br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 5455/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5455 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAutoriza a implantação da telemedicina na Rede Municipal de Saúde de Iturama, e dá outras providências.
native_id10029

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.455, DE 24 DE ABRIL DE 2026 
Autoriza a implantação da telemedicina na 
Rede Municipal de Saúde de Iturama, e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7° da Lei Orgânica 
Municipal c/c art. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a telemedicina na Rede 
Municipal de Saúde de Iturama, em caráter complementar às atividades presenciais, 
observando-se as diretrizes da Lei Federal n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022, e da 
Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.314, de 20 de abril de 2022, ou outras que 
venham a substituí-las. 
Parágrafo único. A autorização prevista no caput estende-se aos 
estabelecimentos de saúde da rede privada situados no Município, que deverão seguir, no que 
couber, a legislação federal e as normas do Conselho Federal de Medicina. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina toda modalidade de 
ato médico realizado a distância, com o auxílio de tecnologias digitais, de informação e de 
comunicação, visando garantir a continuidade e a integralidade do cuidado ao paciente. 
§ 1° O exercício da telemedicina deve ocorrer em plena conformidade com os 
preceitos éticos e legais da profissão e com as normas de segurança de dados. 
§ 2° A telemedicina abrange atividades de assistência, prevenção, diagnóstico, 
tratamento, acompanhamento, educação e pesquisa em saúde englobando, entre outras, as 
seguintes modalidades: 
I - teleconsulta: a consulta médica remota, realizada entre médico e paciente 
que se encontram em locais distintos; 
II - telediagnóstico: o ato de emissão de laudo ou parecer de exames, a 
distância, com a transmissão de imagens e dados; 
III - telemonitoramento: o ato realizado sob coordenação e supervisão médica 
para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde ou doença. 
IV - teleorientação: o ato de orientação e encaminhamento de pacientes à 
distância. 
V - teletriagem: o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas a 
distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência ou a 
um especialista. 
VI - teleconsultoria: a consulta registrada e realizada entre trabalhadores, 
profissionais e gestores da área da saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação, para 
esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de 
trabalho. 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 3
0 As modalidades de telemedicina descritas neste artigo são exemplificativas 
e não exaustivas, podendo abranger outras formas de prestação de serviços médicos mediadas 
por tecnologia. 
Art. 3
0 A prática da telemedicina no Município de Iturama rege-se pelos 
seguintes princípios: 
1- autonomia do paciente e do médico; 
II — consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu responsável, 
como condição indispensável para realização de qualquer ato médico por telemedicina, 
devendo ser obtido e registrado em prontuário; 
III — confidencialidade dos dados e informações; 
IV - responsabilidade digital e ética profissional; 
V — promoção da saúde e segurança do paciente; e 
VI— garantia da qualidade dos atendimentos. 
Art. 4
0 A prestação de serviços de telemedicina deverá assegurar: 
I - a identificação do médico e do paciente; 
II - o registro obrigatório do atendimento em prontuário físico ou em sistemas 
de informação, atendidos os padrões de representação, terminologia e interoperabilidade; 
III - a segurança e a integridade das informações, em conformidade com a Lei 
Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e 
IV - a emissão de receitas, laudos e atestados por meio de assinatura eletrônica 
qualificada, com o uso de certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação federal específica. 
Art. 5° Ao médico é assegurada a autonomia de decidir sobre a utilização ou 
não da telemedicina, cabendo-lhe indicar o atendimento presencial sempre que julgar 
necessário, com base em sua avaliação profissional e no melhor interesse do paciente. 
Art. 6° O Município poderá promover campanhas informativas a fim de 
esclarecer a população sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde. 
Art. 700 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
'turma MG, 24 de abril de 2026. Certifico e dou fé que 
foi publicado (a) no dia afia I em 
2-3-j 
ia a Silva 
Verea ar Barbosa de Morais 
esidente da Câmara 
Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

open original →