| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5455 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Autoriza a implantação da telemedicina na Rede Municipal de Saúde de Iturama, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.455, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Autoriza a implantação da telemedicina na Rede Municipal de Saúde de Iturama, e dá outras providências. O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7° da Lei Orgânica Municipal c/c art. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a telemedicina na Rede Municipal de Saúde de Iturama, em caráter complementar às atividades presenciais, observando-se as diretrizes da Lei Federal n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022, e da Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.314, de 20 de abril de 2022, ou outras que venham a substituí-las. Parágrafo único. A autorização prevista no caput estende-se aos estabelecimentos de saúde da rede privada situados no Município, que deverão seguir, no que couber, a legislação federal e as normas do Conselho Federal de Medicina. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina toda modalidade de ato médico realizado a distância, com o auxílio de tecnologias digitais, de informação e de comunicação, visando garantir a continuidade e a integralidade do cuidado ao paciente. § 1° O exercício da telemedicina deve ocorrer em plena conformidade com os preceitos éticos e legais da profissão e com as normas de segurança de dados. § 2° A telemedicina abrange atividades de assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, educação e pesquisa em saúde englobando, entre outras, as seguintes modalidades: I - teleconsulta: a consulta médica remota, realizada entre médico e paciente que se encontram em locais distintos; II - telediagnóstico: o ato de emissão de laudo ou parecer de exames, a distância, com a transmissão de imagens e dados; III - telemonitoramento: o ato realizado sob coordenação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde ou doença. IV - teleorientação: o ato de orientação e encaminhamento de pacientes à distância. V - teletriagem: o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência ou a um especialista. VI - teleconsultoria: a consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação, para esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho. Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS § 3 0 As modalidades de telemedicina descritas neste artigo são exemplificativas e não exaustivas, podendo abranger outras formas de prestação de serviços médicos mediadas por tecnologia. Art. 3 0 A prática da telemedicina no Município de Iturama rege-se pelos seguintes princípios: 1- autonomia do paciente e do médico; II — consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu responsável, como condição indispensável para realização de qualquer ato médico por telemedicina, devendo ser obtido e registrado em prontuário; III — confidencialidade dos dados e informações; IV - responsabilidade digital e ética profissional; V — promoção da saúde e segurança do paciente; e VI— garantia da qualidade dos atendimentos. Art. 4 0 A prestação de serviços de telemedicina deverá assegurar: I - a identificação do médico e do paciente; II - o registro obrigatório do atendimento em prontuário físico ou em sistemas de informação, atendidos os padrões de representação, terminologia e interoperabilidade; III - a segurança e a integridade das informações, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e IV - a emissão de receitas, laudos e atestados por meio de assinatura eletrônica qualificada, com o uso de certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação federal específica. Art. 5° Ao médico é assegurada a autonomia de decidir sobre a utilização ou não da telemedicina, cabendo-lhe indicar o atendimento presencial sempre que julgar necessário, com base em sua avaliação profissional e no melhor interesse do paciente. Art. 6° O Município poderá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde. Art. 700 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 'turma MG, 24 de abril de 2026. Certifico e dou fé que foi publicado (a) no dia afia I em 2-3-j ia a Silva Verea ar Barbosa de Morais esidente da Câmara Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000