| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | "Institui a obrigatoriedadede transparência e divulgação do cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino no âmbito do Município de Iturama/MG, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA GABINETE DO VEREADOR RONALDO VIEIRA DA COSTA — RONALDO KARF PROJETO DE LEI nº (9 /2026 “Institui a obrigatoriedade transparência e divulgação do cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino no âmbito do Município de Iturama/MG, e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Iturama/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, semanalmente, de forma clara e acessível, o cardápio da merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública municipal de ensino. Art. 2º. O cardápio deverá ser divulgado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da semana letiva correspondente, contendo: I- a relação dos alimentos que serão servidos durante a semana; Il- a identificação das refeições oferecidas em cada dia letivo; III — indicação de alimentação diferenciada destinada a alunos com restriçõe alimentares, quando houver. Art 3º. A divulgação prevista nesta Lei deverá ocorrer por meio: ToSo Brest e T I- do site oficial da Prefeitura Municipal; II — das redes sociais oficiais do Município; II — de mural ou local visível e de fácil acesso nas unidades escolares. Art. 4º. Na hipótese de alteração do cardápio previamente divulgado, a substituição realizada deverá ser informada imediatamente pelos mesmos meios de divulgação previstos nesta Lei. Art. 5º. O cardápio deverá ser elaborado e acompanhado por profissional habilitado em nutrição, observadas as diretrizes nutricionais estabelecidas pela legislação vigente. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama/MG, 11 de maio de 2026. Ee DA COSTA RONALDO KARFRIOS VEREADOR Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA GABINETE DO VEREADOR RONALDO VIEIRA DA COSTA — RONALDO KARFR JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo promover maior transparência na gestão da. alimentação escolar da rede municipal de ensino, permitindo que pais, responsáveis e toda a comunidade escolar tenham conhecimento prévio das refeições oferecidas aos alunos diariamente. Além disso, a medida contribui para assegurar o cumprimento das orientações nutricionais adequadas, promovendo saúde, alimentação balanceada e melhor desenvolvimento dos estudantes. Ademais, cumpre salientar que o presente Projeto de Lei não incorre em qualquer vício de inconstitucionalidade, haja vista que sua matéria não implica criação, extinção ou modificação de órgãos da Administração Pública, tampouco acarreta atribuições inéditas a órgãos administrativos municipais, inexistindo, portanto, vício de iniciativa legislativa, em consonância com o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 917 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Projeto dá efetividade e materialidade aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal; art. 165, $ 1º da Constituição Estadual e art. 85 da Lei Orgânica do Município de Iturama. Destaco abaixo, a existência de precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a constitucionalidade de normas semelhantes à prevista no presente Projeto de Lei. EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 5.100/2025 - MUNICÍPIO DE CATAGUASES - OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DETALHADA DOS CUSTOS E RECURSOS UTILIZADOS EM EVENTOS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA - OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES - AUSÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases em face da Lei Municipal n. 5.100/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação detalhada dos gastos e recursos referentes a eventos realizados pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Cataguases. 2. A Lei n. 5.100/2025 não cria ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da Administração Pública local, inexistindo vício de iniciativa legislativa, conforme Tema da Repercussão Geral n. 917. 3. A Lei n. 5.100/2025 além de conferir maior transparência aos atos administrativos, promovendo a divulgação de informações de interesse e dos cidadãos inclusive e facilitando a fiscalização da atuação da Administração na realização de eventos, em consonância com o artigo 37, caput, da Constituição da República e artigo 13, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não evidencia extrapolação do controle externo realizado pela Câmara Municipal. 4. Pedido julgado improcedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.126328-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 16/01/2026). Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA GABINETE DO VEREADOR RONALDO VIEIRA DA COSTA - RONALDO KARFRIOS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº6.223/2023 DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS - LEI FEDERAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO EM MATÉRIA QUE LHE SERIA VEDADA - CONSTITUCIONALIDADE. - Nos termos do art. 125, $ 2.º da Constituição Federal, é da competência do Tribunal de Justiça do Estado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal por ofensa a norma da Constituição Estadual que faz referência à dispositivo da Carta Federal. - A lei de iniciativa do poder legislativo que dispõe sobre a instituição da Política de Transparência nas Escolas Públicas, no Município de Conselheiro Lafaiete, embora estabeleça um sistema de controle e transparência, com a publicação no sítio oficial da Prefeitura Municipal, das informações atinentes às escolas públicas municipais, não apresenta ofensa à regra da separação dos poderes, bem como não cria órgão, cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, ou sequer interfere na prestação dos serviços à população. - Lei Municipal que cumpre as determinações da Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº12.527/2011 -, com estrita observância ao princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.185780-6/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Iturama/MG, 11 de maio de 2026. nodos VIEIRA DA COSTA RONALDO KARFRIOS VEREADOR Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000