| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5449 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica, para realização de exames relacionados à detecção do câncer de próstata, institui o Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.449, DE 24 DE ABRIL DE 2026 "Dispõe sobre o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica, para realização de exames relacionados à detecção do câncer de próstata, institui o Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem e dá outras providências." O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7 0 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 290, § 4 0 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Iturama, o Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, instrumento voltado à promoção da saúde masculina e à prevenção do câncer de próstata, que visa garantir ações de prevenção, detecção precoce, tratamento e acompanhamento da doença. Parágrafo único. Os exames destinados à detecção de câncer de próstata, realizados em casos de suspeita médica, deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem: I — promover a conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata; II — estimular os homens a realizarem, de forma periódica e simplificada, os exames preventivos necessários; III — assegurar o atendimento humanizado e a priorização dos casos com suspeita da doença; IV — difundir informações e campanhas educativas, especialmente durante o mês de novembro, alusivo ao movimento "Novembro Azul"; e V — diagnosticar precocemente a ocorrência de câncer de próstata, garantindo tratamento adequado e gratuito aos pacientes. Art. 3° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, a rede municipal de saúde deverá implementar sistema de agendamento eficiente para os exames de rastreamento e diagnóstico do câncer de próstata, garantindo o atendimento dentro do prazo estabelecido e o encaminhamento imediato para tratamento quando necessário. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4 0 Os pacientes com suspeita de neoplasia prostática receberão, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde — SUS, todos os tratamentos e exames necessários, conforme a legislação federal e esta Lei. Art. 5° Os homens com suspeita de neoplasia prostática terão prioridade absoluta e imediata no atendimento junto aos médicos urologistas da rede municipal de saúde, devendo o encaminhamento realizado pelo clínico geral ser efetivado sem demora, de modo que o paciente seja atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da identificação da suspeita diagnóstica. Após confirmação de neoplasia prostática, o paciente deverá ser encaminhado aos cuidados de um oncologista para avaliação e tratamento especializados, garantindo a continuidade do atendimento sem prejuízo da prioridade anteriormente estabelecida. cação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publiIturama MG, 24 de abril de 2026. Vereado Barbosa de Morais Presidente da Câmara Certifico e dou fé que aSsi;i 5 449 foi pub1900 (a no diário oficial em k • Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos rima Silva Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000