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norma nº 5463/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5463 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui e regulamenta a internação voluntária e involuntária de usuários e dependentes de drogas em rede de atenção à saúde no Município de Iturama.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.463, DE 27 DE ABRIL DE 2026 
Institui e regulamenta a internação 
voluntária e involuntária de usuários e 
dependentes de drogas em rede de atenção à 
saúde no Município de Duram. 
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 53, § 7° da Lei 
Orgânica Municipal c/c art. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a internação voluntária e 
involuntária de dependentes de drogas no município de 1turama, nos termos da Lei Federal 
11.343 de 23 de agosto de 2006. 
Art. 2° O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado 
em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento 
ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e 
hospitais gerais. 
Art. 3° A internação será considerada: 
I - voluntária: quando há consentimento por escrito do dependente de drogas; 
II - involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a 
pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da 
área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de 
Políticas sobre Drogas, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. 
Parágrafo único. O tratamento em regime de internação, quando indicado, 
deverá observar as seguintes diretrizes: 
1 - ser realizado, preferencialmente, em unidades de saúde ou hospitais gerais 
que disponham de equipes multidisciplinares, garantindo o cuidado integral ao paciente; e 
11 - ser sempre precedido de avaliação e autorização por médico devidamente 
registrado no Conselho Regional de Medicina. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a, na forma da regulamentação, 
utilizar a rede municipal de saúde e assistência social, ou celebrar convênios e parcerias com 
instituições públicas ou privadas, para garantir o acolhimento e o tratamento de que trata esta 
Lei, em especial nos casos de internação involuntária indicados por laudo médico. 
Art. 5° A decisão pela internação involuntária deverá ser fundamentada em 
laudo médico circunstanciado, que comprove a existência de risco à integridade física do 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 - fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
dependente ou de terceiros e ateste a impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas 
previstas na rede de atenção à saúde. 
§ 1° A internação involuntária não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 2° A internação involuntária e a respectiva alta deverão ser comunicadas, no 
prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais 
órgãos de fiscalização competentes. 
Art. 6° O tratamento do paciente em regime de internação será orientado por 
um Plano Individual de Atendimento (PIA), elaborado em conformidade com o art. 23-B da 
Lei Federal n° 11.343/2006. 
Art. 7° Em todas as fases do tratamento, serão respeitados os direitos 
fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade. 
Art. 8° A alta médica do paciente internado ocorrerá nos casos de internação: 
I - voluntária, por determinação do médico responsável ou por solicitação 
escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento; e 
II - involuntária, que será determinada pelo médico responsável, em qualquer 
uma das seguintes situações: 
a) quando a equipe de saúde constatar que cessaram os motivos que 
justificaram a internação; 
b) em atenção a requerimento do familiar ou do responsável legal, após análise 
do médico responsável; ou 
c) obrigatoriamente, ao se completar o prazo máximo de internação 
estabelecido no § 1° do art. 5' desta Lei. 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ainda ser custeadas por recursos provenientes de 
convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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lturama MG, 27 de abril de 2026. 
Veread omar Barbosa de Morais 
Presidente da Câmara 
Autoria: Vereador Dr. Cristian Oliveira Santos 
a Silva 
Av. Prefeito Juca Pádua, 235 -fone (34) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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