br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-21
Ementa"Altera o caput art. 6º da Lei n. 5.369 de 26 de maio de 2025 que "Regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas que especifica no âmbito da Câmara Municipal de Iturama e dá outras providências".
native_id4077

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 6%, DE 12 DE MARÇO DE 2026
"Altera o caput art. 6º da Lei n. 5.369 de 26 de maio
de 2025 que "Regulamenta os deslocamentos da
sede do município, dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerário para a realização de
despesas públicas que especifica no âmbito da
Câmara Municipal de Iturama e dá outras
providências".
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito municipal, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 6º da Lei n. 5.369 de 26 de maio de 2025,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A autorização de diária a vereadores e
servidores, limitada a 8 (oito) mensais com a limitação máxima de
48 (quarenta e oito) anuais para cada solicitante, fica condicionada à
existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.”
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iturama/MG, 12 de março de 2026.
Autores:
vez pb) 7 Ro
Marcio Antonio Molina
Av Prefeito Juca Pádua, 235 — Lielem — 38280-000 — Fone (34) 3415-8500
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a redação do art. 6º da
Lei nº 5.369, de 26 de maio de 2025, estabelecendo limite mensal e anual para a concessão
de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Iturama.
A alteração busca conferir maior controle, previsibilidade e responsabilidade na
utilização dos recursos públicos, fixando o limite de até 8 diárias mensais e o máximo de 48
diárias anuais para cada solicitante, sempre condicionado à existência de dotação
orçamentária e disponibilidade financeira.
Com isso, pretende-se preservar a finalidade pública das diárias, garantindo que
os deslocamentos oficiais sejam realizados de forma planejada, transparente e compatível
com a capacidade financeira do Poder Legislativo Municipal.
Dessa forma, a proposta contribui para o aprimoramento da gestão administrativa,
o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e a observância dos princípios da
legalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência na Administração Pública.
Câmara Municipal de Iturama/MG, 12 de março de 2026.
Autores:
Marcio Antonio Molina
Av Prefeito Juca Pádua, 235 — Lielem — 38280-000 — Fone (34) 3415-8500
“5 Mun)
a Cj,
[SOUSA OLIVEIRA a
ERES, MEREEA A
A,
Lramer
PARECER JURÍDICO
PROJETO | DE LEI MUNICIPAL —
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA =
ALTERAÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS DE
VIAGEM — COMPETÊNCIA DA CÂMARA
MUNICIPAL.
I-DO RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Iturama/MG, requereu parecer jurídico a respeito da
legalidade e da constitucionalidade do projeto de lei que "Altera o caput art. 6º da Lei n.
5.369 de 26 de maio de 2025 que "Regulamenta os deslocamentos da sede do
município, dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para a realização 1
de despesas públicas que especifica no âmbito da Câmara Municipal de Iturama e
dá outras providências".
A proposição objetiva regulamentar e limitar o quantitativo de diárias destinadas
a vereadores e servidores em deslocamentos a serviço da Casa Legislativa, estabelecendo
tetos mensais e anuais, condicionados à disponibilidade orçamentária.
Para a realização da análise, a Câmara do Município encaminhou a minuta de
projeto de lei de autoria dos vercadores Marcio Antônio Molina e Ronei Queiroz
Vasconcelos.
Apresentada a situação, esta será analisada em conformidade com o ordenamento
jurídico e jurisprudência pátrias, de forma a esclarecer as questões propostas, abordando os
principais aspectos que permeiam a interpretação do tema.
Uberlândia [MG É Belo Horizonte | MG
31 2511-8981
Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2117:
Bairro Lídice | 38400-150 Bairro Lourdes | 30110-932
www.sousaoliveira.com.br
NCiAdoS mam
E a síntese do essencial, passa-se a análise jurídica.
IL- DA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que o escopo deste parecer jurídico é orientar
e/ou esclarecer o gestor público / órgão assessorado quanto às exigências legais para
a prática de determinado ato administrativo sob o aspecto jurídico-formal, possuindo
caráter opinativo não vinculante. Para isso, utilizam-se como base fundamentos
jurídicos consolidados em legislações, doutrinas e jurisprudências vigentes no
momento de sua confecção.!
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelos Vereadores Marcio Antônio Molina
e Ronei Queiroz Vasconcelos à Câmara Municipal de Iturama, Estado de Minas Gerais,
datado de 12 de março de 2026, que propõe a alteração do caput do art. 6º da Lei Municipal 2
n. 5.369, de 26 de maio de 2025.
PROJETO DE LEI Nº » DE 12 DE MARÇO DE 2026
"Altera O caput art. 6º da Lei n. 5.369 de 26 de maio de 2025 que
"Regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o
regime de adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas
que especifica no âmbito da Câmara Municipal de Iturama e dá outras
providências".
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 6º da Lei n. 5.369 de 26 de maio de
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. À autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 8
(oito) mensais com a limitação máxima de 48 (quarenta e oito) anuais para
cada solicitante, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e
disponibilidade financeira.”
! Sobre o tema destacamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança (MS)
24.073/DF, Mandado de Segurança (MS) 24.631/DF, Habeas Corpus (HC) 171.576 e Mandado de Segurança (MS)
24.584/DF.
Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG
34 3257-4334 31 2511-8981
Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 211
Bairro Lídice | 38400-150 Bairro Lourdes | 30110-932
www.sousaoliveira.com.br
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de lei em questão será analisado do ponto de vista formal e
material.
A) DOS ASPECTOS FORMAIS DO PROJETO DE LEI
Do ponto de vista FORMAL, verifica-se que o Projeto de Lei em questão
atende as normas a respeito de iniciativa, já que proposta pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Iturama, a qual a Lei Orgânica do Município de Iturama em seu artigo 40, III,
estabelece expressamente que compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa de
leis que tratam da organização dos serviços administrativos internos:
“Art. 40, Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as 3
seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
1 — eleger sua Mesa;
H — elaborar o Regimento Interno;
HI — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV — propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
(..)” Grifou-se.
Dessa forma, inexistindo vício de iniciativa, o projeto cumpre os requisitos
formais de tramitação.
B) DOS ASPECTOS MATERIAIS DO PROJETO DE LEI
Já do ponto de vista MATERIAL, a questão perpassa por diversas
nuances.
Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG
343257-4334 31 2511-8981 0
Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 211
Bairro Lídice | 38400-150 e olivensiconibr Bairro Lourdes | 30110-93
No que tange ao aspecto material, a proposta encontra sustentáculo no art. 30, I,
da Constituição Federal, que outorga aos Municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Iturama assim estabelece:
“Art. 40. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as
seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
1 — eleger sua Mesa;
II — elaborar o Regimento Interno;
HI — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV — propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 4
(..)” Grifou-se.”, Grifou-se.
Do que se observa do texto constitucional e do disposto na Lei Orgânica de
Iturama, verifica-se que a Câmara Municipal, por meio de sua Mesa Diretora, detém
competência para legislar sobre assuntos que afetam sua organização administrativa,
incluindo matérias relativas ao regime de diárias e adiantamento para fins de deslocamento.
Nesse contexto, a regulamentação do regime de diárias para deslocamentos de
vercadores e servidores municipais insere-se claramente no âmbito da autonomia legislativa
municipal, sendo matéria de interesse estritamente local.
Importante consignar ainda, que o art. 37, caput, da Constituição Federal
estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG
31 2511-8981
Av. do Contorno, 8.000 | Sala 211
Bairro Lourdes | 30110-932
Bairro Lídice | 38400-150
www.sousaoliveira.com.br
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Assim, a fixação de tetos quantitativos para a concessão de diárias, qual seja,
mensal de 8 e anual de 48, atende ao princípio da moralidade e eficiência, ao impedir a
percepção indiscriminada de diárias, evitando o desvirtuamento da verba, que deve possuir
natureza estritamente indenizatória, como também confere maior previsibilidade ao gasto
público, garantindo o equilíbrio das contas do Legislativo.
Dessa forma, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação, entende-se
pela legalidade material do projeto de lei que "Altera o caput art. 6º da Lei n. 5.369 de 26 de
maio de 2025 que "Regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o 5
regime de adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas que especifica
no âmbito da Câmara Municipal de Iturama e dá outras providências".
II - DA CONCLUSÃO
Do exposto, opina esta Assessoria Jurídica especializada pela legalidade formal e
material do Projeto de que "Altera O caput att. 6º da Lei n. 5.369 de 26 de maio de 2025 que
"Regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas que especifica no âmbito
da Câmara Municipal de Iturama e dá outras providências", por estar em harmonia com a
Lei Orgânica Municipal e com a Constituição Federal de 1988, tratando-se de exercício
legítimo da autonomia administrativa da Câmara Municipal de Iturama/MG.
Belo Horizonte | MG
31 2511-8981
Ru ÁC Av. do Contorno, 8.000 | Sala 211
airr ídice | 384 $ air des | 3 -939
Bairro Lídice | 38400-150 RREO Rr Bairro Lourdes | 30110-932
Este é o parecer, s. m. ).
De Uberlândia/MG para Iturama/MG, 04 de maio de 2026
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira
OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
Roberta Catarina Giacomo Natália Vieira Silva
OAB/MG 120.513 OAB/MG 174.230
Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG
343257-4334 31 2511-8981
Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 21 1
Bairro Lídice | 38400-150 O cosa alive na conLha Bairro Lourdes | 30110-932
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO PRESIDENTE AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n. 67/2026
Considerando o recebimento do Projeto de Lei Ordinária n. 67/2026, de
autoria dos Ilustríssimos Vereadores Marcio Antônio Molina e Ronei Queiroz Vasconcelos,
que: “Altera o caput que regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o
regime de adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas que especifica no
âmbito da Câmara Municipal de Iturama e dá outras providências”.
Considerando a necessidade de análise quanto aos aspectos constitucionais,
legais, jurídicos, regimentais, financeiros, gramatical e lógico, nos termos do art. 68 do
Regimento Interno;
Considerando a necessidade de análise quanto aos aspectos orçamentários,
nos termos do art. 69 do Regimento Interno;
Encaminhe-se o Projeto de Lei Ordinária n. 67/2026, simultaneamente, às
Comissões Permanentes de Finanças, Justiça e Legislação; e de Orçamento e Tomada de
Contas, para que emitam seus respectivos pareceres, nos termos regimentais.
Após, retorne à presidência para inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia.
Câmara Municipal de Iturama/MG, 19 de maio de 2026.
VEREADOR SIN BARBOSA DE MORAIS
Presidente da Câmara
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000
CÂMARA Mt!INICIPAL DE ITURAM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que no dia 21 de maio de 2026, encaminhei nos grupos de
WhatsApp da Comissão Permanente de Finanças Justiça e Legislação, e Comissão
Permanente de Orçamento e Tomada de Contas, Projeto de Lei nº 67/2026, para fins de
emissão de voto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Iturama. E, para constar, lavrei a presente certidão.
Iturama, 21 de maio de 2026.
ciel Rea da Silva
Assessor Especial do Departamento Administrativo Legislativo e Institucional.
Av. Prefeito Juca Pádua, 23º -

open original →