br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 2199/1984

Tipo Lei
Número / Ano 2199 / 1984
Date 1984-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE ITURAMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1004

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI N º 2.199 DE 10/05/84. 
DISPÕE SOBRE Q HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
ITURAMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, Valdecir Pichioni, Prefeito Municipal de Iturama, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º-A abertura e o fechamento do comércio e
da indústria em geral, somente na cidade e nas sedes dos distritos, respeitados os direitos
assegurados por leis trabalhistas aos empregados, obedecerão aos seguintes horários:
I - tratando-se de estabelecimentos industriais:
 a)nos dias úteis, das 7.00 às 17.00 horas
 b)aos sábados, das 7.00 às 12.00 horas
 c)aos· domingos e feriados permanecerão fecha das. 
11- tratando-se de estabelecimentos comerciais;
 a)nos dias úteis, das·08.00 às. 18.00 horas
 b)aos sábados, das Q8.00 às 12.00 horas
 c)aos domingos e feriados permanecerão fecha dos. 
PARÁGRAFO l º - Os depósitos, anexos ou não obe decerão ao horário de
fechamento previsto para os estabelecimentos a que pertencerem. 
PARÁGRAFO 2º - As seções de vendas de estabele cimentos industriais
obedecerão ao horário relativo aos estabeleci mentos comerciais.
Art. 2º - O horário para funcionamento de esta￾belecimentos comerciais, no mês de dezembro e vésperas do dia das mães, será o seguinte:
a)de 10 a 23 de dezembro, das 8.00 às 22.00 horas;
b)sábados comuns, das 8.00 às 12.00 horas
c) véspera de natal, das 8.00 às 22.00 horas;
d)sábados que recair no dia 23 de dezembro, das 8.00 horas às
22.00 horas;
e)aos domingos permanecerão fechados.
 II - VÈSPERA DO DIA DAS MÃES:
-das 8.00 às 22.00 horas.
Art. 3º-O horário de funcionamento do comér cio
e da indústria em geral, nos distritos, obedecerão aos seguin tes horários:
I - tratando-se de estabelecimentos industriais:
a)nos dias úteis, inclusive aos sábados, a critério do
estabelecimento;
b)aos domingos permanecerão fechados. 
11- tratando-se de estabelecimentos comerciais:
 a) nos dias úteis, inclusive aos sábados, a critério do
estabelecimento;
 b)aos domingos permanecerão fechados.
Art. 4º-O horário de funcionamento dos
estabelecimentos farmacêuticos será regido por lei própria, em sistema de plantão.
Art. 5º-Nenhum estabelecimento comercial, com
atividade lucrativa ou remunerada, poderá funcionar sem estar devidamente registrado no
Cadastro Fiscal de Contribuintes do Município e sem que obtenha o Alvará de Licença e
localização e funcionamento. 
Art. 6º-Fora o horário normal estabelecido, será
permitido o funcionamento do comércio e da indústria em geral
mediante obtenção de Licença para funcionamento em horário especial, para antecipação ou
para prorrogação do horário normal. 
§ l º-O Alvará de Licença para funcionamento em horário especial será
expedido em favor do estabelecimento comercial ou industrial inscrito no Cadastro Fiscal de
Contribuintes do Município e portador do Alvará de Licença de Localização e fun cionamento,
após as formalidades burocráticas e classificação do estabelecimento, segundo as tabelas
constantes da presente lei e, ainda segundo conveniência pública. 
§ 2º-Os Alvarás de licença de funcionamento em horário especial serão
sempre concedidos a títulos precários podendo ser cassados quando o estabelecimento
favorecido deixar de corresponder as características essenciais do referido alvará, à legislação
trabalhista, bem como quando se tratar de conveniência pública.
Art. 7º-Nenhum estabelecimento com objetivo da
atividade lucrativa ou remunerada poderá funcionar sem o Alvará de licença de localização e
funcionamento previsto no artigo 5º da presente Lei, ou se for o caso, o Alvará de Licença para
funciona mento em horário especial, constante do artigo 6º e parágrafos desta Lei, concedidos
pela Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das taxas previstas no Código Tributário do
Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO-Na expressão “estabelecimento", não estão
compreendidos os que relacionam com exercício de profissão liberal ou de instrução, estando,
porém, compreendidos os depósitos de mercadorias e todas as dependências mantidas para fins
comerciais ou industriais.
Art. 8º-O Alvará de Licença para funcionamento
em horário especial terá validade, no máximo, até o fim do exercício for concedido, sendo a
Taxa de Licença proporcional ao tempo de concessão. 
PARÁGRAFO ÚNICO-O Alvará de Licença para funcionamento em
horário especial devera ser renovado sempre que se esgotar o tempo de concessão, para que o
estabelecimento possa continuar a gozar de seus benefícios. 
Art. 9º-Por motivos de conveniência pública
poderão funcionar fora dos horários estabelecidos nos artigos l º, 2 º e 4 º da presente Lei,
mediante solicitação do interessado e respeitadas as Leis trabalhistas, com obtenção do Alvará
de Licença para funcionamento em horário especial, os estabelecimentos que se seguem:
I - VAREJISTAS DE PEIXE, DE CARNES FRESCAS, AÇOUGUES,
ATACADOS DE CARNES E ATACADOS DE VERDURAS.
a)a nos dias úteis, inclusive aos sábados, antecipação para 5.00
horas e prorrogação ate as 19.00 horas;
b) aos domingos e feriados, funcionamento das 5.00 às 12.00 horas.
II - MERCEARIAS E EMPÓRIOS:
a) nos dias úteis, inclusive aos sábados, antecipação para às 7.00
horas e prorrogação até às 20.00 horas;
b)aos domingos e feriados, permanecerão fechados. 
III-COMÉRCIO DE PÃES E BISCOITOS.
todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados,
antecipação para às 5.00 horas e prorrogação até às 24.00 horas. 
IV-VAREJISTAS DE FRUTAS, VERDURAS, AVES E OVOS:
a)nos dias úteis inclusive aos sábados, antecipação para às 7.00
horas e prorrogação ate as 19.00 horas. 
b)domingos e feriados, das 7.00 horas às 12.00 horas. 
V - RESTAURANTES:
-todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, antecipação
para zero hora e prorrogação até às 24.00 horas.
VI-BARES, PETISCARIAS, CAFÉS, LEITERIAS, CONFEITARIAS E
SIMILARES:
-todos os dias, inclusive aos sábados domingos antecipação para
4.00 horas e prorrogação ate às 24.00 horas;
VII - SORVETERIAS E BOMBONIÉRES:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos prorrogação até às
24.00 horas e abertura às 8.00 horas. 
VIII-DEPÓSITOS DE BEBIDAS E COMÉRCIO DE GELOS:
a) nos dias úteis, inclusive aos sábados prorrogação até as 19.00
horas. 
b) aos domingos e feriados, funcionamento das 8.00 horas às 12.00
horas. 
IX-COMÉRCIO DE COROAS E FLORES:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura
às 8.00 horas e prorrogação ate às 22.00 horas. 
X -SALÕES DE BARBEIROS, INSTITUTOS DE BELEZA,
CABELEREIROS E MANICURES:
a)nos dias úteis, inclusive aos sábados antecipação para 7.00 horas e
prorrogação até as 22.00 horas;
b)nos domingos e feriados permanecerão fechados. 
XI-ENGRAXATARIAS:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura
às 7.00 horas e prorrogação até às 22.00 horas. 
XII-CHARUTARIAS E AGÊNCIAS DE JORNAIS E REVISTAS:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos, e feriados, abertura
às 8.00 horas, e prorrogação até ás 24.00 horas. 
XIII-BOLICHES, BILHARES E SIMILARES:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura
às 7.00 horas e prorrogação até às 23.00 horas;
XIV-JOGOS DE BOCCIE E SIMILARES:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abertura
às 7.00 horas e prorrogação até às 23.00 horas;
XV-SUPERMERCADOS e MINI_MERCADOS:
a) nos dias úteis, das 7.00 horas às 20.00 horas. 
b) aos sábados, abertura às 7.00 horas e prorrogação até às 20.00
horas;
c) aos domingos e feriados permanecerão fechados. 
XVI-OFICINA MECÂNICA:
a) todos os dias, inclusive aos sábados anteciparão para 7.00 horas;
b) aos domingos e feriados permanecerão fechados. 
XVII-LOCADORES DE AUTOMÓVEIS, AUTOMOTORES
BICICLETAS E SIMILARES:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados,
prorrogação até às 22.00 horas. 
XVIII - EMPRESAS FUNERÁRIAS:
-todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados,
antecipação para zero hora e prorrogação até às 24.00 horas. 
XIX - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS:
a)todos os dias úteis, inclusive aos sábados antecipação para zero
hora e prorrogação até 24.00 horas. 
b)aos domingos e feriados permanecerão fechados. 
Art. 10º-Os estabelecimentos que descumpri ram a
presente Lei, após três autuações durante o mesmo exercício terão cassados dos respectivos
Alvarás de Licença para funcionamento. 
§ lº-Considera-se infrator o estabelecimento faltoso que, após quinze
minutos da lavratura do respectivo auto de infração, permanecer com suas portas abertas ao
atendimento, ao público, ou ainda, insistir no atendimento do público com as portas
semi-cerradas. 
§ 2º - Autuado, o estabelecimento terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer recurso ao Prefeito Municipal condicionando o seu recebimento para decisão à
garantia da instância correspondente ao valor consignado na autuação. 
§3º-Improvido o recurso numerário o depósito será empregado para
pagamento da infração. Provido, será devolvido ao depositante.
§4º-Recebido o recurso, o Prefeito Municipal terá o prazo de 30 dias úteis
para proferir decisão.
Art.11º-Os infratores da presente Lei ficam
sujeitos à multa correspondente a uma Unidade Referência na primeira infração, em dobro na
segunda e em triplo na terceira ocorridas no mesmo exercício.
Art.12º-Não se compreende por infração a
abertura de meia porta para o tempo necessário à limpeza do estabelecimento, desde que não
exceda a 15 minutos do horário previsto para o encerramento da atividade.
Art.13º-O Poder Executivo, no prazo de 60 dias,
regulamentará a presente Lei.
Art.14º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contem.
Prefeitura Municipal de Iturama, 10 de maio de 1984.
Prefeito Municipal

open original →