| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5456 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas no âmbito do Município de Iturama e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.456, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas no âmbito do Município de Iturama e dá outras providências. O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7° da Lei Orgânica Municipal c/c art. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Iturama, o "Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas", com o intuito de oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas. Art. 2° O estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas poderá ser mantido e formado por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e por meio de campanhas de arrecadação. § 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos orçamentários próprios para a aquisição de novos equipamentos e para a manutenção dos existentes, sempre que necessário para garantir a continuidade do programa. § 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a iniciativa privada e com organizações da sociedade civil para a manutenção, reparo e higienização dos equipamentos, bem como para a divulgação do programa. Art. 3 0 O Poder Executivo regulamentará a forma do gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas e a realização de análise socioeconômica das pessoas necessitadas e com mobilidade reduzida, a fim de detectar e fazer a triagem entre aqueles que estão elegíveis, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos equipamentos mencionados no artigo 10 desta Lei. § 1° A concessão do equipamento, além da análise socioeconômica, será condicionada à apresentação de laudo ou prescrição por profissional habilitado da área da saúde, que ateste a necessidade de seu uso pelo beneficiário. § 2° A triagem e a definição da ordem de prioridade observarão critérios objetivos, técnicos e sociais, que serão estabelecidos em regulamento e deverão considerar, no mínimo, os seguintes parâmetros: I - como critérios técnicos: a) o grau de urgência clínica do solicitante; b) a natureza permanente ou temporária da limitação de mobilidade; Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS c) a inexistência de outro equipamento que cumpra a mesma função. II - como critérios sociais: a) a menor renda familiar per capita; b) a inscrição do solicitante ou de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); c) a presença de outros membros com necessidades especiais no núcleo familiar. Art. 4° A cessão de uso dos equipamentos será formalizada por meio de um Termo de Empréstimo Gratuito, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento, que especificará o prazo de uso, as condições de devolução e as responsabilidades do beneficiário. § 1° O prazo do empréstimo será de até 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante avaliação da necessidade pelo órgão gestor. § 2° O não cumprimento das cláusulas do termo ou a constatação de que o beneficiário não necessita mais do equipamento implicará na obrigação de sua devolução imediata. § 3° O beneficiário, ao assinar o termo de empréstimo, se responsabilizará pelo uso adequado do equipamento, devendo comunicar imediatamente ao órgão gestor qualquer defeito ou dano identificado. § 4° A responsabilidade do Município limita-se a fornecer o equipamento em condições seguras de uso, não abrangendo danos causados por negligência ou mau uso por parte do beneficiário. § 5° O beneficiário deverá zelar pela conservação do equipamento, obrigandose a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. Art. 5° Caberá ao órgão gestor do Banco Comunitário garantir a manutenção preventiva e conetiva, bem como a higienização e desinfecção dos equipamentos antes de cada novo empréstimo, assegurando plenas condições de uso e segurança aos beneficiários. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário à sua aplicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Certifico e dou fé que ficaI fot publicado (a o digo "c: Iturama MG, 24 de abril de 2026. em trna Silva Verea or Sin Barbosa de Morais ente da Câmara Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos Av. Prefeito Juca Pádua, 235- fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000