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← Iturama (MG)

norma nº 5456/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5456 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre a criação do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas no âmbito do Município de Iturama e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.456, DE 24 DE ABRIL DE 2026 
Dispõe sobre a criação do Banco Comunitá￾rio de Cadeira de Rodas no âmbito do Mu￾nicípio de Iturama e dá outras providências. 
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7° da Lei Orgânica 
Municipal c/c art. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Iturama, o "Banco 
Comunitário de Cadeiras de Rodas", com o intuito de oferecer a título gratuito e sob a forma 
de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários 
para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas. 
Art. 2° O estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas poderá ser 
mantido e formado por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
e por meio de campanhas de arrecadação. 
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos orçamentários 
próprios para a aquisição de novos equipamentos e para a manutenção dos existentes, sempre 
que necessário para garantir a continuidade do programa. 
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a 
iniciativa privada e com organizações da sociedade civil para a manutenção, reparo e 
higienização dos equipamentos, bem como para a divulgação do programa. 
Art. 3
0 O Poder Executivo regulamentará a forma do gerenciamento do Banco 
Comunitário de Cadeira de Rodas e a realização de análise socioeconômica das pessoas 
necessitadas e com mobilidade reduzida, a fim de detectar e fazer a triagem entre aqueles que 
estão elegíveis, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, 
comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos equipamentos 
mencionados no artigo 10 desta Lei. 
§ 1° A concessão do equipamento, além da análise socioeconômica, será 
condicionada à apresentação de laudo ou prescrição por profissional habilitado da área da 
saúde, que ateste a necessidade de seu uso pelo beneficiário. 
§ 2° A triagem e a definição da ordem de prioridade observarão critérios 
objetivos, técnicos e sociais, que serão estabelecidos em regulamento e deverão considerar, no 
mínimo, os seguintes parâmetros: 
I - como critérios técnicos: 
a) o grau de urgência clínica do solicitante; 
b) a natureza permanente ou temporária da limitação de mobilidade; 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
c) a inexistência de outro equipamento que cumpra a mesma função. 
II - como critérios sociais: 
a) a menor renda familiar per capita; 
b) a inscrição do solicitante ou de sua família no Cadastro Único para 
Programas Sociais (CadÚnico); 
c) a presença de outros membros com necessidades especiais no núcleo 
familiar. 
Art. 4° A cessão de uso dos equipamentos será formalizada por meio de um 
Termo de Empréstimo Gratuito, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento, que 
especificará o prazo de uso, as condições de devolução e as responsabilidades do beneficiário. 
§ 1° O prazo do empréstimo será de até 1 (um) ano, podendo ser renovado 
mediante avaliação da necessidade pelo órgão gestor. 
§ 2° O não cumprimento das cláusulas do termo ou a constatação de que o 
beneficiário não necessita mais do equipamento implicará na obrigação de sua devolução 
imediata. 
§ 3° O beneficiário, ao assinar o termo de empréstimo, se responsabilizará pelo 
uso adequado do equipamento, devendo comunicar imediatamente ao órgão gestor qualquer 
defeito ou dano identificado. 
§ 4° A responsabilidade do Município limita-se a fornecer o equipamento em 
condições seguras de uso, não abrangendo danos causados por negligência ou mau uso por 
parte do beneficiário. 
§ 5° O beneficiário deverá zelar pela conservação do equipamento, obrigando￾se a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural 
decorrente do uso regular. 
Art. 5° Caberá ao órgão gestor do Banco Comunitário garantir a manutenção 
preventiva e conetiva, bem como a higienização e desinfecção dos equipamentos antes de 
cada novo empréstimo, assegurando plenas condições de uso e segurança aos beneficiários. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário 
à sua aplicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Certifico e dou fé que
ficaI 
fot publicado (a o digo "c: Iturama MG, 24 de abril de 2026. em 
trna Silva 
Verea or Sin Barbosa de Morais 
ente da Câmara 
Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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