| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5452 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a criação de salas de autorregulação sensorial para estudantes com neuro atipicidades na rede municipal de ensino, e dá outras providências." |
| native_id | 10026 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.452, DE 24 DE ABRIL DE 2026 "Dispõe sobre as diretrizes para a criação de salas de autorregulação sensorial para estudantes com neuroatipicidades na rede municipal de ensino, e dá outras providências." O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome,, nos termos do art. 53, § 7 0 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 290, § 4 0 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas escolas da rede municipal de ensino, salas de acomodação sensorial, também conhecidas como salas de autorregulação ou descompressão, como recurso pedagógico e de acessibilidade. Parágrafo único. O objetivo das salas é proporcionar um ambiente seguro e tranquilo para que estudantes com neuroatipicidades possam aliviar a sobrecarga sensorial e reorganizar-se emocionalmente, favorecendo seu processo de inclusão e aprendizagem. Art. 2° Visando o melhor interesse do estudante, a implementação e a manutenção das salas de que trata esta Lei observarão as normas técnicas de acessibilidade e as recomendações pedagógicas e terapêuticas aplicáveis e os princípios da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 3° Observadas a disponibilidade orçamentária e as necessidades de cada unidade escolar, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei obedecendo as seguintes diretrizes e critérios mínimos: I - a definição da estrutura física e a seleção dos equipamentos deverão basear-se em evidências científicas e recomendações técnicas de profissionais das áreas de saúde e educação, comprovadamente eficazes para a autorregulação sensorial; Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS II - a escolha da localização da sala em cada unidade escolar deverá priorizar a facilidade de acesso para o estudante, a privacidade durante o uso e a minimização de ruídos e interferências externas que possam comprometer sua finalidade; III - a elaboração do protocolo de utilização das salas contará com a participação de gestores escolares, educadores especializados, profissionais de saúde que atuam na rede e representantes de pais ou responsáveis por estudantes com neuroatipicidades; e IV - será garantida a formação continuada dos profissionais da educação para a correta identificação da necessidade de uso da sala e para o manejo adequado do recurso pedagógico, em conformidade com as melhores práticas de educação inclusiva. Art. 4 0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama MG, 24 de abril de 2026. Vereador Sin arbosa de Morais Presidente da Câmara Certifico e dou fé que ei foi publicado (a) o diário oficial em /(0.- Unia 4e ti ma Silva Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000