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← Iturama (MG)

norma nº 2215/1984

Tipo Lei
Número / Ano 2215 / 1984
Date 1984-10-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO. A ALIENAR A TITULO DE DOAÇÃO ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIA, CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N º 2.215 DE 22/10/84
AUTORIZA O MUNICIPIO A ALIENAR A
TÍTULO DE DOAÇÃO ÁRES QUE
ESPECIFICA, PARA IMPLANTAÇÃO DE
INDÚSTRIA CONCEDE ISENÇÃO DE
TRIBUTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º-Fica o Município autorizado a alienar, a título de doação para
implantação de indústria frigorífica, a firma FRIGORÍFICO ITURAMA LTDA, representado
por JOSÉ PAULO GEIGER, ARNALDO CAMPI e LUIZ CARLOS DA SILVA com sede
neste município, área de sua propriedade, a ser destacada porção maior, com 17.42.59 has,
situada na Fazenda Santa Rosa, neste município, conforme levantamento físico que constitui o
anexo I desta Lei, COM AS SEGUINTES MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES:
Tomou-se como ponto de partida o marco M-0 cravado a 10(dez) metros
da antiga estrada Iturama ao Porto Santa Rosa, e divisa com terras do Senhor JOÃO
FERREIRA DA SILVA, segue daí com rumo de 11º45’ON e distancia de 261,14 metros ao
marco M-1, CRAVADOS A 10(DEZ) METROS DA ANTIGA ESTRADA Iturama ao Porto
Santa Rosa, segue confrontando com terreno da Prefeitura Municipal com rumo de 17º45’NE
e distancia de 173,40 metros ao marco M-2, cravado também a dez(10) metros da dita estrada;
daí, segue confrontando com terreno pertencente à CASEMG e Doutor DIÒGENES DE
SOUZA, com rumo 77º11’00’’SE e distancia de 43,00 metros ao marco M-3, cravados no
canto da cerca, dividindo-se com terreno da ALGODOEIRA SANTA ROSA; daí, segue com
rumo de 10º21’40SW e distancia de 324,20 metros ao marco M-4, cravado a margem de um
vale e divisa com terras do Senhor JOÃO FERREIRA DA SILVA, segue por este valo abaixo
à uma distancia retilínea de 434,00 metros ao marco M-0 fechando assim, esta
poligonal”;atribuindo-se o valor de CR$40.000,00(quarenta milhões de cruzeiros)
 Art. 2º-A doação fica condicionada ao objeto específico de implantação
do imóvel, de uma indústria se destinará ao ramo Frigorífico, nos termos e condições desta
Lei.
 Art. 3 ºÉ concedido à firma donatária, o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias para, efetivação do empreendimento prazo esse contado a partir de aprovação 
do projeto específico junto aos poderes públicos especialmente ao Ministério da Agricultura -
Órgão Federal findo o qual a indústria deverá estar em pleno funcionamento. 
§ 1º-Dentro de 90(noventa) dias contados da data da assinatura da
Escritura Definitiva, a firma donatária deverá apresentar prova de haver requerido aos órgãos
competentes as autorizações a que se refere este artigo. 
§ 2º-O prazo estabelecido no Caput deste artigo deverá ser prorrogado até
pela metade, se durante as obras para implantação do empreendimento supervier atrazos não
atribuíveis à responsabilidade da donatária. 
§ 3º-O efetivo funcionamento será considerado a partir da data de início
de emissão de notas fiscais de comercialização de produtos da indústria.
 Art. 4º-A doação será considerada definitiva e satisfeita todas as
exigências e condições estabelecidas na presente Lei, decorrido o prazo de 3 (três) anos de
funcionamento da indústria, podendo após este prazo a donatária usar, gozar ou dispor do
imóvel como bem lhe aprouver.
Art. 5º-O não cumprimento do prazo e condições estabelecidas nos artigos
2º, 3º, e 4º, tornarão sem efeito a doação ora autorizada, retornando o imóvel de pleno direito à
propriedade do Município não cabendo quaisquer indenizações à donatária.
§ 1º-Executa-se do disposto neste artigo, quando no prazo previsto no
artigo 4º desta Lei, houver Interesse público e houver interesse público e esta for obrigada a
paralisar suas atividades no imóvel caso em que somente voltará o imóvel à propriedade do
Município, uma vez indenizada do va lor de todas as benfeitorias existentes na propriedade
atualizada até a data do ressarcimento. 
§ 2º-Considera-se motivo alheio e independente de vontade da donatária,
inclusive, a desapropriação para qualquer fim mesmo que ocorrida na vigência do prazo
previsto no artigo 4 º, caso em que considerar-se-à cumprida todas as exigências e condições
desta Lei. 
Art. 6º-Decorrido o prazo estabelecido no artigo 4º não pretendendo a
donatária continuar no empreendimento, deverá oferecê-lo ao Município, que por sua vez fica
com o
 direito da preferência. 
§ único - Ocorrendo a hipótese referida neste artigo será constituída uma
comissão composta por dois vereadores e cinco elementos indicados pelo executivo para
avaliação do acervo.
Art. 7º-Fica a donatária isenta de quaisquer tributos municipais, inclusive
os decorrentes da construção, pelo prazo que medeia entre a data da escritura até o término do
prazo previsto no artigo 4º findo o qual, a partir do exercício seguinte passará a donatária a
arcar com todos os tributos que seja sobre a propriedade que seja sobre o exercício da
atividade.
 Art. 8º-Os prazos e condições previstos nesta lei para a presente doação
deverão constar obrigatoriamente de Escritura de alienação, para os fins de direito.
Art. 9º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de lturama, 22 de outubro de 1984.
Prefeito Municipal

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