| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 1984 |
| Date | 1984-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO. A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIA, CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N º 2.215 DE 22/10/84 AUTORIZA O MUNICIPIO A ALIENAR A TÍTULO DE DOAÇÃO ÁRES QUE ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º-Fica o Município autorizado a alienar, a título de doação para implantação de indústria frigorífica, a firma FRIGORÍFICO ITURAMA LTDA, representado por JOSÉ PAULO GEIGER, ARNALDO CAMPI e LUIZ CARLOS DA SILVA com sede neste município, área de sua propriedade, a ser destacada porção maior, com 17.42.59 has, situada na Fazenda Santa Rosa, neste município, conforme levantamento físico que constitui o anexo I desta Lei, COM AS SEGUINTES MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES: Tomou-se como ponto de partida o marco M-0 cravado a 10(dez) metros da antiga estrada Iturama ao Porto Santa Rosa, e divisa com terras do Senhor JOÃO FERREIRA DA SILVA, segue daí com rumo de 11º45’ON e distancia de 261,14 metros ao marco M-1, CRAVADOS A 10(DEZ) METROS DA ANTIGA ESTRADA Iturama ao Porto Santa Rosa, segue confrontando com terreno da Prefeitura Municipal com rumo de 17º45’NE e distancia de 173,40 metros ao marco M-2, cravado também a dez(10) metros da dita estrada; daí, segue confrontando com terreno pertencente à CASEMG e Doutor DIÒGENES DE SOUZA, com rumo 77º11’00’’SE e distancia de 43,00 metros ao marco M-3, cravados no canto da cerca, dividindo-se com terreno da ALGODOEIRA SANTA ROSA; daí, segue com rumo de 10º21’40SW e distancia de 324,20 metros ao marco M-4, cravado a margem de um vale e divisa com terras do Senhor JOÃO FERREIRA DA SILVA, segue por este valo abaixo à uma distancia retilínea de 434,00 metros ao marco M-0 fechando assim, esta poligonal”;atribuindo-se o valor de CR$40.000,00(quarenta milhões de cruzeiros) Art. 2º-A doação fica condicionada ao objeto específico de implantação do imóvel, de uma indústria se destinará ao ramo Frigorífico, nos termos e condições desta Lei. Art. 3 ºÉ concedido à firma donatária, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para, efetivação do empreendimento prazo esse contado a partir de aprovação do projeto específico junto aos poderes públicos especialmente ao Ministério da Agricultura - Órgão Federal findo o qual a indústria deverá estar em pleno funcionamento. § 1º-Dentro de 90(noventa) dias contados da data da assinatura da Escritura Definitiva, a firma donatária deverá apresentar prova de haver requerido aos órgãos competentes as autorizações a que se refere este artigo. § 2º-O prazo estabelecido no Caput deste artigo deverá ser prorrogado até pela metade, se durante as obras para implantação do empreendimento supervier atrazos não atribuíveis à responsabilidade da donatária. § 3º-O efetivo funcionamento será considerado a partir da data de início de emissão de notas fiscais de comercialização de produtos da indústria. Art. 4º-A doação será considerada definitiva e satisfeita todas as exigências e condições estabelecidas na presente Lei, decorrido o prazo de 3 (três) anos de funcionamento da indústria, podendo após este prazo a donatária usar, gozar ou dispor do imóvel como bem lhe aprouver. Art. 5º-O não cumprimento do prazo e condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, e 4º, tornarão sem efeito a doação ora autorizada, retornando o imóvel de pleno direito à propriedade do Município não cabendo quaisquer indenizações à donatária. § 1º-Executa-se do disposto neste artigo, quando no prazo previsto no artigo 4º desta Lei, houver Interesse público e houver interesse público e esta for obrigada a paralisar suas atividades no imóvel caso em que somente voltará o imóvel à propriedade do Município, uma vez indenizada do va lor de todas as benfeitorias existentes na propriedade atualizada até a data do ressarcimento. § 2º-Considera-se motivo alheio e independente de vontade da donatária, inclusive, a desapropriação para qualquer fim mesmo que ocorrida na vigência do prazo previsto no artigo 4 º, caso em que considerar-se-à cumprida todas as exigências e condições desta Lei. Art. 6º-Decorrido o prazo estabelecido no artigo 4º não pretendendo a donatária continuar no empreendimento, deverá oferecê-lo ao Município, que por sua vez fica com o direito da preferência. § único - Ocorrendo a hipótese referida neste artigo será constituída uma comissão composta por dois vereadores e cinco elementos indicados pelo executivo para avaliação do acervo. Art. 7º-Fica a donatária isenta de quaisquer tributos municipais, inclusive os decorrentes da construção, pelo prazo que medeia entre a data da escritura até o término do prazo previsto no artigo 4º findo o qual, a partir do exercício seguinte passará a donatária a arcar com todos os tributos que seja sobre a propriedade que seja sobre o exercício da atividade. Art. 8º-Os prazos e condições previstos nesta lei para a presente doação deverão constar obrigatoriamente de Escritura de alienação, para os fins de direito. Art. 9º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de lturama, 22 de outubro de 1984. Prefeito Municipal