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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa"Institui a obrigatoriedadede transparência e divulgação do cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino no âmbito do Município de Iturama/MG, e dá outras providências."
native_id4059

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO VIEIRA DA COSTA — RONALDO KARF
PROJETO DE LEI nº (9 /2026
“Institui a obrigatoriedade
transparência e divulgação do cardápio
da merenda escolar da rede municipal de
ensino no âmbito do Município de
Iturama/MG, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Iturama/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, semanalmente, de
forma clara e acessível, o cardápio da merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º. O cardápio deverá ser divulgado com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas do início da semana letiva correspondente, contendo:
I- a relação dos alimentos que serão servidos durante a semana;
Il- a identificação das refeições oferecidas em cada dia letivo;
III — indicação de alimentação diferenciada destinada a alunos com restriçõe
alimentares, quando houver.
Art 3º. A divulgação prevista nesta Lei deverá ocorrer por meio:
ToSo Brest e
T
I- do site oficial da Prefeitura Municipal;
II — das redes sociais oficiais do Município;
II — de mural ou local visível e de fácil acesso nas unidades escolares.
Art. 4º. Na hipótese de alteração do cardápio previamente divulgado, a substituição
realizada deverá ser informada imediatamente pelos mesmos meios de divulgação previstos
nesta Lei.
Art. 5º. O cardápio deverá ser elaborado e acompanhado por profissional habilitado em
nutrição, observadas as diretrizes nutricionais estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama/MG, 11 de maio de 2026.
Ee DA COSTA
RONALDO KARFRIOS
VEREADOR
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO VIEIRA DA COSTA — RONALDO KARFR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo promover maior transparência na gestão da.
alimentação escolar da rede municipal de ensino, permitindo que pais, responsáveis e toda a
comunidade escolar tenham conhecimento prévio das refeições oferecidas aos alunos
diariamente.
Além disso, a medida contribui para assegurar o cumprimento das orientações
nutricionais adequadas, promovendo saúde, alimentação balanceada e melhor desenvolvimento
dos estudantes.
Ademais, cumpre salientar que o presente Projeto de Lei não incorre em qualquer vício
de inconstitucionalidade, haja vista que sua matéria não implica criação, extinção ou
modificação de órgãos da Administração Pública, tampouco acarreta atribuições inéditas a
órgãos administrativos municipais, inexistindo, portanto, vício de iniciativa legislativa, em
consonância com o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 917 do Supremo
Tribunal Federal. Além disso, o Projeto dá efetividade e materialidade aos princípios
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal; art. 165, $ 1º da Constituição
Estadual e art. 85 da Lei Orgânica do Município de Iturama.
Destaco abaixo, a existência de precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
reconhecem a constitucionalidade de normas semelhantes à prevista no presente Projeto de Lei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 5.100/2025 - MUNICÍPIO DE
CATAGUASES - OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO
DETALHADA DOS CUSTOS E RECURSOS UTILIZADOS EM
EVENTOS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA -
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA -
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES - AUSÊNCIA - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do
Município de Cataguases em face da Lei Municipal n. 5.100/2025, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação detalhada dos gastos e
recursos referentes a eventos realizados pelo Poder Executivo no
âmbito do Município de Cataguases.
2. A Lei n. 5.100/2025 não cria ou modifica órgão administrativo,
tampouco confere nova atribuição a órgão da Administração Pública
local, inexistindo vício de iniciativa legislativa, conforme Tema da
Repercussão Geral n. 917.
3. A Lei n. 5.100/2025 além de conferir maior transparência aos atos
administrativos, promovendo a divulgação de informações de interesse
e dos cidadãos inclusive e facilitando a fiscalização da atuação da
Administração na realização de eventos, em consonância com o artigo
37, caput, da Constituição da República e artigo 13, caput, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, não evidencia extrapolação do
controle externo realizado pela Câmara Municipal.
4. Pedido julgado improcedente. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.25.126328-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio
Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/12/2025,
publicação da súmula em 16/01/2026).
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO VIEIRA DA COSTA - RONALDO KARFRIOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL Nº6.223/2023 DA COMARCA DE CONSELHEIRO
LAFAIETE - INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS - LEI FEDERAL DE ACESSO À
INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - NÃO
VERIFICAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO EM
MATÉRIA QUE LHE SERIA VEDADA -
CONSTITUCIONALIDADE.
- Nos termos do art. 125, $ 2.º da Constituição Federal, é da
competência do Tribunal de Justiça do Estado o julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade de lei municipal por ofensa a norma da
Constituição Estadual que faz referência à dispositivo da Carta Federal.
- A lei de iniciativa do poder legislativo que dispõe sobre a instituição
da Política de Transparência nas Escolas Públicas, no Município de
Conselheiro Lafaiete, embora estabeleça um sistema de controle e
transparência, com a publicação no sítio oficial da Prefeitura Municipal,
das informações atinentes às escolas públicas municipais, não apresenta
ofensa à regra da separação dos poderes, bem como não cria órgão,
cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, ou
sequer interfere na prestação dos serviços à população.
- Lei Municipal que cumpre as determinações da Lei de Acesso à
Informação - Lei Federal nº12.527/2011 -, com estrita observância ao
princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, nos termos
do art. 37 da Constituição Federal. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.23.185780-6/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da
súmula em 28/11/2024).
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Iturama/MG, 11 de maio de 2026.
nodos VIEIRA DA COSTA
RONALDO KARFRIOS
VEREADOR
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000

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