263,01
Dívida Pública Consolidada 34.144.457,45
Dívida Consolidada Líquida 31.182.148,65
-5.744.124,38
39.993.367,18
46.601.411,66
-18.751.376,83
35.382.206,34
40.857.287,28
-7.803.683,34] -58,38 -3.351.922,60
30.074.875,39] -15,00] 25.864.392,83
22.105.910,45 14.302.227,11
-57,05 -3.284.884,15
-14,00] 22.502.021,77
10.950.304,51
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESEECIBIGAÇÃO 2024 2026 % 2027 Yo
Receita Total 217.107.430,86] 249.604.557,06 283.313.529,13 13,50] 237.746.750,12] -16,08] 232.626.876,83 233.740.620,17
Receitas primárias (1) 188.976.579,95] 219.566.447,60 203.180.628,79] -71/2] 208.184.882,04) 21/2] 202.837.475,35 -2,57] 204.374.866,83
Despesa Total 238.105.860.25] 246.800.838,42 283.313.529,13 14,79] 237.746.750,12] -16,08] 222.626.876.83 -2,15] 233.740.620,17
Despesas primárias (ID) 228.082.789,18] 236.868.934,87 276.348.535,14] 16,67] 231.487.722,68] -16,23] 225.655.878,04 -2,52) 225.209.285,10
Resultado Primário (I-IT) -39.106.209,2 -17.302.487,27 -73.167.906,34 323) -23.302.840,64] -68,15) -22.818.402,69 -2,08] -20.834.418,27
Resultado Nominal 15.513.661,72 5.779.637,63 -18.742.348,73] 224,28 7.514.379,72] -59,91 3.115.499,78] -58,54 -2.949.941,82
Divida Pública Consolidada 34.353.494,20] 40.240.627,61 35.365.171,09] -12,12] 28.959.918,53] -18,11 24.040.086,81] -16,99] 20.207.609,20
Divida Pública Líquida 31.373.049,76|* 46.889.526,57 40.837.615,99] -12,91 21.286.384,64] "47,88 13.293.441,04] *-37,55 9.833.759,67
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO |
IPCA-IBGE (%) ANO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
/ 4
Ã
pas é de Oliveira
Contador Sec. Mun. de Planejamento
CRC/MG 1250130-2
MUNICÍPIO DE ITURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO DE 2027
AMF - Demonstrativo T (LRF, art. 4º, & 1º)
R$ 1,00
| 2027 I 2028 2029
. (a) % PIB 0) % PIB (o) % PIB
ESPECIFICAÇÃO | Valor Et od (a/PIB) Valor À eai (PIB) Valor canção (ePIB)
Corrente x 100 Corrente x 100 Corrente x 100
Receita Total [ 246.900.000.00] 237.746.750.12] 0,01865235239] 250.280.000.00| 232.626.876,83] 0,01770201429] 260.280.000,00] 233.740.620.17] | 0,01735254976
Receitas primárias (1) | 216.200.000,00] 208.184.882,04] 0,01633308459] 218.230.000.00| 202.837.475,35] | 0.01543515494] 227.580.000,00 204.374.866,83] | 0.01517248069
Despesa Total | 246.900.000,00] 237.746.750,12] 0,01865235239] 250.280.000,00] 232.626.876.83] 0,01770201429| 260.280.000,00| 233.740.620,17] | 0.01735254976|
Despesas primárias (11) |, 240.400.000,00] 231.487.72268] 0,01816130220] 242.780.000.00] 225.655.878,04] 0,01717154798| 250.780.000,00 225.209.285,10] | 0,01671919636]
Resultado Primário (LM) | -24.200.000,00] -23.302.840,64| -0,00182821761] -24.550.000.00] -22.818.402,69] -0.00173639304] -23.200.000,00] -20.834.418,27] -0,00154671567]
Resultado Nominal 7.803.683,34 7.514.379,72] -0,00058953848 -3.351.922.60 -3.115.499,78| -0,00023707760 -3.284.884,15 -2.949.941,82] “0,00021899921 |
Divida Pública Consolidada
0.074.875,39] 28.959.918,53] 0,00227204202]
25.864.392,83] 24.040.086,81
dá
0,00182935852
22.502.021,77] 20.207.609,20] 0,00150018231
Divida Consolidada Liquida
22.105.910,45] 21.286.384,64] 0,00167001714]
14.302.227,11 13.293.441,04]
0,00101157995
10.950.304,51 9.833.759,67] 0,00073004343
—
Receitas Primárias PPP (IV) 0,00] 0,00000000000 0,00) 0,00] 0,00000000000 0,00) 0,00) 0,00000000090
Despesas Primárias PPP (V) 0,00] 0,00000000000 0.00] 0,00] 0,00000000000 0,00) 0,00] 0,00000000000
Impacto do Saldo da PPP (IV-V) 0,00] 0,00000000000 0,00] 0,00] 0,00000000000] 0,00 0,00] 0,00000000000
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
NOTAS
-O valor constante equivalem aos valores correntes abstraidos da variação do poder aquisifivo da mocda, ou seja, expurgando os indices de inflação
ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
- Resultado Nominal positivo indica crescimento da Divida Fiscal Líquida do Município, enquanto que um Resultado Nominal negativo indica redução.
- A Receita Primária adotada está deduzida da contribuição ao FUNDEB.
Dr. lano Pereira dos Santos
feito Municipal
Contador
CRC/MG 1250130-2
pa x
[
Clayt nJosk, e Oliveira
Sec. Mun. de Planejamento
| q Mungs
MUNICÍPIO DE ITURAMA LDO - Cumprimento das A e qa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1,
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO DE 2027
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso 1)
(b)
Metas Realizadas em 2025
248.070.850,10
218.217.311,22
245.284.359,04
235.413.482,54
-17.196.171,32
-5.744.124,38
39.993.367,18
46.601.411,66
ESPECIFICAÇÃO % PIB
Metas Previstas em 2025
230.000.000,00
Receitas primárias (1) 200.928.157,45
Despesa Total 230.000.000,00
Despesas primárias (II) 223.389.765,91
Resultado Primário (I-IN) -22.461.608,46
Resultado Nominal -12.349.359,08
Divida Pública Consolidada 38.790.695,38
Dívida Consolidada Liquida 40.466.421,03
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
Receita Total
20,3540
17,7813
20,3540
19,7690
-1,9878
-1,0929
3,4328
3,5811
18.070.850,10
17.289.153,77
15.284.359,04
12.023.716,63
5.265.437,14
6.605.234,70
1.202.671,80
6.134.990,63
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
PIB ESTADO - 2025
1.130.000.000
1.157.000.000
. Ç gi ;
Dr. José Herculano Pereira dos Santos Adrian es de Paula Clayton Dliveira —.
Prefeito Municipal Contador Sec. Mun. de Ianejamento
CRC/MG 1250130-2
MUNICÍPIO DE ITURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2027
ARF (LRF, art. 4º, $ 3º) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
Abertura de créditos adicionais a partir da
Demandas Judiciais- Precatórios 2.400.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 2.400.000,00
Discricionárias.
Dividas em Processos de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Abertura de créditos adicionais a partir da
Assunção de Passivos 7.000.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 7.000.000,00
Discricionárias.
Assistências Diversas 0,00) 0,00
Abertura de créditos adicionais a partir da
Outros Passivos Contingêntes 0,00/ Reserva de Contingência e Despesas 0,00
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Frustação de Arrecadação 0,00/ Reserva de Contingência e Despesas 0,00
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Restituição de Tributos a Maior 0,00] Reserva de Contingência e Despesas 0,00
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Discrepância de Projeções 0,00/Reserva de Contingência e Despesas
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Outros Riscos Fiscais 3.000.000,00 Reserva de Contingência e Despesas 3.000.000,00
Discricionárias.
TOTAL 12.400.000,00| TOTAL 12.400.000,00
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
NOTAS
ano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
Ni)
Adriai sNie'Paula
Contador
CRC/MG 1250130-2
Es E ARA
es
fé
Clayton José de Oliveira
Sec. Mun. de Planejamento
MUNICÍPIO DE ITURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
ANO DE 2027
AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V)
EVENTO
LDO - Despesas Obrigatórias 1 de 1
a Muy,
ot 2,
S tp
R$ 1,00
VALOR PREVISTO PARA 2027
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências do FUNDEB
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
Redução Permanente da Despesa (IT)
MARGEM BRUTA (III) = (1 + 11)
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (II - IV
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
Notas
8.000.000,00
0,00
0,00
8.000.000,00
3.800.000,00
11.800.000,00
4.600.000,00
4.600.000,00
0,00
7.200.000,00
De Jose Pra dos Santos
Prefeito Municipal
RAY)
Adria: age aula
Contador
CRC/MG 1250130-2
AN
dá | N
Vo NA Wy
Clayton José de Oliveira.
Sec. Mun. de Planejamento
MUNICÍPIO DE ITURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO DE 2027
AMP - Tabela 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso V) R$ 1,00
E SETORES/PROGRAMAS [ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA 5 A
E ITC R e A E
TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO | 2027 [ 2028 2029 COMPENSAÇÃO
* Correção Monetária da planta de
*IPTU DESCONTO CONTRIBUINTES EM GERAL 1.150.000,00 1.200.000,00 1.300.000,00] ata
Valores Imobiliário
*MULTAS, JUROS, COR. D.
ATIVA IPTU ANISTIA /REMISSÃO/ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL 300.000,00 350.000,00 400.000,00/* Recadastramento Imobiliário
E E ,
“ISSQN DESCONTO CONTRIBUINTES EM GERAL 900.000,00 1.000.000,00 1.100.000,00 a ese Cobrança Judicial
Ie
* a E
MULTAS, JUROS. COR. DIV. ANISTIA/REMISSÃO/ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL 250.000,00 300.000,00 350.000,00 ação, (e! Cobrança: Jodicial
ATIVA ISSQN a
* OUTROS TRIBUT. E TAXAS DESCONTO CONTRIBUINTES EM GERAL 30.000,00 35.000,00 40.000,00/* Contingenciamento de Despesas
*MULTAS, JUROS, COR.D.
ATIVA OUTROS TRIBUT. E| ANISTIA /REMISSÃO/ ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL 200.000,00 250.000,00 300.000,00/* Contingenciamento de Despesas
TAXAS
to *Contingenciamento de Despesas
Tel ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL 100.000,00 120.000,00 150.000,00) somadas a um incremento de
a receitas
*| *Contingenciamento de Despesas
MULTAS, JUROS, COR. D. '
ATIVA ITBI ANISTIA/REMISSÃO/ ISENÇÃO CONTRIBUINTES EM GERAL 30.000,00 35.000,00 40.000,00| somadas a um incremento de
receitas
2.960.000,00 3.290.000,00 3.680.000,00
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
NOTAS
. /
N/A [
Dr. José Herculano Pergifa dos Santos Adriaho À |. C| o José "
Prefeito Mugikipal Contador Sec. Mun. de P!
CRC/MG 1250130-2
MUNICÍPIO DE ITURAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANO DE 2027
AMPE - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso II)
LDO - Ori;
RECEITAS REALIZADAS a
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l)
Alienação de bens móveis
Alienação de bens imóveis
Alienação de bens intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 408,20 278,96 0,00
(b) (e) (bh)
DESPESAS EXECUTADAS 2025 E 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0.00
Regime Próprio de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
se (c) = (a-b) + (1) (D=(d -e)+ (1) D=(g-h) ]
SALDO FINANCEIRO 2025 2024 2023
VALOR (IT) 4.170,57 3.762,37 3.483,41
; NOTAS
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama
Adri opes de Paula ClaytonJos é de Oliveira
Contador
CRC/MG 1250130-2
Sec: Mun. de Planejamento

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