| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 1984 |
| Date | 1984-05-10 |
| Ementa | INSTITUI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE ITURAMA E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1005 |
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LEI N º 2.200 DE 10/05/84. INSTITUI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE ITURAMA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Iturama Esta do de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DA FUNDAÇÃO: Art. 1 º-Fica instituída a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE ITURAMA, com personalidade jurídica própria. § Único:- A FUNDAÇÃO reger-se-á por Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 2º-A FUNDAÇÃO adquirirá personalidade jurídica mediante inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, bem como do seu Estatuto e o Decre to que o aprovar. Art. 3º-O Prefeito Municipal designará o representante do Município para os atos constitutivos da FUNDAÇÃO, compreendendo os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere esta Lei, bem como quaisquer outras providências que visem à constituição do Patrimônio inicial da entidade. Art. 4º-Constituem a finalidade da FUNDAÇÃO criar e manter, no Município, estabelecimento de ensino de quaisquer ramos, em todos seus graus, de acordo com as possibilidades, as necessidades e as peculiaridades locais, bem como aperfeiçoar e expandir a rede escolar desses graus, segundo a demanda. Art. 5º-Os estabelecimentos de Ensino, mantidos pela FUNDAÇÃO, deverão observar as normas do Sistema Estadual de Ensino, os preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a legislação estadual do ensino, os atos e normas da Se cretaria de Estado da Educação e as Resoluções do Conselho Estadual de Educação. § Único: Para cumprimento de suas finalidades poderá a FUNDAÇÃO firmar convênios, aprovados pelo Prefeito e pela Câmara Municipal, com a União, o Estado e entidades de direito pú blico ou privado. Art. 6º-O Patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído: I - pelo acervo de bens imóveis, móveis e per tences do Município ou do Estado, que lhe forem doados; II-Pela transferência, por doação, ao fundo orçamentário próprio da FUNDAÇÃO, de créditos, dotações, auxílios e subvenções federais ou estaduais, destinados ao ensino municipal. III-Pelo fundo orçamentário próprio, destina do pelo orçamento do Município, à manutenção da FUNDAÇÃO; IV-Pelos recursos orçamentários do Estado e destinados,mediante convênio; V-Pelas doações, contribuições, subvenções a auxilios que lhe forem concedidos ou destinados pela União pelo Estado, por particulares ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, inclusive mediante convê nios; VI-Pelos direitos e rendas de seus bens e serviços. § lº- Para obtenção de recursos destinados à sua manutenção, a FUNDAÇÃO elaborará, anualmente, o seu orçamento, aprovado pelo CONSELHO DE CURADORES e homologados pelo Prefeito Municipal. § 2º- Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO são isentos de tributação nos termos da alinea c,ítem III, do Art. 19,da Constituição do Brasil e nos termos da alinea C, item III, art.10 da Constituição do Estado. § 3º- De acordo com o artigo 176, § 3º, da Constituição Brasileira, e letra b § 4º, do art.196 da Constituição Estadual, o ensino ministrado pela FUNDAÇÃO só será gratuita para quantos demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Art. 7º- A FUNDAÇÃO prestará contas, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 8º- Os bens e direitos da FUNDAÇÃO somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta Lei, permitidas, porem, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas, mediante prévia autorização do Prefeito e aprovação da Câma.ra Municipal. Art. 9º- No caso de extinguir-se a FUNDAÇÃO seu patrimônio reverterá ao Município. § Único:Os bens doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste. DA SUA ADMINISTRAÇÃO Art. 10º- A gestão das atividades da FUNDAÇÃO será exercida pelos seguintes órgãos: I - CONSElliO DE CURADORES; II- CONSELHO FISCAL; III-PRESIDÊNCIA . Art. 11º-O CONSELHO DE CURADORES compor-se á ,de cinco membros, escolhidos entre pessoas de ilibada conduta e reconhecida competêncica. § lº-.Os membros do CONSELHO DE CURADORES serão nomeados pelo Prefeito. § 2º- O presidente da FUNDAÇÃO, nomeado livremente pelo Prefeito, presidirá o CONSELHO DE CURADORES e perceberá remuneração, fixada pelo CONSELHO e aprovada pelo Prefeito. § 3º- A escolha do Presidente da FUNDAÇÃO re cairá em educador de ilibada conduta e rcconhecida competência. § 4º- O mandato do membro do CONSELHO DE CURADORES será de três anos, podendo ser renovado. DO CONSELHO DE CURADORES. Art.12º- Ao CONSElLHO DE CURADORES compete: I-executar a política educacional do Município, no campo do ensino, observadas as diretrizes dos planos esta duais de educação, as leis de ensino e normas da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação, bem como as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino; II-elaborar o Estatuto da FUNDAÇÃO, submetendo-o a aprovação do Prefeito; III-elaborar o seu Regimento e submetê-Io a aprovação do Prefeito; IV-propor a estrutura administrativa, o quadro de pessoal e a fixação dos salários respectivos, à aprovaçao pelo Prefeito;I V- aprovar o orçamento anual e opinar, Parecer do CONSELHO FISCAL, sobre a prestação de contas apresentada pelo Presidente da FUDAÇÃO; VI-apreciar o Relatório Anual das Atividades apresentado pelo Presidente de FUNDAÇÃO; VII -aprovar a criação ou a incorporação de unidades escolares, bem como convênios de qualquer natureza, "AD -REFERENDUM "do Prefeito e da Camara Municipal; VIII-decidir, em face de proposta do Presi dente da FUNDAÇÃO seus responsáveis, para as unidades de ensino mantidas pela FUNDAÇÃO. IX-autorizar o .Presidente da FUNDAÇÃO a praticar atos referentes a bens Patrimoniais, observados os preceitos desta Lei; X-pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da FUNDAÇÃO. § Único-OCONSELHO DE CURADORES e o CONSELHO FISCAL, respctivamente, terão regimento aprovado pelo Prefeito, o qual disciplinará a sua constituição e funcionamento. DO CONSELHQ FISCAL. Art.13º· Ao CONSELHO FISCAL, composto de um representcnte do Prefeito, um representante da Câmara Municipal e um educador, com mandato de três anos, renovável, compete emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da FUNDAÇÃO, bem como sobre as despesas extraordinárias autoriza das pelo CONSELHO DE CURADORES, dentro dos recursos disponíveis e, ainda, acompanhar a execução orçamentária. § Único-O CONSELHO FISCAL terá um Presidente eleito, entre os seus membros, na forma do seu Regimento, aprovado pelo Prefeito. DO PRESIDENTE. Art.14º- Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO; I - representar, ativa e passivamente a FUNDAÇÃO, em Juizo ou fora dele; II- convocar e presidir o CONSELHO DE CURADORES; III-dirigir, superintender, orientar e fis calizar, direta ou indiretamente, todos os órgãos da FUNDAÇÃO, e assegurar o seu funcionamento e eficiência de suas atividades; IV- propor ao CONSELHO DE CURADORES a estrutura administrativa da FUNDAÇÃO e assegurar, com o respectivo quadro de pessoal, e a fixaçao dos salários deste, o orçamento anual e as modificações do Estatuto da FUNDAÇÃO e do Regimento do mesmo CONSELHO; V-prestar contas anuais ao Tribunal de contas do Estado após submetê-las com o parecer do CONSELHO FISCAL, ao pronuncionamento do CONSELHO DE CURADORES; VI-apresentar ao CONSELHO DE CURADORES relatório anual das atividades da FUNDAÇÃO; VII-contratar, licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos termos do Estatuto da FUNDAÇÃO e da consolidação das Leis do Trabalho; VIII-abrir contas bancárias em estabelecimentos oficiais e movimentar os fundos da entidade, nos termos do seu Estatuto; IX-assegurar a execução e a regularidade da escrituração e do controle contábil; X-submeter à Secretaria da Educação os assuntos que, segundo as normas do Sistema Estadual de Ensino e cláusulas de convênio, firmado com o Estado, dependem dessa providência; XI-exercer as demais atribuições que forem fixadas no Estatuto da FUNDAÇÃO e no Regimento do CONSELHO DE CURADORES DO PESSOAL: Art.15º-Ao pessoal administrativo e de magistério ou de qualquer outra categoria da FUNDAÇÃO, inclusive o dos estabelecimentos incorporados à sua estrutura ou por ela mantidos, aplica-se exclusivamente a legislação trabalhista. Art. 16º-Anualmente, os estabelecimentos de ensino, mantidos pela FUNDAÇÃO, submeterão ao Presidente desta o seu Orçamento, para exame e aprovação do órgão técnico da FUNDAÇÃO e do CONSELHO DE CURADORES; § ÚNICO-A arrecadação de cada unidade de ensino, mantida pela FUNDAÇÃO ou a ela vinculada será incorporada à Receita Geral da Fundação, cabendo a esta entregar, mensalmente, aos mesmos estabelecimentos, em duodécimos, os recursos necessários à sua manutenção na forma do orçamento respectivo. Art.17º-Revogas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama,10 de maio de 1984. Prefeito Municipal