br-locleg corpus explorer

← Iturama (MG)

norma nº 2200/1984

Tipo Lei
Número / Ano 2200 / 1984
Date 1984-05-10
EmentaINSTITUI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE ITURAMA E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1005

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI N º 2.200 DE 10/05/84.
INSTITUI A FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE ENSINO DE
ITURAMA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Iturama Esta do de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
DA FUNDAÇÃO:
Art. 1 º-Fica instituída a FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE ENSINO DE ITURAMA, com personalidade jurídica própria. 
§ Único:- A FUNDAÇÃO reger-se-á por Estatuto, aprovado por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 2º-A FUNDAÇÃO adquirirá personalidade
jurídica mediante inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo,
bem como do seu Estatuto e o Decre to que o aprovar.
Art. 3º-O Prefeito Municipal designará o re￾presentante do Município para os atos constitutivos da FUNDAÇÃO, compreendendo os que
forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere esta Lei, bem como
quaisquer outras providências que visem à constituição do Patrimônio inicial da entidade.
Art. 4º-Constituem a finalidade da FUNDAÇÃO
criar e manter, no Município, estabelecimento de ensino de quaisquer ramos, em todos seus
graus, de acordo com as possibilidades, as necessidades e as peculiaridades locais, bem como
aperfeiçoar e expandir a rede escolar desses graus, segundo a demanda.
Art. 5º-Os estabelecimentos de Ensino, mantidos
pela FUNDAÇÃO, deverão observar as normas do Sistema Estadual de Ensino, os preceitos
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a legislação estadual do ensino, os atos e
normas da Se cretaria de Estado da Educação e as Resoluções do Conselho Estadual de
Educação. 
§ Único: Para cumprimento de suas finalidades poderá a FUNDAÇÃO
firmar convênios, aprovados pelo Prefeito e pela Câmara Municipal, com a União, o Estado e
entidades de direito pú blico ou privado. 
Art. 6º-O Patrimônio da FUNDAÇÃO será
constituído:
I - pelo acervo de bens imóveis, móveis e per tences do Município ou do
Estado, que lhe forem doados;
II-Pela transferência, por doação, ao fundo orçamentário próprio da
FUNDAÇÃO, de créditos, dotações, auxílios e subvenções federais ou estaduais, destinados
ao ensino municipal.
III-Pelo fundo orçamentário próprio, destina do pelo orçamento do
Município, à manutenção da FUNDAÇÃO;
 IV-Pelos recursos orçamentários do Estado e destinados,mediante
convênio;
 V-Pelas doações, contribuições, subvenções a auxilios que lhe forem
concedidos ou destinados pela União pelo Estado, por particulares ou por entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, inclusive mediante convê nios;
 VI-Pelos direitos e rendas de seus bens e serviços. 
 § lº- Para obtenção de recursos destinados à sua manutenção, a
FUNDAÇÃO elaborará, anualmente, o seu orçamento, aprovado pelo CONSELHO DE
CURADORES e homologados pelo Prefeito Municipal. 
 § 2º- Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO são isentos de tributação
nos termos da alinea c,ítem III, do Art. 19,da Constituição do Brasil e nos termos da alinea C,
item III, art.10 da Constituição do Estado. 
 § 3º- De acordo com o artigo 176, § 3º, da Constituição Brasileira, e letra
b § 4º, do art.196 da Constituição Estadual, o ensino ministrado pela FUNDAÇÃO só será
gratuita para quantos demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência
de recursos. 
Art. 7º- A FUNDAÇÃO prestará contas,
anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º- Os bens e direitos da FUNDAÇÃO
somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta Lei, permitidas,
porem, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas, mediante prévia
autorização do Prefeito e aprovação da Câma.ra Municipal.
Art. 9º- No caso de extinguir-se a FUNDAÇÃO
seu patrimônio reverterá ao Município. 
§ Único:Os bens doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste. 
DA SUA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 10º- A gestão das atividades da FUNDAÇÃO
será exercida pelos seguintes órgãos:
I - CONSElliO DE CURADORES;
II- CONSELHO FISCAL;
III-PRESIDÊNCIA
. 
Art. 11º-O CONSELHO DE CURADORES
compor-se á ,de cinco membros, escolhidos entre pessoas de ilibada conduta e reconhecida
competêncica. 
§ lº-.Os membros do CONSELHO DE CURADORES serão nomeados
pelo Prefeito. 
§ 2º- O presidente da FUNDAÇÃO, nomeado livremente pelo Prefeito,
presidirá o CONSELHO DE CURADORES e perceberá remuneração, fixada pelo
CONSELHO e aprovada pelo Prefeito. 
§ 3º- A escolha do Presidente da FUNDAÇÃO re cairá em educador de
ilibada conduta e rcconhecida competência. 
§ 4º- O mandato do membro do CONSELHO DE CURADORES será de
três anos, podendo ser renovado. 
DO CONSELHO DE CURADORES.
Art.12º- Ao CONSElLHO DE CURADORES
compete:
I-executar a política educacional do Município, no campo do ensino,
observadas as diretrizes dos planos esta duais de educação, as leis de ensino e normas da
Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação, bem como as diretrizes do
Sistema Estadual de Ensino;
II-elaborar o Estatuto da FUNDAÇÃO, submetendo-o a aprovação do
Prefeito;
III-elaborar o seu Regimento e submetê-Io a aprovação do Prefeito;
IV-propor a estrutura administrativa, o quadro de pessoal e a fixação dos
salários respectivos, à aprovaçao pelo Prefeito;I 
V- aprovar o orçamento anual e opinar, Parecer do CONSELHO FISCAL,
sobre a prestação de contas apresentada pelo Presidente da FUDAÇÃO;
VI-apreciar o Relatório Anual das Atividades apresentado pelo Presidente
de FUNDAÇÃO;
VII -aprovar a criação ou a incorporação de unidades escolares, bem
como convênios de qualquer natureza, "AD -REFERENDUM "do Prefeito e da Camara
Municipal;
VIII-decidir, em face de proposta do Presi dente da FUNDAÇÃO seus
responsáveis, para as unidades de ensino mantidas pela FUNDAÇÃO. 
IX-autorizar o .Presidente da FUNDAÇÃO a praticar atos referentes a
bens Patrimoniais, observados os preceitos desta Lei;
X-pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente da FUNDAÇÃO. 
§ Único-OCONSELHO DE CURADORES e o CONSELHO FISCAL,
respctivamente, terão regimento aprovado pelo Prefeito, o qual disciplinará a sua constituição
e funcionamento. 
DO CONSELHQ FISCAL.
Art.13º· Ao CONSELHO FISCAL, composto de
um representcnte do Prefeito, um representante da Câmara Municipal e
um educador, com mandato de três anos, renovável, compete emitir parecer sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da FUNDAÇÃO, bem como sobre as despesas
extraordinárias autoriza das pelo CONSELHO DE CURADORES, dentro dos recursos
disponíveis e, ainda, acompanhar a execução orçamentária. 
§ Único-O CONSELHO FISCAL terá um Presidente eleito, entre os seus
membros, na forma do seu Regimento, aprovado pelo Prefeito. 
DO PRESIDENTE.
Art.14º- Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO;
 I - representar, ativa e passivamente a FUNDAÇÃO, em Juizo ou fora
dele;
II- convocar e presidir o CONSELHO DE CURADORES;
III-dirigir, superintender, orientar e fis calizar, direta ou indiretamente,
todos os órgãos da FUNDAÇÃO, e assegurar o seu funcionamento e eficiência de suas
atividades;
IV- propor ao CONSELHO DE CURADORES a estrutura administrativa
da FUNDAÇÃO e assegurar, com o respectivo quadro de pessoal, e a fixaçao dos salários
deste, o orçamento anual e as modificações do Estatuto da FUNDAÇÃO e do Regimento do
mesmo CONSELHO;
V-prestar contas anuais ao Tribunal de contas do Estado após submetê-las
com o parecer do CONSELHO FISCAL, ao pronuncionamento do CONSELHO DE
CURADORES;
VI-apresentar ao CONSELHO DE CURADORES relatório anual das
atividades da FUNDAÇÃO;
VII-contratar, licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos termos
do Estatuto da FUNDAÇÃO e da consolidação das Leis do Trabalho;
VIII-abrir contas bancárias em estabelecimentos oficiais e movimentar os
fundos da entidade, nos termos do seu Estatuto;
IX-assegurar a execução e a regularidade da escrituração e do controle
contábil;
X-submeter à Secretaria da Educação os assuntos que, segundo as normas
do Sistema Estadual de Ensino e cláusulas de convênio, firmado com o Estado, dependem
dessa providência;
XI-exercer as demais atribuições que forem fixadas no Estatuto da
FUNDAÇÃO e no Regimento do CONSELHO DE CURADORES
DO PESSOAL:
Art.15º-Ao pessoal administrativo e de magistério
ou de qualquer outra categoria da FUNDAÇÃO, inclusive o dos estabelecimentos
incorporados à sua estrutura ou por ela mantidos, aplica-se exclusivamente a legislação
trabalhista.
Art. 16º-Anualmente, os estabelecimentos de
ensino, mantidos pela FUNDAÇÃO, submeterão ao Presidente desta o seu Orçamento, para
exame e aprovação do órgão técnico da FUNDAÇÃO e do CONSELHO DE CURADORES;
§ ÚNICO-A arrecadação de cada unidade de ensino, mantida pela
FUNDAÇÃO ou a ela vinculada será incorporada à Receita Geral da Fundação, cabendo a esta
entregar, mensalmente, aos mesmos estabelecimentos, em duodécimos, os recursos
necessários à sua manutenção na forma do orçamento respectivo.
Art.17º-Revogas as disposições em contrário esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Iturama,10 de maio de 1984.
Prefeito Municipal

open original →