br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 5449/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5449 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa"Dispõe sobre o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica, para realização de exames relacionados à detecção do câncer de próstata, institui o Programa Municipal de Prevenção à Saúde do Homem e dá outras providências."
native_id10023

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.449, DE 24 DE ABRIL DE 2026 
"Dispõe sobre o prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a contar da solicitação 
médica, para realização de exames rela￾cionados à detecção do câncer de prósta￾ta, institui o Programa Municipal de 
Prevenção à Saúde do Homem e dá ou￾tras providências." 
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7
0
da Lei 
Orgânica Municipal c/c art. 290, § 4
0
do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Iturama, o Programa 
Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, instrumento voltado à promoção da saú￾de masculina e à prevenção do câncer de próstata, que visa garantir ações de preven￾ção, detecção precoce, tratamento e acompanhamento da doença. 
Parágrafo único. Os exames destinados à detecção de câncer de prósta￾ta, realizados em casos de suspeita médica, deverão ocorrer no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da solicitação médica, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde — SUS. 
Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Prevenção à Saúde do 
Homem: 
I — promover a conscientização sobre a importância da prevenção e do 
diagnóstico precoce do câncer de próstata; 
II — estimular os homens a realizarem, de forma periódica e simplificada, 
os exames preventivos necessários; 
III — assegurar o atendimento humanizado e a priorização dos casos com 
suspeita da doença; 
IV — difundir informações e campanhas educativas, especialmente duran￾te o mês de novembro, alusivo ao movimento "Novembro Azul"; e 
V — diagnosticar precocemente a ocorrência de câncer de próstata, garan￾tindo tratamento adequado e gratuito aos pacientes. 
Art. 3° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, a rede municipal 
de saúde deverá implementar sistema de agendamento eficiente para os exames de ras￾treamento e diagnóstico do câncer de próstata, garantindo o atendimento dentro do 
prazo estabelecido e o encaminhamento imediato para tratamento quando necessário. 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4
0 Os pacientes com suspeita de neoplasia prostática receberão, gra￾tuitamente, no Sistema Único de Saúde — SUS, todos os tratamentos e exames necessá￾rios, conforme a legislação federal e esta Lei. 
Art. 5° Os homens com suspeita de neoplasia prostática terão prioridade 
absoluta e imediata no atendimento junto aos médicos urologistas da rede municipal de 
saúde, devendo o encaminhamento realizado pelo clínico geral ser efetivado sem de￾mora, de modo que o paciente seja atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias conta￾dos a partir da identificação da suspeita diagnóstica. Após confirmação de neoplasia 
prostática, o paciente deverá ser encaminhado aos cuidados de um oncologista para 
avaliação e tratamento especializados, garantindo a continuidade do atendimento sem 
prejuízo da prioridade anteriormente estabelecida. 
cação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publi￾Iturama MG, 24 de abril de 2026. 
Vereado Barbosa de Morais 
Presidente da Câmara 
Certifico e dou fé que aSsi;i 5 449 
foi pub1900 (a no diário oficial em 
k • 
Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos 
rima Silva 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

open original →