| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5450 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do programa de apoio à saúde da mulher para prevenção e diagnóstico do câncer de mama e dá outras providências." |
| native_id | 10024 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.450, DE 24 DE ABRIL DE 2026 "Dispõe sobre a instituição do programa de apoio à saúde da mulher para prevenção e diagnóstico do câncer de mama e dá outras providências." O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7° da Lei Orgânica Municipal c/c art. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, com o objetivo de assegurar a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município. Parágrafo único. O programa buscará garantir que os exames de mamografia para casos com suspeita de neoplasia maligna de mama sejam realizados em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica, na forma de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 2° São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher: I - Prevenir a ocorrência de câncer de mama no Município de Duram; II - Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente; III - Promover a saúde da mulher como política prioritária no município; e IV - Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama. Art. 3° Para alcançar os objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e a reorganizar os fluxos de atendimento que se fizerem necessários para otimizar o agendamento de mamografias e suprir a demanda da rede municipal de saúde. Art. 4° A paciente com diagnóstico confirmado de neoplasia maligna de mama receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todo o tratamento necessário, em conformidade com as diretrizes e protocolos clínicos estabelecidos pela legislação federal e estadual. Art. 5° As mulheres com suspeita de neoplasia maligna de mama terão prioridade no atendimento e no encaminhamento para médicos especialistas na rede municipal de saúde, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e a regulamentação do Poder Executivo. Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS de dotações blicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua puIturama MG, 24 de abril de 2026. Vereador Si arbosa de Morais Presidente da Câmara Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos Certifico e dou fé que c, ft> publicado a) no dtário ofical em —s2W aa2-6 Tânia de tirna Silva 51450 Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000